Pular para o conteúdo
TJMT · Juiz de Direito

Carlos José Rondon Luz

1.301 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1051041-95.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, para: a) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir dos respectivos desembolsos, em 13/05/2026; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1050652-13.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Decolar.Com Ltda. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão deduzida em face da ré Jetsmart Airlines Ltda. para: a) condenar a ré Jetsmart Airlines Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com juros de mora a serem calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, além de correção monetária segundo o índice IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ); b) condenar a ré Jetsmart Airlines Ltda. ao pagamento de R$ 546,34 (quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) em favor dos autores a título de indenização por danos materiais, com juros de mora a serem calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir do efetivo desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1064088-39.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros. Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessária a expedição de alvará. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos dos artigos 54, caput c/c 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para que surta os efeitos legais, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1042570-90.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Reclamada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a serem calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, além de correção monetária segundo o índice IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários (artigo 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para que surta os efeitos legais, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc. Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1063851-05.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, ressalvada a repropositura da ação pelo interessado perante o Juízo competente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar o feito, o que faço com fulcro no artigo 3º, inciso I c/c artigo 51, inciso II, ambos da Lei n° 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput c/c 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1035407-59.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros. Com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessária a expedição de alvará. Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (artigo 41 da Lei nº 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos dos artigos 54, caput c/c 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc. Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1051991-07.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros. Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessária a expedição de alvará. Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (artigo 41 da Lei nº 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos dos artigos 54, caput c/c 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc. Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1019953-39.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 253351013) do valor remanescente, com o qual não se opôs o(a) credor(a) (ID 253604666). Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores já devidamente atualizados em favor do(a) exequente, nos termos requeridos. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1042373-38.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) condenar a Reclamada a pagar à Reclamante R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a serem calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, além de correção monetária segundo o índice IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ); b) rejeitar os demais pedidos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1040974-71.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade, perante a autora Nanny Restaurante e Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ nº 57.514.996/0001-70), de qualquer débito relativo ao distinto contrato de mútuo contraído pelo CNPJ nº 30.938.891/0001-92 com o "iFood Pago", referente a débito de R$ 416.973,65 (quatrocentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) ou qualquer outro valor dele decorrente; b) determinar que a demandada promova, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, o restabelecimento integral e definitivo da conta da autora (loja "Nanny Lanches", sob o CNPJ nº 57.514.996/0001-70) na plataforma iFood, com todas as funcionalidades operacionais ativas para a comercialização de produtos, além da desvinculação cadastral dos seus sistemas internos em relação ao CNPJ nº 30.938.891/0001-92, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) rejeitar os pedidos de liberação de valores eventualmente retidos, indenização por danos materiais/lucros cessantes e indenização por dano moral. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos etc. Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1043810-17.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a Reclamada a pagar à Reclamante o valor de R$ 4.981,96 (quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, com juros de mora a serem calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir do desembolso e; b) condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à Reclamante, com juros de mora a serem calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, além de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1048149-19.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: a) declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista no importe de R$ 580,17 (quinhentos e oitenta reais e dezessete centavos), embutido na Cédula de Crédito Bancário nº 79359076 [244514304], bem como a inexigibilidade dos encargos e juros que incidiram sobre essa rubrica; b) determinar que a ré promova o recálculo do valor das parcelas mensais vincendas do contrato a partir da intimação desta decisão, com o expurgo da fração de R$ 30,85 (trinta reais e oitenta e cinco centavos) correspondente ao seguro na prestação de R$ 326,80 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), de modo a emitir os boletos ou efetivar os descontos no valor recalculado; c) rejeitar o pedido de repetição de indébito no valor de R$ 2.221,20 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e; d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência nesta fase, consoante preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para que surta os efeitos legais, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1001698-33.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 250057536) do valor devido, com o qual não se opôs o(a) credor(a) (ID 253534314). Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores já devidamente atualizados em favor do(a) exequente, nos termos requeridos. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1027994-92.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Considerando que a parte exequente foi devidamente intimada da penhora realizada no ID 248670783 e quedou-se inerte, defiro o requerimento formulado no ID 251931572. Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores já devidamente atualizados em favor do(a) exequente, nos termos requeridos. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1023382-14.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 253273174) do valor devido, com o qual não se opôs o(a) credor(a) (ID 253321411). Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores já devidamente atualizados em favor do(a) exequente, nos termos requeridos. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1064101-38.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Considerando que o(a) Exequente noticiou o pagamento do débito no ID 254036280, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1061009-52.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Considerando que o(a) Exequente noticiou o pagamento do débito no ID 254038098, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1056653-14.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, ressalvada a repropositura da ação pela interessada perante o Juízo competente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar o feito, o que faço com fulcro no artigo 3º, inciso I c/c artigo 51, inciso II, ambos da Lei n° 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput c/c 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1049989-64.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

Posto isso, com fundamento no artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1029585-89.2026.8.11.0001

Juiz(a) Carlos José Rondon Luz2º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 249182980), para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 785,85 (setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e fixar o débito exequendo em R$ 4.432,08 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos), conforme memória de cálculo apresentada no ID 249182989. Dessa forma, considerando a quitação do débito e a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais, observados os valores devidamente atualizados, sendo o montante de R$ 4.432,08 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos) em favor da parte exequente e os valores remanescentes em favor da parte executada. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para que surta os efeitos legais, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.

Ver decisão Inteiro teor