TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8010973-74.2024.8.05.0274
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 449541191) para: a) CONDENAR o réu VITOR SANTOS DE ARAGÃO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, devendo ser abatido na execução o período de prisão provisória compreendido entre 13/05/2024 e 04/09/2024 (ID 462097470 e ID 464881374); b) CONDENAR o réu LUCAS ROCHA SANTIAGO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo a ambos os réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que responderam ao encerramento da instrução criminal soltos (ID 462083848 e ID 547380514), não sobrevieram fatos novos que preencham os requisitos cautelares do artigo 312 do Código de Processo Penal e a decretação de prisão preventiva mostrar-se-ia manifestamente desproporcional e incompatível com o regime inicial aberto e com a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ora fixados. Passo a decidir expressamente sobre os bens apreendidos nestes autos. Com fundamento no artigo 91, inciso II, do Código Penal e no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, DECRETO O PERDIMENTO, em favor da União, da arma de fogo e da integralidade das munições apreendidas e periciadas no Laudo de Exame Pericial nº 2024 10 PC 002293-01 (ID 451056899), consistentes em 01 (um) revólver marca Amadeo Rossi, calibre.38 Special, com numeração de série suprimida/adulterada (nº de montagem 2715), bem como nos cartuchos de munição calibre.38 SPL, marca CBC, apreendidos na ocasião do flagrante (ID 449541191 e ID 451056899), por constituírem instrumentos do crime cujo porte, posse, fabrico ou alienação configuram fato ilícito. Determino que, não mais interessando os artefatos à persecução penal, sejam o revólver calibre.38 e todas as munições apreendidas encaminhados ao Comando do Exército, no prazo e na forma previstos no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, para fins de destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, oficiando-se ao setor de custódia de armas e bens apreendido