TJBA, Execução Fiscal 0060132-25.2011.8.05.0001
Ante o exposto: a) RECEBERO a petição 506104012, retificada pela 509281214, como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; b) JULGO PROCEDENTE a exceção oposta por Adriana Maria Lordelo Lima Andrade e Flávio Souza de Andrade, para: b.1) declarar a inexigibilidade, em face dos excipientes e do imóvel de matrícula nº 7.454 (6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador), do crédito tributário objeto desta execução; b.2) determinar o cancelamento/levantamento da penhora e da avaliação (Auto de Penhora e Avaliação de 29/05/2025), com expedição do necessário para baixa da constrição junto ao registro imobiliário competente; b.3) exonerar Adriana Maria Lordelo Lima Andrade do encargo de fiel depositária; c) EXTINGO a execução, sem julgamento do mérito, conforme a fundamentação acima exposta; d) CONDENO, com espeque no princípio da causalidade, já que a excipiente necessitou contratar advogado, recolher custas processuais e ingressar com objeção de pré-executividade, o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona dos excipientes, fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.265/STJ) em R$ 5.000,00, ante o valor muito baixo da causa, o grau de zelo profissional, o tempo exigido e a natureza da causa, bem como a resistência do Fisco em insistir em execução fiscal de baixo valor e em penhora incidente sobre imóvel que não responde pelo débito; e) CONDENO o Município de Salvador ao ressarcimento das custas processuais recolhidas pela excipiente; f) quanto às custas remanescentes, pronuncio a isenção a que faz jus o Fisco municipal. Intimem-se.