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TRT16 · Juiz do Trabalho

Rui Oliveira de Castro Vieira

170 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 31/07/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016610-67.2025.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 31/07/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo movido por JAILTON SOUSA RODRIGUES em face de MCR MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, de acordo com a fundamentação, nos seguintes termos: a) defiro o pedido de justiça gratuita a favor do reclamante; b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada; c) rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa; d) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; e) condeno a parte reclamada a pagar R$ 1.293,60 por lucros cessantes, mas indefiro os reflexos diante da natureza indenizatória da parcela devida; f) condeno a parte reclamada a pagar indenização substitutiva correspondente ao período de 12 meses, observando-se, na fase de liquidação de sentença, a remuneração de R$ 3.960,00. A indenização deverá abranger também os reflexos das parcelas salariais habituais que compõem a remuneração do empregado sobre férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS + multa de 40%, observadas as regras de integração aplicáveis a cada verba. Todavia, o valor da indenização deve ser reduzido em 30% pela culpa concorrente; g) julgo improcedente o pedido de danos materiais em decorrência de gastos com medicamentos (dano emergente); h) condeno a parte reclamada a pagar R$ 30.000,00 de indenização por danos morais; i) reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas parcelas deferidas nesta sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no montante de 10% do valor da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, pela parte autora, calculada sobre o proveito econômico dos direitos a ela indeferidos, observado, para tal fim, apenas aqueles direitos que foram totalmente indeferidos, bem como a condição suspensiva prevista em lei e a orientação do STF sobre o tema, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Custas judiciais, pela parte reclamada, no valor de R$ 1.423,87, calculado sobre o valor aqui arbitrado à condenação em R$ 71.193,60. Juros e correção monetária na forma prevista em lei, observada ainda a decisão do STF quanto aos índices e indexadores que devem ser utilizados. Decisão sujeita a incidência e recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma e limites previstos nas respectivas legislações que regem tais matérias, sendo o imposto de renda pelo regime de competência. Sentença sujeita a liquidação por simples cálculos. Intimem-se as partes.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016651-34.2025.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 31/07/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo movido por PEDRO HENRIQUE ALMEIDA PAVAO em face de MONTEC SILOS E MONTAGENS LTDA, de acordo com a fundamentação, nos seguintes termos: a) defiro o pedido de justiça gratuita a favor do reclamante; b) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial; c) julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia; d) julgo improcedente o pedido de indenização por despesas médicas; e) condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00; f) julgo improcedente o pedido de emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho; f) julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração e indenização substitutiva da estabilidade acidentária; g) julgo improcedentes os pedidos de pagamento do FGTS e da multa de 40%; h) determino a expedição de alvará, ou a adoção das providências eletrônicas cabíveis, para autorizar o saque dos valores do FGTS depositados na conta vinculada da parte reclamante no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença; i) julgo improcedente o pedido de liberação das guias do seguro-desemprego ou de indenização substitutiva correspondente; j) julgo improcedente o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no montante de 10% do valor da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, pela parte autora, calculada sobre o proveito econômico dos direitos a ela indeferidos, observado, para tal fim, apenas aqueles direitos que foram totalmente indeferidos, bem como a condição suspensiva prevista em lei e a orientação do STF sobre o tema, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Custas judiciais, pela parte reclamada, no valor de R$ 160,00, calculado sobre o valor aqui arbitrado à condenação em R$ 8.000,00. Honorários periciais a serem pagos pela reclamada no valor de R$ 2.000,00. Juros e correção monetária na forma prevista em lei, observada ainda a decisão do STF quanto aos índices e indexadores que devem ser utilizados. Decisão não sujeita a incidência e recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda, tendo em vista a natureza indenizatória do valor objeto da condenação. Intimem-se as partes.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016195-21.2024.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 30/07/2026

EXECUÇÃO Vistos etc. Conforme a certidão de id 65afa44 o valor total executado já se encontra depositado contas judiciais de números 3121.042.01506162-2 e 3121.042.01506163-0. Tal valor refere-se ao saldo remanescente devido ao autor. A parte executada declarou não se obstar à liberação do valor em favor do exequente, renunciando aos prazos recursais, circunstância que revela a intenção da executada em pagar o seu débito. Observo que a parte autora já informou os dados bancários que acolherão os valores, conforme se vê da petição de id be306ac . Assim, considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no art. 924, II, do CPC c/c art. 769 da CLT. Desta feita, determino a expedição de alvará eletrônico a partir das contas judiciais nº 3121.042.01506162-2 e 3121.042.01506163-0 para transferência do saldo total remanescente, acrescido de juros e correção monetária, de modo a deixar o saldo zerado, para a conta bancária de titularidade do(a) patrono(a) do(a) autor(a) a seguir especificada: Banco: Banco do Brasil, Agência 0895, Conta 65465-5, Titular Otávio Oliveira Ferreira, CPF 079.096.543-75. Levante-se eventuais restrições nos sistemas, Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, BNDT, entre outros. Ciência às partes. Arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016609-82.2025.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 30/07/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o processo movido por ANTONIO GEISON DOS SANTOS em face de JOSE RAMOS LEAL FILHO, de acordo com a fundamentação, nos seguintes termos: a) defiro o pedido de justiça gratuita a favor do reclamante; b) julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do(a/s) advogado(a/s) da parte reclamada, no importe de 10% do efetivo proveito econômico, a ser apurado em fase de liquidação do julgado, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Entretanto, os honorários permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até a efetiva e comprovada superação dos motivos que ensejaram o deferimento do benefício da justiça gratuita ou o decurso do prazo decadencial de dois anos. Parte autora isenta do pagamento de custas judiciais por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais, no montante de R$ 1.000,00, a serem custeados pela União, tendo em vista que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Execução de Título Extrajudicial 0016903-03.2026.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 29/07/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 803, parágrafo único, do CPC e art. 889 da CLT, ressalvado à Exequente o direito de pleitear seu crédito pela via cognitiva própria. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016729-28.2025.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 29/07/2026

Diante do exposto, e não havendo obrigação de pagamento de custas nem de contribuição previdenciária, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Determino o levantamento de eventuais restrições e registros existentes em nome da parte executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, BNDT e outros eventualmente utilizados nestes autos. Dê-se ciência às partes. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016303-79.2026.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 24/07/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Determino o levantamento de eventuais restrições e registros existentes em nome da parte executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, BNDT e outros eventualmente utilizados nestes autos. Dê-se ciência às partes. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016298-57.2026.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 24/07/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Determino o levantamento de eventuais restrições e registros existentes em nome da parte executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, BNDT e outros eventualmente utilizados nestes autos. Dê-se ciência às partes. Inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016631-43.2025.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 23/07/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por MARILENE SOUSA LIMA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., de acordo com a fundamentação, nos seguintes termos: a) defiro o pedido de justiça gratuita a favor da reclamante; b) não reconheço o desvio de função e julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos; c) julgo improcedente o pedido de rescisão indireta; d) reconheço a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 26/05/2025 e a converto em dispensa imotivada; e) julgo improcedente o pedido de saldo de salário; f) condeno a reclamada a pagar à reclamante o aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 1.673,60; g) condeno a reclamada a pagar à reclamante as férias proporcionais de 11/12 avos acrescidas de 1/3, limitadas ao valor do pedido, de R$ 1.859,56; h) condeno a reclamada a pagar à reclamante o 13º salário proporcional de 6/12 avos, limitado ao valor do pedido, de R$ 697,33; i) condeno a reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado e o 13º salário proporcional, no valor de R$ 189,67, e ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, nele incluído o depósito sobre o 13º salário proporcional e desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SDI-1 do TST), a ser apurada em liquidação, observado o limite do pedido, determinando a expedição de alvará para levantamento dos depósitos e a entrega da chave de conectividade social com o código 01, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva; j) condeno a reclamada a retificar a causa do afastamento no eSocial e no TRCT e a entregar à reclamante as guias do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do TST; k) condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00; l) julgo improcedente o pedido de condenação da reclamante a pagar multa por litigância de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do(a/s) advogado(a/s) da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme o art. 791-A, caput, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do(a/s) advogado(a/s) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme disposição contida no art. 791-A, caput e §3º, da CLT. Entretanto, os honorários permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até a efetiva e comprovada superação dos motivos que ensejaram o deferimento do benefício da justiça gratuita ou o decurso do prazo decadencial de dois anos, vedada a utilização de créditos obtidos neste ou em outro processo, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 10.000,00, com custas processuais p

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016523-14.2025.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 23/07/2026

rincipal proporcional de R$ 166,67, totalizando as férias devidas, incluído o terço, em R$ 855,56. 9. DO 13º SALÁRIO Ambas as partes confirmaram, em depoimento pessoal, o pagamento de 13º salário ao longo do contrato, e os comprovantes de dezembro/2024 (id. a83b1c9) fazem referência expressa a essa parcela. Não havendo elemento consistente que aponte diferença relativa ao 13º salário dos períodos já quitados, e considerando que a fração trabalhada em janeiro de 2025 (6 dias) não atinge os 15 dias mínimos para geração de avo adicional (art. 1º da Lei 4.090/62 c/c art. 1º do Decreto 57.155/65), julgo improcedente o pedido de diferenças de 13º salário. 10. DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 3,2% É fato incontroverso, confessado na própria contestação, que o FGTS não foi recolhido durante toda a contratualidade, por se tratar de contrato não registrado. Reconhecida a dispensa sem justa causa, é devido o recolhimento do FGTS de todo o período contratual (10/11/2022 a 06/01/2025), à razão de 8% sobre a remuneração mensal reconhecida (art. 21 c/c art. 34, IV, da LC 150/2015), incluído o reflexo do terço constitucional de férias ora deferido. Tratando-se de contrato de trabalho doméstico, não se aplica o regime geral da multa de 40% do FGTS (art. 18, §1º, da Lei 8.036/90), expressamente afastado pelo art. 22, caput, da LC 150/2015, que institui, em seu lugar, o depósito mensal de 3,2% sobre a remuneração (art. 34, V, da LC 150/2015), destinado à indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa, também não recolhido pela Reclamada e ora deferido sobre a mesma base de cálculo do FGTS. É devido, igualmente, o FGTS de 8% e a indenização compensatória de 3,2% sobre os salários compreendidos no período de estabilidade objeto da indenização substitutiva (item 6, supra), como parcela integrante dessa indenização. A apuração definitiva desses valores, mês a mês, observará os parâmetros ora fixados em liquidação de sentença por cálculos (art. 879, caput e §1º-B, da CLT). 11. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Na audiência inaugural (id. 0fd71bd), a Reclamada não efetuou o pagamento de qualquer parcela incontroversa, tendo apenas ofertado proposta de conciliação, recusada pela Reclamante. Constitui parcela incontroversa o terço constitucional de férias, cuja ausência de destaque foi expressamente reconhecida pela própria Reclamada em suas razões finais. Assim, é devida a multa do art. 467 da CLT, correspondente à duplicação desse valor incontroverso (R$ 688,89), resultando em acréscimo de igual montante. 12. DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Não havendo prova de que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo do art. 477, §6º, da CLT, é devida a multa prevista no §8º do mesmo dispositivo, em valor equivalente ao último salário da Reclamante, ou seja, R$ 1.000,00. 13. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A dispensa de trabalhadora gestante, por si só, quando relacionada à própria condição gravídica, configura ato discriminatório que atinge bens jurídico

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Consignação em Pagamento 0016032-70.2026.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 23/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ConPag 0016032-70.2026.5.16.0011 CONSIGNANTE: HAAS HERCULANO LTDA CONSIGNATÁRIO: AURILENE DA CONCEICAO BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fedd19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Vistos etc. As partes apresentaram acordo em fase de conhecimento (Id. 70d8d03), com a assinatura do patrono da consignante e da consignatária, requerendo a homologação do ajuste nas bases ali formuladas. HOMOLOGO o acordo de Id. 70d8d03, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sobre o valor pactuado, de natureza salarial (saldo de salário), incide contribuição previdenciária, já deduzida a cota da consignatária no importe de R$ 32,42, conforme discriminado no TRCT de Id. 3750481, cabendo à consignante comprovar nos autos o recolhimento da cota patronal correspondente, sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, c/c o art. 876, parágrafo único, da CLT. Não há falar em retenção de Imposto de Renda, por se tratar de valor líquido inferior ao limite de isenção legal. Custas pela parte consignante, no valor de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 399,85, valor da causa. Assim: Julgo resolvida a demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 769 da CLT. Por conseguinte: Registrem-se os pagamentos efetuados no sistema PJe-JT. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016089-98.2020.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 23/07/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo movido por BRUNO SOBRINHO FERREIRA em face de CRISTO REI COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - EPP, de acordo com a fundamentação, nos seguintes termos: a) declaro a aptidão do feito para julgamento imediato, tornando sem efeito o sobrestamento anteriormente determinado; b) defiro o pedido de justiça gratuita a favor do reclamante; c) condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, referente a todo o período contratual (22/05/2019 a 25/01/2020), no montante de R$ 2.445,10; d) condeno a reclamada a pagar R$ 199,60 a título de reflexos do adicional de periculosidade em 13º salário proporcional; e) condeno a reclamada a pagar R$ 266,13 a título de reflexos do adicional de periculosidade em férias proporcionais acrescidas de 1/3; f) condeno a reclamada a recolher, na conta vinculada do reclamante, R$ 195,61 a título de FGTS incidente sobre o adicional de periculosidade, sem a multa de 40%; g) indefiro o pedido de reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no montante de 10% do valor da condenação, ou seja, no valor de R$ 310,65. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, pela parte autora, calculada sobre o proveito econômico dos direitos a ela indeferidos, observado, para tal fim, apenas aqueles direitos que foram totalmente indeferidos, bem como a condição suspensiva prevista em lei e a orientação do STF sobre o tema, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Custas judiciais, pela parte reclamada, no valor de R$ 62,13, calculados sobre o valor aqui arbitrado à condenação em R$ 3.106,44. Juros e correção monetária na forma prevista em lei, observada ainda a decisão do STF quanto aos índices e indexadores que devem ser utilizados (ADCs 58 e 59: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação), bem como a superveniente Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. Decisão sujeita a incidência e recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma e limites previstos nas respectivas legislações que regem tais matérias, sendo o imposto de renda pelo regime de competência, observada a natureza jurídica das verbas fixada na fundamentação. Sentença líquida, sujeita a mera atualização. Advirtam-se as partes de que os embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam o embargante às multas previstas nos §§2º e 3º do art. 1.026 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Intimem-se as partes.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016447-87.2025.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 16/07/2026

bra ser construtor ou incorporador habitual, o que não se verifica nos autos (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST). No caso, porém, a questão é anterior e mais radical: nem sequer se caracterizou a prestação pessoal de serviços em proveito direto do reclamado com subordinação a ele, elemento essencial e insuprimível da relação de emprego (art. 3º da CLT). Ausente a subordinação jurídica do reclamante ao reclamado (requisito que a prova oral situou, de forma convergente, na pessoa do empreiteiro Francisco Loiola da Silva), não há como reconhecer o vínculo empregatício postulado. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e o reclamado. Dos Demais Pedidos Todos os demais pedidos formulados na inicial (anotação da CTPS, verbas rescisórias, horas extras, FGTS e multa de 40%, vale-transporte, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais) pressupõem, como causa de pedir comum, o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Afastada essa premissa, tais pedidos restam prejudicados, sendo também improcedentes. Quanto à indenização por danos morais fundada em suposto assédio moral, registre-se, ainda, que a inicial não descreveu qualquer episódio concreto, individualizado no tempo, modo e autoria, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas dos fatos efetivamente discutidos na instrução, de modo que, também por ausência de suporte fático e probatório mínimo, o pedido não comportaria acolhimento. Da Litigância de Má-Fé O reclamado postulou a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Contudo, o mero insucesso da pretensão, ainda que fundada em versão dos fatos não confirmada pela instrução, não configura, por si só, as hipóteses taxativas do art. 793-B da CLT, não havendo nos autos elemento objetivo a demonstrar dolo processual do reclamante. Indefiro o pedido. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da total improcedência dos pedidos, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, somente podendo ser executada se, nesse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, decorrido o qual extingue-se a obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT, com a interpretação conforme a Constituição fixada pelo STF na ADI 5.766). Das Custas Processuais Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 1.264,11, calculadas sobre o valor da causa (R$ 63.205,64), à razão de 2% (art. 789, I, da CLT), dispensado o recolhimento em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Da Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda Não havendo reconhecimento de vínculo empregatício, tampouco qualquer parcela de nat

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016449-57.2025.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 16/07/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICEIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de FERNANDO ROGERIO SILVA MENDES, para: a) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, de 10/09/2024 a 30/09/2024, na função de rotuladora de galões, com extinção contratual por iniciativa da própria empregada, determinando a anotação da CTPS da reclamante no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de suprimento pela Secretaria da Vara; b) condenar o reclamado ao pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional, depósitos de FGTS do período contratual e multa do art. 477, §8º, da CLT, tudo liquidado no item 5 desta sentença, no valor total de R$ 1.898,18, com dedução dos descontos previdenciários e fiscais pertinentes, na forma do item 4.10; c) julgar improcedentes os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade gestacional, indenização substitutiva do seguro-desemprego, aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e indenização por danos morais; d) fixar honorários advocatícios recíprocos de 10%, na forma do item 4.11, ficando os devidos pela reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida; e) fixar as custas processuais em R$ 38,00, calculadas sobre R$ 1.900,00, valor arbitrado à condenação para fins de recurso, pelo reclamado. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários incidentes exclusivamente sobre a parcela de natureza salarial ora deferida, observados os critérios do item 4.10. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as guias e ofícios necessários ao cumprimento desta decisão. Intime-se.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Civil Coletiva 0016924-13.2025.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 16/07/2026

parável pelas vias próprias já deferidas nos tópicos anteriores (cumprimento da Cláusula Nona e multa convencional). A jurisprudência trabalhista é uniforme em reconhecer que o mero descumprimento de cláusula de convenção coletiva, desacompanhado de prova de reiteração ou de gravidade excepcional, não configura, por si só, o dano extrapatrimonial coletivo, sob pena de banalização do instituto e de sua utilização como mecanismo de bis in idem em relação às verbas patrimoniais já deferidas. Inexistindo, no caso concreto, elemento de prova que extrapole o inadimplemento pontual da Cláusula Nona, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral coletivo. II.2.5 – Da litigância de má-fé A reclamada requer a condenação do sindicato-autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que os fatos narrados na inicial seriam "irreais". O pedido não procede. O sindicato-autor exerceu regularmente o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), tendo logrado êxito, ainda que parcial, em sua pretensão, circunstância incompatível, por si só, com a alegação de má-fé. Inexiste, nos autos, prova de alteração dolosa da verdade dos fatos ou de utilização do processo para fim ilegal, nos termos do art. 80 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Rejeito o pedido. II.3 – Honorários advocatícios Tratando-se de ação ajuizada por sindicato na condição de substituto processual, são devidos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, III e V, do TST, fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC c/c art. 791-A da CLT). Havendo sucumbência recíproca – procedência parcial quanto ao pedido de cumprimento da CCT e à multa convencional, e improcedência quanto ao dano moral coletivo –, fixo honorários advocatícios recíprocos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 791-A, §3º, da CLT, sendo devidos: (i) pela reclamada, em favor do(a) procurador(a) do sindicato-autor, incidentes sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em liquidação de sentença (verbas da Cláusula Nona e multa da Cláusula Quinquagésima Quarta); e (ii) pelo sindicato-autor, em favor do(a) procurador(a) da reclamada, incidentes sobre o valor unitário atribuído ao pedido de dano moral coletivo (R$ 2.000,00), tomado como parâmetro objetivo em razão da ausência, nos autos, de elementos que permitam identificar o número de empregados a que se referiria a integralidade do pedido rejeitado. II.4 – Custas processuais Fixo as custas processuais em 2% (dois por cento), a serem suportadas pela reclamada, na proporção de sua sucumbência, provisoriamente calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 3.000,00), para os fins do art. 789 da CLT, à falta, no momento, de outro parâmetro líquido, sem prejuízo de nova apuração quando liquidada a condenação. Quanto à parcela em que decaiu (dano moral coletivo), o sindicato-autor permanece isen

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TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016050-96.2023.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 16/07/2026

uerimento indeferido por falta de vínculo formal. Rompido, assim, o nexo de causalidade entre a conduta imputada à reclamada e o dano alegado, e ausente a prova do prejuízo efetivamente sofrido, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, e 944 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Do cadastramento no PIS O pedido de indenização pelo não cadastramento no PIS/PASEP pressupõe, igualmente, a existência de vínculo empregatício, cuja obrigação de cadastramento incumbe ao empregador no início do pacto laboral. Não reconhecida a relação de emprego, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Das contribuições previdenciárias e do imposto de renda Julgados totalmente improcedentes os pedidos, não há valores objeto de condenação sobre os quais possam incidir contribuições previdenciárias ou imposto de renda, restando prejudicada, por ausência de objeto, a definição de critérios de apuração e retenção de que tratam o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Súmula nº 368, I, do TST. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Sucumbente a parte reclamante em todos os pedidos, é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tratando-se, contudo, a reclamante de beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executada se demonstrado que a parte deixou a condição de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Das custas processuais Condeno a reclamante ao pagamento das custas processuais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 127.415,68), perfazendo R$ 2.548,31, valor que se estabelece para os fins recursais previstos no art. 789 da CLT, ressalvada a isenção decorrente do benefício da justiça gratuita ora deferido, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Das notificações exclusivas e da advertência quanto a embargos de declaração protelatórios Considerando o substabelecimento sem reserva de poderes noticiado nos autos (id. 0a4fdca), as publicações e intimações em nome da parte autora deverão ser dirigidas exclusivamente ao Dr. Antonio Reis da Silva, OAB/SP 204.087, sob pena de nulidade. Em relação à parte reclamada, as publicações e intimações deverão ser dirigidas exclusivamente ao Dr. Zani Roberto Guedes, OAB/MA 14.499, conforme requerido nos autos (id. a995c74 e 2564cbc). Ficam as partes advertidas de que embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, sem prejuízo da responsabilização por liti

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TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016882-16.2024.5.16.0005

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 15/07/2026

Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido "C", fixando a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo suficiente e adequado à extensão do dano demonstrado e ao caráter pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa, rejeitada a tese de condição análoga à de escravo por ausência de prova de seus elementos essenciais. Da participação nos lucros e resultados, do auxílio alimentação/lanche e do vale alimentação/cesta básica (pedidos "D", "E" e "F") Os três pedidos têm por único fundamento o alegado descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, registrada sob o nº MA000228/2023 (id. 622ed1a). Referida norma coletiva foi celebrada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do Município de Balsas/MA e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão, abrangendo exclusivamente os "Trabalhadores no Comércio de Bens, Serviços e Turismo" (cláusula segunda), categoria econômica estranha à atividade da primeira reclamada, cujos códigos CNAE correspondem a obras de montagem industrial, terraplenagem, construção de edifícios e locação de automóveis sem condutor. Não bastasse a inaplicabilidade da norma coletiva à reclamada, o instrumento juntado sequer contempla cláusulas de participação nos lucros e resultados, auxílio alimentação/lanche ou vale alimentação/cesta básica, inexistindo qualquer fonte normativa, legal ou convencional, que ampare os pedidos. Julgo improcedentes os pedidos "D", "E" e "F". Dos reflexos Diante da improcedência dos pedidos "A", "B", "D", "E", "F" e "G", ficam prejudicados os respectivos reflexos. A parcela deferida no pedido "C" tem natureza exclusivamente indenizatória, não gerando reflexos em outras verbas, nem incidência de contribuição previdenciária ou de imposto de renda. Da justiça gratuita Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante o requerimento formulado na inicial e a declaração de hipossuficiência econômica juntada (id. de35d1a), nos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Aplicável, de forma imediata, a Lei nº 13.467/2017 à presente demanda, ajuizada em sua vigência. Havendo sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do(a) patrono(a) do reclamante, a cargo da primeira reclamada, e de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a cada um dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas, a cargo do reclamante, nos termos do art. 791-A, caput e §3º, da CLT. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, na interpretação conforme a Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Das custas processuais Fixo as custas processuais em R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, a cargo da prime

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TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016360-34.2025.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 15/07/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo movido por GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA em face de GAPS AGRONEGOCIOS LTDA, de acordo com a fundamentação, nos seguintes termos: a) defiro o pedido de justiça gratuita a favor do reclamante; b) condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada época, por todo o período contratual (25/09/2023 a 24/01/2025). São devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indefiro reflexos em DSR, pois o adicional calculado sobre base mensal já remunera os dias de descanso (art. 7º, § 2º da Lei 605/49); c) condeno a reclamada na obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, com a descrição da exposição a agentes insalubres ora reconhecida, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, em caso de descumprimento; d) mantenho a validade da dispensa por justa causa aplicada no dia 24/01/2025 e julgo improcedente o pedido de rescisão indireta; e) julgo improcedente o pedido de saldo de salário; f) julgo improcedente o pedido de 13º salário proporcional; g) julgo improcedente o pedido de férias proporcionais + 1/3; h) condeno a reclamada a pagar a diferença devida de férias vencidas + 1/3, no montante de R$ 2.424,61; i) julgo improcedente o pedido da multa do art. 467 da CLT; j) julgo improcedente o pedido da multa do art. 477, §8º, da CLT; k) julgo improcedentes o pedido da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e o pedido de saque do saldo do FGTS; l) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no montante de 10% do valor da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, pela parte autora, calculada sobre o proveito econômico dos direitos a ela indeferidos, observado, para tal fim, apenas aqueles direitos que foram totalmente indeferidos, bem como a condição suspensiva prevista em lei e a orientação do STF sobre o tema, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Custas judiciais, pela parte reclamada, no valor de R$ 97,07, calculado sobre o valor aqui arbitrado à condenação em R$ 4.853,41. Juros e correção monetária na forma prevista em lei, observada ainda a decisão do STF quanto aos índices e indexadores que devem ser utilizados. Decisão sujeita a incidência e recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma e limites previstos nas respectivas legislações que regem tais matérias, sendo o imposto de renda pelo regime de competência. Sentença sujeita a liquidação por simples cálculos. Intimem-se as partes.

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TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016419-22.2025.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 15/07/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, de horas de intervalo intrajornada e dos respectivos reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. 3.3 Das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcela rescisória incontroversa não paga até a primeira audiência. No caso, a integralidade das verbas rescisórias e das horas extras apuradas foi paga no TRCT, e os pedidos de horas extraordinárias adicionais ora indeferidos eram integralmente controvertidos, o que afasta a incidência da multa. Quanto ao art. 477, §8º, da CLT, o TRCT (id. b0a7e0f) registra a dispensa sem justa causa em 03/06/2024, com aviso prévio indenizado, e a guia do FGTS rescisório e da indenização compensatória de 40% (id. ea38c33) foi paga em 11/06/2024 (comprovante de id. 16d5bec), dentro do prazo de 10 dias corridos contados do término do contrato (art. 477, §6º, da CLT). O próprio reclamante confessou, em depoimento, ter recebido suas verbas rescisórias, e não impugnou especificamente a tempestividade ou a integralidade do pagamento, de modo que se tem por comprovado o adimplemento tempestivo, sendo indevida a multa. 3.4 Da litigância de má-fé A reclamada requereu o reconhecimento da litigância de má-fé do reclamante, ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos. Todavia, a mera improcedência dos pedidos, ou a existência de versão dos fatos que não prevaleceu após a instrução, não configura, por si só, as hipóteses do art. 793-B da CLT. Trata-se de exercício regular do direito de ação, sem elementos que demonstrem dolo processual ou intenção deliberada de induzir o Juízo a erro. Indefiro o pedido. 3.5 Dos honorários sucumbenciais Sendo o reclamante integralmente sucumbente, é devida a condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa (art. 791-A, §2º, da CLT). Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação após esse período caso não demonstrada a alteração da condição de hipossuficiência (art. 791-A, §4º, da CLT, na forma conferida pela ADI nº 5.766/STF). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: I. julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KARLEANDRO QUEIROZ em face de LAVRONORTE MÁQUINAS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; II. rejeitar o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela reclamada em face do reclamante; III. conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; IV. condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016418-37.2025.5.16.0011

Juiz(a) Rui Oliveira de Castro VieiraVara do Trabalho de BalsasDJEN 15/07/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, de horas de intervalo intrajornada e dos respectivos reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. 3.3 Das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcela rescisória incontroversa não paga até a primeira audiência. No caso, a integralidade das verbas rescisórias e das horas extras apuradas foi paga no TRCT, e os pedidos de horas extraordinárias adicionais ora indeferidos eram integralmente controvertidos, o que afasta a incidência da multa. Quanto ao art. 477, §8º, da CLT, o TRCT (id. 0a8c942) registra a dispensa em 17/06/2024, e a guia de recolhimento do FGTS rescisório e da indenização compensatória (id. 0795d14) foi paga em 27/06/2024, dentro do prazo de 10 dias corridos contados do término do contrato (art. 477, §6º, da CLT). O reclamante não impugnou especificamente a tempestividade ou a integralidade do pagamento das verbas rescisórias, de modo que se tem por comprovado o adimplemento tempestivo, sendo indevida a multa. 3.4 Da litigância de má-fé A reclamada requereu o reconhecimento da litigância de má-fé do reclamante, ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos. Todavia, a mera improcedência dos pedidos, ou a existência de versão dos fatos que não prevaleceu após a instrução, não configura, por si só, as hipóteses do art. 793-B da CLT. Trata-se de exercício regular do direito de ação, sem elementos que demonstrem dolo processual ou intenção deliberada de induzir o Juízo a erro. Indefiro o pedido. 3.5 Dos honorários sucumbenciais Sendo o reclamante integralmente sucumbente, é devida a condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa (art. 791-A, §2º, da CLT). Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação após esse período caso não demonstrada a alteração da condição de hipossuficiência (art. 791-A, §4º, da CLT, na forma conferida pela ADI nº 5.766/STF). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: I. julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS DE SOUZA SILVA em face de LAVRONORTE MÁQUINAS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; II. rejeitar o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela reclamada em face do reclamante; III. conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; IV. condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, com exigibilidade suspensa por 2 (dois) anos, na forma

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