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TJAM · Juiz de Direito

Pedro Ésio Correia de Oliveira

112 sentençapublicadas de 06/01/2026 a 14/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000039-70.2026.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Ésio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - CívelDJEN 14/09/2026

Ante o exposto:

1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de restituição do débito "SABEMI SEGURADO" (R$ 25,00), ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco réu quanto a essa cobrança de terceiro.

2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURO DOS SANTOS MACHADO em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito do processo nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade dos débitos efetuados na conta corrente nº 618072-8 sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA";

b) CONDENAR o Banco réu à repetição do indébito em dobro dos valores referentes às cobranças de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (R$ 233,21 simples, perfazendo R$ 466,42 em dobro), corrigidos da seguinte forma, nos termos da Lei nº 14.905/2024:

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

d) Correção monetária: pelo INPC, desde cada desembolso até 31/08/2024; e pelo IPCA a partir de 01/09/2024. Juros de mora: de 1% ao mês, a contar da citação, até 31/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, exclusivamente pela taxa SELIC (vedada a cumulação com índice de correção monetária).

Dada a sucumbência recíproca (Art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo autor (em relação ao banco) e em 10% sobre o valor atualizado da parcela improcedente/rejeitada (em relação ao autor), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.

Ressalvo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, CPC).

Transitada em julgado a presente, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Representação Criminal/notícia de Crime 0002538-27.2026.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Ésio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - JE CriminalDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURÍCIO SILVA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, c/c os arts. 61 e 38 do Código de Processo Penal.

Em consequência, REJEITO A QUEIXA-CRIME, por ausência de condição para o regular exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.

Custas na forma da lei, se devidas.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000004-86.2021.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Ésio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - CriminalDJEN 29/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para:

a) DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado MATEUS SOARES MIGUEIS, originalmente enquadrada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006;

b) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 30 da Lei n.º 11.343/2006, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal;

c) ABSOLVER o acusado da imputação referente ao delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal;

d) CONDENAR o acusado MATEUS SOARES MIGUEIS como incurso nas sanções do art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena estabelecido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, passo à dosimetria da pena, nos moldes do método trifásico previsto no artigo 68, caput, do Código Penal.

Embora não se exija que a sentença explicite a fração considerada para as circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, por força dos princípios da transparência e da publicidade, esclareço que considero o coeficiente de 1/8 para as circunstâncias judiciais e de 1/6 para as agravantes e atenuantes, calculados sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.[2]

Ressalta-se, ademais, que o julgador é dotado de discricionariedade, no tocante ao quantum de majoração da reprimenda, dentro dos parâmetros fixados na lei, devendo sempre se balizar pela proporcionalidade e razoabilidade, assim como pela suficiência da medida, a fim de reprovar e reprimir o crime, de modo a conferir plena aplicabilidade ao princípio da individualização da pena[3].

No caso em exame, o preceito secundário do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 comina ao delito pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, parâmetros que servirão de base para a fixação da pena privativa de liberdade nas fases subsequentes da dosimetria.

Na primeira fase da dosimetria, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, entendida como o grau de censurabilidade da conduta do agente, não revela dolo ou intensidade que ultrapassem o ordinário da espécie, não havendo elementos nos autos para exasperar o juízo de reprovação, sendo, portanto, neutra; os antecedentes são favoráveis, visto que o(a) acusado(a) não registra sentença penal condenatória definitiva anterior ao fato sub judice, em consonância com o entendimento da súmula 444 do STJ[4]; a conduta social e a personalidade, são tidas como neutras, dada a ausência de elementos probatórios suficientes nos autos para sua segura valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo penal, nada havendo a ser valorado; as circunstâncias do crime foram normais espé

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000403-76.2025.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Ésio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - JE CívelDJEN 24/04/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ROSA COELHO MARTINS em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para:

a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que previu a cobrança de Seguro Prestamista vinculada ao contrato de empréstimo nº 419156654 , por configurar prática abusiva de venda casada e violação aos deveres de transparência e informação adequadas;

b) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título do referido seguro, totalizando o montante de R$ 2.900,16 (dois mil e novecentos reais e dezesseis centavos) . Sobre este valor, deverão incidir os seguintes critérios de atualização, em estrita observância à Lei nº 14.905/2024 :

1. Para os encargos vencidos até 31/08/2024: correção monetária pelo índice INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;

2. Para o período a partir de 01/09/2024: incidência exclusiva do índice IPCA para fins de atualização monetária e juros legais pela Taxa SELIC (correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice IPCA), nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil , vedada a cumulação de outros índices;

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de abalo aos direitos da personalidade, considerando a inércia prolongada da parte autora em questionar os descontos.

Em sede de Juizados Especiais, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 .

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000727-66.2025.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Ésio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - CívelDJEN 19/03/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0600291-58.2025.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Ésio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - JE CívelDJEN 17/03/2026

Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 22, §1º, da Lei n.º 9.099/95.

Cumpridas as obrigações avençadas, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, determinando o arquivamento dos autos com as baixas e anotações de estilo.

Em caso de descumprimento, intime-se o executado para cumprir a obrigação no prazo e condições fixados no acordo, sob pena de retomada da fase executiva com adoção das medidas coercitivas e sub-rogatórias previstas nos arts. 139, IV, 513 e seguintes do CPC.

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista a solução consensual alcançada, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.

Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0600633-69.2025.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Esio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - Registros PúblicosDJEN 25/02/2026

DIANTE DO EXPOSTO, em especial pela prova carreadas aos autos, julgo procedente a presente ação, determinando, por conseguinte, seja RETIFICADO o ASSENTO DE CASAMENTO dos requerentes para que se proceda à averbação das seguintes informações: data de nascimento de SEBASTIÃO DE JESUS MEIRELES nasceu em 29/01/1953; inclusão do CPF do Sr. SEBASTIÃO DE JESUS MEIRELES, nº 344.006.482-49, e da Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA MEIRELES, nº 651.695.652-91, com a concessão da gratuidade de justiça, o que faço na conformidade do art. 109, da Lei nº 6.015/73.

Expeça-se MANDADO DE RETIFICAÇÃO, seu cumprimento devendo ser imediato.

Custas processuais pelo requerente, sua cobrança, entretanto, apenas podendo se dentro do prazo prescricional e quando comprovadamente a mesma não mais estiver amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0600623-25.2025.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Esio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - Registros PúblicosDJEN 25/02/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando seja realizado o registro do nascimento de GLAUCIA TAVARES MACHADO, consoante informações apresentadas: Data de nascimento: 24/04/1958; Horário de nascimento: 14:00h; Município de nascimento: Autazes/AM; Sexo: Feminino; gêmeo: não; Nome da mãe: JACINDA MENDES TAVARES; Avô materna: ARES MENDES PALHETA; Avó materno: SUCENA MENDES PALHETA; Nome do pai: ANTONIO DOS ANJOS TAVARES Avô paterna: JOAQUIM DOS ANJOS; Avó paterno: JOANA TAVARES.

Expeçam-se os Mandados respectivos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0600627-62.2025.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Esio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - Registros PúblicosDJEN 25/02/2026

DIANTE DO EXPOSTO, em especial pela prova carreadas aos autos, julgo procedente a presente ação, determinando, por conseguinte, seja RETIFICADO o ASSENTO DE NASCIMENTO do requerente para que se proceda à averbação das seguintes informações: NOME: MARIA AMÉLIA ALVES DOS SANTOS, NOME DA GENITORA: EUNICE EVARISTO DOS SANTOS ALVES, NATURALIDADE: MUNICÍPIO DE AUTAZES, ESTADO DO AMAZONAS, CPF: 638.467.562-53, com a concessão da gratuidade de justiça, o que faço na conformidade do art. 109, da Lei nº 6.015/73.

Expeça-se MANDADO DE RETIFICAÇÃO, seu cumprimento devendo ser imediato.

Custas processuais pelo requerente, sua cobrança, entretanto, apenas podendo se dentro do prazo prescricional e quando comprovadamente a mesma não mais estiver amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0600620-70.2025.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Esio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - Registros PúblicosDJEN 25/02/2026

DIANTE DO EXPOSTO, em especial pela prova carreadas aos autos, julgo procedente a presente ação, determinando, por conseguinte, seja RETIFICADO o ASSENTO DE NASCIMENTO do requerente para que se proceda à averbação do seu local de nascimento, passando a constar como ITACOATIARA/AM, com a concessão da gratuidade de justiça, o que faço na conformidade do art. 109, da Lei nº 6.015/73.

Expeça-se MANDADO DE RETIFICAÇÃO, seu cumprimento devendo ser imediato.

Custas processuais pelo requerente, sua cobrança, entretanto, apenas podendo se dentro do prazo prescricional e quando comprovadamente a mesma não mais estiver amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita.

Publique-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0600695-12.2025.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Esio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - Registros PúblicosDJEN 25/02/2026

DIANTE DO EXPOSTO, em especial pela prova carreadas aos autos, julgo procedente a presente ação, determinando, por conseguinte, seja RETIFICADO o ASSENTO DE NASCIMENTO do requerente para que se proceda à averbação do seu nome, passando a constar como EDIMILSON DOS SANTOS CORDEIRO, com a concessão da gratuidade de justiça, o que faço na conformidade do art. 109, da Lei nº 6.015/73.

Expeça-se MANDADO DE RETIFICAÇÃO, seu cumprimento devendo ser imediato.

Custas processuais pelo requerente, sua cobrança, entretanto, apenas podendo se dentro do prazo prescricional e quando comprovadamente a mesma não mais estiver amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000795-16.2025.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Esio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - CívelDJEN 25/02/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ALANA DA COSTA PASSOS contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, para:

1. DETERMINAR o cancelamento definitivo do contrato denominado “SEGURO”;

2. CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, contada desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento, e juros de mora pela taxa SELIC, contados desde cada desconto até o efetivo pagamento;

3. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, ambos contados a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento;

4. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa;

5. Autorizar que, na fase de cumprimento de sentença, o banco requerido possa compensar o valor eventualmente depositado na conta da parte autora (se comprovado através de extratos que deverão ser apresentados pela parte autora) com os valores a serem restituídos, a fim de prevenir qualquer hipótese de enriquecimento sem causa.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000417-60.2025.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Ésio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - CívelDJEN 25/02/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 11602751 e a inexigibilidade da reserva de margem consignável (RMC) dele decorrente;

DETERMINAR a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com a aplicação da taxa média de mercado do Banco Central para crédito consignado (INSS) vigente em fevereiro de 2017;

CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC que excederem o montante do empréstimo convertido. Correção monetária: Pelo INPC, desde a data de cada desembolso até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, a correção passa a ser pelo IPCA. Juros de mora: De 1% ao mês, a partir da citação, até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, os juros serão calculados pela taxa SELIC, vedada a sua cumulação com outro índice de correção monetária.

AUTORIZAR que, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, o banco requerido possa compensar o valor original creditado na conta do autor (R$ 1.103,00), devidamente atualizado, com os valores a serem restituídos;

CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais:

Correção monetária: Pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ), até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, a correção passa a ser pelo IPCA. Juros de mora: De 1% ao mês, desde a citação, até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, os juros serão calculados pela taxa SELIC, vedada a cumulação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Transitada em julgado a presente, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0001504-51.2025.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Esio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - CívelDJEN 25/02/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ALANA DA COSTA PASSOS contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, para:

1.DECLARAR a nulidade do contrato referente ao RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC);

2.CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, contada desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento, e juros de mora pela taxa SELIC, contados desde cada desconto até o efetivo pagamento;

3.CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, ambos contados a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento;

4.Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa;

5.Autorizar que, na fase de cumprimento de sentença, o banco requerido possa compensar o valor eventualmente depositado na conta da parte autora (se comprovado através de extratos que deverão ser apresentados pela parte autora) com os valores a serem restituídos, a fim de prevenir qualquer hipótese de enriquecimento sem causa.

Publique-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0601009-89.2024.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Ésio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - JE CívelDJEN 25/02/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Reconheço a perda do objeto quanto ao pedido de restituição de valores, ante a comprovação de estorno administrativo integral realizado pela ré em data anterior à propositura da ação.

Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.

Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0600354-20.2024.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Ésio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - JE CívelDJEN 10/02/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu EBANX LTDA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

JULGO PROCEDENTES os pedidos em face de ALISSON NASCIMENTO DE SOUZA - ALIEXPRESS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 222,63 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais. Correção monetária: Pelo INPC, desde a data do desembolso (01/11/2023) até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, pelo IPCA Juros de mora: De 1% ao mês, a partir da citação, até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, calculados pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice.

b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Correção monetária: Pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, pelo IPCA. Juros de mora: De 1% ao mês, desde a citação, até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, calculados pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice.

Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.

Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0001148-56.2025.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Esio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - CívelDJEN 10/02/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme o disposto no §3° do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Trânsito em julgado da sentença. Arquivem-se os autos em definitivo.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0001034-20.2025.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Esio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - CívelDJEN 10/02/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme o disposto no §3° do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Trânsito em julgado da sentença. Arquivem-se os autos em definitivo.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0600292-43.2025.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Ésio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - JE CívelDJEN 10/02/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de seguro objeto da lide;

b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Correção monetária: Pelo INPC, desde a data do desembolso até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, a correção passa a ser pelo IPCA. Juros de mora: De 1% ao mês, a partir da citação, até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, calculados pela taxa SELIC (vedada cumulação);

c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Correção monetária: Pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, pelo IPCA. Juros de mora: De 1% ao mês, desde a citação, até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, calculados pela taxa SELIC (vedada cumulação).

Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.

Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0600291-58.2025.8.04.2500

Juiz(a) Pedro Ésio Correia de OliveiraVara Única da Comarca de Autazes - JE CívelDJEN 10/02/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade das cobranças a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" na conta corrente da parte autora.

CONDENAR o banco réu à restituição em dobro do indébito no valor de R$ 3.102,98 (três mil, cento e dois reais e noventa e oito centavos). Correção monetária: Pelo INPC, desde a data dos desembolsos até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, pelo IPCA. Juros de mora: De 1% ao mês, a partir da citação, até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, taxa SELIC (vedada cumulação).

CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Correção monetária: Pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ), até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, pelo IPCA. Juros de mora: De 1% ao mês, desde a citação, até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, taxa SELIC.

Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas nem honorários em 1º grau (art. 54, Lei 9.099/95). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.

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