TJAM, Procedimento Comum Cível 0000039-70.2026.8.04.2500
Ante o exposto:
1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de restituição do débito "SABEMI SEGURADO" (R$ 25,00), ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco réu quanto a essa cobrança de terceiro.
2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURO DOS SANTOS MACHADO em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito do processo nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade dos débitos efetuados na conta corrente nº 618072-8 sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA";
b) CONDENAR o Banco réu à repetição do indébito em dobro dos valores referentes às cobranças de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (R$ 233,21 simples, perfazendo R$ 466,42 em dobro), corrigidos da seguinte forma, nos termos da Lei nº 14.905/2024:
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
d) Correção monetária: pelo INPC, desde cada desembolso até 31/08/2024; e pelo IPCA a partir de 01/09/2024. Juros de mora: de 1% ao mês, a contar da citação, até 31/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, exclusivamente pela taxa SELIC (vedada a cumulação com índice de correção monetária).
Dada a sucumbência recíproca (Art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo autor (em relação ao banco) e em 10% sobre o valor atualizado da parcela improcedente/rejeitada (em relação ao autor), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, CPC).
Transitada em julgado a presente, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.