DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde impõe responsabilidade solidária aos entes federativos, podendo o Judiciário direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências. 2. Em casos de urgência com risco à vida, a organização administrativa do SUS não pode prevalecer sobre a efetivação do direito fundamental à saúde. 3. A prestação de serviços de alta complexidade compete primariamente ao Estado, inclusive quanto à regulação e disponibilização de leitos. 4. A omissão estatal na regulação e acesso a tratamento urgente caracteriza falha na prestação do serviço público e legitima a intervenção judicial. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.26.030568-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) No caso dos autos, os documentos médicos juntados à inicial, especialmente os relatórios e laudos de ID 10304530912, demonstram que o autor apresenta quadro grave decorrente de soltura dos componentes de artroplastia total de quadril, associado a dor intensa, incapacidade funcional relevante e limitação de deambulação, havendo indicação médica expressa para realização urgente da cirurgia de revisão da prótese, procedimento que aguarda desde o ano de 2023, sem qualquer previsão concreta para sua realização, apesar da gravidade do quadro clínico apresentado. Nesses termos, diante da gravidade da situação e da indicação médica, resta evidente que o pedido formulado constitui medida essencial à proteção da saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, garantidos pela Constituição da República. Ressalto que o direito à saúde é um dos bens jurídicos mais relevantes tutelados pelo ordenamento vigente, pois, em um Estado Democrático de Direito, não há interesse superior à preservação da vida de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, especialmente aqueles de natureza financeira. Por outro lado, entendo que não se pode ignorar a prerrogativa da Administração Pública na definição das políticas de saúde, sob pena de comprometer a estrutura do sistema e, consequentemente, o princípio da universalidade, que se revela tão relevante quanto o princípio da integralidade da assistência. Nesse sentido, a fim de garantir o acesso equitativo da população aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), foi instituída a Central de Regulação Assistencial – SUSFÁCIL, responsável, entre outras atribuições, pela autorização, regulação e controle da disponibilidade de leitos, bem como pela gestão financeira das internações. Para tanto, são organizadas listas que ordenam os pacientes conforme a gravidade e a urgência do atendimento. Dessa forma, a intervenção do Poder Judiciário na determinação de transferências hospitalares ou procedimentos cirúrgicos, sem a observância da listagem elaborada pelo ente federado, revela-se cabível apenas quando demonstrada a omissão do poder público