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TJRJ · Juíza Substituta

Leticia Moraes Assis

542 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 10/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 27/08/2026

TJRJ, Inquérito Policial 0824649-08.2025.8.19.0004

Juiz(a) Leticia Moraes Assis5ª Vara Criminal da Comarca de São GonçaloDJEN 10/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0824649-08.2025.8.19.0004 Classe:INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INVESTIGADO: DAVID DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR, JARDEL FERREIRA DE MORAES Em razão da juntada de index 301408818 e da informação de index 303361919, que atestam o óbito do réu,JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO JARDEL FERREIRA DE MORAES, com fulcro no art. 107, inciso I do Código Penal. CERTIFIQUEo cartório acerca do cumprimento da Carta Precatória expedida para a fiscalização do Acordo de Não Persecução Penal firmado com o acusado DAVID DE OLIVEIRA CARVALHO JÚNIOR. Após, ao Ministério Público. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/08/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0829324-14.2025.8.19.0004

Juiz(a) Leticia Moraes Assis3ª Vara Criminal da Comarca de São GonçaloDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARLON MOREIRA e EDUARDO REIS CORTES DOS SANTOS como incursos nas sanções do artigo 168, (sec) 1º, inciso III, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, e ABSOLVÊ-LOS da imputação relativa ao delito previsto no artigo 340 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas. MARLON MOREIRA Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não verifico elementos concretos que justifiquem a exasperação da reprimenda. A folha de antecedentes criminais não registra condenação definitiva anterior. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes à razão mínima legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 168, (sec) 1º, III, do Código Penal, elevo a reprimenda em 1/3, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, estes à razão mínima legal. EDUARDO REIS CORTES DOS SANTOS Na primeira fase, igualmente não verifico circunstâncias judiciais desfavoráveis. Sua folha de antecedentes criminais não registra condenação definitiva anterior. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes à razão mínima legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, diante da incidência da causa de aumento prevista no artigo 168, (sec) 1º, III, do Código Penal, elevo a reprimenda em 1/3, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, estes à razão mínima legal. Considerando o quantum das penas aplicadas, a primariedade dos acusados e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo para ambos o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo, para cada acusado, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo período de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, na forma dos artigos 45, (sec) 1º, e 46 do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena, diante da substituição ora determinada. Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando o pedido expresso formulado na denúncia e a comprovação do prejuízo material, fixo em R$ 55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados à empresa lesada, pelo qual responderão solidariamente os condenados. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Considerando o regime fixado, a substituição das penas privativas de liberda

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/06/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802421-79.2023.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes Assis1ª Vara da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 22/07/2026

io de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802421-79.2023.8.19.0078 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR entre as partes em epígrafe, nos termos da petição inicial. A parte autora manifestou sua desistência no prosseguimento da demanda (ID. 212385784). É o breve relatório. Decido. HOMOLOGO a desistência, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do C.P.C.; sendo desnecessária a concordância da parte ré, haja vista que não houve apresentação de resposta ao feito. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Retire-se a restrição incidente sobre o veículo. P.I. Cientifiquem-se. Trânsito em julgado imediato pela preclusão lógica. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Central de Arquivos. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 26 de junho de 2026. LETICIA MORAES ASSIS Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 13/07/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800613-05.2024.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes Assis2ª Vara da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 20/07/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO PEREIRA, devidamente qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput e 304 c/c 297 e na forma do art. 69, todos do Código Penal. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe as penas. Art. 171 do Código Penal 1ª fase: A culpabilidade é anormal à espécie, eis que o réu, utilizando-se de expediente fraudulento consistente na adoção de cartões e de identidade falsa em nome de "Rafael", terceiro absolutamente alheio aos fatos, o que lhe permitiu acessar e fruir integralmente serviços, acomodações e consumos disponibilizados, sem a devida contraprestação, em dinâmica executada de forma contínua no curso da hospedagem e o deliberado abuso da confiança inerente às relações típicas de hospedagem. No tocante à personalidade do agente não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato. Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico. A conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..). A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas reiteradas de cada indivíduo. Os motivos do crime, por sua vez, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa. Em relação aos antecedentes, ao analisar a FAC mais atual (index 25779371), observo que existe dois processos: 0086105-79.2017.8.19.0001 (que tramitou neste TJRJ) e 1500155-88.2023.8.26.0626 (que tramitou no TJSP). Em consulta processual privada ao primeiro, percebo que o réu foi condenado dentro do período depurador para fins de reincidência, considerando o tempo da pena e o novo delito cometido. Assim, irei valorar na segunda fase. Em relação ao segundo, embora exista a condenação do réu em primeira instância, não existe informação na FAC sobre o trânsito em julgado e nem mesmo na consulta processual no site daquele Estado, pelo que não posso valorar nesse momento. As circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade. As consequências extrapolam o ordinário dos delitos patrimoniais, diante do significativo prejuízo econômico superior a R$ 15.075,69 (quinze mil e setenta

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/06/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0802674-33.2024.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes Assis1ª Vara da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 15/07/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802674-33.2024.8.19.0078 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARAVELAS - GLEBAS A,B E G-3 EXECUTADO: IVONILSON JOSE DRUMOND PIRES, PRISCILA DE CASTRO CORREA HOMOLOGO o acordo de id. 228794201 e SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação, na forma do art. 922, do CPC. Aguarde-se no arquivo. Ficam as partes desde já cientificadas de que, uma vez decorrido o prazo entabulado e não havendo qualquer manifestação quanto ao eventual descumprimento do acordo, será considerado tacitamente quitado o débito, acarretando a extinção da execução. P.I. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 23 de junho de 2026. LETICIA MORAES ASSIS Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/06/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800236-34.2024.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes Assis1ª Vara da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 14/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) fixar os alimentos definitivos em favor da autora no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos do requerido, compreendendo salário, férias, 13º salário, verbas rescisórias de natureza remuneratória e demais parcelas salariais, descontados diretamente em folha de pagamento, quando existente vínculo empregatício, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória; b) na hipótese de inexistência de vínculo empregatício formal, fixar os alimentos no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal da autora, ou outra que venha a ser informada nos autos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 03/07/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0802679-89.2023.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes AssisJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 14/07/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802679-89.2023.8.19.0078 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISMAZZER COMERCIO TEXTIL LIMITADA - ME EXECUTADO: ELISANGELA BASTOS DOS SANTOS CORREA 08281731761 Tendo em vista a inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito, JULGO EXTINTO a execução, nos termos artigo 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 51, (sec)1º, da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 09/2014. À serventia para que promova o recadastro do advogado da parte autora para fins de intimações futuras. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/06/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801853-97.2022.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes Assis1ª Vara da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 13/07/2026

8.19.0078 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDRESSA PEIXOTO FERREIRA Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, entre as partes em epígrafe. No curso do feito, as partes firmaram acordo, conforme termos de id. 253174941. É o sucinto relatório. Decido. Considerada a autonomia de vontade das partes e não verificado qualquer impedimento legal quanto aos termos apresentados, HOMOLOGO o acordo entabulado no id. 253174941, para que produza os devidos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Sem custas remanescentes, na forma do (sec) 3º do art. 90 do CPC, devendo ser observada, ainda, eventual gratuidade de Justiça deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Retire-se a restrição incidente sobre o veículo. P.I. Cientifiquem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 26 de junho de 2026. LETICIA MORAES ASSIS Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/06/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801794-07.2025.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes Assis1ª Vara da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 09/07/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC,HOMOLOGO A DESISTÊNCIApleiteada pela parte autora eJULGO EXTINTOo processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma processual, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Revogo qualquer liminar ou tutela antecipada que tenha sido concedida anteriormente, determinando, desde já, a expedição de contraordens. Desnecessária a intimação do requerido, visto que ainda não efetivada sua citação. Custas finais na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil. Após todas as providências necessárias, arquive-se. Intime-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/06/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801053-98.2024.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes Assis1ª Vara da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 09/07/2026

RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801053-98.2024.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS VIANA ROSA RÉU: IURY MENEZES MOTTA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS , entre as partes em epígrafe, nos termos da petição inicial. No curso do feito, as partes firmaram acordo, conforme termos de id. 253579244. É o sucinto relatório. Decido. Considerada a autonomia de vontade das partes e não verificado qualquer impedimento legal quanto aos termos apresentados, HOMOLOGO o acordo entabulado no id. 253579244, para que produza os devidos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Sem custas remanescentes, na forma do (sec) 3º do art. 90 do CPC, devendo ser observada, ainda, eventual gratuidade de Justiça deferidas as partes. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. P.I. Cientifiquem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 26 de junho de 2026. LETICIA MORAES ASSIS Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/06/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802781-77.2024.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes Assis1ª Vara da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 09/07/2026

ção dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802781-77.2024.8.19.0078 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: JOAO CARLOS MARTINS REAL Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR entre as partes em epígrafe, nos termos da petição inicial. A parte autora manifestou sua desistência no prosseguimento da demanda (ID. 246359568). É o breve relatório. Decido. HOMOLOGO a desistência, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do C.P.C.; sendo desnecessária a concordância da parte ré, haja vista que não houve apresentação de resposta ao feito. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Retire-se a restrição incidente sobre o veículo. P.I. Cientifiquem-se. Trânsito em julgado imediato pela preclusão lógica. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Central de Arquivos. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 26 de junho de 2026. LETICIA MORAES ASSIS Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/06/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802648-35.2024.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes Assis1ª Vara da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 08/07/2026

ara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802648-35.2024.8.19.0078 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOCIMARCIA AMORIM DA SILVA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR entre as partes em epígrafe, nos termos da petição inicial. A parte autora manifestou sua desistência no prosseguimento da demanda (ID. 269950696). É o breve relatório. Decido. HOMOLOGO a desistência, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do C.P.C.; sendo desnecessária a concordância da parte ré, haja vista que não houve apresentação de resposta ao feito. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Retire-se a restrição incidente sobre o veículo. P.I. Cientifiquem-se. Trânsito em julgado imediato pela preclusão lógica. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Central de Arquivos. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 26 de junho de 2026. LETICIA MORAES ASSIS Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/06/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802447-09.2025.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes Assis1ª Vara da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 08/07/2026

Diante disso,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Considerando que não houve formação da relação processual, ante a ausência de citação da parte ré, deixo de fixar condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro o levantamento de eventuais restrições incidentes sobre o veículo objeto da lide. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/06/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802089-44.2025.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes Assis1ª Vara da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 08/07/2026

Diante disso,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Considerando que não houve formação da relação processual, ante a ausência de citação da parte ré, deixo de fixar condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro o levantamento de eventuais restrições incidentes sobre o veículo objeto da lide. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/06/2026

TJRJ, Embargos à Execução 0803222-58.2024.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes Assis1ª Vara da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 07/07/2026

zios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0803222-58.2024.8.19.0078 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDA DE SIQUEIRA GARCEZ RESTAURANTE - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO entre as partes em epígrafe, nos termos da petição inicial. A parte embargante manifestou sua desistência no prosseguimento da demanda (ID. 278013247). É o breve relatório. Decido. HOMOLOGO a desistência, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do C.P.C.; sendo desnecessária a concordância da parte ré, haja vista que não houve apresentação de resposta ao feito. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. P.I. Cientifiquem-se. Trânsito em julgado imediato pela preclusão lógica. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Central de Arquivos. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 23 de junho de 2026. LETICIA MORAES ASSIS Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/06/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0800402-03.2023.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes Assis1ª Vara da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 07/07/2026

ação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800402-03.2023.8.19.0078 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: THE MARKET CONVENIENCIA LTDA, ADEMILTON FERREIRA DANTAS Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe, nos termos da petição inicial. A parte autora manifestou sua desistência no prosseguimento da demanda (ID. 250996383). É o breve relatório. Decido. HOMOLOGO a desistência, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do C.P.C.; sendo desnecessária a concordância da parte ré, haja vista que não houve apresentação de resposta ao feito. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. P.I. Cientifiquem-se. Trânsito em julgado imediato pela preclusão lógica. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Central de Arquivos. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 23 de junho de 2026. LETICIA MORAES ASSIS Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/06/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0802419-41.2025.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes Assis1ª Vara da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 07/07/2026

de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802419-41.2025.8.19.0078 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: MARCIO DE FREITAS LEAL Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe, nos termos da petição inicial. A parte autora manifestou sua desistência no prosseguimento da demanda (ID. 244505488). É o breve relatório. Decido. HOMOLOGO a desistência, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do C.P.C.; sendo desnecessária a concordância da parte ré, haja vista que não houve apresentação de resposta ao feito. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade de justiça deferida . Sem honorários advocatícios sucumbenciais. P.I. Cientifiquem-se. Trânsito em julgado imediato pela preclusão lógica. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Central de Arquivos. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 23 de junho de 2026. LETICIA MORAES ASSIS Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/06/2026

TJRJ, Embargos à Execução 0802439-03.2023.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes Assis1ª Vara da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 07/07/2026

amente que a análise dos embargos ocorreria após a regularização do preparo. Ocorre que, apesar de regularmente intimada, a parte embargante não cumpriu a determinação judicial, permanecendo inerte quanto à complementação/recolhimento das custas devidas. A regularidade do preparo constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução, cuja ausência impede o seu conhecimento. Diante do descumprimento da determinação judicial e da ausência de recolhimento das custas no prazo concedido,não conheço os embargos à execução, por ausência de regular preparo. Nos termos do art. 485, IV, do CPC,julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte embargante, se cabíveis. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/06/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802460-08.2025.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes Assis1ª Vara da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 06/07/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Certificando o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo ou à central de arquivamento, conforme for o caso. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/06/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802166-53.2025.8.19.0078

Juiz(a) Leticia Moraes Assis1ª Vara da Comarca de Armação dos BúziosDJEN 06/07/2026

Diante disso,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Considerando que não houve formação da relação processual, ante a ausência de citação da parte ré, deixo de fixar condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro o levantamento de eventuais restrições incidentes sobre o veículo objeto da lide. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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