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TJBA · Juiz Auxiliar

Alisson da Cunha Almeida

278 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0060132-25.2011.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida9ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) RECEBERO a petição 506104012, retificada pela 509281214, como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; b) JULGO PROCEDENTE a exceção oposta por Adriana Maria Lordelo Lima Andrade e Flávio Souza de Andrade, para: b.1) declarar a inexigibilidade, em face dos excipientes e do imóvel de matrícula nº 7.454 (6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador), do crédito tributário objeto desta execução; b.2) determinar o cancelamento/levantamento da penhora e da avaliação (Auto de Penhora e Avaliação de 29/05/2025), com expedição do necessário para baixa da constrição junto ao registro imobiliário competente; b.3) exonerar Adriana Maria Lordelo Lima Andrade do encargo de fiel depositária; c) EXTINGO a execução, sem julgamento do mérito, conforme a fundamentação acima exposta; d) CONDENO, com espeque no princípio da causalidade, já que a excipiente necessitou contratar advogado, recolher custas processuais e ingressar com objeção de pré-executividade, o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona dos excipientes, fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.265/STJ) em R$ 5.000,00, ante o valor muito baixo da causa, o grau de zelo profissional, o tempo exigido e a natureza da causa, bem como a resistência do Fisco em insistir em execução fiscal de baixo valor e em penhora incidente sobre imóvel que não responde pelo débito; e) CONDENO o Município de Salvador ao ressarcimento das custas processuais recolhidas pela excipiente; f) quanto às custas remanescentes, pronuncio a isenção a que faz jus o Fisco municipal. Intimem-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0500331-87.2012.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida10ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 - PR. Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0083579-91.2001.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida10ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 - PR. Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0504289-47.2013.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida10ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 - PR. Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0106125-14.1999.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida10ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 - PR. Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0501262-90.2012.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida10ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 - PR. Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0510183-33.2015.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida10ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 - PR. Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0053060-31.2004.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida10ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas a serem recolhidas, por se tratar de Ente sucumbente isento. Deixo de condenar o Fisco ao pagamento de honorários, tendo em vista que o crédito tributário foi fulminado pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Neste sentido, confira-se o precedente do STJ, firmando no TEMA 1.229, com a seguinte tese vinculante: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0125828-86.2003.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida10ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas a serem recolhidas, por se tratar de Ente sucumbente isento. Deixo de condenar o Fisco ao pagamento de honorários, tendo em vista que o crédito tributário foi fulminado pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Neste sentido, confira-se o precedente do STJ, firmando no TEMA 1.229, com a seguinte tese vinculante: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0062884-48.2003.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida10ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas a serem recolhidas, por se tratar de Ente sucumbente isento. Deixo de condenar o Fisco ao pagamento de honorários, tendo em vista que o crédito tributário foi fulminado pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Neste sentido, confira-se o precedente do STJ, firmando no TEMA 1.229, com a seguinte tese vinculante: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0506264-07.2013.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida9ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Requerente, fixando o montante devido a título de honorários advocatícios em R$ 12.420,68 (doze mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), atualizado até janeiro de 2026. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente. Expeça-se o requisição de pagamento consoante o valor apontado pela Executada na petição de id. 556252311 , no montante R$ R$ 10.350,57 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), a título de indenização por danos morais, e R$ 2.070,11 (dois mil e setenta reais e onze centavos), referentes aos honorários sucumbenciais. Por fim, encaminho os autos ao cartório para expedição dos precatórios mencionados. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8013040-84.2026.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida9ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a inexigibilidade do crédito tributário nela inscrito, ante a comprovada extinção da obrigação pelo pagamento e pela decadência, com fundamento nos artigos 156, incisos I e V, do Código Tributário Nacional e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e determino o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Salvador, relativo à Certidão de Dívida Ativa nº 11025306259 e à respectiva Notificação Fiscal de Lançamento. Transitado em julgado, expeça-se ofício à respectiva serventia extrajudicial, via malote digital, cientificando-a do teor desta sentença para a baixa definitiva do registro, sem qualquer cobrança de novos encargos ao executado. Condeno o Município de Salvador a ressarcir integralmente ao executado as custas judiciais adiantadas para o processamento da exceção de pré-executividade, bem como a totalidade das taxas e emolumentos notariais adiantados para a efetivação da sustação do protesto perante o 2º Tabelionato de Protestos. As importâncias deverão ser atualizadas monetariamente desde as datas dos efetivos desembolsos, observando-se os mesmos índices de correção adotados pela Fazenda Municipal. Em decorrência do princípio da sucumbência e da causalidade na extinção do executivo fiscal, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, e parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0125104-53.2001.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida10ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA, por sentença, a EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com base no art. 924, III, do CPC. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, os quais fixo nos percentuais mínimos de cada faixa legal aplicável sobre o valor atualizado da causa, com incidência sucessiva e escalonada, cuja apuração do montante definitivo dar-se-á em fase de liquidação, ressalvando-se expressamente que a soma desta condenação com a verba honorária arbitrada nos embargos à execução conexos fica restrita ao limite legal de 20% (vinte por cento) do valor total atualizado da dívida, conforme a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 587. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0500697-29.2012.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida10ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 - PR. Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0037852-80.1999.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida10ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 - PR. Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0048132-13.1999.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida9ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 - PR. Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0013797-45.2011.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida10ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 20/10/2026

Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade ativa de MARCELO ALMEIDA MACHADO e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto às pretensões por ele deduzidas em nome próprio de declaração de quitação do débito tributário da sociedade, compensação de direitos pertencentes à pessoa jurídica e ressarcimento de prejuízos exclusivamente sociais, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PLENUM INSTALAÇÕES LTDA., compreendidos a declaração de quitação ou imputação dos depósitos como pagamento tributário, a compensação e as indenizações por danos materiais e morais; c) JULGO IMPROCEDENTES as pretensões pessoais de MARCELO ALMEIDA MACHADO de ressarcimento de valores próprios e de compensação por danos morais. Resolvo o mérito dos pedidos indicados nas alíneas "b" e "c", na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0003872-98.2006.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida9ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas a serem recolhidas, por se tratar de Ente sucumbente isento. Deixo de condenar o Fisco ao pagamento de honorários, tendo em vista que o crédito tributário foi fulminado pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Neste sentido, confira-se o precedente do STJ, firmando no TEMA 1.229, com a seguinte tese vinculante: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0527856-39.2015.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida10ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda em estrita conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 986. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0133159-46.2008.8.05.0001

Juiz(a) Alisson da Cunha Almeida10ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 13/10/2026

uereu a desistência da ação através da petição de ID. 584760823. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, a desistência da ação, que pode ser requerida até a prolação da sentença, somente produz os efeitos processuais desejados após a sua homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. E, sendo o pedido realizado antes da apresentação de resposta pelo demandado, como na hipótese dos autos, afasta-se o conteúdo do art. 485, §4º, do CPC, de modo que sua homologação independe de consentimento da parte ré. Com essas considerações, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA do feito e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, por se tratar de Ente isento. Ante a não-angularização da relação processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa nos registros.

Ver decisão Inteiro teor