TJPR, Recurso Administrativo 0000777-14.2026.8.16.0208
DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DIREITO NOTARIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AGENTE DELEGADO. PORTARIA INAUGURAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO AGENTE DELEGADO E A NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR PARA A SERVENTIA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA. SERVENTIA QUE HÁ MUITO TEMPO APRESENTA IRREGULARIDAADES, NÃO SANADAS NO DECORRER DAS INSEÇÕES. CONSTATAÇÕES DE INDÍCIOS DE FALTAS QUE IMPLICAM NA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPUTAÇÕES QUE REPRESENTAM FALHA NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DELEGATÁRIAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Recurso administrativo interposto contra portaria que instaurou processo administrativo disciplinar, determinou o afastamento cautelar de agente delegado de serventia extrajudicial e nomeou interventor, em razão de diversas irregularidades constatadas em inspeção, consistentes em falhas contábeis, ausência de livros obrigatórios, descumprimento reiterado de determinações judiciais e deficiência na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão consistem em (i) saber se o afastamento cautelar do agente delegado exige demonstração concreta de necessidade e urgência; e (ii) saber se as irregularidades constatadas justificam a manutenção da medida de afastamento e intervenção na serventia extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O afastamento cautelar é medida excepcional, admitida quando necessária para resguardar a regularidade do serviço público e a adequada instrução do processo disciplinar, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.935/94 e do art. 172 do Código de Organização Judiciária. 4. As irregularidades constatadas — incluindo ausência de livros contábeis, inconsistências financeiras, descumprimento reiterado de determinações correicionais e deficiência no atendimento ao público — revelam plausibilidade das imputações e risco concreto à continuidade e regularidade do serviço. 5. A manutenção do agente na função compromete a confiança pública e a eficiência da atividade delegada, sendo legítima a intervenção temporária com nomeação de interventor para assegurar a normalidade da serventia. 6. Não se verifica cerceamento de defesa ou irregularidade procedimental na instauração do processo disciplinar, sendo admissível o acesso a documentos e produção de provas no curso do procedimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com manutenção da portaria que determinou o afastamento cautelar e a nomeação de interventor.Tese de julgamento: “1. O afastamento cautelar de agente delegado é admissível quando presentes indícios de irregularidades graves e risco à continuidade do serviço extrajudicial. 2. A reiterada inobservância de deveres funcionais e a desorganização da serventia justificam a intervenção para assegurar a regularidade e a confiança pública.”Dispositivos relevantes citados: art. 36 da Lei n. 8.935/94; arts. 172 e correlatos do Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná; arts. 30 e 31 da Lei n. 8.935/94.