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TRF2

Andrea Daquer Barsotti

395 acórdãopublicadas de 22/01/2026 a 04/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF2Acórdão · 2.º grau

TRF2, Apelação Cível 5003563-44.2020.4.02.5101

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti1ª Turma EspecializadaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. USO HABITUAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA NOCIVIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DISTINÇÃO CONFORME O PERÍODO. CONVERSÃO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO IMPLEMENTADOS. ACÓRDÃO LAVRADO COM BASE EM VOTO CONDUTOR DE JUÍZA FEDERAL CONVOCADA À ÉPOCA.

1. A comprovação da exposição permanente a risco à integridade física autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, inclusive após a Lei 9.032/1995 e o Decreto 2.172/1997, observadas as exigências probatórias estabelecidas no Tema 1.031 do STJ. O exercício da vigilância patrimonial com uso habitual de arma de fogo evidencia a nocividade da atividade; para o período anterior a 05.03.1997, admite-se a comprovação por qualquer meio de prova, ao passo que, posteriormente, exige-se laudo técnico ou elemento material equivalente que demonstre a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao risco.

2. A aplicação desse regime probatório ao período de 29.04.1995 a 05.03.1997 permite o reconhecimento da especialidade, pois a documentação profissiográfica comprova o exercício da função de vigilante com uso habitual de arma de fogo, sem incidência, para esse intervalo, da exigência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. O período de 06.03.1997 a 22.08.2000 não alcança o mesmo reconhecimento, diante da insuficiência do PPP desacompanhado de responsável técnico para demonstrar a efetiva exposição nociva após 05.03.1997.

3. Conclui-se que os períodos de 12.08.2003 a 10.12.2003 e de 01.12.2003 a 26.06.2004 não podem ser reconhecidos como especiais, embora os PPPs descrevam vigilância patrimonial com uso habitual de arma de fogo, pois a documentação não contém responsável pelos registros ambientais em período apto a comprovar as condições laborais anteriores a 01.08.2011. A mera descrição da atividade de risco, desacompanhada do elemento técnico exigível para o período posterior a 05.03.1997, não supre a deficiência probatória.

4. Reconhece-se como especial o intervalo de 29.04.1995 a 05.03.1997 e procede-se à sua conversão pelo fator 1,4, com acréscimo de 8 meses e 27 dias ao tempo contributivo já computado. A soma resulta em 32 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão do benefício pretendido. A ausência de honorários recursais decorre da orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725.

5. Recurso provido em parte.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 22/06/2026

TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5000073-29.2021.4.02.5117

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 17/07/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUIDO. ERRO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RETIFICADA A SENTENÇA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: i) reconhecer o período de labor de 04/01/1989 a 12/01/1989 como especial; ii) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com a possibilidade de opção pela não incidência de fator previdenciário, desde a DER (13/08/2019), com o pagamento de atrasados desde então, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

2. O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou a exposição efetiva, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos. Salienta que não restou demonstrado que o uso do EPI não afastava eventual prejuízo a saúde do autor. Impugna o método de aferição do ruído que consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, e o fato dele ser extemporâneo. Ressalta ainda que não há assinatura/carimbo dos responsáveis pelos registro ambientais no PPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questão do recurso consiste em saber se a parte autora faz jus ao tempo especial reconhecido na sentença com base na exposição nociva ao agente ruído.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

5. A sentença contém evidente erro de digitação, pois, muito embora conste da fundamentação o reconhecimento do tempo especial do período de trabalho de 03.06.1996 a 20.05.2009 (EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS), do dispositivo consta a declaração de tempo especial relativo ao intervalo de 04.01.1989 a 12.01.1989, devendo ser retificada de ofício.

6. É devido o enquadramento do tempo especial reconhecido na sentença, pois comprovada exposição nociva ao ruído. Quanto ao ruído, a medição por meio do NEN não é estritamente obrigatória e o uso de EPI não elimina a nocividade. O documento apresentado contém os responsáveis pelos registros ambientais. Para efeitos de comprovação do exercício de atividade especial, eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado ser extemporâneo ao período em que exercido o trabalho não o invalida.

7. As parcelas em atraso devidas, deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

IV. DISPOSITIVO

8. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Retificada, de ofício, a sentença, para determinar que juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação, bem como para determinar que conste do seu dispositivo: condenar o INSS a reconhecer os seguintes períodos como laborados sob condições especiais, na forma da fundamentação: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - de 03.06.1996 a 20.05.2009. Honorários advocatícios majorados em 1%.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, e 85, § 11; Decretos nºs 53.831/1964, 2.172/1997, 3.048/1999, 4.882/2003.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020; TRF2, APEL/REEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 08/11/2021.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 22/06/2026

TRF2, Agravo de Instrumento 5000927-72.2026.4.02.0000

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 16/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXAME CONCRETO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. DA PARTE. TEMA 1.178 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Ana Claudia Luzardo de Castro contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, nos autos do processo nº 5001182-09.2024.4.02.5106/RJ, que revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido, ao fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a manutenção do benefício da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CPC assegura o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte requerente.

5. No feito originário, o MPF opinou pela revogação da gratuidade de justiça inicialmente outorgada, já que não ficou demonstrada a necessidade financeira da autora para acessar a prestação jurisdicional.

6. Na hipótese, embora a parte autora/agravante alegue a existência de despesas ordinárias próprias com alimentação, remédios e empréstimos consignados, o valor de sua remuneração bruta afasta a possibilidade de reconhecimento da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, ainda mais considerando seus modestos valores na Justiça Federal.

7. O exame concreto da capacidade financeira da parte, nos termos do Tema nº 1.178 do STJ, afasta a conclusão de impossibilidade de custeamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 98 e art. 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.178.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 25/05/2026

TRF2, Apelação Cível 5003444-38.2024.4.02.5103

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 09/06/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos morais contra a autarquia previdenciária, em decorrência da cessação indevida de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a cessação administrativa de benefício previdenciário, posteriormente reconhecido como devido em juízo, configura ato ilícito capaz de ensejar a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige, para sua configuração, a ocorrência de ato lesivo imputável ao Estado e que cause efetivo dano à esfera moral ou patrimonial do administrado.

4. A cessação administrativa de benefício previdenciário, por suposta ausência de preenchimento de requisitos legais, não configura, por si só, ato ilícito, tampouco enseja, em regra, o dever de indenizar por danos morais.

5. Para a caracterização do dano moral, exige-se demonstração de conduta abusiva, arbitrária ou manifestamente ilegal por parte da Administração, o que não se verifica no caso concreto, em que o indeferimento se deu com base na análise administrativa.

6. O restabelecimento judicial do benefício e o pagamento retroativo dos valores devidos já promovem a devida recomposição patrimonial da parte, não se justificando, na espécie, a reparação extrapatrimonial.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação da autora desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.022.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 24/04/2026

TRF2, Apelação Cível 5007314-91.2024.4.02.5006

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 05/05/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO, POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. NÃO CONFIGURADA NULIDADE DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a incapacidade laborativa da autora, julgou improcedente o pedido de “concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em avaliar: (i) se está configurada a nulidade da sentença por rejeição à impugnação do laudo pericial; (ii) se a autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando o conjunto probatório e a vinculação do juízo ao laudo pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de nulidade foi rejeitada porque o laudo pericial encontra-se completo e tecnicamente fundamentado. O artigo 480 do CPC só autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância que não se verifica no caso, pois a prova pericial é meio técnico-científico de convencimento do magistrado que não está adstrito a determinar sucessivas perícias até que o resultado seja favorável a uma das partes.

4. O pedido de benefício por incapacidade foi negado porque o laudo pericial judicial concluiu categoricamente pela ausência de incapacidade laborativa da autora para a atividade de lavradora.

5. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), para afastá-lo, é indispensável a existência de provas robustas e contemporâneas que demonstrem erro ou contradição, o que não foi verificado no caso. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, previstos nos artigos 42 e 60 da Lei nº 8.213/1991, não foram preenchidos.

6. A condenação em honorários advocatícios foi majorada em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Essa majoração é cabível, pois o recurso de apelação da parte autora foi integralmente desprovido, alinhando-se à tese fixada no Tema 1.059 do STJ. Contudo, a execução dos honorários advocatícios foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso de apelação da autora conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, § 3º, I, 85, § 11, 98, § 3º; e L. nº 8.213/1991, arts. 42 e 60.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1557531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, DJe 22/10/2020; STJ, REsp 1.514.268/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2015, DJe 27/11/2015; STJ, REsp 1.758.180/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, DJe 21/11/2018; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000321-11.2019.4.02.5005, Rel. Juíza Federal Polyana Falcão Brito, j. 26/03/2021; e STJ, Tema 1.059.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 24/04/2026

TRF2, Apelação Cível 5004450-92.2024.4.02.5002

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 05/05/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROFESSORA. MULTIRRADICULOPLEXOPATIA LOMBOSSACRA. AMIOTROFIA DIABÉTICA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 177 DA TNU. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com pretensão principal de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, restabelecimento do auxílio desde a cessação administrativa. A autora, professora, alegou incapacidade decorrente de multirradiculoplexopatia lombossacra, amiotrofia diabética, obesidade e diabetes mellitus, sustentando impossibilidade de exercer suas atividades habituais. A relatora votou pelo desprovimento do recurso, mas houve divergência para reconhecer incapacidade laborativa parcial para a atividade habitual e determinar o restabelecimento do benefício temporário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se, embora não total e permanentemente incapaz para qualquer atividade, apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de professora; (iii) determinar se é cabível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com submissão ao procedimento de reabilitação profissional previsto no Tema 177 da TNU.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991.

4. A prova dos autos não demonstra de forma inequívoca incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, razão pela qual não se justifica, no momento, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

5. Os laudos médicos particulares, exames de eletroneuromiografia e avaliações neurológicas comprovam quadro grave e progressivo de multirradiculoplexopatia lombossacra bilateral, amiotrofia diabética, dor, fraqueza muscular, pé caído, alteração de equilíbrio e limitação funcional relevante.

6. As patologias neurológicas e metabólicas comprometem significativamente o desempenho das funções habituais de professora, profissão que exige mobilidade, permanência prolongada em pé, deslocamento e resistência física.

7. A análise da incapacidade previdenciária deve considerar não apenas a conclusão pericial abstrata, mas também as condições pessoais, profissionais e sociais da segurada, em observância aos princípios da proteção social e da razoabilidade.

8. O art. 59 da Lei 8.213/1991 assegura auxílio por incapacidade temporária quando o segurado está incapacitado para sua atividade habitual, ainda que não esteja totalmente inapto para toda e qualquer atividade.

9. O Tema 177 da TNU autoriza a manutenção do benefício por incapacidade quando constatada incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, até que o INSS promova análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991.

10. O conjunto probatório autoriza o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a última cessação administrativa em 29/09/2023, com manutenção do benefício até observância do procedimento legal de reabilitação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade impede, por si só, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

2. A comprovação de incapacidade parcial para a atividade habitual, aferida à luz das condições clínicas e profissionais concretas da segurada, autoriza a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.

3. Constatada incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o benefício deve ser mantido até análise administrativa de reabilitação profissional, conforme o Tema 177 da TNU e o art. 62 da Lei 8.213/1991.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42, caput e §§ 1º e 2º, 59, caput e parágrafo único, e 62; CPC/2015, art. 85, § 3º e § 4º, II, e art. 98, § 3º; EC 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 177; STJ, Súmula 111.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 24/04/2026

TRF2, Apelação Cível 5000521-61.2025.4.02.9999

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 05/05/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO COMPANHEIRO. PERSPECTIVA DE GÊNERO. PROTOCOLO DO CNJ. FLEXIBILIZAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de insuficiência de comprovação do labor rurícola no período de carência legal, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. A recorrente sustenta ter comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material, inclusive documentos em nome do companheiro, corroborado por prova oral robusta, requerendo a concessão do benefício desde a DER (24/01/2023).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto documental apresentado, ainda que parcialmente em nome do companheiro, constitui início de prova material apto à demonstração da atividade rural da autora; (ii) estabelecer se a prova testemunhal produzida confirma o exercício de labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência; e (iii) determinar se a análise probatória deve observar perspectiva de gênero na valoração do trabalho rural feminino vinculado à subsistência familiar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal e a Lei 8.213/91 asseguram aposentadoria por idade rural ao segurado especial que comprova idade mínima e exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legal.

4. O rol documental previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se documentos diversos como início razoável de prova material, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. Documentos em nome do companheiro empregado rural podem servir como início de prova material, especialmente quando demonstram inserção do núcleo familiar no meio campesino, nos termos da jurisprudência e do Tema 327 da TNU.

6. Os documentos apresentados — CTPS do companheiro, certidões eleitorais, comprovantes de residência em área rural, documentos de concessão previdenciária do companheiro e registros de vida cotidiana no meio rural — constituem início probatório suficiente.

7. A prova testemunhal produzida é coerente, convergente e robusta ao confirmar que a autora, por décadas, exerceu atividades rurais ligadas à horta, criação de animais, cultivo de subsistência e trabalho diarista em fazenda.

8. O trabalho desempenhado por mulheres no meio rural, incluindo cultivo doméstico, criação de pequenos animais e atividades de apoio à subsistência familiar, integra o regime de economia familiar e possui relevância econômica e previdenciária.

9. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe interpretação sensível às desigualdades estruturais que invisibilizam o labor rural feminino, vedando exigência probatória desproporcional.

10. A circunstância de o companheiro exercer atividade rural remunerada não descaracteriza o labor da autora como segurada especial, quando demonstrada sua participação indispensável à subsistência familiar.

11. A interpretação das normas previdenciárias deve privilegiar sua finalidade social e a efetividade do direito fundamental à proteção previdenciária, conforme arts. 5º da LINDB e 8º do CPC.

12. Comprovados os requisitos etário e de carência, a autora faz jus à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Documentos em nome do companheiro ou integrante do núcleo familiar podem constituir início de prova material do labor rural da segurada especial, desde que corroborados por prova testemunhal idônea.

2. O trabalho feminino rural voltado ao cultivo doméstico, criação de pequenos animais e subsistência familiar integra o regime de economia familiar para fins previdenciários.

3. A valoração da prova em demandas previdenciárias rurais deve observar perspectiva de gênero, considerando a histórica invisibilização do labor campesino feminino.

4. A prova material não precisa abranger integralmente todo o período de carência quando complementada por prova oral robusta e coerente.

5. Preenchidos os requisitos legais, a aposentadoria por idade rural é devida desde a DER.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º, 39, I, 48, §§1º e 2º, 106, 143; CPC/2015, arts. 8º, 85, §4º, II, 86, parágrafo único; LINDB, art. 5º; Lei 9.289/1996, art. 4º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.651.564/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20.04.2017; STJ, REsp 1.655.409/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02.05.2017; STJ, REsp 1.352.875/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 20.03.2017; TRF2, RN 0002086-63.2016.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 06.03.2017; TRF2, AC 5000367-43.2025.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilário de Souza, DJe 11.06.2025; TNU, Tema 327.

Ver decisão Inteiro teor
TRF2Acórdão · 2.º grauj. 24/04/2026

TRF2, Apelação Cível 5026087-39.2023.4.02.5001

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 05/05/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO RECORRENTE. VALORAÇÃO CRÍTICA DA PERÍCIA. PROVIMENTO DO RECURSO1.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conclusão da perícia médica judicial pela ausência de incapacidade laborativa atual deve prevalecer sobre o conjunto probatório; e (ii) saber se o quadro psiquiátrico da autora, com histórico de benefício anterior e tratamento contínuo, configura incapacidade persistente para o trabalho.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O voto divergente reconhece que a perícia judicial não enfrentou adequadamente a evolução histórica da enfermidade e os impactos funcionais do tratamento instituído, circunstâncias que autorizam sua valoração crítica, conforme o art. 479 do CPC.

4. O conjunto probatório, apreciado de forma global e sob perspectiva longitudinal, revela a persistência de quadro psiquiátrico de natureza recorrente (F30.2 - mania com sintomas psicóticos), que já fundamentou concessão administrativa anterior. A perícia judicial, ao se limitar à avaliação pontual, não enfrentou adequadamente a evolução do transtorno e os impactos funcionais do tratamento contínuo com psicofármacos de alta complexidade (risperidona, carbamazepina, biperideno), que geram efeitos adversos que comprometem a capacidade laboral. O acompanhamento em CAPS desde 2018 reforça a gravidade estrutural do caso, e a estabilidade clínica decorrente do tratamento não pode ser interpretada como plena capacidade laboral, conforme o art. 479 do CPC e jurisprudência do TRF-3 (ApCiv: 00004961420224039999, Rel. Des. Federal Mauricio Yukikazu Kato, 10ª Turma, j. 11.12.2025, D.P. 17.12.2025).

5. Inexistindo prova técnica robusta de recuperação sustentada após a cessação administrativa em 14/10/2014, e considerando que a autora mantinha qualidade de segurada (art. 15 da Lei nº 8.213/91) e carência satisfeita (art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91), a incapacidade laborativa persistiu, legitimando o restabelecimento do benefício.

6. Considerando que o conjunto probatório demonstra incapacidade laborativa persistente, mas não há perícia judicial afirmando expressamente a irreversibilidade do quadro, o benefício adequado é o auxílio por incapacidade temporária, cabendo à autarquia previdenciária proceder às reavaliações periódicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso de apelação provido.

Tese de julgamento:

8. Em casos de transtornos psiquiátricos recorrentes, a valoração crítica da perícia judicial é cabível quando esta não aborda a evolução longitudinal da doença e os impactos funcionais do tratamento contínuo, sendo o conjunto probatório apto a demonstrar a persistência da incapacidade laborativa para fins de restabelecimento de benefício previdenciário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 15; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv: 00004961420224039999, Rel. Des. Federal Mauricio Yukikazu Kato, 10ª Turma, j. 11.12.2025, D.P. 17.12.2025.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 28/04/2026

TRF2, Apelação Cível 5000917-40.2020.4.02.5108

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 05/05/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EPI. HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. MARCO TEMPORAL. DECRETO Nº 2.172/1997. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por segurado e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período de 02/01/1978 a 28/04/1995, com conversão pelo fator 1,40, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e condenar o INSS ao pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor após 28/04/1995 com base na exposição a agentes químicos e ruído, inclusive diante do uso de EPI e da necessidade de especificação dos agentes nocivos; (ii) estabelecer o marco temporal adequado para o enquadramento da atividade especial por exposição a óleos minerais e hidrocarbonetos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, desde que comprovada por PPP, sendo irrelevante o uso de EPI para descaracterizar a nocividade, conforme entendimento vinculante.

4. A utilização de EPI não afasta a especialidade quando se trata de agentes nocivos reconhecidamente prejudiciais, especialmente em hipóteses em que não há neutralização integral dos riscos.

5. A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou agentes químicos não é suficiente para caracterizar a especialidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, sendo necessária a especificação do agente nocivo.

6. Até 05/03/1997, admite-se o reconhecimento da especialidade por exposição habitual e permanente a óleos minerais e graxas com base em documentação técnica, ainda que sem detalhamento quantitativo, em razão da legislação e jurisprudência então vigentes.

7. A partir da Lei nº 9.032/1995, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mas não se impõe, até o advento do Decreto nº 2.172/1997, a especificação técnica detalhada dos agentes químicos.

8. Comprovada a exposição habitual a óleos minerais no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, é devido o reconhecimento da especialidade e sua conversão em tempo comum para fins de revisão da aposentadoria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, independentemente do uso de EPI eficaz.

2. Até 05/03/1997, admite-se o reconhecimento da especialidade por exposição genérica a óleos minerais e graxas, desde que comprovada por documentação técnica.

3. A partir do Decreto nº 2.172/1997, exige-se a especificação do agente químico para fins de enquadramento como atividade especial.

4. A exposição habitual a agentes químicos nocivos enseja a conversão do tempo especial em comum para revisão da aposentadoria.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; CPC, art. 85, § 3º e § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.083; TNU, Tema 53; TNU, Tema 298; TNU, PEDILEF nº 5004442-43.2022.4.04.7003.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 24/04/2026

TRF2, Apelação Cível 5000342-45.2023.4.02.5005

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 05/05/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INSTITUIDOR TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ANTES DO ÓBITO. SÚMULA 416 DO STJ. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, sob o fundamento de que o falecido, titular de amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural, não mantinha qualidade de segurado na data do óbito nem preenchia os requisitos para benefício previdenciário. A controvérsia recursal versa sobre a alegação de que o instituidor, embora não aposentado, fazia jus à aposentadoria rural por idade antes do falecimento, o que asseguraria à cônjuge sobrevivente o direito à pensão por morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecido, apesar de perceber benefício assistencial e não ostentar qualidade de segurado na data do óbito, havia implementado anteriormente os requisitos legais para aposentadoria por idade rural; (ii) estabelecer se tal circunstância autoriza a concessão de pensão por morte à dependente, nos termos da legislação previdenciária e da Súmula 416 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, exigindo óbito, qualidade de dependente e manutenção da qualidade de segurado ou implementação prévia dos requisitos para aposentadoria.

4. O recebimento de amparo previdenciário por invalidez não gera automaticamente pensão por morte, por se tratar de benefício assistencial, mas não impede o reconhecimento de direito caso comprovado que o instituidor fazia jus a benefício previdenciário diverso.

5. Os documentos constantes dos autos demonstram o exercício contínuo de atividade rural pelo falecido, mediante certidão de casamento qualificando-o como lavrador, registros administrativos e contratos de parceria agrícola que evidenciam labor rural de longa duração.

6. O instituidor completou 60 anos em 15/03/2002, preenchendo o requisito etário para aposentadoria rural por idade previsto no art. 201, § 7º, II, da CF/1988 e nos arts. 48, §§ 1º e 2º, 143 e 142 da Lei 8.213/1991.

7. A prova material do labor rural em período suficiente à carência legal comprova que o falecido adquiriu direito à aposentadoria por idade rural antes do óbito, ainda que não a tenha requerido ou recebido formalmente.

8. A Súmula 416 do STJ assegura pensão por morte aos dependentes do segurado que, embora tenha perdido essa condição, preencheu os requisitos para aposentadoria até a data do falecimento.

9. Comprovada a condição de cônjuge da autora, cuja dependência econômica é presumida, impõe-se a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/1991.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O titular de benefício assistencial rural pode gerar pensão por morte se comprovado que, antes do óbito, implementou os requisitos legais para concessão de benefício previdenciário.

2. O exercício de atividade rural demonstrado por início de prova material suficiente autoriza o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria rural por idade.

3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de pensão por morte quando o falecido já preenchia os requisitos para aposentadoria, nos termos da Súmula 416 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 42, 48, §§ 1º e 2º, 74, II, 142 e 143; CPC/2015, art. 85, § 3º e § 4º, II; Lei 9.289/1996, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; TRF4, AC nº 0009234-42.2014.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Paulo Paim da Silva, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 03.09.2014.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 28/04/2026

TRF2, Apelação Cível 5000058-22.2025.4.02.9999

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 04/05/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURÍCOLA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, desde a DER em 18/09/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se a autora comprovou o exercício de atividade rural por período equivalente à carência exigida;

(ii) estabelecer se o desempenho de atividade urbana pelo cônjuge descaracteriza a condição de segurada especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se que diversos documentos apresentados, como ficha de filiação sindical e contratos de comodato e de parceria agrícola, constituem início de prova material idôneo do labor campesino.

4. Considera-se que a prova testemunhal produzida é uníssona e robusta, corroborando a atividade rural da autora por período superior a 180 meses.

5. Segundo entendimento do STJ, o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, sendo admitidos documentos diversos para início de prova material.

6. Conforme Súmula 149/STJ e Tema Repetitivo 554, o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência quando ampliado por prova testemunhal idônea.

7. Conclui-se, com base na jurisprudência do STJ, que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial da autora.

8. Reconhece-se o preenchimento do requisito etário, pois a autora completou 55 anos em 25/02/2015, conforme art. 48, §1º, da Lei 8.213/91.

9. Afirma-se que, no Estado do Espírito Santo, não há isenção de custas ao INSS, conforme legislação estadual aplicável.

10. Majoram-se os honorários sucumbenciais em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC, à luz do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 48, §1º; 55, §3º; 106; 143. CPC, art. 85, §11. Lei Estadual/ES nº 4.847/93; Lei nº 9.900/2012; Lei nº 9.974/2013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 554; Súmula 149/STJ; STJ, ADRESP 200900619370, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 22/11/2010; STJ, REsp 1.506.744/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2016.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 28/04/2026

TRF2, Apelação Cível 5000898-32.2025.4.02.9999

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 04/05/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 554 DO STJ. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo, em 17/11/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência e/ou prescrição do direito de revisar o ato de indeferimento administrativo; (ii) estabelecer se os documentos apresentados constituem início de prova material válido do exercício de atividade rural; e (iii) verificar se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural no período correspondente à carência e na data do implemento do requisito etário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há prescrição nem decadência, pois o requerimento administrativo foi protocolado em 17/11/2020 e a ação judicial foi ajuizada em 24/09/2021.

4. A concessão da aposentadoria por idade rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.

5. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, não se exigindo prova documental contemporânea a todo o período de carência.

6. O entendimento firmado no Tema 554 do STJ mitiga a exigência de prova material abrangente de todo o período, desde que complementada por prova testemunhal robusta e coerente.

7. Os documentos apresentados, tais como contrato de parceria agrícola, notas fiscais, declarações sindicais e documentos médicos, constituem início de prova material suficiente.

8. A prova testemunhal produzida em audiência é firme e coerente ao confirmar o exercício de atividade rural pela parte autora por período superior a 180 meses.

9. A parte autora preencheu o requisito etário ao completar 60 anos em 10/10/2016, atendendo ao disposto no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

10. Não há isenção de custas processuais ao INSS no Estado do Espírito Santo, conforme legislação estadual vigente.

11. Sendo o recurso integralmente desprovido, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 1º, 55, § 3º, 106 e 143; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema Repetitivo nº 554; STJ, Tema nº 1.059.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 28/04/2026

TRF2, Apelação Cível 5104278-89.2023.4.02.5101

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 04/05/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a conceder, em favor do autor, o benefício assistencial de prestação continuada - pessoa com deficiência, com DIB em 25/08/2017 e pagamento dos atrasados devidos desde a DIB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (20/05/2017) ou em momento posterior, considerando o lapso temporal entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação judicial, bem como a produção de provas em sede judicial não disponíveis no procedimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeitou-se a aplicação do Tema 187 da TNU, pois sua ratio decidendi visa evitar presunção automática de miserabilidade quando passados mais de dois anos do indeferimento, mas no caso há provas concretas da condição de hipossuficiência desde o requerimento administrativo, demonstradas pelo CadÚnico e laudo socioeconômico, evidenciando que a situação de vulnerabilidade se manteve inalterada ao longo do período.

4. A produção de prova judicial não caracteriza inovação probatória incompatível com o RE 631240/MG do STF, pois a autarquia já dispunha no procedimento administrativo de informações suficientes para concluir pela procedência do pedido, sendo que a instrução judicial apenas confirmou que desde a DER a parte autora já preenchia todos os requisitos para o benefício.

5. Foram devidamente comprovados tanto a deficiência quanto o estado de miserabilidade da parte autora, desde o requerimento administrativo, conforme demonstrado pelo laudo socioeconômico que retrata extrema vulnerabilidade social, justificando a fixação da DIB em 20/05/2017.

6. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

7. Presentes os requisitos do artigo 85, § 11, do CPC, e em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 1.059 pelo STJ, majora-se em 1% a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que o recurso de apelação do INSS foi integralmente desprovido.

8. Sentença retificada, de ofício, para que os juros e a correção monetária das parcelas em atraso incidam de acordo com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e as alterações da Emenda Constitucional nº 136/2025, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sem configurar reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença retificada, de ofício, para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação supra, com a majoração dos honorários advocatícios em 1%.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993; e CPC, art. 85, caput e §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.124; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula nº 111; STF, RE 631.240/MG; TNU, Tema 187; e STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2018.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 28/04/2026

TRF2, Apelação Cível 5093401-56.2024.4.02.5101

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 04/05/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE PPP E INDÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEVER DE ANÁLISE E DE INTIMAÇÃO PELO INSS. TEMA 1124 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurado em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que, no requerimento administrativo, o autor teria informado não possuir tempo especial, embora tenha juntado PPP, cópias de carteiras de trabalho e petição expressa indicando períodos de labor especial, pleiteando seu reconhecimento pelo INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir do segurado quando, no requerimento administrativo, apresenta documentação com indícios de atividade especial e pedido expresso de reconhecimento, sem que o INSS tenha analisado os períodos ou intimado o segurado para complementar a prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir se configura quando o requerimento administrativo é instruído com documentação minimamente apta à análise do pedido, ainda que insuficiente para a concessão imediata do benefício.

4. A juntada de PPP e a indicação expressa de períodos especiais impõem ao INSS o dever de analisar os interregnos ou de intimar o segurado para complementar a documentação, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.

5. A ausência de intimação do segurado para complementação probatória, quando há indícios suficientes para o conhecimento do pedido, caracteriza conduta não colaborativa da autarquia e afasta a alegação de falta de interesse de agir, conforme o Tema 1124 do STJ.

6. Inexistindo citação ou contestação do INSS, não se encontra madura a causa para julgamento imediato do mérito, sendo necessária a prévia formação do contraditório.

7. A extinção do processo sem resolução de mérito, nessas circunstâncias, revela-se indevida, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do processo por ausência de interesse de agir, anulando a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a formação do contraditório e a apresentação de contestação pelo INSS.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STF, Tema 350.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 28/04/2026

TRF2, Apelação Cível 5001191-48.2022.4.02.5006

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 04/05/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADORA. ROL DO ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença, com embargos de declaração acolhidos, que condenou a autarquia previdenciária a averbar o período de 22/07/1979 a 31/12/1893 como tempo de atividade rural, bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da autora, com o pagamento dos valores atrasados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão reside em definir se os documentos apresentados configuram início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal, para comprovação do exercício de atividade rural no período indicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sendo vedada a concessão do benefício com base exclusivamente em prova oral.

4. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 possui natureza meramente exemplificativa, admitindo-se outros meios documentais aptos a demonstrar o labor rural.

5. Os documentos juntados aos autos, como registros sindicais do genitor, certidões, documentos escolares, cadastros rurais e registros do INCRA, constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural pela autora.

6. A prova testemunhal colhida em audiência é coerente e uníssona ao confirmar o labor rural da autora no período controvertido, ampliando a eficácia probatória dos documentos apresentados.

7. A condição de empregador rural do genitor da autora, isoladamente considerada, não afasta o reconhecimento do exercício de atividade rural pela segurada.

8. Mantida integralmente a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, 106 e 143; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema Repetitivo nº 554; STJ, Tema nº 1.059.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 25/03/2026

TRF2, Apelação Cível 5014007-31.2023.4.02.5102

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 08/04/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INSUFICIENTE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença de segurada reabilitada como assistente administrativo sem o treinamento em informática necessário para a inserção no mercado de trabalho.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o processo de reabilitação profissional para a função de assistente administrativo é considerado concluído quando não fornece capacitação em ferramentas digitais exigidas pelo mercado, impossibilitando a subsistência do segurado.

III. Razões de decidir

3. O tribunal conheceu do recurso fundamentado em precedente do STJ, sob a premissa de que o erro na denominação da peça recursal não obsta a admissibilidade quando atendidos os pressupostos processuais da apelação.

4. O pedido foi julgado procedente para restabelecer o auxílio-doença, pois a reabilitação profissional foi considerada incompleta por não capacitar a segurada em informática, contrariando o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, o art. 5º da LINDB e o art. 8º do CPC, que exigem a eficácia da reabilitação para a garantia da subsistência.

IV. Dispositivo

5. Apelação provida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 62; DL nº 4.657/1942, art. 5º; CPC, arts. 8º e 85, § 4º, II; e Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ (precedente citado sobre fungibilidade e admissibilidade recursal).

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 25/03/2026

TRF2, Apelação Cível 5011964-90.2024.4.02.5101

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 31/03/2026

Direito previdenciário. Recurso de apelação. Benefício por incapacidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por S. L. D. J. contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o INSS à concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com DIB em 02/08/2023, sem data limite, até reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a correta qualificação do benefício por incapacidade a ser concedido ao recorrente, ou seja, se a incapacidade laboral existente justifica a aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária.

III. Razões de decidir

3. O apelante pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez, argumentando que suas condições pessoais (45 anos, alegada baixa escolaridade) e sociais, aliadas às moléstias diagnosticadas (R26, H54.4, B24, I69.8 e F32.1), o impedem de se reinserir no mercado de trabalho, apesar de o laudo pericial concluir pela incapacidade apenas para a atividade habitual e não para toda e qualquer atividade. Fundamentou seu pedido na limitação funcional do membro inferior direito, baixa visão e cegueira consolidada em um olho, invocando a Súmula nº 47 da TNU e o precedente nº 2005.3.00.502606-2 da TNU, que preconizam a análise das condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial. Alegou, ainda, que a concessão de auxílio-doença contraria os direitos fundamentais e os objetivos da República Federativa do Brasil (CF/1988, arts. 1º, inc. III, e 3º, inc. III). Contudo, o recurso foi desprovido.

4. A perícia médica, realizada em 28/05/2024, concluiu pela incapacidade permanente do autor para sua atividade habitual de porteiro, ou para a qual a parte autora foi reabilitada, mas não para toda e qualquer atividade. A DII foi fixada em 17/07/2021, atribuída a sequelas de neurotoxoplasmose (doença definidora de SIDA) e HIV. As limitações incluem comprometimento da marcha direita e visão subnormal em um olho, com prognóstico considerado mau. Contudo, a perícia indicou a possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com as limitações, que não exijam deambulação prolongada, esforços intensos ou boa visão.

5. Ao contrário do alegado no recurso sobre baixa escolaridade, o Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que o recorrente possui ensino médio completo. Esse fato é crucial, pois um maior nível de escolaridade amplia as oportunidades de reabilitação profissional para atividades compatíveis com as limitações identificadas. A visão subnormal em um olho, embora séria, foi ponderada pela perícia no contexto da capacidade residual. A decisão judicial, em conformidade com a Súmula nº 47 da TNU, que exige a análise concreta das condições pessoais e sociais para a reabilitação, considera a concessão do auxílio por incapacidade temporária razoável e proporcional. Este benefício assegura a proteção social do segurado (CF/1988, arts. 1º, inc. III, e 3º, inc. III), garantindo sua subsistência enquanto busca a reabilitação, sem desvirtuar os limites e finalidades dos benefícios previdenciários, que distinguem a incapacidade total e permanente da incapacidade temporária com potencial de reabilitação.

6. O acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não é devido, pois é aplicável exclusivamente à aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Uma vez que a aposentadoria por incapacidade permanente não foi reconhecida no presente caso e o laudo pericial não atestou a necessidade de assistência permanente, o referido acréscimo é indevido.

IV. Dispositivo

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III, e 3º, inc. III; EC nº 103/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 45, e 60; e CPC, arts. 85, § 3º, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5000415-02.2025.4.02.9999, Rel. HELENA ELIAS PINTO , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - HELENA ELIAS PINTO, julgado em 16/07/2025, DJe 18/07/2025; e TNU, Súmula nº 47.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 23/03/2026

TRF2, Agravo de Instrumento 5013673-06.2025.4.02.0000

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 31/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, fundamentada na existência de renda bruta anual elevada em exercícios anteriores e na posse de bens, como veículo financiado por consórcio.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural pode ser afastada apenas com base em rendimentos brutos pretéritos e patrimônio sem liquidez imediata, sem considerar o comprometimento da renda mensal atual com despesas essenciais e obrigações financeiras.

III. Razões de decidir

O pedido de gratuidade deve ser deferido com base na presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Segundo o art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado apenas poderá indeferir o benefício se houver elementos concretos que afastem a condição de hipossuficiência, o que exige prova robusta para superar a presunção legal em favor da pessoa natural.

Considerando o comprometimento da renda com plano de saúde, consórcio e outras despesas fixas, resta demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, justificando a concessão do benefício.

A hipossuficiência jurídica está ligada à impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer o sustento, e não à condição de miséria absoluta. À luz dos princípios constitucionais do livre acesso à justiça e da assistência jurídica aos necessitados (CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV), a existência de patrimônio sem liquidez imediata não deve impedir o exercício do direito de ação, privilegiando-se a prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo

Agravo de instrumento conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; e CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 0010621-68.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal J.A.N., 7ª Turma Especializada, j. 14.03.2018.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 25/03/2026

TRF2, Apelação Cível 5006347-72.2022.4.02.5117

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 31/03/2026

ementa: direito previdenciário e processual civil. apelação cível. aposentadoria especial. trabalhador marítimo. possibilidade de averbação como especial do período já contabilizado no regime de marítimo embarcado. recurso desprovido. sentença retificada de ofício.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de labor de 03/04/1989 a 07/02/1998, 02/01/2006 a 30/09/2008, 01/01/2009 a 31/07/2009, 13/08/2009 a 10/05/2011, 01/08/2014 a 03/07/2016 e 13/07/2016 a 30/06/2017, bem como reconheceu o período de 20/07/1992 a 07/02/1998 como laborado sob o regime de ano marítimo, com consequente concessão de aposentadoria especial ao autor, com Data de Início do Benefício (DIB) em 18/04/2022.

O INSS sustenta que não é possível somar o acréscimo decorrente da contagem de ano marítimo ao tempo de labor especial para fins de aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão:

(i) definir se é possível computar o tempo de serviço marítimo (ano marítimo), convertido mediante fator 1,41, para fins de aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de averbação do tempo marítimo como especial, desde que o período seja anterior à EC nº 20/1998, conforme decidido na Ação Rescisória nº 3.349/PB (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 23/03/2010).

4. O ano marítimo (255 dias) decorre de jornada diferenciada e confinamento em embarcação, possuindo fundamento distinto da especialidade decorrente da exposição a agentes nocivos. Assim, o tempo marítimo e o tempo especial são institutos diversos, mas não excludentes.

5. É admissível o reconhecimento concomitante de um mesmo período como marítimo (para conversão em ano terrestre) e como especial (por insalubridade), sendo legítima a utilização do fator de conversão 1,41 para transformação do tempo marítimo em terrestre e posterior soma aos períodos especiais, assegurando o direito à aposentadoria especial.

6. A sentença de origem computou corretamente o tempo total de 25 anos, 8 meses e 26 dias de atividade especial antes da EC nº 103/2019, motivo pelo qual a concessão da aposentadoria especial foi mantida.

7. De ofício, a sentença é retificada para determinar a aplicação dos critérios de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações da Emenda Constitucional nº 136/2025, e para fixar os honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, com majoração de 1% (art. 85, §11, CPC).

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §§3º, 4º, II, e 11; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 611/1992; Decreto nº 2.172/1997.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10/02/2010, DJe 23/03/2010; STJ, Tema 1.050; STJ, Tema 1.059.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 25/03/2026

TRF2, Apelação Cível 5000767-57.2025.4.02.9999

Rel. Des. Federal Andrea Daquer Barsotti2ª Turma EspecializadaDJEN 30/03/2026

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TEMA Nº 1.188 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, sob o fundamento de que a instituidora da pensão não detinha a qualidade de segurada na data do óbito.

2. Em suas razões, a parte autora alega que a instituidora da pensão trabalhou como empregada doméstica no período de 02/04/2018 a 26/05/2019 (data do óbito), vínculo reconhecido, inclusive, por sentença trabalhista homologatória de acordo. Ainda segundo a parte autora, a qualidade de segurada da falecida foi comprovada por prova documental corroborada por prova testemunhal. Por fim, requer o provimento da apelação, reformando a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, pode ser considerada como início de prova material do tempo de serviço para fins previdenciários; e (ii) saber se a instituidora da pensão detinha a qualidade de segurada da Previdência Social na data do óbito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação vigente na data do óbito, prescreve que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

5. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.188 dos Recursos Repetitivos (transitado em julgado em 13/11/2024), fixou a seguinte tese acerca do caráter probante da sentença trabalhista homologatória de acordo: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".

6. Analisando o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, proferidos nos autos do REsp nº 2.056.866/SP e do REsp nº 1.938.265/MG, extrai-se que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço.

7. No presente caso, não restou comprovado que a sentença homologatória de acordo se fundou, no âmbito da reclamação trabalhista, em outros elementos probatórios capazes de qualificá-la, bem como de qualificar as anotações dela decorrentes, como início de prova material à luz da tese firmada no Tema nº 1.188 do STJ. Ademais, a parte autora também não juntou qualquer início de prova material da relação de emprego na ação previdenciária, de forma que não restou satisfeita a exigência do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Desta feita, a qualidade de segurada da instituidora da pensão na data do óbito não foi comprovada.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade de justiça concedido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 55, § 3º, e 74; CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, Tema nº 1.188 (REsp nº 2.056.866/SP e REsp nº 1.938.265/MG); STJ, Tema nº 1.059.

Ver decisão Inteiro teor