TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016610-67.2025.5.16.0011
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo movido por JAILTON SOUSA RODRIGUES em face de MCR MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, de acordo com a fundamentação, nos seguintes termos: a) defiro o pedido de justiça gratuita a favor do reclamante; b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada; c) rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa; d) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; e) condeno a parte reclamada a pagar R$ 1.293,60 por lucros cessantes, mas indefiro os reflexos diante da natureza indenizatória da parcela devida; f) condeno a parte reclamada a pagar indenização substitutiva correspondente ao período de 12 meses, observando-se, na fase de liquidação de sentença, a remuneração de R$ 3.960,00. A indenização deverá abranger também os reflexos das parcelas salariais habituais que compõem a remuneração do empregado sobre férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS + multa de 40%, observadas as regras de integração aplicáveis a cada verba. Todavia, o valor da indenização deve ser reduzido em 30% pela culpa concorrente; g) julgo improcedente o pedido de danos materiais em decorrência de gastos com medicamentos (dano emergente); h) condeno a parte reclamada a pagar R$ 30.000,00 de indenização por danos morais; i) reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas parcelas deferidas nesta sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no montante de 10% do valor da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, pela parte autora, calculada sobre o proveito econômico dos direitos a ela indeferidos, observado, para tal fim, apenas aqueles direitos que foram totalmente indeferidos, bem como a condição suspensiva prevista em lei e a orientação do STF sobre o tema, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Custas judiciais, pela parte reclamada, no valor de R$ 1.423,87, calculado sobre o valor aqui arbitrado à condenação em R$ 71.193,60. Juros e correção monetária na forma prevista em lei, observada ainda a decisão do STF quanto aos índices e indexadores que devem ser utilizados. Decisão sujeita a incidência e recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma e limites previstos nas respectivas legislações que regem tais matérias, sendo o imposto de renda pelo regime de competência. Sentença sujeita a liquidação por simples cálculos. Intimem-se as partes.