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TJBA · Juíza de Direito

Ivana Pinto Luz

82 sentençapublicadas de 03/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8010973-74.2024.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 449541191) para: a) CONDENAR o réu VITOR SANTOS DE ARAGÃO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, devendo ser abatido na execução o período de prisão provisória compreendido entre 13/05/2024 e 04/09/2024 (ID 462097470 e ID 464881374); b) CONDENAR o réu LUCAS ROCHA SANTIAGO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo a ambos os réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que responderam ao encerramento da instrução criminal soltos (ID 462083848 e ID 547380514), não sobrevieram fatos novos que preencham os requisitos cautelares do artigo 312 do Código de Processo Penal e a decretação de prisão preventiva mostrar-se-ia manifestamente desproporcional e incompatível com o regime inicial aberto e com a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ora fixados. Passo a decidir expressamente sobre os bens apreendidos nestes autos. Com fundamento no artigo 91, inciso II, do Código Penal e no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, DECRETO O PERDIMENTO, em favor da União, da arma de fogo e da integralidade das munições apreendidas e periciadas no Laudo de Exame Pericial nº 2024 10 PC 002293-01 (ID 451056899), consistentes em 01 (um) revólver marca Amadeo Rossi, calibre.38 Special, com numeração de série suprimida/adulterada (nº de montagem 2715), bem como nos cartuchos de munição calibre.38 SPL, marca CBC, apreendidos na ocasião do flagrante (ID 449541191 e ID 451056899), por constituírem instrumentos do crime cujo porte, posse, fabrico ou alienação configuram fato ilícito. Determino que, não mais interessando os artefatos à persecução penal, sejam o revólver calibre.38 e todas as munições apreendidas encaminhados ao Comando do Exército, no prazo e na forma previstos no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, para fins de destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, oficiando-se ao setor de custódia de armas e bens apreendido

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TJBASentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8010300-47.2025.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GABRIEL MENEZES ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às seguintes penas: a) pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO; b) pena pecuniária de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal vigente à época do fato; c) substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena corporal imposta, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, ambas a serem individualizadas e fiscalizadas perante o Juízo da Execução Penal competente. Quanto à situação cautelar, tendo em vista a fixação do regime inicial aberto e a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, CONCEDO AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, ressalvando-se a observância das medidas cautelares alternativas impostas por ocasião da concessão de sua liberdade provisória nos autos do APF em apenso (ID 497844907), notadamente o comparecimento a todos os atos processuais e a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização prévia. Com fulcro no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, inciso I e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento em favor da União (FUNAD) da balança de precisão digital apreendida nos autos (Auto de Exibição e Apreensão nº 12448/2025, ID 500327468 e ID 543669539), por constituir instrumento empregado na atividade de tráfico de drogas, determinando a sua destinação ou descarte na forma regulamentar. Determino a incineração e destruição definitiva das substâncias entorpecentes apreendidas no feito, acaso ainda não concluída administrativamente, resguardando-se apenas a fração necessária para contraprova, consoante preconizam os artigos 50 e 72 da Lei nº 11.343/2006. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em face da gratuidade da justiça ora deferida, à vista da hipossuficiência declarada nos autos (ID 538928558). Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva ao Juízo das Execuções Penais, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e façam-se as comunicações devidas. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0307906-53.2013.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, acolho a promoção do Ministério Público do Estado da Bahia e: CHAMO o feito à ordem para reconhecer a plena validade e eficácia da citação pessoal do réu Aldenir Lopes da Silva, consumada em 23 de janeiro de 2018 (ID 266004311; ID 266004484), admitindo e aproveitando a tempestiva resposta à acusação carreada aos autos por patrono constituído (ID 266004495; ID 266005253; ID 266005872); DECLARO a nulidade absoluta da citação por edital (ID 266006187; ID 266006202) e da decisão interlocutória de 6 de julho de 2020 (ID 266006465), que determinou a indevida suspensão do processo e do prazo prescricional sob o regime do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como de todos os atos subsequentes que lhe deram cumprimento; RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, DECLARO extinta a punibilidade de Aldenir Lopes da Silva quanto aos crimes tipificados no artigo 180, caput, no artigo 297, caput, e no artigo 311, caput, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, incisos III e IV, o artigo 117, inciso I, e o artigo 119, todos do Estatuto Repressor; DETERMINO que o Cartório promova a destruição e o descarte material do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) adulterado, apreendido nos autos sob o número 010066913508 (ID 266002350, fls. 23; ID 266003012, fls. 01), certificando-se a respectiva incineração ou descarte seguro nos autos; DETERMINO que o Cartório certifique formalmente nos autos se houve a restituição ou não do veículo apreendido (Fiat Strada Adventure CD, cor vermelha, ano de fabricação 2009/modelo 2009, ostentando placa original EGS-8726/SP e chassi original 9BD27804D97148857), fazendo os autos conclusos para deliberação específica sobre o bem caso a devolução ainda não tenha ocorrido; DETERMINO a expedição de certidão para levantamento e devolução da quantia recolhida a título de fiança em favor de Aldenir Lopes da Silva (ID 266002338; ID 266002344), com os acréscimos legais, na forma do artigo 337 do Código de Processo Penal, caso não haja pendências; DETERMINO a realização das anotações e baixas de praxe no sistema de informática deste Tribunal, comunicando-se os órgãos competentes de controle estatístico e prisional. Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos definitivamente com baixa na distribuição.

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TJBASentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8016311-58.2026.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu RAFFAEL ALMEIDA SCHETTINI, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, combinado com o art. 29 do Código Penal, à pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixado o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato; b) CONDENAR o réu NATAN SILVA SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, combinado com o art. 29 do Código Penal, à pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixado o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato; c) MANTER A PRISÃO PREVENTIVA de ambos os sentenciados, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade, com fundamento nos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, recomendando-os na unidade prisional em que se encontram custodiados; d) DEIXAR DE FIXAR valor mínimo para reparação de danos nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, haja vista a restituição do veículo subtraído e a ausência de pedido expresso com indicação de valor na denúncia submetido ao contraditório; e) DELIBERAR SOBRE OS BENS APREENDIDOS, com fulcro no art. 91, inciso II, do Código Penal e nos arts. 118, 122 e 124 do Código de Processo Penal, para ratificar em definitivo a restituição do automóvel Chevrolet Onix 1.4AT ACT, cor branca, placa PKZ-6726, à vítima Marcia Adriana de Lise Muniz Lima Rocha, bem como da motocicleta Honda CG 160 Start, cor vermelha, placa QTX-1E26, ao proprietário Eronildo Pinheiro da Silva (ID 582887940), e decretar o perdimento do simulacro de arma de fogo (tipo pistola, cor preta) apreendido nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8015310-38.2026.8.05.0274 (ID 580448693), determinando sua inutilização/destruição ou encaminhamento ao Comando do Exército para a devida destruição; f) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais pro rata, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, concedendo-lhes, contudo, os benefícios da justiça gratuita requeridos pelas defesas (ID 584334972 e ID 586630496), ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Comunique-se imediatamente a prolação desta sentença e a manutenção da prisão preventiva aos Juízos das Execuções Penais responsáveis pelos processos nº 2000154-23.2023.8.05.0079 (relativo a Raffael Almeida Schettini) e nº 8003128-85.2025.8.05.0199 (relativo a Natan Silva Souza), para as providências cabíveis no âmbito executório (ID 580448692 e ID 580448696). Expediente de guia de recolhimento provisória caso haja interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fin

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TJBASentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8015619-59.2026.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 20/10/2026

ID 569738763) e da comprovada situação de hipossuficiência financeira da acusada, que se encontra desempregada (ID 583340949), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo prazo e sob as condições estabelecidas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, operar-se-á a suspensão dos direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, por força do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia (ID 567065677) para CONDENAR a ré JÚLIA VITÓRIA MENDES DA SILVA, brasileira, solteira, nascida em 02/04/2006, natural de Santos Dumont/MG, filha de Juliana Mendes Ramos e Samuel da Silva Filho, portadora do CPF nº 181.859.066-29 (ID 567065677 e ID 583340949), como incursa nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, e com o art. 33, § 4º, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, fixado o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado quando da execução. Para o fiel cumprimento desta sentença, determino a adoção das seguintes providências: a) revogo a prisão preventiva da ré Júlia Vitória Mendes da Silva, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade mediante a aplicação cumulativa das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, consistentes em: comparecimento periódico mensal perante o Juízo Criminal da Comarca de seu domicílio (Santos Dumont/MG), até o quinto dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades, devendo apresentar-se ao referido Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar de sua colocação em liberdade e manter atualizados nos autos seu endereço residencial e número de telefone; e proibição de ausentar-se da Comarca de seu domicílio (Santos Dumont/MG), após o seu retorno de Vitória da Conquista/BA, por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial, sob pena de restabelecimento da prisão preventiva em caso de descumprimento injustificado; b) expeça-se imediatamente Alvará de Soltura em favor de Júlia Vitória Mendes da Silva, atualmente custodiada no Conjunto Penal Advogado Nilton Gonçalves (ID 567385153), se por outro motivo não estiver presa, colhendo-se no ato da soltura o respectivo termo de compromisso quanto ao cumprimento das medidas cautelares impostas e expedindo-se, ato contínuo, carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Santos Dumont/MG para fiscalização das condições estabelecidas; c) decreto o perdimento em favor da União, com reversão ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD

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TJBASentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 8004267-46.2022.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e julgo extinta a punibilidade de Romoaldo Moreno Pereira em relação aos fatos apurados nestes autos, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 107 do Código Penal. Sem custas. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações necessárias nos registros criminais e arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8021971-67.2025.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu JACKSON SILVEIRA LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos; b) CONDENAR a ré LEILA DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos. Com base no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, decreto o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas em favor da União, determinando a sua remessa ao Comando do Exército para destruição após o trânsito em julgado. Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais pro rata, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça deferida com arrimo no artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Proceda-se à expedição das respectivas guias de recolhimento definitivas, remetendo-as ao Juízo da Execução Penal competente; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se aos órgãos competentes de identificação estatística e criminal para as anotações de estilo; d) Destine-se a arma e munições nos termos acima delineados; e) Cumpridas as determinações de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJBASentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8000360-63.2022.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 25/09/2026

ério Público, no ID 581805476, requereu a extinção da punibilidade do acusado em face do cumprimento das condições estabelecidas em sede de suspensão condicional do processo. Na medida do necessário é o relatório. Decido. O acusado foi submetido a período de prova pelo prazo de 02 (dois) anos, cumprindo integralmente todas as condições impostas pela suspensão condicional do processo, conforme certidão de ID 581019787. Assim, em razão do término do período de prova e do cumprimento das obrigações estabelecidas pela suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, julgo extinta a punibilidade do réu SERGIO SOUZA DIAS. Após trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se e cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8007012-28.2024.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia de ID 438163888 para ABSOLVER o réu FABRÍCIO PEREIRA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. No que se refere à destinação dos bens apreendidos, determino: a) a destruição por incineração da substância entorpecente apreendida (05 porções de cocaína, com massa bruta total de 12,91g), nos termos do art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei 11.343/2006, devendo o delegado de polícia competente proceder à execução da medida no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do representante do Ministério Público e da autoridade sanitária, com lavratura de auto circunstanciado que certifique a destruição total das drogas; b) a restituição ao réu da quantia de R$ 811,50 (oitocentos e onze reais e cinquenta centavos), do aparelho celular da marca Motorola e da motocicleta Honda CG 160 FAN ESDI, placa PJX4B62, cor preta, mediante expedição dos respectivos alvarás de levantamento e ordens de liberação, ressalvado eventual direito de terceiro que venha a comprovar propriedade ou posse legítima dos bens em procedimento próprio. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações e comunicações de praxe. Isento o réu do pagamento de custas processuais, por se tratar de sentença absolutória. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8015793-10.2022.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para: a) ABSOLVER WILLIAN LEITE SILVA, qualificado nos autos, da imputação de tráfico de drogas prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva; b) DESCLASSIFICAR a conduta de ELISEU DE JESUS ALMEIDA, qualificado nos autos, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para o delito de posse de droga para consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, ato contínuo, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado quanto a esse delito, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 30 da Lei nº 11.343/06, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal; c) CONDENAR ELISEU DE JESUS ALMEIDA pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação. Nos termos do art. 91, II, 'a', do Código Penal, decreto a perda em favor da União da pistola Parabellum Luger calibre 9mm, numeração 6455, e das 10 (dez) munições do mesmo calibre apreendidas com o acusado Eliseu de Jesus Almeida, devendo ser encaminhada ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03. Determino a destruição de todas as substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, a saber: (i) 134,98g (cento e trinta e quatro gramas e noventa e oito centigramas) de maconha apreendidos com Eliseu de Jesus Almeida; e (ii) 491,23g (quatrocentos e noventa e um gramas e vinte e três centigramas) de maconha apreendidos com Willian Leite Silva. A destruição deverá ser realizada pela autoridade sanitária competente, nos termos da legislação vigente, lavrando-se auto circunstanciado. Determino, ainda, a destruição das 2 (duas) balanças de precisão, das embalagens destinadas ao fracionamento de entorpecentes e da mochila apreendidos por ocasião da abordagem policial, por se tratarem de instrumentos e recipientes vinculados ao contexto da apreensão de substâncias entorpecentes, desprovidos de destinação lícita comprovada nos autos nem reclamação por terceiro interessado. O condenado Eliseu de Jesus Almeida respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Concedo ao condenado o direito de ape

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8010779-40.2025.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 21/09/2026

Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), do valor em moeda corrente apreendido nos autos, consubstanciado na quantia de R$ 4,00 (quatro reais) (ID 501528692), ante o nexo de instrumentalidade com a comercialização de drogas e a ausência de qualquer comprovação de origem lícita. Por derradeiro, quanto ao material entorpecente apreendido, determino a sua destruição e incineração definitiva, nos moldes do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, preservando-se apenas a fração necessária para eventual contraprova pericial até o trânsito em julgado. Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUÍS OTÁVIO SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (ID 501528692), aplicando-lhe os seguintes provimentos jurisdicionais: a) fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal; b) fixo a pena pecuniária definitiva em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, arbitrando o valor unitário de cada dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento; c) com fundamento no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período de dois anos e seis meses, e prestação pecuniária fixada no montante de 1 (um) salário mínimo a entidade com destinação social, ambas na forma a ser regulamentada e fiscalizada perante o Juízo da Execução Penal competente; d) concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por ter respondido ao feito em tal condição e inexistirem os fundamentos justificadores da prisão preventiva insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal; e) decreto o perdimento em favor da União, com reversão ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), da quantia de R$ 4,00 (quatro reais) apreendida nos autos, na forma do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (ID 501528692); f) determino a destruição e incineração da totalidade da droga apreendida nestes autos, observadas as cautelas legais e o procedimento delineado no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, expedindo-se a competente ordem à autoridade policial responsável; g) condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, consoante preceitua o art. 804 do Código de Processo Penal, ficando a exigibilidade condicionada à análise pelo juízo da execução caso demonstrada hipossuficiência econômica. Transitada em julgado a presente sentença condenatória, adotem-se as seguintes providências de estilo pelo Cartório: a) expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva e encaminhem-se os autos eletrônicos ao Juízo da Vara de Execuções Pe

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TJBASentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8009009-12.2025.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado da Bahia para CONDENAR o réu RAILDO OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 302, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Passo à individualização e dosimetria da pena privativa de liberdade, em estrita observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal, bem como à fixação proporcional da penalidade cumulativa de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos dos artigos 292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro. A culpabilidade do réu, compreendida como o grau de reprovabilidade social de sua conduta e a intensidade do descumprimento do dever objetivo de cuidado, desborda flagrantemente da ordinária ao tipo penal e deve ser valorada de forma acentuadamente desfavorável. Restou demonstrado nos autos que o acusado, na condição de motorista profissional que conduzia veículo de grande porte em rodovia federal, permitiu de forma imprudente e negligente que a vítima Núbio Brito de Oliveira viajasse ao seu lado na cabine dianteira, acomodada em pé no primeiro vão de escada junto à porta de acesso, desprovida de cinto de segurança ou de qualquer mecanismo de retenção ou proteção individual (ID 491713291, fl. 17, e ID 568784137, fl. 5). Tal conduta negligente potencializou drasticamente a vulnerabilidade do passageiro, expondo-o de maneira direta ao impacto mecânico frontal contra a estrutura pesada do caminhão-trator atingido, o que acarretou lesões corto-contusas de gravidade extrema e o seu óbito imediato. Essa circunstância fática revela índice de culpabilidade substancialmente exacerbado, a justificar uma resposta penal mais gravosa já na etapa basilar. No que tange aos antecedentes criminais, verifica-se pelas certidões cartorárias e extratos oficiais juntados aos autos (ID 498290865, ID 498290866, ID 498290870 e ID 498290876) que o acusado é tecnicamente primário e não ostenta condenações criminais pretéritas com trânsito em julgado. Não existem nos autos elementos concretos suficientes para desabonar a conduta social do acusado, inferindo-se dos depoimentos colhidos que mantinha convívio comunitário regular e trabalho lícito (ID 517506251). A personalidade do agente não pôde ser tecnicamente aferida, inexistindo laudo psicológico ou elementos empíricos hábeis a demonstrar desvio de caráter. Os motivos do delito são os ordinários aos crimes culposos, inerentes à inadvertência e falta de atenção às normas regulamentares de tráfego. As circunstâncias do crime, consistentes na manobra indevida de invasão da faixa contrária de direção, já integram a própria configuração do agir imprudente que tipifica a conduta delituosa, evitando-se o indevido bis in idem. As consequências do crime foram graves ante a perda da vida da vítima Núbio Brito de Oliveira, mas tal desenlace trági

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TJBASentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8012564-71.2024.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUCAS GABRIEL MENEZES SOUZA, brasileiro, solteiro, motorista, nascido em 19/03/2002, filho de Maria da Conceição Menezes Santos e Ricardo Santos Sousa, portador do RG nº 21.606.938-63 e inscrito no CPF sob o nº 084.642.755-95, como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Nos termos do art. 44 do Código Penal e em consonância com a declaração de inconstitucionalidade parcial da vedação contida no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), pelo mesmo período da pena substituída (1 ano e 8 meses), a serem regulamentadas pelo Juízo da Execução Penal. Decreto o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos, com fulcro no art. 91, inciso II, do Código Penal e no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, destinando-os na forma a seguir especificada: Duas balanças de precisão (marcas Idea e Tomate), utilizadas como instrumentos do crime de tráfico para fracionamento e pesagem de entorpecentes, determinando-se a sua destruição pelo evidente desinteresse econômico; 100 (cem) embalagens plásticas vazias (tipo "zip-lock"), destinadas ao acondicionamento e fracionamento de drogas para comercialização, determinando-se a sua destruição; R$ 4.106,05 (quatro mil, cento e seis reais e cinco centavos) em espécie, apreendidos na residência do réu, como produto ou proveito do crime de tráfico de drogas, revertendo-se o respectivo valor ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); aparelho celular Iphone apreendido, determinando-se o seu perdimento em favor da União, revertendo-se o respectivo valor ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) ou, caso seja manifestado o desinteresse, sua destruição. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Eventual pedido de isenção deverá ser formulado e analisado pelo Juízo da Execução Penal, mediante comprovação da hipossuficiência econômica. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade (inexistindo prisão preventiva mantida), que foi fixado regime inicial aberto de cumprimento de pena e que a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos. Caso o réu esteja eventualmente recolhido, expeça-se, desde logo, o competente alvará de soltura. Após o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição F

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TJBASentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0500946-53.2020.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MATHEUS SANTOS DA SILVA, em relação à imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso IV, 115 e 117, inciso I, todos do Código Penal, e no art. 61, caput, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, determino o cancelamento de eventuais medidas cautelares remanescentes fixadas em desfavor do acusado. Determino ainda, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada nos autos, retirando-se o feito de pauta. Por fim, proceda-se a destruição dos entorpecentes apreendidos nos autos, caso ainda não tenha sido providenciada a incineração, nos termos da Lei nº 11.343/2006. Sem custas processuais, diante da extinção da punibilidade. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0509936-04.2018.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, considerando os elementos fáticos e probatórios coligidos ao caderno processual, a manifestação conclusiva do titular da ação penal pública e tudo mais que dos autos consta, com esteio nas razões jurídicas expendidas na fundamentação: a) ACOLHO integralmente o parecer emitido pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 579502197, fls. 2 a 5) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IROMAR DE OLIVEIRA LOPES, qualificado nos autos, em relação à imputação da prática do crime tipificado no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), narrado na denúncia de fls. 2 e 3 do ID 264272447, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c artigo 109, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; b) DETERMINO O CANCELAMENTO DEFINITIVO da audiência preliminar para proposta de suspensão condicional do processo anteriormente designada para o dia 14 de setembro de 2026, às 14 horas e 15 minutos (ID 551325686, fls. 1 e 2), procedendo a Secretaria deste Juízo à respectiva baixa na pauta de audiências e à revogação de quaisquer expedientes ou atos pendentes vinculados àquela solenidade; c) DETERMINO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL em favor do réu Iromar de Oliveira Lopes do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), recolhido a título de fiança pecuniária em virtude da prisão em flagrante delito (ID 264272451, fls. 9 a 11), acrescido da devida correção, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal, expedindo-se para tanto a necessária guia de levantamento, ordem bancária ou alvará judicial em nome do acusado ou de seu advogado legalmente constituído que possua procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 543163361, fl. 2; ID 543163362, fl. 2), devendo a defesa indicar dados bancários válidos caso opte por transferência eletrônica. Sem custas processuais, diante da extinção da punibilidade que não encerra juízo condenatório. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8007854-08.2024.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 15/09/2026

o previsto no artigo 50-A da Lei nº 11.343/2006 e as determinações gerais dos artigos 58 e 72 da referida lei, comunicando-se à autoridade policial para cumprimento e devida certificação. Por derradeiro, no que tange ao veículo automotor Renault Sandero, de cor preta, placa PAV3F81, no qual o réu transitava por ocasião do flagrante, registra-se expressamente que o automóvel já foi devidamente restituído em procedimento próprio, nada mais havendo a prover ou deliberar quanto ao mencionado veículo. Ante todo o exposto, e em harmonia com as manifestações finais do Ministério Público e da Defesa, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu VICTOR FABIANO LOPES SANTOS, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento expresso no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Em decorrência do julgamento absolutório, determino as seguintes providências: a) a restituição do aparelho de telefone celular da marca Xiaomi, modelo Redmi, apreendido nos autos e vinculado ao cadastro do Sistema Nacional de Gestão de Bens sob o ID 488251 (ID 501028807), ao réu Victor Fabiano Lopes Santos, mediante termo nos autos e prévia comprovação de sua identidade, intimando-se a defesa para ciência; b) a destruição e o descarte da balança de precisão apreendida, cadastrada no Sistema Nacional de Gestão de Bens sob o ID 488248 (ID 501028807), certificando-se a realização do ato nos autos; c) a incineração definitiva das substâncias entorpecentes apreendidas no presente feito (cocaína e maconha), remanescentes dos exames periciais atestados nos laudos periciais de ID 451090135, na forma preconizada pelo artigo 50-A e pelo artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, expedindo-se a competente ordem à autoridade policial competente para cumprimento e remessa do auto de incineração; d) o registro formal de que o veículo automotor Renault Sandero, cor preta, placa PAV3F81, já foi devidamente restituído, restando exaurida qualquer providência material sobre o bem; e) a remessa de cópia integral dos presentes autos à 16ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória da Conquista/BA, conforme requerido pelo órgão de acusação em sede de alegações finais, para adoção das providências que entender cabíveis no âmbito do controle externo da atividade policial. Sem custas processuais, ante a procedência do pleito absolutório formulado pelo órgão ministerial. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8006280-81.2023.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para CONDENAR o réu ERIVALDO TEIXEIRA FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Aplico ao réu a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (março de 2023), considerando a condição econômica do condenado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento nos arts. 44, I e II, do Código Penal, em razão da pena aplicada ser superior a 4 anos e da reincidência específica do réu em crime doloso. Decreto o PERDIMENTO da droga apreendida (17,79g de cocaína), determinando sua destruição pela autoridade sanitária competente, preservada a amostra de 1,079g para eventual contraprova até o trânsito em julgado. Decreto o PERDIMENTO do numerário apreendido (R$ 1.226,00) em favor da União, com reversão ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad). Determino a RESTITUIÇÃO do aparelho celular marca Samsung ao réu, após o trânsito em julgado, mediante comprovação de propriedade no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de reversão ao Funad. O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, conforme fundamentação expendida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme postulado pela Defensoria Pública em defesa preliminar (ID 506306490). Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva ao juízo da execução penal competente, para unificação das penas; comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; procedam-se às demais comunicações e intimações. Registre-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8013983-58.2026.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DIÓGENES MENEZES SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais previstas no art. 158, caput, do Código Penal (extorsão); art. 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951 (usura pecuniária); e art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena total e definitiva de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) meses de detenção, além de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial fechado. Em decorrência da condenação, determino: a) a manutenção da prisão preventiva do condenado, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, negando-se ao réu o direito de recorrer em liberdade; b) a fixação de valor mínimo de reparação do dano no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em favor da vítima Cristina de Araújo França, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; c) o perdimento do numerário apreendido (R$ 9.955,00) e das notas promissórias arrecadadas, com destinação ao Fundo Estadual de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Estado da Bahia (FUNPCBA), nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal; d) o condenado arcará com o pagamento das custas processuais, na forma da lei; e) expeça-se guia de recolhimento provisório ao Conjunto Penal de Vitória da Conquista, onde o réu se encontra custodiado; f) procedam-se às comunicações e anotações devidas e necessárias. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 31/08/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8002169-49.2026.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para CONDENAR o acusado DANILO SILVA FREITAS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, combinado com o art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência). Pena definitiva: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Regime inicial: semiaberto, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Substituição por pena restritiva de direitos: incabível, em razão da reincidência em crime doloso (art. 44, II, do Código Penal). Detração: o tempo de prisão provisória ou administrativa será computado para fins de determinação do regime inicial, a ser calculado pelo Juízo da Execução Penal. Manutenção da prisão: o acusado permanece custodiado por título autônomo (execução penal referente ao processo nº 0702261-98.2021.8.05.0274), não havendo direito de recorrer em liberdade. Declaro perdidos em favor da União a arma de fogo apreendida (revólver calibre.38, marca Taurus, série IJ32703) e as 6 (seis) munições intactas do mesmo calibre, nos termos do art. 91, II, "a" e "b", do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao Comando do Exército para recolhimento e destinação conforme o art. 25 da Lei nº 10.826/2003; Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observada a eventual concessão de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0503600-81.2018.8.05.0274

Juiz(a) Ivana Pinto Luz3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da ConquistaDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TIAGO PEREIRA ALVES, devidamente qualificado nos autos, em relação à infração penal tipificada no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal, cumulados com o art. 61, caput, do Código de Processo Penal. Em observância aos efeitos do presente julgamento, DETERMINO: - Se requerido pelo réu, a expedição de ofício ao órgão competente para restituição do valor recolhido a título de fiança (ID 273542624), com os devidos acréscimos legais, em favor do acusado ou de seu procurador legalmente habilitado. - A comunicação imediata do teor desta decisão aos órgãos de identificação criminal e de estatística policial (CEDEP/SSP-BA e distribuição judicial), para fins de baixa definitiva dos registros relativos a este processo. Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado e ultimadas todas as cautelas e anotações pertinentes, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.

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