Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARLON MOREIRA e EDUARDO REIS CORTES DOS SANTOS como incursos nas sanções do artigo 168, (sec) 1º, inciso III, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, e ABSOLVÊ-LOS da imputação relativa ao delito previsto no artigo 340 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas. MARLON MOREIRA Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não verifico elementos concretos que justifiquem a exasperação da reprimenda. A folha de antecedentes criminais não registra condenação definitiva anterior. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes à razão mínima legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 168, (sec) 1º, III, do Código Penal, elevo a reprimenda em 1/3, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, estes à razão mínima legal. EDUARDO REIS CORTES DOS SANTOS Na primeira fase, igualmente não verifico circunstâncias judiciais desfavoráveis. Sua folha de antecedentes criminais não registra condenação definitiva anterior. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes à razão mínima legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, diante da incidência da causa de aumento prevista no artigo 168, (sec) 1º, III, do Código Penal, elevo a reprimenda em 1/3, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, estes à razão mínima legal. Considerando o quantum das penas aplicadas, a primariedade dos acusados e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo para ambos o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo, para cada acusado, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo período de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, na forma dos artigos 45, (sec) 1º, e 46 do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena, diante da substituição ora determinada. Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando o pedido expresso formulado na denúncia e a comprovação do prejuízo material, fixo em R$ 55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados à empresa lesada, pelo qual responderão solidariamente os condenados. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Considerando o regime fixado, a substituição das penas privativas de liberda