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TJBA · JUIZ DE DIREITO

Henrique César de Paiva Laraia

140 sentençapublicadas de 27/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8034389-46.2026.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Autor, a exemplo das horas extras, adicional noturno, terço de férias e auxílio-alimentação, condenando o Réu a se abster de efetuar o desconto das contribuições previdenciárias sobre as referidas verbas, além de condená-lo a restituir ao Demandante os valores indevidamente descontados no período reclamado, conforme os contracheques carreados aos autos, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 27/02/2021. Porém, admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos, extrajudicialmente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8109843-32.2026.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da forma de cálculo denominada Valor Diário (VD) adotada pelo réu para a remuneração do serviço extraordinário pago sob as rubricas de "Evento Diurno" e "Evento Noturno"; b) CONDENAR o réu a calcular a remuneração do serviço extraordinário prestado pela parte autora com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, calculada a partir do soldo e da Gratificação de Atividade Policial (GAP), nos termos do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 c/c art. 7º do Decreto Estadual nº 8.095/2002; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças financeiras entre os valores adimplidos a título de Evento Diurno e Evento Noturno pelo método do Valor Diário (VD) e os valores devidos a título de horas extras, relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e vincendas no curso do feito, observada a prescrição quinquenal e respeitado o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores à propositura. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8029817-47.2026.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à assistência judiciária gratuita e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora à majoração do adicional de insalubridade para o patamar de 40% (grau máximo), exclusivamente no período compreendido entre 30 de março de 2020 e 22 de maio de 2022, com fundamento no artigo 96 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 e no Anexo 14 da NR-15; b) condenar o Município de Salvador ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no importe de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da servidora durante o período de 30/03/2020 a 22/05/2022, com reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina do período; c) determinar a dedução e compensação de quaisquer valores eventualmente pagos sob o mesmo título na via administrativa, devendo o montante condenatório ser apurado em liquidação de sentença, observada a alçada legal do Juizado Especial da Fazenda Pública; d) fixar como critérios de correção monetária e juros moratórios a incidência do IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até a data de 08/12/2021, passando a incidir de forma unificada e exclusiva a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em estrita observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme determinam os artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8149727-05.2025.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar e majorar a tutela de urgência deferida nestes autos, determinando que o ESTADO DA BAHIA proceda à adequação do regime de trabalho do autor ANTONIO ALBERTO DA SILVA GOMES para conceder horário especial com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária semanal de trabalho, passando de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais; b) assegurar que a concessão do horário especial ocorra sem necessidade de compensação de horários e sem qualquer desconto, decréscimo ou prejuízo em sua remuneração funcional e demais vantagens legalmente asseguradas ao cargo, mantendo-se a medida enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento terapêutico de sua filha menor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8102437-57.2026.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8107035-54.2026.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO a prejudicial de prescrição; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de auxílio-alimentação no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) por plantão e evento extraordinário realizado pela parte autora, no período correspondente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de auxílio-transporte equivalente a duas passagens de transporte coletivo urbano por plantão e evento extraordinário realizado pela parte autora, no período correspondente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; c) DETERMINAR que a apuração do montante pretérito condenatório seja realizada na fase de cumprimento de sentença com base nas escalas e relatórios funcionais de serviços extraordinários a serem exibidos pelo ESTADO DA BAHIA; d) DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA passe a incluir o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte sempre que a parte autora estiver escalada e ativada em serviço extraordinário, nos termos do art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como dos Decretos Estaduais nº 18.825/2019 e nº 8.095/2002, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos da condenação, a atualização monetária e a compensação da mora deverão observar a incidência exclusiva da taxa SELIC, em consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com valores eventualmente pagos administrativamente pelo ESTADO DA BAHIA a título das mesmas verbas no período abrangido, desde que devidamente comprovados nos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8030380-41.2026.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a supressão do pagamento do adicional de periculosidade ao autor; b) Determinar que o Estado da Bahia e a Fundação da Criança e do Adolescente (FUNDAC) procedam ao restabelecimento e à implantação em folha salarial do adicional de periculosidade em favor da parte autora, na razão de 30% (trinta por cento) calculados sobre o seu vencimento básico; c) Condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento básico, bem como seus reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, abrangendo as prestações não adimplidas a partir de 23 de fevereiro de 2021 (marco da prescrição quinquenal) até a data da efetiva implantação da vantagem em folha, observando-se o limite de alçada legal de 60 salários mínimos estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública; d) Fixar que, sobre as verbas pretéritas devidas, incidirá correção monetária com base no índice IPCA-E desde a data do vencimento de cada prestação mensal e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança a partir da citação, devendo tais índices ser substituídos, a contar de 9 de dezembro de 2021, pela incidência isolada e unificada da taxa SELIC, em observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante estabelece o artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao procedimento por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8102822-05.2026.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o requerimento de gratuidade da justiça neste momento, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial Fazendário, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, cabendo a análise do pleito à Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso inominado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8108993-75.2026.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO a prejudicial de prescrição; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de auxílio-alimentação no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) por plantão e evento extraordinário realizado pela parte autora, no período correspondente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de auxílio-transporte no valor de R$11,20 (onze reais e vinte centavos) - correspondente a duas passagens de transporte coletivo urbano - por plantão e evento extraordinário realizado pela parte autora, no período correspondente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; c) DETERMINAR que a apuração do montante pretérito condenatório seja realizada na fase de cumprimento de sentença com base nas escalas e relatórios funcionais de serviços extraordinários a serem exibidos pelo ESTADO DA BAHIA; d) DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA passe a incluir o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte sempre que a parte autora estiver escalada e ativada em serviço extraordinário, nos termos do art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como dos Decretos Estaduais nº 18.825/2019 e nº 8.095/2002, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos da condenação, a atualização monetária e a compensação da mora deverão observar a incidência exclusiva da taxa SELIC, em consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com valores eventualmente pagos administrativamente pelo ESTADO DA BAHIA a título das mesmas verbas no período abrangido, desde que devidamente comprovados nos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8106394-66.2026.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo-se o mérito da causa com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a desconstituição da opção pela contagem em dobro dos nove meses de licença-prêmio referentes aos quinquênios 1983/1988, 1988/1993 e 1993/1998 firmada pelo autor, em face de sua manifesta desnecessidade para a concessão da aposentadoria voluntária, restabelecendo-se a sua natureza originária de licenças adquiridas e não gozadas; b) condenar o Estado da Bahia a pagar ao autor a indenização pecuniária correspondente aos 9 (nove) meses de licença-prêmio não fruídos, apurada com base na remuneração mensal integral permanente do cargo ocupado na data de sua inativação (fevereiro de 2021), no importe nominal de R$ 82.194,03 (oitenta e dois mil cento e noventa e quatro reais e três centavos), com estrita observância do teto remuneratório constitucional incidente sobre a base de cálculo mensal (Tema 975 do STF), autorizada a compensação de valores comprovadamente satisfeitos na via administrativa sob o mesmo título; c) declarar a não incidência de imposto de renda sobre as quantias decorrentes desta condenação indenizatória, com fulcro na Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça; d) determinar que sobre o montante da condenação incidam: (i) da aposentadoria (05/02/2021) até 08/12/2021, atualização monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, taxa SELIC como índice único (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); (iii) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado à SELIC, prosseguindo a fase de requisição sob o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8107475-50.2026.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Extinguir sem resolução do mérito o pleito de obrigação de fazer referente às parcelas vincendas e à abstenção de descontos futuros a partir de 1º de junho de 2024, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças e parcelas inadmitidas de auxílio-alimentação decorrentes de férias, licenças-prêmio e licenças médicas usufruídas pelo autor no período imprescrito de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (a partir de 01/06/2021) até o teto temporal de 31 de maio de 2024. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros unicamente pela Taxa SELIC desde a data de cada inadimplemento (vencimento), observando-se a compensação de eventuais parcelas já pagas administrativamente e o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação em custas e honorários em primeiro grau, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8028830-11.2026.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO a prejudicial de prescrição; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de auxílio-alimentação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por plantão extraordinário realizado pela parte autora, no período correspondente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal e a data de admissão no serviço público; b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de auxílio-transporte no valor de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) por plantão extraordinário realizado pela parte autora, no período correspondente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal e a data de admissão no serviço público; c) DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA passe a incluir o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte sempre que a parte autora estiver em serviço extraordinário, nos termos do art. 92, V, "d" e "h", da Lei nº 7.990/2001, bem como dos Decretos nº 18.825/2019 e nº 8.095/2002, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observados os critérios de atualização e juros definidos pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com valores eventualmente pagos administrativamente pelo ESTADO DA BAHIA a título das mesmas verbas, desde que devidamente comprovados nos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8029012-94.2026.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade dos descontos efetuados na remuneração do autor sob a rubrica Indenização Fazenda no importe integral de R$729,81(...) mensais, determinando ao réu a imediata abstenção de novos descontos sob o aludido valor nos vencimentos do autor decorrentes do processo administrativo apurado; b) condenar o Estado da Bahia a restituir ao autor, de forma simples, o valor total de R$ 3.040,90 (três mil e quarenta reais e noventa centavos) correspondente à somatória do excesso indevidamente deduzido nos meses de setembro de 2025 a janeiro de 2026, incidindo exclusivamente a taxa SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) a título de correção monetária e juros de mora, a contar da data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento; c) julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8030150-96.2026.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto: a) RECONHEÇO DE OFÍCIO a ilegitimidade ativa do coautor RAFAEL GUERRA DE OLIVEIRA e a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE SALVADOR no tocante ao pedido de repetição de indébito referente aos emolumentos cartorários (DAJE), extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a esses pontos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da petição inicial formulados pela autora A. R. ENGENHARIA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÃO LTDA, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV arbitrada unilateralmente pelo réu, fixando como correta base de cálculo o valor declarado da transação do imóvel de R$139.019,97 (cento e trinta e nove mil, dezenove reais e noventa e sete centavos), e, por conseguinte, condenar o réu à repetição do indébito tributário em favor da referida pessoa jurídica autora na quantia de R$5.509,48 (cinco mil, quinhentos e nove reais e quarenta e oito centavos), paga a maior a título do referido imposto. Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de repetição de indébito tributário, a quantia devida deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo pagamento indevido até o trânsito em julgado, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic para fins de atualização monetária e juros moratórios. Sem condenação em custas e honorários em primeiro grau, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8196095-72.2025.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à obrigação de fazer voltada ao cancelamento da inscrição da parte autora junto ao PLANSERV, ante a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade de quaisquer cobranças a título de mensalidade ou participação no PLANSERV incidentes sobre a remuneração do autor a contar de 04 de julho de 2025; c) condeno o Estado da Bahia a restituir ao promovente, de forma simples, a importância histórica de R$ 671,18 (seiscentos e setenta e um reais e dezoito centavos), referente aos descontos indevidamente concretizados em julho, agosto e novembro de 2025, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação, observando-se unicamente a incidência da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) julgo improcedentes os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização a título de danos morais. Sem fixação de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância ordinária, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicados aos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8027874-92.2026.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexiste condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ausente, no caso, hipótese de litigância de má-fé. Eventuais Embargos de Declaração deverão restringir-se às hipóteses legalmente previstas, sendo vedada sua utilização como meio de rediscussão do mérito. O Recurso Inominado, caso interposto, deverá observar o prazo legal e o preparo, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

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TJBASentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8174340-89.2025.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Autor, a exemplo das férias indenizadas, terço de férias, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, condenando o Réu a se abster de efetuar os descontos das contribuições previdenciárias sobre as referidas verbas, além de condená-lo a restituir ao Demandante os valores retroativos indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." A menção constante da fundamentação no tocante a serviços extraordinários e adicional noturno ocorreu como reforço argumentativo e transcrição do Tema 163 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sem que tais rubricas tenham integrado o objeto da tutela concedida ou os contracheques do servidor. Da mesma forma, o pleito referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi expressamente apreciado e julgado improcedente, diante da sua natureza remuneratória e incorporável na órbita estadual.Evidencia-se, assim, que a irresignação apresentada pelo ente público reflete inconformismo com as razões de decidir e tentativa de reabrir o debate de mérito sobre a tese adotada pela sentença, providência incabível pela via recursal eleita. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada íntegra em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8132349-07.2023.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU INTEGRAL PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a premissa fática equivocada e modificar o dispositivo da sentença de primeiro grau, o qual passa a vigorar com o seguinte teor: "Ante todo o exposto: a) com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL de todas as parcelas anteriores a 03/10/2018, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a elas; b) com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças devidas a título de auxílio-transporte em favor da autora FABIANE MUNIZ MATIAS, estritamente no interregno de 03/10/2018 a 31/12/2018, na forma do Decreto Estadual nº 6.192/1997 e da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000; c) DETERMINO que a liquidação e o cálculo da verba observem a proporcionalidade referente ao mês de outubro de 2018 (a partir de 03/10/2018) e o imperioso abatimento/desconto de eventuais períodos de afastamento das atividades funcionais (como férias, licenças e faltas); d) DETERMINO que, para fins de atualização monetária e remuneração da mora, incida uma única vez o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data em que cada prestação se tornou exigível; e) Fica autorizada a compensação de quantias porventura já adimplidas administrativamente sob o mesmo título no aludido período, desde que documentalmente comprovadas; f) Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009." Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8066702-94.2025.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e em observância à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.937.821/SP), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial para condenar o MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO a restituir à parte autora a quantia recolhida a maior a título de Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), calculada com base no valor venal unilateralmente arbitrado (R$ 995.763,11), assegurando-se a incidência da exação estritamente sobre o valor efetivo da transação imobiliária homologada judicialmente (R$ 780.000,00). Sobre o montante a ser restituído, incidirá exclusivamente a taxa Selic a título de juros moratórios e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, autorizada a compensação de valores eventualmente quitados na esfera administrativa desde que cabalmente comprovados." Mantenham-se incólumes as demais disposições da sentença vergastada. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo no sistema informatizado para exclusão de Nagib Teixeira Daiha, certificando-se nos autos. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8249200-61.2025.8.05.0001

Juiz(a) Henrique César de Paiva Laraia2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDJEN 05/10/2026

Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao Estado da Bahia a obrigação de fazer consistente na incorporação definitiva do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria da autora Lucia de Fatima Castellucci Ferreira, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo de provimento permanente em que se deu a aposentação, devendo proceder à respectiva implantação em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de fixação de medidas coercitivas cabíveis; b) Condenar o Estado da Bahia a pagar à autora as diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da não inclusão do adicional de insalubridade em seus proventos de inatividade, a contar da data de sua aposentadoria (09/06/2020) até a efetiva implementação em folha de pagamento, com observância do teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na data do ajuizamento, ressalvada a faculdade de renúncia ao excedente para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV); c) Determinar que, sobre os valores das parcelas vencidas, a atualização monetária e os juros de mora observem rigorosamente a sucessão temporal dos seguintes índices: da data de cada vencimento mensal até 08/12/2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 com a redação da Lei nº 11.960/2009, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ); de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC em periodicidade mensal e sob índice único, vedada qualquer cumulação com correção ou outros juros moratórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF; e, a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, sem cumulação com outros índices de correção; d) Autorizar a retenção das contribuições previdenciárias e tributárias devidas por lei (FUNPREV e imposto de renda), bem como a dedução de quantias comprovadamente pagas no âmbito administrativo a idêntico título, evitando-se o enriquecimento indevido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal contida nos artigos 54 e 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor