DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO COMPANHEIRO. PERSPECTIVA DE GÊNERO. PROTOCOLO DO CNJ. FLEXIBILIZAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de insuficiência de comprovação do labor rurícola no período de carência legal, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. A recorrente sustenta ter comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material, inclusive documentos em nome do companheiro, corroborado por prova oral robusta, requerendo a concessão do benefício desde a DER (24/01/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto documental apresentado, ainda que parcialmente em nome do companheiro, constitui início de prova material apto à demonstração da atividade rural da autora; (ii) estabelecer se a prova testemunhal produzida confirma o exercício de labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência; e (iii) determinar se a análise probatória deve observar perspectiva de gênero na valoração do trabalho rural feminino vinculado à subsistência familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal e a Lei 8.213/91 asseguram aposentadoria por idade rural ao segurado especial que comprova idade mínima e exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legal.
4. O rol documental previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se documentos diversos como início razoável de prova material, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. Documentos em nome do companheiro empregado rural podem servir como início de prova material, especialmente quando demonstram inserção do núcleo familiar no meio campesino, nos termos da jurisprudência e do Tema 327 da TNU.
6. Os documentos apresentados — CTPS do companheiro, certidões eleitorais, comprovantes de residência em área rural, documentos de concessão previdenciária do companheiro e registros de vida cotidiana no meio rural — constituem início probatório suficiente.
7. A prova testemunhal produzida é coerente, convergente e robusta ao confirmar que a autora, por décadas, exerceu atividades rurais ligadas à horta, criação de animais, cultivo de subsistência e trabalho diarista em fazenda.
8. O trabalho desempenhado por mulheres no meio rural, incluindo cultivo doméstico, criação de pequenos animais e atividades de apoio à subsistência familiar, integra o regime de economia familiar e possui relevância econômica e previdenciária.
9. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe interpretação sensível às desigualdades estruturais que invisibilizam o labor rural feminino, vedando exigência probatória desproporcional.
10. A circunstância de o companheiro exercer atividade rural remunerada não descaracteriza o labor da autora como segurada especial, quando demonstrada sua participação indispensável à subsistência familiar.
11. A interpretação das normas previdenciárias deve privilegiar sua finalidade social e a efetividade do direito fundamental à proteção previdenciária, conforme arts. 5º da LINDB e 8º do CPC.
12. Comprovados os requisitos etário e de carência, a autora faz jus à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Documentos em nome do companheiro ou integrante do núcleo familiar podem constituir início de prova material do labor rural da segurada especial, desde que corroborados por prova testemunhal idônea.
2. O trabalho feminino rural voltado ao cultivo doméstico, criação de pequenos animais e subsistência familiar integra o regime de economia familiar para fins previdenciários.
3. A valoração da prova em demandas previdenciárias rurais deve observar perspectiva de gênero, considerando a histórica invisibilização do labor campesino feminino.
4. A prova material não precisa abranger integralmente todo o período de carência quando complementada por prova oral robusta e coerente.
5. Preenchidos os requisitos legais, a aposentadoria por idade rural é devida desde a DER.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º, 39, I, 48, §§1º e 2º, 106, 143; CPC/2015, arts. 8º, 85, §4º, II, 86, parágrafo único; LINDB, art. 5º; Lei 9.289/1996, art. 4º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.651.564/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20.04.2017; STJ, REsp 1.655.409/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02.05.2017; STJ, REsp 1.352.875/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 20.03.2017; TRF2, RN 0002086-63.2016.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 06.03.2017; TRF2, AC 5000367-43.2025.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilário de Souza, DJe 11.06.2025; TNU, Tema 327.