TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0701100-71.2024.8.02.0067
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar Isaaque Sued Sousa Gonçalves Silva e Bruno Wagner da Silva Otaviano, devidamente qualificados nos autos, nas penas capituladas junto ao art. 180, caput, c/c arts. 14, I e art. 29, todos do Código Penal. Em sucessivo, passo a dosar-lhes, separadamente, a reprimenda: DOSIMETRIA 1. Quanto ao réu Isaaque Sued Sousa Gonçalves Silva: De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso. Antecedentes do agente: o réu possui condenação definitiva nos autos de nº 0700628-04.8.02.0047, que, embora tenha ocorrido em data de 13/07/2022 (anterior ao fato ora em questão), transitou em julgado apenas em data de 29/07/2025 (posterior ao fato), motivo pelo qual deve ser valorado à título de maus antecedentes e não de reincidência. Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade: Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. O motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: normais à espécie. Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado. Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato inexistirem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Por esta razão, torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Por derradeiro, desde que presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas. No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade. O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 2. Quanto ao réu Bruno Wagner da Silva Otaviano: De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que s