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TJPR

Fernando Antonio Prazeres

143 acórdãopublicadas de 13/03/2026 a 21/08/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRAcórdão · 2.º grauj. 07/08/2026

TJPR, Recurso Administrativo 0000777-14.2026.8.16.0208

Rel. Des. Fernando Antonio PrazeresConselho da MagistraturaDJEN 21/08/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DIREITO NOTARIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AGENTE DELEGADO. PORTARIA INAUGURAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO AGENTE DELEGADO E A NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR PARA A SERVENTIA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA. SERVENTIA QUE HÁ MUITO TEMPO APRESENTA IRREGULARIDAADES, NÃO SANADAS NO DECORRER DAS INSEÇÕES. CONSTATAÇÕES DE INDÍCIOS DE FALTAS QUE IMPLICAM NA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPUTAÇÕES QUE REPRESENTAM FALHA NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DELEGATÁRIAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Recurso administrativo interposto contra portaria que instaurou processo administrativo disciplinar, determinou o afastamento cautelar de agente delegado de serventia extrajudicial e nomeou interventor, em razão de diversas irregularidades constatadas em inspeção, consistentes em falhas contábeis, ausência de livros obrigatórios, descumprimento reiterado de determinações judiciais e deficiência na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão consistem em (i) saber se o afastamento cautelar do agente delegado exige demonstração concreta de necessidade e urgência; e (ii) saber se as irregularidades constatadas justificam a manutenção da medida de afastamento e intervenção na serventia extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O afastamento cautelar é medida excepcional, admitida quando necessária para resguardar a regularidade do serviço público e a adequada instrução do processo disciplinar, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.935/94 e do art. 172 do Código de Organização Judiciária. 4. As irregularidades constatadas — incluindo ausência de livros contábeis, inconsistências financeiras, descumprimento reiterado de determinações correicionais e deficiência no atendimento ao público — revelam plausibilidade das imputações e risco concreto à continuidade e regularidade do serviço. 5. A manutenção do agente na função compromete a confiança pública e a eficiência da atividade delegada, sendo legítima a intervenção temporária com nomeação de interventor para assegurar a normalidade da serventia. 6. Não se verifica cerceamento de defesa ou irregularidade procedimental na instauração do processo disciplinar, sendo admissível o acesso a documentos e produção de provas no curso do procedimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com manutenção da portaria que determinou o afastamento cautelar e a nomeação de interventor.Tese de julgamento: “1. O afastamento cautelar de agente delegado é admissível quando presentes indícios de irregularidades graves e risco à continuidade do serviço extrajudicial. 2. A reiterada inobservância de deveres funcionais e a desorganização da serventia justificam a intervenção para assegurar a regularidade e a confiança pública.”Dispositivos relevantes citados: art. 36 da Lei n. 8.935/94; arts. 172 e correlatos do Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná; arts. 30 e 31 da Lei n. 8.935/94.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 20/07/2026

TJPR, Recurso Administrativo 0000693-09.2025.8.16.0156

Rel. Des. Fernando Antonio PrazeresConselho da MagistraturaDJEN 31/07/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AGENTE DELEGADO INTERINO, TITULAR DE SERVENTIA SITUADA EM MUNICÍPIO NÃO CONTÍGUO. INTERESSE DOS TITULARES DAS SERVENTIAS LOCAIS EM PROVEREM A VAGA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO. ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO NA MANUTENÇÃO DO AGENTE DELEGADO QUE ATUA NO SERVIÇO DISTRITAL DE LUNARDELLI HÁ 35 ANOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 86-I DO CNFE-CGJPR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Recurso administrativo interposto contra decisão do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial que julgou improcedente o pedido de disponibilização da interinidade do Serviço Distrital de Lunardelli a outros agentes delegados da comarca e de municípios limítrofes, mantendo o atual agente delegado interino no exercício da função.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de agente delegado interino em serventia distrital, embora titular de outra serventia localizada em município não contíguo, é juridicamente válida quando demonstrado que tal medida atende de forma mais adequada ao interesse público, à continuidade e à eficiência do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As normas que estabelecem critérios de proximidade territorial para a designação de interino constituem regra geral, admitindo exceção quando presentes razões de conveniência e oportunidade no interesse público.4. A atuação contínua e ininterrupta do agente delegado interino por longo período, com prestação satisfatória dos serviços notariais e registrais, evidencia a preservação da segurança jurídica e da confiança da população local.5. A substituição do interino, na ausência de falhas na prestação do serviço ou situação de vacância, poderia ocasionar descontinuidade e prejuízo ao interesse público primário.IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. A designação e a manutenção de agente delegado interino devem observar, primordialmente, o interesse público, admitindo-se exceção ao critério de contiguidade territorial quando comprovada a continuidade e a eficiência do serviço.2. A substituição do interino não se justifica na ausência de irregularidades ou prejuízo à prestação dos serviços notariais e registrais.”Dispositivos relevantes citados: art. 86-I do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça; Provimento n. 176/2024 do CNJ.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 09/07/2026

TJPR, Agravo de Execução Penal 4001556-12.2025.8.16.4321

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 20/07/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Agravos em execução penal interpostos pelo Ministério Público e pelo apenado contra decisão que alterou a data-base para fins de progressão de regime, fixando-a na data da primeira prisão, bem como estabeleceu o início do cumprimento da pena a partir de marco temporal anterior à unificação das condenações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a unificação das penas autoriza a alteração da data-base para a data da última prisão; e (ii) saber se, nos termos do art. 76 do Código Penal, deve ser executada primeiramente a pena considerada mais grave em razão do delito praticado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a unificação das penas, por si só, não autoriza a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, devendo ser mantida a data da prisão que originou a execução, na ausência de falta grave ou outro marco interruptivo.4. O critério previsto no art. 76 do Código Penal refere-se à natureza da pena (reclusão ou detenção), e não à gravidade abstrata do crime, devendo ser observada a ordem cronológica quando as condenações forem da mesma espécie.IV. DISPOSITIVO 5. Recursos conhecidos e desprovidos._____________Tese de julgamento: “A unificação das penas não implica alteração da data-base para progressão de regime, salvo na hipótese de falta grave ou outro marco interruptivo, e o art. 76 do Código Penal impõe a observância da natureza da pena, aplicando-se o critério cronológico quando as condenações forem da mesma espécie.”

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/06/2026

TJPR, Embargos Infringentes e de Nulidade 0010014-52.2025.8.16.0129

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 29/06/2026

EMBARGOS INFRINGENTES. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE APENAS 06 (SEIS) MUNIÇÕES DE USO RESTRITO, SENDO 02 (DUAS) DE CALIBRE 7.62 E 04 (QUATRO) DE CALIBRE .40, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO COMPATÍVEL APTA À DEFLAGRAÇÃO. MATERIAL BÉLICO LOCALIZADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, FORA DO CONTEXTO DE OUTROS CRIMES E SEM INDICAÇÃO DE DESTINAÇÃO ILÍCITA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DE MUNIÇÕES DE RECARGA E COM INDÍCIOS DE FALHA DE DISPARO, SENDO NECESSÁRIA PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DE SUA EFETIVA FUNCIONALIDADE. ACUSADO QUE EXERCIA ATIVIDADE DE INSTRUTOR DE TIRO E APRESENTOU EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL ACERCA DA ORIGEM DOS ARTEFATOS APREENDIDOS. CARÁTER FRAGMENTÁRIO E SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. EXCEPCIONAL RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL EM CRIMES DE PERIGO ABSTRATO QUANDO INEXISTENTE EXPOSIÇÃO RELEVANTE DO BEM JURÍDICO TUTELADO A RISCO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR MÁRIO HELTON JORGE. ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDO E PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/06/2026

TJPR, Apelação Criminal 0027697-79.2023.8.16.0030

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 25/06/2026

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA. PROVA PRODUZIDA INSUFICIENTE. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E RELATÓRIO DE GPS. INSUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM O PADRÃO PROBATÓRIO EXIGIDO, A AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA OU TESTEMUNHAL. CONCLUSÕES BASEADAS EM SUPOSIÇÕES E CONJECTURAS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA DOS RÉUS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, DETERMINANDO A DESPRONÚNCIA DOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas pelas defesas de três réus condenados por homicídio qualificado, contra sentença que lhes impôs penas de reclusão em regime fechado. A decisão recorrida confirmou a condenação baseada em provas produzidas, incluindo imagens de câmeras de segurança, relatório de GPS da viatura policial e depoimentos, que indicariam a participação dos apelantes no crime ocorrido em Foz do Iguaçu. Os apelantes pleiteiam a nulidade do julgamento por diversas alegações e a reforma da decisão condenatória, sustentando insuficiência e fragilidade das provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos réus pela prática do crime de homicídio qualificado está devidamente fundamentada em provas suficientes ou se deve ser anulada por fragilidade probatória, com a consequente despronúncia dos apelantes a partir da decisão de pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de nulidades capazes de macular o julgamento, pois não houve prejuízo concreto com a ausência temporária de jurada, quebra da cadeia de custódia das imagens ou irregularidades nos interrogatórios policiais.4. Os quesitos foram formulados de forma individualizada para cada réu, respeitando os requisitos legais e não prejudicando a ampla defesa.5. A prova produzida, composta principalmente por imagens de câmeras de segurança e relatório de GPS, é insuficiente para comprovar, com o padrão probatório exigido, a autoria ou participação dos réus no homicídio.6. Não há prova direta ou testemunhal que confirme que a vítima foi colocada na viatura pelos réus ou que estes tenham efetuado os disparos, sendo as conclusões baseadas em suposições e conjecturas.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a pronúncia ou condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa e testemunhos indiretos, sem confirmação em juízo.8. Diante da fragilidade probatória e da ausência de indícios mínimos suficientes, impõe-se a nulidade do julgamento e a anulação do processo desde a decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia dos réus.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelações criminais conhecidas e providas para declarar a nulidade do julgamento e anular o processo a partir da decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia dos réus.Tese de julgamento: A decisão de pronúncia e a condenação pelo Tribunal do Júri não podem se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos sem confirmação da fonte originária, sendo imprescindível a existência de provas claras, convincentes e produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa para justificar a submissão do acusado a julgamento ou sua condenação.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV, § 6º, art. 29 e art. 61, inc. II, alínea “g”; CPP, arts. 155, 158-A, 473, § 3º, 482, 483, 484, 563; CR/1988, art. 5º, LIV; art. 93, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 925.402/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2025; STJ, AgRg no RHC nº 208.156/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 824.922/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no HC nº 703.604/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, HC 44.021/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 11.04.2006; STJ, HC nº 536.476/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.09.2022; STJ, REsp nº 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2017; STJ, AgRg no HC nº 765.618/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 763.220/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.348.254/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.747.152/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no Agravo em REsp nº 2428788/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.847.375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01.06.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0000247-72.2023.8.16.0092, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0003702-49.2023.8.16.0026, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 06.09.2025; Súmula nº 279/STF; Súmula nº 156/STF.Resumo em linguagem acessível: Nesta decisão, o Tribunal entendeu que não havia provas suficientes para condenar os três acusados pelo homicídio. Apesar de terem sido julgados e condenados com base em imagens de câmeras e depoimentos, essas provas não mostraram claramente que eles cometeram o crime. Por isso, o Tribunal anulou o julgamento e a decisão que os mandou a júri, liberando-os, a menos que estejam presos por outro motivo. A decisão foi tomada para garantir que ninguém seja condenado sem provas claras e suficientes.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 14/05/2026

TJPR, Agravo de Execução Penal 4005376-39.2025.8.16.4321

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 01/06/2026

[1]: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO A QUO DECIDIU PELA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO PENAL COM MEDIDAS CAUTELARES. MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU E SUSTENTOU QUE, PELA GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO, A APENADA NÃO PODE SER BENEFICIADA COM PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MEDIDA EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO. SENTENCIADA DEMONSTROU A NECESSADIDADE DA CONCESSÃO, POIS TEM FILHOS MENORES, SEM A POSSIBLIDADE DE OUTRAS PESSOAS CUIDAREM. DECISÃO MANTIDA E COERENTE, FUNDAMENTADA NO ART. 117 DA LEP.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba, que concedeu prisão domiciliar à sentenciada, mãe de crianças menores, com monitoramento eletrônico, em razão da necessidade de cuidados com a prole, apesar da gravidade dos crimes pelos quais cumpre pena de 56 anos, em regime fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar à sentenciada, que cumpre pena em regime fechado, é válida diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade da presença materna para o cuidado dos filhos menores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão domiciliar foi concedida com base na imprescindibilidade da genitora para cuidar dos filhos menores, conforme a jurisprudência.4. A proteção das crianças é prioridade constitucional, e a decisão fundamentou-se na necessidade de assegurar seus direitos.5. A agravante não demonstrou risco social da apenada, e a decisão impôs condições rigorosas para a prisão domiciliar.6. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar mesmo em regime fechado, desde que haja fundamentação humanitária ou familiar excepcional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar a apenadas em regime fechado é possível quando demonstrada a imprescindibilidade da genitora para os cuidados de filhos menores, respeitando os direitos fundamentais das crianças e a proteção integral prevista na Constituição Federal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 227; Lei nº 7.210/1984, arts. 117, III, e 318; CPP, art. 318, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 675.667, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.10.2021; TJPR, AgRg no HC 732.137, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 13.09.2022; TJPR, AgRg em Execução Penal 4002746-44.2024, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 24.08.2024; STJ, HC 366.517, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2016; HC 417.665, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2018.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 14/05/2026

TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0020302-62.2025.8.16.0031

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 29/05/2026

[1]: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO E VILIPÊNDIO DE CADÁVER (ART. 121, §2º, INC. II, III E IV E ART. 212, AMBOS DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI, PORQUANTO SE TRATA DE EFEITO LEGALMENTE PREVISTO (ART. 584, §2º, DO CPP) E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE, ESTANDO PRESO PREVENTIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM OUTRA DEMANDA. MÉRITO. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. NÃO PROVIMENTO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE ATESTAM A MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA QUE RECAEM SOBRE OS RECORRENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CPP. ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL; MEIO CRUEL; E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO. PRETENSA EXCLUSÃO QUE SE JUSTIFICA QUANDO CONSTATADA O MANIFESTO DESCABIMENTO OU IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS ATÉ O MOMENTO PODEM INDICAR O POSSÍVEL COMETIMENTO DO CRIME POR MOTIVO FÚTIL (XINGAMENTO), COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (GOLPES DE ARMA BRANCA PROVOCANDO ESGORJAMENTO DA VÍTIMA E ATAQUE INOPINO). COMUNICABILIDADE SUBJETIVA AO CORRÉU QUE DEVERÁ SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos contra decisão que julgou admissível a denúncia e pronunciou os recorrentes pela suposta prática de homicídio doloso qualificado e vilipêndio de cadáver. Alegações recursais quanto à necessidade de impronúncia diante da ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e, subsidiariamente, necessidade de decote das qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) as preliminares suscitadas pela Procuradoria-Geral de Justiça prosperam; (ii) estão presentes os requisitos para decisão de pronúncia, notadamente os indícios suficientes de autoria delitiva; e (iii) as qualificadoras devem ser decotadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os recursos não devem ser conhecidos, respectivamente, no que tange aos pedidos de atribuição do efeito suspensivo (remessa ao Tribunal do Júri), pois se trata de efeito legalmente previsto (art. 584, §2º, do CPP) e em relação ao pedido de revogação/substituição da prisão preventiva, porquanto responde o recorrente em liberdade, estando preso preventivamente em decorrência do cumprimento de mandado de prisão expedido em outro processo.4. A decisão de pronúncia está fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, conforme previsto no art. 413 do CPP.5. Os depoimentos e provas coletadas demonstram, em princípio, a participação dos recorrentes no homicídio qualificado e no vilipêndio de cadáver.6. As qualificadoras do crime devem ser mantidas, pois há suporte probatório mínimo que justifica sua análise pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.Tese de julgamento: “1. Nos casos de pronúncia em homicídio doloso qualificado, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato é imprescindível, sendo a análise das qualificadoras de competência do Conselho de Sentença quando não constatada, de plano, a manifesta improcedência ou cabimento._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incs. II, III e IV, e 212; CPP, arts. 413 e 414; CR/1988, art. 5º, LVII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 890.199, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025; TJPR, 0010750-19.2024.8.16.0028, Rel. Des. Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 22.02.2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 14/05/2026

TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001765-93.2025.8.16.0006

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 29/05/2026

[1]: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO QUE COMPETE AOS JURADOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE QUE SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO. CORRETA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Recursos em sentido estrito interpostos pela defesa e pelo Ministério Público contra decisão que pronunciou o acusado por homicídio qualificado pelo motivo torpe, excluindo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é caso de absolvição sumária ou despronúncia diante da alegada legítima defesa e do pedido de reconhecimento de homicídio privilegiado; e (ii) saber se devem subsistir as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A absolvição sumária é incabível na fase de pronúncia quando não demonstrada, de forma inequívoca, a excludente de ilicitude, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade.4. O reconhecimento do homicídio privilegiado demanda exame aprofundado do mérito, sendo matéria reservada ao Tribunal do Júri.5. A qualificadora do motivo torpe pode ser afastada na pronúncia quando manifestamente improcedente, o que ocorre quando a motivação, embora reprovável, não se revela vil ou abjeta à luz do contexto fático.6. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída quando a prova colhida em instrução não confirma a dinâmica descrita na denúncia, sob pena de violação ao princípio da correlação.IV. DISPOSITIVO.7. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária exige prova incontroversa da excludente de ilicitude, inexistente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade.” “2. A qualificadora do motivo torpe pode ser afastada na pronúncia quando manifestamente improcedente.” “3. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não subsiste quando a prova não confirma a narrativa da denúncia.”Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput e § 2º, I; Código de Processo Penal, art. 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.756.080/MG, Sexta Turma, j. 9/4/2025; REsp 1.816.313/PB, Sexta Turma, j. 10/9/2019; STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, DJ 06/02/2004.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 08/05/2026

TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012414-96.2025.8.16.0013

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 25/05/2026

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENUNCIA REJEITADA. HOMICÍDIO CULPOSO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDESTRE COM MAL SÚBITO. PERÍODO NOTURNO. QUEDA EM CALÇADA COM A CABEÇA NA VIA DE TRÁFEGO. AUSÊNCIA DE EXAMES PELO IML DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS PREEXISTENTES DA VÍTIMA QUE POSSAM TER CONTRIBUÍDO PARA O EVENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal. A denúncia imputava ao recorrido a prática dos crimes de homicídio culposo e fuga do local do acidente, em razão de atropelamento ocorrido durante a noite, quando o acusado conduzia veículo em via iluminada e atropelou pedestre que havia sofrido mal súbito e estava caído na pista. O Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, sustentando que havia elementos suficientes para a instauração do processo penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia que imputa ao recorrido a prática dos crimes de homicídio culposo e fuga do local do acidente, em razão de atropelamento de pedestre que sofreu mal súbito e estava caído na via.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de justa causa para o exercício da ação penal, pois não há elementos mínimos que indiquem violação do dever objetivo de cuidado pelo recorrido.4. Laudos periciais não esclareceram as reais causas da queda da vítima, que sofreu mal súbito, o que impede concluir que o acusado foi culpado pelo acidente, havendo possibilidade da vítima já estar em óbito.5. Não há prova de que o recorrido tinha plenas condições de visibilidade para perceber a vítima caída na via, tornando temerária a imputação de imprudência ou negligência.6. A dúvida sobre as condições físicas da vítima e capacidade do acusado de evitar o evento é intransponível nesta fase, afastando a possibilidade de responsabilização penal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração de justa causa para o recebimento da denúncia por homicídio culposo na direção de veículo automotor, exigindo-se a existência de elementos mínimos que evidenciem a violação do dever objetivo de cuidado pelo agente, não sendo suficiente a mera imputação genérica de imprudência ou negligência quando ausentes provas concretas sobre a capacidade de evitar o evento nas circunstâncias específicas.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, inc. III; CTB, arts. 302, § 1º, inc. III, e 305; CP, art. 18, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RSE 0010577-06.2025.8.16.0013, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2025; TJPR, RSE 0002932-27.2025.8.16.0013, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 23.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do Ministério Público para continuar o processo contra o motorista que atropelou uma pessoa caída na rua. O Tribunal entendeu que não há provas suficientes para mostrar que o motorista agiu de forma descuidada ou imprudente, porque a vítima já estava caída por um problema de saúde antes do acidente, e não ficou claro se o motorista poderia evitar o atropelamento. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que rejeitou o pedido para abrir o processo contra o motorista.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 17/04/2026

TJPR, Apelação Criminal 0002538-45.2025.8.16.0037

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 22/05/2026

Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Condenação por DOIS homicídios DUPLAMENTE qualificados (ART. 121, § 1º, i E iv, DO CP). Apelação criminal INTERPOSTA PELO RÉU, MANDANTE DOS CRIMES. PRELIMINARES LEVANTADAS QUE, EM GRANDE PARTE, JÁ FORAM APRECIADAS EM RECURSOS ANTERIORES. AFASTAMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RAZÃO DA INADEQUADA MANUTENÇÃO E REGISTRO DE BENS APREENDIDOS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, À ÉPOCA DAS APREENSÕES, TAL COMO HOJE PREVISTA. DE TODO MODO, ARMAZENAMENTO QUE FOI REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMATIVAS EXISTENTES NA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO PELO APELANTE, CAPAZ DE ACARRETAR A NULIDADE DO FEITO. PROVA EMPRESTADA DOS AUTOS EM QUE FORAM CONDENADOS OS CORRÉUS QUE NÃO TROUXE PREJUÍZO à DEFESA. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA JUNTADA DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS, E FALTA DE MANIFESTAÇÃO DOS PATRONOS CONTRARIAMENTE A ESSA JUNTADA. QUANTO AO MÉRITO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JÚRI, TAL COMO PROLATADA. SOBERANIA DO JÚRI POPULAR QUE DEVE PREVALECER. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA A PRÁTICA DO CRIME E A AUTORIA PELO APELANTE, MANDANTE DOS HOMICÍDIOS. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ESCOLHEU A TESE SUSTENTADA PELA acusação. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO, INCLUSIVE QUANTO AS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE MODO ADEQUADO PELA MAGISTRADA, À EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, CONSIDERADO COM RELAçãO AO FATO 1 (HOMICÍDIO DE BERNARDO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA, COM A READEQUAÇÃO DA PENA BASE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AFASTAMENTO DAS TESES DE EXIsTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES COMETIDOS COM DUAS AÇÕES DISTINTAS. SOMATÓRIO DAS PENAS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DESDE A SENTENÇA MANTIDO. ENTENDIMENTO DO TEMA 1068 DO STF. PENA FINAL READEQUADA, COM A REDUÇÃO DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP, COM RELAÇÃO AO FATO 1 (HOMICÍDIO DE BERNARDO). PENA FINAL DE 47 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 48 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois homicídios qualificados, tendo como vítimas Bernardo Dayrell Pedroso e Renata Waechter Ferreira. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por dois homicídios qualificados deve ser mantida, considerando as alegações de nulidades processuais e a análise das provas apresentadas no julgamento do Tribunal do Júri.III. Razões de decidir3. Preliminares de: falta de aviso do direito ao silêncio na fase de inquérito policial, decidida no habeas corpus n. 774412-1-TJPR; ilegitimidade da COPE, sonegação das provas ao apelante, denúncia anônima, extravio de material probatório, analisados no momento do julgamento do recurso em sentido estrito – mov. 1.3, RESE 0000001-25.2014.8.16.0211.4. Preliminar relacionada à nulidade processual decorrente de atos de tortura praticados pelos policiais quando da prisão do paciente afastada, pois já houve condenação do Estado do Paraná com relação aos fatos, e há mais provas nos autos que corroboram os delitos cometidos e sua autoria.5. Preliminar de quebra da cadeia de custódia que não prospera em virtude da alteração legislativa ser posterior às apreensões realizadas nos autos e inexistência de prejuízo nas indicações de faltas de objetos deduzidas pela defesa.6. Preliminar de nulidade decorrente do uso de prova emprestada de outros autos não pode ser acatada, pois a defesa foi intimada dos documentos trazidos do processo em que foram julgados os corréus, e nada manifestou a respeito oportunamente,7. A decisão do júri foi soberana e não se mostrou manifestamente contrária às provas dos autos, mantendo-se a condenação do apelante como mandante dos dois homicídios, inclusive com relação a morte da namorada de Bernardo, porquanto crime conexo, havendo a assunção da possibilidade de sua prática.8. Escolha pelos jurados a partir dos elementos existentes e que lhes foram entregues, inclusive com as brilhantes falas e razões apresentadas pelos patronos do apelante durante o julgamento realizado. 9. Se a decisão do Júri se inclinou para a condenação, deve-se preservar sua soberania e manter a decisão prolatada.10. A morte da namorada de Bernardo, presente no momento do delito “sob encomenda”, ainda que não tenha advindo de ordem expressa, é delito conexo, pois ela estava no mesmo contexto fático e momentâneo, devendo ser mantida sua condenação também com relação a ela. 11. Por mais que se tente refutar que a morte de Renata não pode ser atribuída ao apelante, deve-se considerar que o duplo homicídio foi um risco assumido pelo mandante do delito, sendo sua condenação, como decidido pelos jurados, inevitável.12. As qualificadoras do homicídio foram corretamente aplicadas, considerando os motivos torpes e o recurso que dificultou a defesa das vítimas.13. A dosimetria da pena foi ajustada, afastando a circunstância judicial do comportamento da vítima em relação ao homicídio de Bernardo, pois o fato de a vítima e o apelante participarem de um mesmo grupo neonazista – ou qualquer que seja sua conotação dada pelos integrantes – não justifica que se atribua esta circunstância em desfavor do réu. Circunstância mantida, no entanto, com relação ao homicídio de Renata, justamente porque sua conduta em nada contribuiu para a prática do delito, sendo uma consequência da ação dos agentes. 14. O concurso material de crimes foi mantido, pois os homicídios foram cometidos com desígnios autônomos, não se configurando como concurso formal ou continuidade delitiva.15. Início imediato do cumprimento da pena mantido, em vista da tese 1068 do STF.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a incidência da circunstância judicial do comportamento da vítima no homicídio de Bernardo Dayrell Pedroso, reduzindo a pena base deste delito para 22 anos de reclusão, totalizando a pena final de 47 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando não houver manifesta contrariedade entre a prova dos autos e o veredicto, respeitando a soberania dos jurados na apreciação das provas e na escolha da narrativa mais adequada aos fatos apresentados._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXVIII, "d", e 5º, LXIII; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 69; CPP, arts. 492, §§ 3º e 5º, 158-A a 158-F, 593, III, "d", e 70.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1235340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024; ARE 1225185, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024; AgRg no HC n. 996.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025;; AgRg no AREsp n. 2.585.544/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 08/05/2026

TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0011250-33.2025.8.16.0131

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 18/05/2026

Direito penal e direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Tentativa DUPLA de homicídio com qualificadoras de perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima. RECURSO DO RÉU, PELO AFASTAMENTO DE AMBAS AS QUALIFICADORAS. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. ANÁLISE PRELIBATÓRIA QUE LEVA AO ENTENDIMENTO DE QUE AS QUALIFICADORAS SE ENCONTRAM PRESENTES. PERIGO COMUM EVIDENCIADO ANTE A AGLOMERAÇÃO EXISTENTE NOS MOMENTOS DOS DISPAROS. APARECIMENTO REPENTINO DO RÉU, QUE ATINGE A PRIMEIRA VÍTIMA DE COSTAS E A OUTRA, QUE ESTAVA AJOELHADA NO CHÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER MAIS BEM ANALISADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que acolheu a denúncia por tentativa de homicídio, em razão de disparos de arma de fogo efetuados pelo recorrente contra duas vítimas em via pública, com alegação de que as qualificadoras de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa das vítimas não estariam configuradas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidas as qualificadoras de "perigo comum" e de "recurso que dificultou a defesa da vítima" em relação à tentativa de homicídio praticada pelo recorrente.III. Razões de decidir3. A qualificadora de perigo comum foi mantida, pois o crime ocorreu em via pública, na presença de várias pessoas, configurando aparente risco a terceiros.4. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima foi mantida, pois o recorrente surpreendeu as vítimas ao retornar com a arma, impossibilitando sua defesa.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Dec. Mon. HC n. 865617-PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AREsp n. 2.666.501/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 08/05/2026

TJPR, Apelação Criminal 0003947-70.2021.8.16.0013

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 18/05/2026

[1]: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUMENTO DE PENA-BASE, SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO E FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS E FERIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU E MAJORAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA QUE ESTÁ CONDICIONADO A VALOR EXPRESSO INDICADO PELA ACUSAÇÃO – DENÚNCIA OMISSA A RESPEITO – DECISÃO ACERTADA.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por assistentes de acusação contra sentença condenatória que impôs pena de detenção a réu por homicídio culposo e lesões corporais culposas, resultantes de acidente de trânsito que causou a morte de duas pessoas e ferimentos graves em outras duas. Os apelantes requerem a majoração das penas, o aumento do período de suspensão do direito de dirigir e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta ao réu deve ser majorada em razão da culpabilidade e das consequências do crime; se o período de suspensão da habilitação deve ser aumentado e se deve ser fixado um valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas.III. Razões de decidir3. As consequências do crime extrapolam o tipo penal, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena, notadamente por ter a vítima deixado filhos em tenra idade.4. O réu foi condenado por homicídio culposo e lesões corporais, resultando em duas mortes e ferimentos graves, o que evidencia a gravidade da conduta.5. A pena de suspensão do direito de dirigir foi majorada para um ano, em razão da gravidade dos fatos e da necessidade de repressão e prevenção e proporcionalidade com a pena corporal.6. A fixação de valor mínimo de indenização foi afastada, pois não houve pedido expresso na denúncia com a indicação do valor pretendido, prejudicando o contraditório.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a readequação da reprimenda imposta ao réu.Tese de julgamento: 1. A gravidade das lesões e a 2. A majoração da pena de suspensão do direito de dirigir deve ser proporcional à gravidade do delito e às consequências dele decorrentes, considerando a existência de vítimas fatais e lesões graves em acidentes de trânsito causados por conduta culposa do réu.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, caput, 303, caput, e 293; CP, arts. 59 e 70; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.960.825/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, HC nº 379.811/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.09.2017; TJPR, AC nº 0002780-43.2021.8.16.0037, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 08/05/2026

TJPR, Apelação Criminal 0000991-16.2025.8.16.0054

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 18/05/2026

[1]: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE APRESENTADO PELA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR OFENSA À COISA JULGADA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que extinguiu incidente instaurado pela defesa para apurar suposto crime de falso testemunho. Sustenta a defesa nulidade por aplicação indevida do art. 487, I, do CPC; alegada restrição ao contraditório; inversão do ônus da prova; e necessidade de oitiva de pessoa indicada como autora das declarações tidas como falsas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se houve nulidade por aplicação indevida do art. 487, I, do CPC no procedimento de natureza penal;(ii) se é admissível a rediscussão, via apelação, de matéria já decidida em habeas corpus anterior (coisa julgada);(iii) se existiria cerceamento de defesa quanto à oitiva de pessoa não arrolada como testemunha;(iv) se há justa causa para instauração de incidente de falso testemunho quando o suposto autor das declarações não prestou depoimento em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Parte do recurso não é conhecida, porque as matérias relativas à contradita e à oitiva da testemunha já foram decididas definitivamente em habeas corpus, gerando coisa julgada formal.4. A oitiva de pessoa não arrolada não pode ser analisada em grau recursal, sob pena de supressão de instância.5. A simples referência a dispositivo do CPC não invalida decisão penal quando não demonstrado prejuízo — aplicação do princípio pas de nullité sans grief.6. Não há incidente de falso testemunho no CPP, mas apenas incidente de falsidade documental (art. 145). O vídeo apresentado pelo Ministério Público não constitui depoimento judicial.7. O crime de falso testemunho exige declaração falsa em juízo, sob compromisso legal, o que não ocorreu, pois a pessoa indicada não foi ouvida em audiência. Inexistem elementos mínimos para instauração do incidente.8. Correta, portanto, a extinção do incidente por ausência de justa causa.IV. DISPOSITIVO E TESE.9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.______________Tese de julgamento: “1. Não se conhece de recurso que veicula matéria já decidida em habeas corpus anterior.” “2. A indicação de dispositivo do CPC em decisão penal não gera nulidade sem demonstração de prejuízo.” “3. É inviável a apuração de falso testemunho sem prévio depoimento judicial prestado sob compromisso legal.” Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 145, 210 e 342.Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.964.589/RN, Quinta Turma, j. 07/06/2022.STJ, REsp 2.163.058/SC, Primeira Seção, j. 08/10/2025.TJPR, HC 0056067-90.2025.8.16.0000.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 08/05/2026

TJPR, Agravo de Execução Penal 4001200-83.2025.8.16.0031

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ALTERA OS PERCENTUAIS PARA PROGRESSÃO DE REGIME, CONFORME ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (SÚMULA 700, DO STF). INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu a alteração do relatório processual sobre a progressão de regime, reconhecendo a incidência de 50% para homicídio qualificado (hediondo), com vedação do livramento condicional, e 25% para homicídio simples, com 1/3 para livramento condicional. 2. Argumentos recursais para incidência do percentual de 40% para o crime hediondo com resultado morte e com possibilidade de livramento condicional.3. Preliminar arguida em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo não conhecimento do recurso interposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) é caso de conhecimento do agravo em execução penal, considerando a possível intempestividade; e (ii) há eventual incorreção no percentual aplicável para progressão de regime em relação ao crime hediondo com resultado morte.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do que prevê a legislação e a jurisprudência aplicáveis, o prazo para interposição do recurso de agravo em execução penal é de 5 dias (art. 798, do CPP e Súmula 700, do STF). 6. Na hipótese, considerando a data da intimação da intimação (21/06/2025), a data de início do prazo (24/06/2025), observando as regras do art. 798, do CPP, a data final (30/06/2025) e a data de interposição do recurso (01/07/2025), constata-se a intempestividade.5. A constituição de novo procurador não reabre o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei nº 7.210/1984, art. 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.812.547/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.371.252/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.811.883/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025; Súmula nº 700/STF.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 23/04/2026

TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001947-83.2025.8.16.0134

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 11/05/2026

DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA REAL OU PUTATIVA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUFICIENTE E ADEQUADA AO MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PERIGO COMUM. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECOTE NA FASE DE PRONÚNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME.1. Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado e tentado. Os recorrentes alegam ausência de autoria, legítima defesa (real e putativa), ausência de dolo, fundamentação deficiente da sentença, e pedem o afastamento das qualificadoras (motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e perigo comum), além da revogação da prisão preventiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia dos acusados; (ii) saber se está evidenciada a legítima defesa, real ou putativa, para justificar uma absolvição sumária; (iii) saber se a sentença de pronúncia está devidamente fundamentada; (iv) saber se há dolo na conduta imputada quanto ao homicídio tentado; (v) saber se as qualificadoras são manifestamente improcedentes e devem ser afastadas;(vi) saber se é cabível a revogação da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza.4. A legítima defesa não está evidenciada de forma inequívoca, sendo matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri.5. A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada, conforme exigência legal, sem excesso de linguagem.6. Não há elementos suficientes para afastar o dolo na tentativa de homicídio.7. As qualificadoras do motivo torpe, do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e do perigo comum se mostram manifestamente improcedentes diante da dinâmica fática descrita nos autos, impondo-se o seu afastamento já na fase de pronúncia.8. O pedido de revogação da prisão preventiva deve ser analisado em sede própria, já que interposto o recurso de Habeas Corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE.9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo o mérito reservado ao Tribunal do Júri; 2. A legítima defesa, para justificar absolvição sumária, deve estar evidenciada de forma inequívoca, o que não se verifica no caso; 3. As qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, situação que ocorre na hipótese dos autos.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 413, 415, 419; e Código Penal, arts. 25, 121, §2º, incisos I, III e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805189/CE, Quinta Turma, j. 15.05.2023; TJPR, RSE 0003227-17.2021.8.16.0074, j. 07.05.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.420.950/PB, Sexta Turma, j. 18.02.2020; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.720.550/PR, Terceira Seção, j. 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.893.184/PR, Quinta Turma, j. 19.10.2021; e STJ, AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Quinta Turma, j. 25.05.2021.[1]

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 23/04/2026

TJPR, Correição Parcial Criminal 0123260-25.2025.8.16.0000

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 07/05/2026

[1]: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE ARROLAMENTO DE ASSISTENTES TÉCNICOS PARA ALÉM DAS 05 (CINCO) TESTEMUNHAS JÁ INDICADAS NA FASE DO ART. 422 DO CPP. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME.1. Correição parcial interposta contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração formulado pela defesa, que buscava o arrolamento de dois assistentes técnicos além do limite legal de cinco testemunhas previsto no art. 422 do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se a correição parcial foi interposta dentro do prazo legal, considerando a apresentação prévia de pedido de reconsideração.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. A defesa foi devidamente intimada da decisão originária, sem que interpusesse a medida cabível no prazo legal, configurando a intempestividade da correição parcial.IV. DISPOSITIVO.4. Correição não conhecida.Tese de julgamento: “O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível”.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 23/04/2026

TJPR, Apelação Criminal 0001182-63.2023.8.16.0076

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 07/05/2026

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob influência de álcool, com pena de reclusão em regime semiaberto, suspensão da habilitação e indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se há provas suficientes para a condenação por homicídio culposo sob influência de álcool;(ii) saber se houve violação à cadeia de custódia pela não coleta de sangue no local do acidente;(iii) saber se a culpa foi exclusivamente da vítima;(iv) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena;(v) saber se são aplicáveis as atenuantes previstas no art. 65, III, “b” e “d” do Código Penal;(vi) saber se é válida a fixação de indenização por danos morais sem pedido expresso e valor indicado na denúncia;(vii) saber se é cabível o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A materialidade e autoria foram comprovadas por laudos periciais que indicam atropelamento no acostamento, sob influência de álcool, configurando imprudência.4. A ausência de coleta de sangue não compromete a cadeia de custódia, pois é presumível que os vestígios de sangue no local pertencem à vítima, bem como porque não houve requerimento oportuno pela defesa.5. A culpa exclusiva da vítima foi afastada, pois não há compensação de culpas no Direito Penal brasileiro.6. A dosimetria da pena foi adequada, considerando o elevado nível de alcoolemia como circunstância judicial desfavorável, sem configurar bis in idem.7. As atenuantes não se aplicam, pois não houve confissão espontânea nem arrependimento eficaz.8. A indenização por danos morais foi afastada por ausência de indicação do valor na denúncia e por falta de fundamentação adequada na sentença.9. O pedido de assistência judiciária gratuita não foi conhecido, por ser matéria afeta à execução penal.IV. DISPOSITIVO E TESE.10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para afastar a condenação à indenização por danos morais.Teses de julgamento: “1. A embriaguez ao volante, aliada à condução imprudente e ao atropelamento no acostamento, configura homicídio culposo na direção de veículo automotor; 2. A ausência de indicação do valor na denúncia impede a fixação de indenização por danos morais na sentença penal; e 3. O pedido de assistência judiciária gratuita deve ser analisado na execução penal.”Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, §3º; Código Penal, art. 65, III, “b” e “d”; Código de Processo Penal, art. 387, IV; e Código de Processo Civil, art. 292, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0003155-11.2019.8.16.0103, 1ª Câmara Criminal, j. 12.03.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0006479-41.2013.8.16.0031, 1ª Câmara Criminal, j. 21.08.2021; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.11.2023; STJ, HC n. 587.193/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.08.2020.[1]

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 17/04/2026

TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0002682-98.2025.8.16.0140

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 07/05/2026

[1]: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. CRIMES CONEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o recorrente pelos crimes de homicídio qualificado tentado, descumprimento de medida protetiva e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alegou: (i) inépcia da denúncia; (ii) improcedência das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas; (iii) ausência de dolo no descumprimento da medida protetiva; e (iv) aplicação do princípio da consunção ao crime de porte ilegal de arma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Discute-se: (i) se a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP; (ii) se as qualificadoras devem ser afastadas por manifesta improcedência; (iii) se o descumprimento da medida protetiva exige dolo específico; e (iv) se o porte ilegal de arma deve ser absorvido pelas tentativas de homicídio.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A denúncia descreve de forma clara os fatos, as circunstâncias, a dinâmica das condutas e a qualificação do acusado, preenchendo os requisitos legais, inexistindo prejuízo à defesa.Não fosse isso, a alegação resta preclusa, ante a superveniência da decisão de pronúncia.4. As qualificadoras estão amparadas em indícios suficientes — inclusive na prova oral — não sendo manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri.5. O crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) é de mera conduta e não exige dolo específico; basta a ciência da ordem judicial e sua violação.6. Tese de legítima defesa que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri. Isso porque há limite cognitivo na fase da pronúncia, porquanto o magistrado togado não pode se aprofundar no contexto probatório, competência que é exclusiva do conselho de sentença.7. Princípio da consunção que não se mostra cabível, pois o réu confirmou que estava em posse da arma muito antes do ocorrido. Ademais, trata-se de crime autônomo, não restando demonstrada qualquer dependência entre os crimes. IV. DISPOSITIVO.8. Recurso em sentido estrito conhecido desprovido.Tese de julgamento: “1. A denúncia é apta quando descreve adequadamente o fato e permite o exercício da ampla defesa. 2. Qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. 3. O crime do art. 24-A da Lei 11.340/06 é de mera conduta, dispensando dolo específico. 4. O porte ilegal de arma configura crime autônomo e não é absorvido quando não constitui meio necessário para a prática do delito fim.”

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 23/04/2026

TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012020-90.2025.8.16.0045

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 07/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, INC. III, CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR LINGUAGEM EXCESSIVA (ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA). NÃO PROVIMENTO. ARGUMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE OBJETIVARAM ANALISAR EXCLUSIVAMENTE OS ELEMENTOS PARA SUBMISSÃO, OU NÃO, DO RÉU AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MÉRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO QUE CORROBOREM, NESTE MOMENTO, INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA QUE RECAIAM SOBRE O RECORRENTE. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA É A MEDIDA QUE IMPÕE (ART. 414, DO CPP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE IMPRONUNCIAR O RECORRENTE, RESTANDO PREJUDICADA, POR CONSEGUINTE, A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia e qualificação pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III do Código Penal). 2. Os argumentos recursais destinam-se voltados para a nulidade da decisão por excesso de linguagem, a necessidade de impronúncia por ausência de comprovação dos indícios suficientes de autoria delitiva e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia é nula pelo excesso de linguagem; (ii) se estão presentes os requisitos necessários para a decisão de pronúncia (materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva); e (iii) se a qualificadora de emprego de meio cruel (art. 121, §2º, inc. III, do CP) deve ser decotada da pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem não deve prosperar na medida em que não houve, pelo juízo de origem, a utilização de linguagem excessiva por ocasião da decisão de pronúncia. O pronunciamento judicial partiu de um juízo de probabilidade, pautando-se nos elementos de prova colhidos nos autos até o momento. 5. Para a decisão de pronúncia, a qual objetiva exclusivamente realizar um juízo de admissibilidade de acusação e remessa dos autos ao julgamento pelo Conselho de Sentença, é preciso a constatação da materialidade dos fatos e dos indícios suficientes de autoria ou participação delitiva. Na hipótese dos autos, a despeito de parecer incontroverso que o recorrente esteve na posse da motocicleta pertencente à vítima após os fatos e ter apresentado declarações controversas acerca de sua aquisição, não há nos autos indícios suficientes de que tenha sido o autor do crime de homicídio. Assim, nos termos do art. 414, do CPP, é caso de proferir decisão de impronúncia. Prejudicado, por consequência, a análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: “I. A decisão de pronúncia em casos de homicídio qualificado deve se basear na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos fatos, sendo a impronúncia cabível quando não há elementos que vinculem o acusado à prática delitiva.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, inc. III; CPP, arts. 413, § 1º, e 414.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.382, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19.10.2021; TJPR, PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 24.11.2023.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 23/04/2026

TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0011472-10.2025.8.16.0031

Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres1ª Câmara CriminalDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO 1 (DE JOÃO VITHOR SANTOS LEITE) CONHECIDO E PROVIDO; RECURSO 2 (DE ALESSANDRO MACHADO CALDAS) CONHECIDO E PROVIDO; RECURSO 3 (DE PAULO ALEXANDRE DYNLLH BENTO) CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. I. CASO EM EXAME.1. Recurso em sentido estrito interposto por três réus contra decisão da 3ª Vara Criminal de Guarapuava que os pronunciou pela prática de homicídio qualificado. A Defesa de Paulo Alexandre arguiu questão preliminar de necessidade de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. No mérito, todos alegaram a ausência de provas robustas sobre a autoria e pediram a impronúncia. Subsidiariamente, a Defesa de Paulo Alexandre pugnou pelo afastamento das qualificadoras2. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de João Vithor, alegando desrespeito ao princípio da dialeticidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.3. As questões em discussão consistem em: i) analisar se as preliminares arguidas devem ser acolhidas; ii) apurar se existem indícios suficientes de autoria para a pronúncia dos réus; iii) verificar se as qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. A preliminar de rejeição de denúncia por ausência de justa causa restou prejudicada em razão da superveniência da pronúncia.5. A preliminar do Ministério Público de ausência de dialeticidade não prospera. A defesa apresentou fundamentos para a reforma da decisão, ainda que mediante repetição de teses anteriores, devendo ser conhecido o recurso em respeito ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. 6. A mera suspeita de que os acusados João Vithor e Alessandro Machado tenham participado do óbito da vítima não é suficiente para a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Os elementos de prova existentes não demonstram a probabilidade concreta de que tenham sido o autor intelectual e o motorista dos executores, respectivamente. O princípio do in dubio pro reo é aplicável também na fase de pronúncia, e deve prevalecer no caso concreto. 7. Existindo indícios concretos de autoria e materialidade quanto ao corréu Paulo Alexandre, é devida a remessa do caso ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para o julgamento. O acusado chegou a ser reconhecido por pessoas que presenciaram a empreitada criminosa, evidenciando a presença de elementos concretos de autoria delitiva.8. Quanto às qualificadoras, o afastamento em sede de pronúncia somente é admitido quando manifestamente improcedentes. Subsistem indícios suficientes para a manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, impondo-se a apreciação pelo Tribunal do Júri relativamente ao corréu Paulo. 9. É possível a correção, de ofício, de erro material constante no dispositivo da pronúncia, especialmente quando a fundamentação da decisão detém correlação com a acusação.IV. DISPOSITIVO.10. Recurso em sentido estrito do corréu Paulo Alexandre Dynllh Bento conhecido e desprovido, com correção de ofício de erro material, e recursos em sentido estrito dos corréus João Vithor Santos Leite e Alessandro Machado Caldas conhecidos e providos.Tese de julgamento: A pronúncia em casos de homicídio doloso exige a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo admissível a submissão ao Tribunal do Júri baseada apenas em suposições ou elementos colhidos na fase inquisitorial que não foram confirmadas em juízo.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 413, caput, e 414, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006095-12.2025.8.16.0014, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.666.501/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.568.319/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.756.080/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 09.04.2025; Súmula nº 7/STJ.

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