TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0007645-26.2010.4.03.6105
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado em 28/05/2010, no qual se busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas. A sentença reconheceu a não incidência sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias. Manteve a incidência sobre férias gozadas e salário-maternidade. Em julgamento anterior, a Turma afastou a incidência da contribuição sobre os primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença e sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, em juízo de retratação, reconheceu a exigibilidade da contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas. Após a modulação dos efeitos do RE 1.072.485/PR pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência determinou novo exame da controvérsia quanto à aplicação do Tema 985 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral) à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, considerando que o mandado de segurança foi impetrado antes da publicação da ata do julgamento de mérito do paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral), reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. Nos embargos de declaração opostos no paradigma, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão de mérito para que produzissem efeitos ex nunc a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 15/09/2020. Foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data e preservadas as ações ajuizadas até o mesmo marco temporal. O mandado de segurança foi impetrado em 28/05/2010. A demanda, portanto, foi ajuizada antes da publicação da ata do julgamento de mérito do Tema 985 da repercussão geral. A modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada ao caso. A incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas deve ser afastada até 14/09/2020. A partir de 15/09/2020, incide a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral. O precedente do Supremo Tribunal Federal refere-se ao terço constitucional de férias usufruídas. O terço constitucional de férias indenizadas não integra a base de cálculo das contribuições sociais, por força do art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação positivo. Acórdão recorrido parcialmente reconsiderado para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias usufruídas até 14/09/2020, mantendo-se afastada a incidência sobre o terço constitucional de férias indenizadas. Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias usufruídas, nos termos do Tema 985 da repercussão geral. 2. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR produz efeitos a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito. 3. As ações ajuizadas até 15/09/2020 são alcançadas pela ressalva estabelecida na modulação de efeitos do Tema 985. 4. O terço constitucional de férias indenizadas não integra a base de cálculo das contribuições sociais.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 1.036 e art. 1.040, II; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31/08/2020, Tema 985 da repercussão geral; STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014.