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TJMG · Juíza de Direito

Barbara Alves Maciel

457 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 03/08/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5015640-94.2023.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 03/08/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente em promover a remoção do poste de energia e o adequado deslocamento da rede de alta tensão, atualmente instalada no interior do imóvel dos autores, sem qualquer ônus, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando da citação, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº. 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic menos o IPCA (CC, arts. 398, 405 e 406, § 1º), e correção monetária pelo IPCA, quando da prolação desta sentença (STJ, Súmula nº. 362; CC, art. 389, parágrafo único). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0083817-84.2012.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 19/06/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lançados na inicial e resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a sua exigibilidade, no entanto, diante do benefício da assistência judiciária concedido. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 5003301-79.2018.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 18/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para declarar de pleno direito, a propriedade da autora, extraídos do imóvel indicado no memorial descritivo e planta (ID 65893045 e 65893049). Expeça-se, após transitada em julgado, o respectivo mandado de transcrição de sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de se registrar a presente sentença em matrícula própria, cujos emolumentos serão arcados pela parte interessada, sem prejuízo da averbação das construções. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001148-29.2025.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 11/06/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade caso a parte esteja amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005163-12.2023.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 11/06/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e na Lei nº 14.181/2021, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente para: a) Instituir o Plano Judicial Compulsório de Repactuação de Dívidas, nos termos da proposta apresentada no ID 10327681766, aplicável aos réus Banco Santander (Brasil) S/A e Nubank Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, que passa a reger as obrigações objeto da presente demanda; b) Determinar a consolidação do saldo devedor, assegurado aos credores o recebimento do principal corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG, com exclusão de juros de mora, multas e demais encargos moratórios até a data desta sentença, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) meses para quitação integral das dívidas, mediante parcelas mensais, iguais e sucessivas; a carência de 180 (cento e oitenta) dias para início do pagamento da primeira parcela, contados da publicação desta sentença e; a limitação dos descontos mensais incidentes sobre a renda do autor ao valor global previsto no plano, de modo a resguardar o mínimo existencial; c) Determinar que os réus adequem seus sistemas e cadastros, abstendo-se de negativar ou manter o nome do autor em registros de inadimplência (SPC/SERASA) relativamente às dívidas abrangidas por esta repactuação, enquanto estiver sendo regularmente cumprido o plano; d) Reconhecer que o pedido de revisão e limitação de juros remuneratórios resta prejudicado, por já se encontrar absorvido pelo plano judicial compulsório ora instituído. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5011753-68.2024.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 11/06/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade caso a parte esteja amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com posterior baixa. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Tutela Antecipada Antecedente 5018676-76.2025.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 11/06/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Suspensa a exigibilidade caso a parte esteja amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com posterior baixa. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002870-98.2025.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 11/06/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lançados na inicial e resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a sua exigibilidade, no entanto, diante do benefício da assistência judiciária concedido. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5007305-91.2020.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 11/06/2026

Diante do exposto e fundamentado, declaro extinto o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) declarar a ineficácia da renegociação contratual nº 320000081100 em face do autor, determinando que a relação jurídica entre as partes seja regida exclusivamente pelas cláusulas e condições da Cédula de Crédito Bancário nº 320000080070, celebrada em 05/06/2017; b) condenar, ainda, o requerido a restituir, de forma simples, os valores eventualmente cobrados e pagos a maior pela parte autora em decorrência da renegociação contratual declarada ineficaz, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante recálculo da evolução do débito com base exclusivamente nos parâmetros previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 320000080070, admitida a compensação com valores eventualmente ainda devidos. Sobre o montante, incidirá correção monetária pela tabela da CGJ/MG a partir de cada desembolso indevido, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; a partir da vigência da referida lei, a correção monetária observará o IPCA. Os juros moratórios incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; após esse marco, incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para o requerido, assim como nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a mesma proporção. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5019114-39.2024.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 10/06/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em face da requerida para: a) reconhecer que os contratos nº 300037364-1 e nº 300037523-2, formalmente celebrados sob a modalidade de cartão de crédito consignado com saque parcelado, possuem natureza de empréstimo consignado em folha de pagamento, adequando-se a relação contratual às características dessa modalidade, nos termos da fundamentação da presente decisão; b) determinar o recálculo dos contratos como empréstimos pessoais consignados para pessoa física, com a aplicação da taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil para este tipo de operação à época das contratações, afastando-se os encargos próprios da modalidade cartão de crédito consignado; c) determinar que o valor das parcelas observe os limites da margem consignável da parte autora, com especificação do saldo remanescente, quantidade de parcelas e data prevista para quitação, prosseguindo os descontos em favor da instituição financeira, caso existente saldo devedor, após o trânsito em julgado da presente decisão; d) determinar que a requerida proceda ao ressarcimento, de forma simples, dos valores eventualmente descontados a maior da parte autora em decorrência da aplicação dos encargos da modalidade cartão de crédito consignado, observada a prescrição quinquenal. Sobre o montante incidirá correção monetária, a partir de cada desembolso indevido, pela tabela da CGJ até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, pelo IPCA. Os juros moratórios incidirão à razão de 1% ao mês a partir da citação até a vigência da referida lei, passando, a partir de então, a incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e) declarar descaracterizada a mora da parte autora em relação aos encargos considerados abusivos nesta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A liquidação se fará por cálculos aritméticos, considerando a necessidade da comprovação documental do valor pago pela parte autora e o recálculo do débito. Determino, em vista disso, que a parte requerida apresente aos autos tais documentos e o cálculo dos possíveis valores apurados no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença (art. 509, § 2º, CPC), sob pena de liquidação. Deverá a restituição das parcelas observar a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com posterior baixa. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5004573-06.2021.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 05/06/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, assegurando à parte autora o direito de acesso à área objeto da servidão administrativa descrita na inicial; b) reconhecer a legitimidade da servidão administrativa instituída sobre o imóvel rural denominado Fazenda Sossego, nos termos da Resolução Autorizativa nº 6.778/2017 da ANEEL e do instrumento firmado entre as partes; c) determinar que a parte requerida se abstenha de praticar atos que impeçam, dificultem ou embaracem o ingresso da autora, de seus prepostos ou contratados na área objeto da servidão, bem como a execução das atividades necessárias à implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão 500 kV Padre Paraíso 2 – Governador Valadares 6 C2, facultado o auxílio de força policial, se necessário. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002570-73.2024.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 05/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a incidência da cláusula penal prevista nos contratos; b) Condenar o requerido Sandro César de Britto Lorentz ao pagamento do valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), correspondente à dobra dos valores pagos pela autora, acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Monitória 5000328-83.2020.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para converter o mandado monitório em título executivo judicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por esta razão, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento da quantia estampada na peça inicial, no valor de R$ 12.981,51 (doze mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente através dos índices de atualização da tabela própria do TJMG a partir do ajuizamento da ação, acrescidos, ainda, dos juros de mora no patamar fixo de 1% (um por cento) ao mês, sendo, estes últimos, contados a partir da citação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser acrescido de correção monetária a partir da data de publicação da sentença, fazendo-o através dos índices expedidos pelo TJMG. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos de Terceiro Cível 5002333-05.2025.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 04/06/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto. Sem custas e honorários. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5016181-93.2024.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que o requerido IPSEMG forneça à autora o medicamento “Lenvatinibe”, na dosagem e pelo período prescritos pelo médico assistente, enquanto houver indicação médica para sua utilização. Tratando-se de demanda em que se busca o fornecimento de medicamentos, insumos e procedimentos pelos entes públicos, cujo proveito econômico é inestimável, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Isento de custas por força da norma contida no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939/03. Deixo de submeter esta decisão ao duplo grau de jurisdição por força do disposto no inciso II, §3º, do artigo 496, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006551-13.2024.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 04/06/2026

Diante do exposto, acolho a prejudicial da prescrição decenal e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade caso a parte esteja amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5013380-10.2024.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 04/06/2026

DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde impõe responsabilidade solidária aos entes federativos, podendo o Judiciário direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências. 2. Em casos de urgência com risco à vida, a organização administrativa do SUS não pode prevalecer sobre a efetivação do direito fundamental à saúde. 3. A prestação de serviços de alta complexidade compete primariamente ao Estado, inclusive quanto à regulação e disponibilização de leitos. 4. A omissão estatal na regulação e acesso a tratamento urgente caracteriza falha na prestação do serviço público e legitima a intervenção judicial. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.26.030568-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) No caso dos autos, os documentos médicos juntados à inicial, especialmente os relatórios e laudos de ID 10304530912, demonstram que o autor apresenta quadro grave decorrente de soltura dos componentes de artroplastia total de quadril, associado a dor intensa, incapacidade funcional relevante e limitação de deambulação, havendo indicação médica expressa para realização urgente da cirurgia de revisão da prótese, procedimento que aguarda desde o ano de 2023, sem qualquer previsão concreta para sua realização, apesar da gravidade do quadro clínico apresentado. Nesses termos, diante da gravidade da situação e da indicação médica, resta evidente que o pedido formulado constitui medida essencial à proteção da saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, garantidos pela Constituição da República. Ressalto que o direito à saúde é um dos bens jurídicos mais relevantes tutelados pelo ordenamento vigente, pois, em um Estado Democrático de Direito, não há interesse superior à preservação da vida de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, especialmente aqueles de natureza financeira. Por outro lado, entendo que não se pode ignorar a prerrogativa da Administração Pública na definição das políticas de saúde, sob pena de comprometer a estrutura do sistema e, consequentemente, o princípio da universalidade, que se revela tão relevante quanto o princípio da integralidade da assistência. Nesse sentido, a fim de garantir o acesso equitativo da população aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), foi instituída a Central de Regulação Assistencial – SUSFÁCIL, responsável, entre outras atribuições, pela autorização, regulação e controle da disponibilidade de leitos, bem como pela gestão financeira das internações. Para tanto, são organizadas listas que ordenam os pacientes conforme a gravidade e a urgência do atendimento. Dessa forma, a intervenção do Poder Judiciário na determinação de transferências hospitalares ou procedimentos cirúrgicos, sem a observância da listagem elaborada pelo ente federado, revela-se cabível apenas quando demonstrada a omissão do poder público

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5012312-25.2024.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 04/06/2026

Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em seu aditamento (ID 10334258275) para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 10315338679, determinando que o Estado de Minas Gerais proceda à transferência definitiva do veículo Ford/CARGO 2322 para o nome de José do Carmo Rhis, independentemente da divergência de chassi do motor, assegurando a regular circulação do bem; b) declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxas de licenciamento e DPVAT vinculados ao veículo arrematado referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, determinando a desvinculação definitiva de tais encargos do prontuário do veículo e do nome do autor; c) condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir a taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, calculada pela média do período, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) até o dia 09/09/2025. Após 09/09/2025 (data da vigência da EC 136/2025), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Custas isentas por força de lei, ressalvado o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento de sentença e, não sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.R.I.C.

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TJMG, Cumprimento de Sentença 5004572-94.2016.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 04/06/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004572-94.2016.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ABRANGE COMERCIAL LTDA CPF: 05.908.919/0001-00 RÉU: JONATIAN SOARES MORAIS CPF: 945.372.326-68 e outros SENTENÇA Tendo em vista a composição noticiada no ID 10685291675, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de suspender o feito, uma vez que, por se tratar de processo que tramita no PJE, em caso de descumprimento do pactuado, as partes poderão requerer o cumprimento de sentença, não havendo qualquer prejuízo. Nesse contexto, considerando que a baixa dos presentes autos não provoca qualquer prejuízo às partes, uma vez que, diante de eventual inadimplência, poderá o exequente peticionar requerendo o desarquivamento e prosseguimento dos atos executivos; considerando ainda que a baixa do feito, observando-se por analogia o termos do Provimento 301/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, resguarda a emissão de certidão positiva e garante à parte interessada a sua reativação; considerando que, por fim, nos termos do art. 3º, do Provimento 301/2015, a parte poderá requerer o desarquivamento dos autos e a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento, entendo cabível seja dado baixa nos autos, com posterior remessa dos autos ao arquivo. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003752-60.2025.8.13.0686

Juiz(a) Barbara Alves Maciel2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo OtôniDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), com fulcro no princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.

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