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TJAL · Juiz de Direito

Rodolfo Osório Gatto Herrmann

48 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 30/07/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJALSentença · 1.º grauj. 27/07/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0701100-71.2024.8.02.0067

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann6ª Vara Criminal da CapitalDJEN 30/07/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar Isaaque Sued Sousa Gonçalves Silva e Bruno Wagner da Silva Otaviano, devidamente qualificados nos autos, nas penas capituladas junto ao art. 180, caput, c/c arts. 14, I e art. 29, todos do Código Penal. Em sucessivo, passo a dosar-lhes, separadamente, a reprimenda: DOSIMETRIA 1. Quanto ao réu Isaaque Sued Sousa Gonçalves Silva: De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso. Antecedentes do agente: o réu possui condenação definitiva nos autos de nº 0700628-04.8.02.0047, que, embora tenha ocorrido em data de 13/07/2022 (anterior ao fato ora em questão), transitou em julgado apenas em data de 29/07/2025 (posterior ao fato), motivo pelo qual deve ser valorado à título de maus antecedentes e não de reincidência. Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade: Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. O motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: normais à espécie. Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado. Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato inexistirem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Por esta razão, torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Por derradeiro, desde que presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas. No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade. O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 2. Quanto ao réu Bruno Wagner da Silva Otaviano: De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que s

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TJALSentença · 1.º grauj. 18/03/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0500119-60.2023.8.02.0067

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann6ª Vara Criminal da CapitalDJEN 25/03/2026

DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar Artur Bernardo dos Santos e Worsseny Alexandre Rosa da Silva, nas penas capituladas junto aos arts. 157, §2º, incisos II e VII, c/c art. 14, I e art. 29, todos do Código Penal. Em sucessivo, passo a dosar-lhes, separadamente, a reprimenda. DOSIMETRIA 1. Quanto ao réu Artur Bernardo dos Santos: De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso. Antecedentes do agente: O acusado foi definitivamente condenado nos autos nº 0700906-42.2022.8.02.0067. Todavia, o fato que deu ensejo a tal condenação ocorreu no ano de 2022, portanto em momento anterior ao delito ora em análise, tendo o trânsito em julgado se verificado apenas posteriormente, em 05/02/2026. Dessa forma, referida condenação não pode ser utilizada para caracterizar reincidência, devendo, contudo, ser valorada como maus antecedentes. Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade: Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. O motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: revelam-se especialmente graves, porquanto o delito foi praticado em concurso de agentes fator que, por si só, denota acentuado grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que a pluralidade de infratores não apenas facilita a execução do ilícito, como também intensifica a vulnerabilidade da vítima e a ofensa ao bem jurídico tutelado. Consequências do crime: não foram particularmente graves. Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado. Por ser assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Passando à segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena-base em 06 (seis) meses, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão. Existindo a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, elevo em 20 (vinte) meses a pena anteriormente aplicada - observado o mínimo legal de 1/3 (um terço), tornando-a definitiva, face à ausência de causa de diminuição, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto. Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em vinte dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade

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TJALSentença · 1.º grauj. 02/02/2026

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0700207-16.2026.8.02.0001

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 05/02/2026

eresse que aquela detinha. Ora, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade ou interesse processual autoriza o julgamento da ação sem resolução do mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em deslinde, torna-se desnecessário o prosseguimento do feito, já que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente. De consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Deixo de proceder a baixa nas restrições, uma vez que nos autos não foram adotadas medidas nesse sentido. Sem custas. Sem honorários ante a ausência de contestação. Em razão da renúncia de prazo, certifique-se o trânsito em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJALSentença · 1.º grauj. 02/02/2026

TJAL, Procedimento Comum Cível 0756147-97.2025.8.02.0001

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 05/02/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com fundamento no CPC/2015 e no Código Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito imputado à parte autora, referente ao contrato nº 61689953/142355739, no valor de R$ 2.868,10; b) Confirmar a tutela provisória, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito relativamente ao débito discutido; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em que, de acordo com a Lei 14.905/2024, incidirá juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art.

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TJALSentença · 1.º grauj. 02/02/2026

TJAL, Procedimento Comum Cível 0755224-71.2025.8.02.0001

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 05/02/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, para condenar o réu Banco Itaú Consignado S.A. a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente cobrados em decorrência do refinanciamento contratual ocorrido em maio de 2024, a serem apurados em liquidação, que, com base na Lei 14.905/2024, incidirá juros e correção monetária desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art.

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TJALSentença · 1.º grauj. 02/02/2026

TJAL, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0748782-89.2025.8.02.0001

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 05/02/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rita de Cássia Cardoso dos Santos, para DETERMINAR O SUPRIMENTO JUDICIAL DO REGISTRO DE ÓBITO de JOÃO PHILLIPE CARDOSO DOS SANTOS, falecido em 23 de agosto de 2025, com todas as informações constantes nos autos. Esta sentença serve como MANDADO, devendo a parte autora apresentá-la diretamente ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que proceda à imediata lavratura do assento de óbito, independentemente de novo despacho, observadas as informações constantes dos autos. Sem custas ou honorários, por se tratar de jurisdição voluntária. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 02/02/2026

TJAL, Procedimento Comum Cível 0738942-55.2025.8.02.0001

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 05/02/2026

Ante o exposto, com relação a ação principal, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Cleide Maria da Silva, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.705,45, decorrente da cobrança por recuperação de consumo; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em que, de acordo com a Lei 14.905/2024, incidirá juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC e c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com relação a RECONVENÇÃO, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC, e, em consequência, CONDENO a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte reconvinda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes, do Código de Processo Civil. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art.

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TJALSentença · 1.º grauj. 02/02/2026

TJAL, Cumprimento de Sentença 0758130-68.2024.8.02.0001

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 05/02/2026

Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo devido, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para transferência da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente processo no valor originário de e R$ 15.574,55 (quinze mil e quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor de EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA, OAB/GO sob nº 73.424, CPF nº 098.134.749-55, para a conta bancária indicada em petição de págs. 17. Expedido o alvará, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 02/02/2026

TJAL, Procedimento Comum Cível 0750975-77.2025.8.02.0001

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/02/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu proceda à exclusão de eventual registro irregular em nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito - SCR, relacionado à suposta relação jurídica discutida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência preponderante do réu, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade deferida ao autor. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art.

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TJALSentença · 1.º grauj. 02/02/2026

TJAL, Embargos à Execução 0723497-94.2025.8.02.0001

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/02/2026

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes estes embargos à execução de título extrajudicial, ao passo que revogo a concessão dos efeitos suspensivo aos embargos concedidos aos embargados (fls. 51/52). Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso II do Código de Processo Civil, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art.

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TJALSentença · 1.º grauj. 30/01/2026

TJAL, Cumprimento Provisório de Sentença 0749112-86.2025.8.02.0001

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/02/2026

Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos cálculos apresentados pelo autor, destaco que, a partir da quantia apontada como incontroversa, para calcular os honorários advocatícios contratuais, o valor base a ser considerado corresponde a R$ 9.170,28. Isso porque parcela do depósito judicial efetivado - R$ 917,02 - já representa um crédito próprio do advogado, logo, retirando-se, ainda, os honorários contratuias (30%), o autor ficará com R$6.419,19 e o advogado o valor de R$3.668,11. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos contrato de honorários, para fins de se descontar os 30% alegados, bem como, se pronuncie acerca do erro acima mencionado, retificando, se for o caso, os cálculos apresentados, com assinatura da parte autora, de maneira a viabilizar o levantamento do valor. Com a juntada do contrato e cumprimento acerca dos valores, venham-me os autos conclusos para análise. Maceió,30 de janeiro de 2026. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito

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TJALSentença · 1.º grauj. 30/01/2026

TJAL, Procedimento Comum Cível 0748873-82.2025.8.02.0001

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/02/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida às págs. 23/24, no sentido de, determinar que a Ré exiba os documentos, pretendidos (do contrato que embasa a relação jurídica citada na inicial.). Custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art.

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TJALSentença · 1.º grauj. 02/02/2026

TJAL, Despejo por Falta de Pagamento 0761996-84.2024.8.02.0001

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/02/2026

Ante o exposto, julgo procedente os pedidos autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para; a) a) Confirmar decisão liminar fls. 41/42, no sentido de determinar que o réu proceda à desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua Júlio Plech Filho, n. 60, Edifício NEO, Apt. 115, Maceió/AL, CEP: 57030-003. b) Determinar a imissão da posse do bem em benefício da autora, nos termos do artigo 66, da Lei nº 8.245/91. c) Autorizo a demandante a descartar ou a lhes dar a destinação que entender cabível, quanto aos bens abandonados pelos réus no interior do imóvel, conforme imagens (fls. 69/74), listados às fls. 82 dos autos, isentando-a de qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização em favor da parte requerida. Por fim, Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 30/01/2026

TJAL, Procedimento Comum Cível 0707096-54.2024.8.02.0001

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/02/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) declarar a inexistência dos negócios jurídicos impugnados nesta ação; b) condenar os bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais); c) CONDENAR a demandada ao ressarcimento dos valores descontados no benefício previdenciário referentes aos contratos impugnados, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, cuja repetição do indébito se dará em dobro, a título de indenização por danos materiais Determino ainda que eventuais valores que tenham sido disponibilizados pelas rés em favor da parte autora decorrentes dos contratos objeto deste processo, caso sejam comprovados, atualizados pela taxa SELIC, desde a data da efetiva transferência até a compensação. No mais, por se tratar de matéria de ordem pública e de relação extracontratual, posto que decorrente de fraude, esclareço que: a) em relação ao dano material, os valores deverão ser corrigidos desde cada evento danoso (desconto ilegal), aplicando-se a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, incidirá juros desde o evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir integralmente a SELIC. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 30/01/2026

TJAL, Procedimento Comum Cível 0756496-03.2025.8.02.0001

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 03/02/2026

Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: A) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; B) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, assim, por se tratar de matéria de ordem pública, em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde a citação, observando unicamente a taxa SELIC; e C) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art.

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TJALSentença · 1.º grauj. 30/01/2026

TJAL, Procedimento Comum Cível 0746944-14.2025.8.02.0001

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 03/02/2026

Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art.

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TJALSentença · 1.º grauj. 30/01/2026

TJAL, Procedimento Comum Cível 0731990-60.2025.8.02.0001

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 03/02/2026

Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca da titularidade do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta judicial, da seguinte forma: A) em favor de TELMA EMILIANO DA SILVA, CPF 015.289.794-19, no valor de R$11.871,81, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, devendo ser indicado, em 05 (cinco) dias, chave PIX para transferência, momento em que, decorrido o prazo, sem informação, deverá ser expedido alvará de levantamento; B) em favor de LÔBO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ n° 32.771.195/0001-60 , no valor de R$6.000,00, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em PIX: 32.771.195/0001-60. Indicada as chaves PIX's, evite-se conclusão desnecessária e expeça-se, de pronto, o alvará acima determinado. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grauj. 30/01/2026

TJAL, Cumprimento de Sentença 0701172-28.2025.8.02.0001

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 03/02/2026

e permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15. Custas remanescentes dispensadas. Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos. Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 30/01/2026

TJAL, Procedimento Comum Cível 0743239-42.2024.8.02.0001

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 03/02/2026

Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos formulados por Jorge Faustino dos Santos, ao passo que condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 29/01/2026

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700226-94.2021.8.02.0066

Juiz(a) Rodolfo Osório Gatto Herrmann5ª Vara Cível da CapitalDJEN 03/02/2026

Ante o exposto, quanto ao Réu Portal NRT, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em razão da impossibilidade de citação do réu por encontrar-se inativo e sem endereço conhecido, ao passo que condeno o autor ao pagamento de custa processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do Art. 98 do CPC. Publique-se.

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