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TRF3

Marco Aurélio

115 acórdãopublicadas de 04/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0007645-26.2010.4.03.6105

Rel. Des. Federal Marco AurélioPrimeira TurmaDJEN 09/11/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado em 28/05/2010, no qual se busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas. A sentença reconheceu a não incidência sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias. Manteve a incidência sobre férias gozadas e salário-maternidade. Em julgamento anterior, a Turma afastou a incidência da contribuição sobre os primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença e sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, em juízo de retratação, reconheceu a exigibilidade da contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas. Após a modulação dos efeitos do RE 1.072.485/PR pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência determinou novo exame da controvérsia quanto à aplicação do Tema 985 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral) à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, considerando que o mandado de segurança foi impetrado antes da publicação da ata do julgamento de mérito do paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral), reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. Nos embargos de declaração opostos no paradigma, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão de mérito para que produzissem efeitos ex nunc a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 15/09/2020. Foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data e preservadas as ações ajuizadas até o mesmo marco temporal. O mandado de segurança foi impetrado em 28/05/2010. A demanda, portanto, foi ajuizada antes da publicação da ata do julgamento de mérito do Tema 985 da repercussão geral. A modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada ao caso. A incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas deve ser afastada até 14/09/2020. A partir de 15/09/2020, incide a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral. O precedente do Supremo Tribunal Federal refere-se ao terço constitucional de férias usufruídas. O terço constitucional de férias indenizadas não integra a base de cálculo das contribuições sociais, por força do art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação positivo. Acórdão recorrido parcialmente reconsiderado para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias usufruídas até 14/09/2020, mantendo-se afastada a incidência sobre o terço constitucional de férias indenizadas. Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias usufruídas, nos termos do Tema 985 da repercussão geral. 2. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR produz efeitos a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito. 3. As ações ajuizadas até 15/09/2020 são alcançadas pela ressalva estabelecida na modulação de efeitos do Tema 985. 4. O terço constitucional de férias indenizadas não integra a base de cálculo das contribuições sociais.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 1.036 e art. 1.040, II; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31/08/2020, Tema 985 da repercussão geral; STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0003443-56.2013.4.03.6119

Rel. Des. Federal Marco AurélioSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 985/STF). LIMITES. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AOS CAPÍTULOS NÃO REFORMADOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão que, em juízo de retratação, adequou o julgado ao Tema 985/STF, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020. 2. A embargante alega obscuridade, pois o acórdão, ao aplicar a modulação de efeitos, não se manifestou expressamente sobre: (i) o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de terço de férias em período anterior ao marco temporal fixado pelo STF (15/09/2020); e (ii) a manutenção da não incidência das contribuições SAT/RAT e de terceiros sobre a mesma verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se o acórdão que realiza juízo de retratação incorre em obscuridade por não reiterar expressamente as partes do julgado original que não foram objeto de reforma, ou se tal pretensão configura mera tentativa de rediscussão da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida (error in judicando), mas apenas para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC, inocorrentes no caso. 5. O juízo de retratação, realizado nos termos do art. 1.040, II, do CPC, possui escopo limitado e vinculado ao tema do precedente que motivou o retorno dos autos. O acórdão embargado consignou expressamente que sua análise se restringia à questão do terço constitucional de férias, em conformidade com o Tema 985/STF. 6. A reforma de um capítulo específico da decisão em juízo de retratação não afeta os demais capítulos não relacionados ao tema do precedente vinculante. A manutenção do direito à compensação do indébito anterior ao marco da modulação, 15/09/2020, é consequência lógica e implícita da própria decisão de retratação, que tornou a contribuição exigível apenas a partir daquela data para as ações ajuizadas anteriormente, como a presente, ajuizada em 26/04/2013. 7. A questão da abrangência das contribuições (SAT/RAT e terceiros) não foi objeto do juízo de retratação, pois não integra o Tema 985/STF. Ademais, conforme se extrai dos autos, a discussão sobre a extensão a essas contribuições não foi devolvida à Corte em sede recursal, tratando-se de matéria preclusa que não pode ser inovada em sede de embargos de declaração. 8. A pretensão da embargante de obter um pronunciamento explícito sobre a manutenção de partes não reformadas do julgado denota mero inconformismo, devendo a insurgência ser veiculada por recurso próprio, considerando-se a matéria prequestionada (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, devendo a parte insatisfeita com o error in judicando valer-se do recurso apropriado. 2. Inexiste obscuridade no acórdão que, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), se limita a reformar o capítulo da decisão em dissonância com o precedente vinculante, sem reiterar expressamente as consequências lógicas dessa reforma ou os capítulos não afetados. 3. A manutenção dos capítulos do julgado que não guardam relação com o tema objeto da retratação é consequência lógica da limitação daquele juízo, não configurando omissão ou obscuridade a ausência de menção explícita nesse sentido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985 (RE 1.072.485).

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0003443-56.2013.4.03.6119

Rel. Des. Federal Marco AurélioSegunda TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 985 DO STF. ACÓRDÃO REFORMADO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, em mandado de segurança que objetiva a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias. O acórdão anterior havia incluído o terço constitucional de férias gozadas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O feito retorna para adequação ao Tema 985 do STF, em razão da modulação de efeitos fixada nos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485 (Tema 985), a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas deve ser reconhecida apenas a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito. III. Razões de decidir 3. A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas é legítima. O STF, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020, fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. 4. Os efeitos da decisão foram modulados. Ao apreciar os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, o STF, Rel. p/ acórdão Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024, atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento. A modulação foi justificada pela alteração da jurisprudência dominante, tanto do STF quanto do STJ, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. Ficaram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União. 5. No caso concreto, como a demanda foi ajuizada em 26/04/2013, o acórdão anterior deve ser adequado para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas somente a partir de 15/09/2020, em conformidade com a modulação fixada no Tema 985 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Acórdão reformado, em juízo de retratação positivo, para reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas apenas a partir de 15/09/2020. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, I, a (com a redação dada pela EC 20/1998); Lei 8.212/1991, artigo 22, I; CPC, artigo 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020 (Tema 985); STF, ED no RE 1.072.485, Rel. p/ acórdão Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024; STJ, REsp 1.230.957, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, j. 2014.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5002242-92.2022.4.03.6000

Rel. Des. Federal Marco AurélioSegunda TurmaDJEN 15/05/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE CLASSES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em execução individual de sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86% reconhecido no Mandado de Segurança nº 0002404-81.1999.4.03.6000, afastando a extinção da execução e reconhecendo a possibilidade de servidores da carreira de Policial Rodoviário Federal promoverem a execução do título, desde que pertencentes às classes D-I, D-II e D-III, com apuração das diferenças em liquidação individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à alegada ilegitimidade ativa do exequente para promover a execução individual do título coletivo; e (ii) à suposta inexistência de diferenças remuneratórias entre as classes D-I, D-II e D-III e as classes D-IV e D-V a partir de abril de 2002, em razão da equiparação remuneratória decorrente da parcela complementar vinculada ao salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a questão da legitimidade ativa do exequente, reconhecendo que o título coletivo não contém limitação subjetiva expressa e que pode ser executado por servidores da categoria que comprovem o enquadramento nas classes contempladas pela decisão. A decisão também enfrentou a alegação da União quanto à inexistência de diferenças remuneratórias a partir de abril de 2002, concluindo que a eventual aproximação remuneratória entre classes decorrente do pagamento de parcela complementar do salário mínimo não implica incorporação do reajuste de 28,86%. A sentença coletiva reconheceu o direito ao percentual remuneratório não aplicado às classes D-I, D-II e D-III, e não a mera equivalência de remuneração entre classes, razão pela qual a eliminação posterior da diferença remuneratória por fatores externos não extingue o direito reconhecido judicialmente. A ausência de vícios no acórdão demonstra que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via integrativa. Mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos devem ser rejeitados se não demonstrados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A eventual equiparação remuneratória entre classes decorrente de fatores externos não implica incorporação do reajuste de 28,86% nem extingue automaticamente a eficácia do título judicial coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXX, e 8º, III; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023, §2º; Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93; MP nº 305/2006 (convertida na Lei nº 11.358/2006), arts. 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232/SC, Pleno, repercussão geral, j. 14.05.2008; STF, RE 596.663/RJ, Pleno, Tema 494, j. 24.09.2014; STJ, AREsp 454.098/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.12.2017; TRF3, ApCiv 5013798-24.2018.4.03.6100, 1ª Turma, j. 27.06.2022; TRF3, ApCiv 5003019-53.2022.4.03.6105, 2ª Turma, j. 23.04.2023; TRF3, AR 5027684-81.2023.4.03.0000, 1ª Seção, j. 16.03.2025; TRF3, ApCiv 5001682-53.2022.4.03.6000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 26.08.2025.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Criminal 5005791-86.2021.4.03.6181

Rel. Des. Federal Marco AurélioDécima Primeira TurmaDJEN 06/04/2026

APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. TRABALHO DOMÉSTICO. JORNADA EXAUSTIVA. CONDIÇÕES DEGRADANTES. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. NÃO PROVIMENTO. Mantida a condenação da ré pela prática do crime previsto no artigo 149, caput, do Código Penal, por ter submetido a vítima, por mais de três décadas, a condições análogas à de escravo, em contexto de trabalho doméstico. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de depoimentos da vítima, de suas irmãs, da assistente social e do auditor-fiscal do trabalho, além de documentos médicos e relatórios do Ministério Público do Trabalho. A conduta da ré caracterizou-se por jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho e violência psicológica, com supressão da autodeterminação da vítima, que foi privada de educação, remuneração, vida social e cuidados médicos adequados. A alegação de suposta anuência da vítima é irrelevante, diante da indisponibilidade dos direitos fundamentais violados, conforme jurisprudência consolidada. Negado provimento ao recurso. TESE DE JULGAMENTO A submissão de trabalhador a condições análogas à de escravo configura crime previsto no art. 149 do Código Penal, independentemente de restrição física à liberdade de locomoção. Basta a sujeição a jornadas exaustivas, condições degradantes ou trabalhos forçados, ainda que sob aparência de consentimento, que ocasionem na violação da dignidade da pessoa humana. DISPOSITIVOS LEGAIS APLICADOS Código Penal: art. 149, caput; art. 59; art. 61, II, "f"; art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44;Código de Processo Penal: art. 386, VIILei de Execução Penal: art. 117Súmula 444 do STJ JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA TRF3, ApCrim 0000448-40.2012.4.03.6108/SP, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, DJ 27/08/2019TRF3, ApCrim 0001447-21.2012.4.03.6181/SP, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, DJ 14/09/2021STJ, REsp 1.843.150, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26/05/2020

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5018823-18.2018.4.03.6100

Rel. Des. Federal Marco AurélioSegunda TurmaDJEN 25/03/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 2. A parte autora sustenta ser entidade sem fins lucrativos e afirma preencher os requisitos do art. 14 do CTN, defendendo a desnecessidade de certificação pelo CEBAS para o reconhecimento da imunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de certificação pelo CEBAS impede o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial necessária à comprovação dos requisitos do art. 14 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social possui natureza condicionada e exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, enquanto não editada lei complementar específica, conforme entendimento do STF no Tema 32. 5. O certificado CEBAS não constitui requisito indispensável para o reconhecimento judicial da imunidade, mas sua ausência afasta a presunção relativa de adequação da entidade às exigências legais. 6. A comprovação do caráter beneficente da entidade demanda demonstração de atuação relevante em favor de pessoas carentes, aplicação integral de recursos nas finalidades institucionais, ausência de distribuição de resultados e escrituração regular. 7. No caso, os documentos apresentados não comprovam, de forma suficiente, a destinação substancial de recursos à assistência social voltada à população economicamente hipossuficiente, sendo necessária a produção de prova pericial. 8. O julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova requerida, configura cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial e prolação de nova decisão. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição exige o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, enquanto não editada lei complementar específica; 2. O CEBAS não é requisito indispensável para o reconhecimento judicial da imunidade, mas sua ausência afasta presunção favorável à entidade; 3. A ausência de prova suficiente quanto ao caráter beneficente da entidade impõe a produção de prova pericial; 4. O julgamento antecipado da lide, sem produção de prova necessária, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 145; CF/1988, art. 146, II e III; CF/1988, art. 150, VI, c; CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622 (Tema 32); STF, RE 636.941 (Tema 32); STF, ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621; STF, Súmula 724; STF, Súmula 730; STF, RE 70.834/RS; STJ, Súmula 352.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5003004-87.2022.4.03.6201

Rel. Des. Federal Marco AurélioSegunda Turma RecursalDJEN 19/03/2026

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA GRAVE. FARTA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA E O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5017794-83.2025.4.03.6100

Rel. Des. Federal Marco AurélioSexta TurmaDJEN 19/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706/PR. 1. As contribuições do PIS e da COFINS, implementadas originalmente por meio das Leis Complementares 7/70 e 70/91, desde as suas instituições, incidem sobre o faturamento, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. 2. O conceito de receita bruta, abrange a receita total decorrente das atividades da pessoa jurídica, inclusive os tributos sobre ela incidentes, conforme a exegese do art. 12, §1º, III do Decreto-Lei 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014 3. As Leis 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003 mantiveram a sistemática do conceito de que faturamento corresponde à receita bruta, sendo admitida a incidência das contribuições em suas próprias bases de cálculo, o chamado "cálculo por dentro". 4. O termo receita pode ser classificado como receita líquida ou receita bruta desde a redação original do art. 12, do Decreto-Lei 1.598/77. 5. A constitucionalidade do "cálculo por dentro" já foi declarada pelo STF. 6. O STJ também já decidiu ser possível a inclusão das contribuições do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 7. Esta Corte Regional decidiu que a questão sub judice não guarda relação com o tema enfrentado no RE 574.706/PR (Tema 69 do STF), que analisou sistemática diversa do "cálculo por dentro", porquanto tratou da exclusão do ICMS, tributo indireto que incide sobre o montante da operação, da base de cálculo do PIS/COFINS, tributo direto cuja incidência se dá sobre o faturamento. Não se vislumbra a devida correspondência a permitir julgamento por similaridade ou extensão dos efeitos. 8. Apelação desprovida.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5001837-37.2024.4.03.6113

Rel. Des. Federal Marco AurélioPrimeira TurmaDJEN 18/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA MORA. DISPENSA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, com condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade judicial, sustentando nulidades processuais e inexigibilidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de notificação extrajudicial prévia invalida a execução; (iii) determinar se o débito inscrito na Cédula de Crédito Bancário é inexigível por ausência dos requisitos dos arts. 783 e 917, I, do CPC; (iv) verificar a regularidade da capitalização de juros; e (v) examinar a existência de valores abusivos no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, indefere a produção de prova pericial quando entende suficientes os elementos constantes dos autos, não havendo cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito. A mora do devedor se constitui automaticamente nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo, sendo desnecessária a notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da execução. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade quando instruída com demonstrativo do débito, nos termos da legislação processual. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme legislação específica e entendimento sumulado do STJ. Alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas de demonstração específica e fundamentada, não autorizam a revisão judicial das cláusulas livremente pactuadas, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento da causa. A mora em obrigações contratuais positivas, líquidas e com termo certo independe de notificação prévia do devedor. A Cédula de Crédito Bancário regularmente instruída constitui título executivo extrajudicial exigível. É válida a capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A revisão de cláusulas contratuais exige demonstração concreta de abusividade, sendo insuficientes alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC/2015, arts. 355, I, 370, 373, I, 464, 783, 798, I, “b”, 917, I, 1.012, §3º, II, e 85, §§2º e 11; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121 e 596; STF, RE nº 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; STJ, Súmulas 297, 382, 539; STJ, AgInt no AREsp nº 1.993.573/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, EREsp nº 917.570/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi; TRF3, ApCiv nº 5000752-35.2022.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 11.12.2023; TRF3, ApCiv nº 5025291-95.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 23.11.2023.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5002188-70.2025.4.03.6114

Rel. Des. Federal Marco AurélioPrimeira TurmaDJEN 18/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada pela CEF, reconhecendo débito decorrente de contratos de empréstimo consignado, no valor de R$ 91.829,41, bem como condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil; (ii) saber se são abusivas as cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros e aos encargos pactuados; e (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor para afastar as cláusulas contratuais impugnadas. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide é cabível em ações revisionais de contratos bancários quando a controvérsia é predominantemente de direito, sendo o magistrado o destinatário da prova, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 464 do CPC. 4. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. 5. Os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, mas a sua aplicação não autoriza o reconhecimento automático de abusividade, exigindo-se demonstração concreta de desequilíbrio contratual. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme legislação específica e jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 7. Demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros para a hipótese de inadimplência, inexiste ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação não provida, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais são suficientes à solução da controvérsia. 2. É válida a capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 373, I, 464, 702, § 8º, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, V, 51, IV e § 1º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591, Plenário; STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.993.573/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; Súmulas 297, 381 e 539 do STJ.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5000946-38.2024.4.03.6138

Rel. Des. Federal Marco AurélioPrimeira TurmaDJEN 18/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento imobiliário firmados com instituição financeira; (ii) estabelecer se há abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios; (iii) determinar a regularidade da capitalização de juros pactuada no contrato; e (iv) verificar a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração de eventual excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, sem que isso implique nulidade automática das cláusulas contratuais. Afasta-se a alegação genérica de abusividade quando não demonstrada desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva, nos termos do art. 51 do CDC, incumbindo ao mutuário comprovar concretamente o alegado desequilíbrio contratual. Considera-se válida a pactuação de juros remuneratórios quando ausente prova de que a taxa aplicada destoa significativamente da média de mercado. Entende-se lícita a capitalização de juros em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, à luz da MP nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Afirma-se que a adoção de sistema de amortização baseado em juros compostos não configura, por si só, anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Reputa-se desnecessária a produção de prova pericial contábil quando o conjunto documental constante dos autos se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. Mantém-se a sentença quando não evidenciada ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, sem presunção automática de abusividade das cláusulas pactuadas. A revisão contratual exige demonstração concreta de desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva ao consumidor. É permitida a capitalização de juros em contratos firmados com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja expressa pactuação e autorização legal. A prova pericial contábil é dispensável quando a matéria controvertida é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente ao julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 373, I, 464 e 487, I; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, 51, IV e § 1º, e 54; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; STF, Súmulas 121 e 596; STJ, Súmulas 93, 297, 381 e 539; STJ, EREsp 917.570/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 1.095.852/PR, j. 19.03.2012; TRF 3ª Região, ApCiv 5005215-98.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.04.2025.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 0013128-42.2016.4.03.6100

Rel. Des. Federal Marco AurélioPrimeira TurmaDJEN 18/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA SACRE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais de financiamento imobiliário, a regularidade do sistema de amortização SACRE, a inexistência de anatocismo e a ausência de desequilíbrio econômico-financeiro, com condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é necessária a produção de prova pericial contábil para apuração de cláusulas abusivas; (ii) estabelecer se há vícios nos avisos de cobrança capazes de nulificar a execução; (iii) determinar a regularidade da utilização do Sistema SACRE em contratos de financiamento imobiliário; (iv) verificar se a capitalização de juros pactuada configura anatocismo vedado; e (v) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial contábil é desnecessária quando a parte se limita a alegações genéricas de abusividade, sem demonstrar concretamente a existência de ilegalidade ou excesso de execução. A constituição em mora decorre automaticamente do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, sendo dispensável notificação específica acerca do valor do débito, nos termos do art. 397 do Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à resolução de contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, quando caracterizado o inadimplemento, devendo prevalecer a disciplina específica da Lei nº 9.514/1997, conforme o Tema Repetitivo 1095 do STJ. A capitalização de juros não se confunde com a mera adoção de sistemas de amortização baseados em juros compostos, sendo lícita quando expressamente pactuada e autorizada pela legislação do Sistema Financeiro Nacional. O Sistema SACRE, assim como os sistemas SAC e Price, não é ilegal nem gera, por si só, anatocismo, enriquecimento ilícito ou desequilíbrio contratual, incumbindo ao devedor comprovar eventual abusividade concreta, o que não ocorreu. Inexistindo prova de violação contratual, abuso ou ilegalidade, deve ser preservado o pacta sunt servanda e afastada qualquer pretensão de revisão contratual ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova pericial contábil é dispensável quando inexistente demonstração concreta de abusividade ou excesso de execução. A mora do devedor em obrigação líquida e com termo certo constitui-se automaticamente, sendo desnecessária notificação específica. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à resolução de contratos de financiamento imobiliário regidos pela Lei nº 9.514/1997 diante do inadimplemento do devedor. A capitalização de juros é lícita quando expressamente pactuada e autorizada pela legislação do Sistema Financeiro Nacional. O Sistema SACRE é método válido de amortização e não configura, por si só, anatocismo ou desequilíbrio econômico-financeiro. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 397; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 85, §11; Lei nº 9.514/1997; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1095 (REsp nº 1.891.498/SP); STF, Súmulas 121 e 596; STF, RE nº 592.377/RS; STJ, Súmulas 93 e 539; TRF3, ApCiv nº 0025663-03.2016.4.03.6100; TRF3, AI nº 5011484-96.2023.4.03.0000.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 0001735-39.2012.4.03.6140

Rel. Des. Federal Marco AurélioPrimeira TurmaDJEN 18/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE BAIXA DE HIPOTECA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ATUAÇÃO DA CESSIONÁRIA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADO ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Pedido de Antecipação Parcial de Tutela, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, na qual se pretendeu a revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, sob alegação de cobrança de juros abusivos, prática de anatocismo e ilegalidade da utilização da Tabela Price, bem como a baixa da hipoteca. Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de baixa da hipoteca por ausência de interesse processual e julgou improcedente o pedido revisional, reconhecendo a regularidade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a viabilidade da substituição do polo passivo da Caixa Econômica Federal pela EMGEA em razão da cessão do crédito; (ii) estabelecer a existência de anatocismo e abusividade na capitalização de juros pactuada no contrato de financiamento imobiliário; (iii) determinar a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito não altera a legitimidade das partes, sendo inviável a substituição processual da CEF pela EMGEA sem o consentimento da parte contrária, admitindo-se apenas o ingresso da cessionária como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §§ 1º e 2º, do CPC. A parte apelante não demonstra de forma específica e fundamentada a existência de cláusulas abusivas ou nulidades contratuais, limitando-se a alegações genéricas, o que não autoriza a revisão judicial do contrato. A invocação tardia de nulidades contratuais livremente pactuadas viola a boa-fé objetiva, o princípio do pacta sunt servanda e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A capitalização de juros não é absolutamente vedada no ordenamento jurídico brasileiro, sendo admitida, nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando houver autorização legal e pactuação expressa. A Súmula 121 do STF veda apenas a capitalização de juros vencidos e não pagos em periodicidade inferior à permitida por lei, não impedindo a adoção de regimes matemáticos de juros compostos ou sistemas de amortização. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições financeiras, entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ. Comprovada nos autos a pactuação expressa da capitalização de juros, inexiste anatocismo ilegal no contrato examinado. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é lícita, não implicando, por si só, capitalização ilegal de juros ou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, cabendo ao mutuário comprovar eventual abusividade concreta, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão de crédito não autoriza a substituição do polo passivo sem a anuência da parte contrária, sendo possível apenas o ingresso do cessionário como assistente litisconsorcial. A capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja autorização legal e pactuação expressa. A adoção da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, anatocismo ou abusividade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 109, §§ 1º e 2º, 485, VI, e 487, I; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Emenda Constitucional nº 32/2001, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121 e 596; STF, RE nº 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; STJ, EREsp nº 917.570/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.08.2008; STJ, REsp nº 1.095.852/PR, j. 19.03.2012; STJ, Súmula 539; TRF3, AI nº 5021922-84.2023.4.03.0000; TRF3, AI nº 5027717-42.2021.4.03.0000; TRF3, ApCiv nº 0025663-03.2016.4.03.6100; TRF3, AI nº 5011484-96.2023.4.03.0000.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0010401-81.2014.4.03.6100

Rel. Des. Federal Marco AurélioSegunda TurmaDJEN 17/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, sem, contudo, examinar a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos definida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985); e (ii) saber se há necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente vinculante, à luz da legislação e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir O acórdão embargado, embora alinhado à tese firmada no julgamento do Tema 985, deixou de considerar a modulação dos efeitos definida pelo STF, que fixou a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias somente a partir de 15/09/2020, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Constatado que a parte impetrante ajuizou a demanda em 06/06/2014, antes do marco temporal fixado pelo STF, aplica-se integralmente a modulação definida, sendo indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 14/09/2020. Ausente justificativa para manutenção do sobrestamento, pois o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração no Tema 985 em 12/06/2024, produzindo efeitos vinculantes suficientes para aplicação imediata da tese e de sua modulação. Precedentes da própria Segunda Turma confirmam a aplicabilidade imediata da modulação, independentemente do trânsito em julgado do leading case. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos e modificativos, para ajustar o acórdão embargado à modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985, reconhecendo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente a partir de 15/09/2020, observados os critérios definidos pela Suprema Corte. Tese de julgamento: "1. A contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias somente é exigível a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento do mérito do RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF). 2. Para fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, a exação é indevida quando o contribuinte houver ajuizado ação judicial antes do referido marco temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, arts. 1.022 e 927, § 3º; CTN, art. 168. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31/08/2020; STF, Emb. Decl. no RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12/06/2024; STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no RE 1.006.958/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21/08/2017; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5024892-66.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 31/01/2025.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5001052-68.2017.4.03.6130

Rel. Des. Federal Marco AurélioSegunda TurmaDJEN 16/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 985 DO STF. I. CASO EM EXAME Feito submetido a juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias e, em caso positivo, a partir de qual momento deve ocorrer a exigibilidade da cobrança, considerando a modulação de efeitos determinada pelo STF no RE nº 1.072.485/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 (RE nº 1.072.485/PR), firmou a tese de que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ocorre a partir da publicação da ata do acórdão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não serão devolvidas pela União. Diante da orientação vinculante do STF, impõe-se a adequação do julgado, com a consequente reforma parcial da decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da União e remessa oficial parcialmente providos. Tese de julgamento: Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, conforme decidido pelo STF no Tema 985 (RE nº 1.072.485/PR). A exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias se aplica a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, DJe 02/10/2020; Embargos de Declaração no RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0000547-02.2015.4.03.6109

Rel. Des. Federal Marco AurélioSegunda TurmaDJEN 13/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 985 DO STF. I. CASO EM EXAME Feito submetido a juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, à luz do julgamento do RE 1.072.485/PR e da modulação de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ocorre a partir da publicação da ata do acórdão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não serão devolvidas pela União. Diante da orientação vinculante do STF, impõe-se a adequação do julgado, com a consequente reforma parcial da decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo interno da União parcialmente provido. Tese de julgamento: A contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos do RE 1.072.485/PR. A exigibilidade das contribuições se aplica a partir de 15/09/2020, conforme modulação de efeitos determinada pelo STF, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 31/08/2020, DJe 02/10/2020 (Tema 985 da Repercussão Geral); STF, ED no RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12/06/2024.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 0025505-22.2015.4.03.9999

Rel. Des. Federal Marco AurélioSétima TurmaDJEN 06/03/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/1999. UTILIZAÇÃO DE DIVISOR MÍNIMO. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. RECURSO DESPROVIDO. #I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado do RGPS contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade (NB 41/159.718.350-1), concedida em 05/10/2013. A parte autora alegou que o INSS utilizou indevidamente divisor mínimo de 139 meses na apuração da média dos salários de contribuição, defendendo a aplicação de divisor equivalente ao número efetivo de contribuições (45 meses). #II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia diz respeito à possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com a consequente aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, para o cálculo da RMI, quando mais favorável ao segurado, especialmente quanto à utilização do divisor no cálculo da média contributiva. #III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cálculo da RMI do benefício concedido em 2013 deve observar as regras do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, inclusive a regra de transição prevista em seu art. 3º. 5. O art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/1999 estabelece o uso do divisor mínimo de 60% do número de meses compreendidos entre julho de 1994 e o mês anterior à Data de Início do Benefício (DIB), independentemente do número efetivo de contribuições vertidas no período. 6. O Tema 1.102/STF, que admitia a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva quando mais favorável, foi superado pelo julgamento das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, nas quais o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 7. Considerando a eficácia imediata da decisão proferida nas ADIs, é incabível a aplicação da regra definitiva para afastar a utilização do divisor mínimo legalmente fixado, ainda que resulte em benefício mais vantajoso ao segurado. 8. A sentença de improcedência aplicou corretamente a legislação vigente à época da concessão do benefício, sendo indevida a revisão pretendida pela parte autora. #IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cálculo da RMI de aposentadoria por idade concedida após a vigência da Lei nº 9.876/1999 deve observar a regra de transição prevista no art. 3º do referido diploma legal, incluindo o divisor mínimo de 60% do período contributivo entre julho de 1994 e a DIB. 2. A tese firmada no Tema 1.102/STF, que admitia a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, foi superada pelo julgamento das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. 3. É indevida a revisão do benefício previdenciário para afastar a aplicação do divisor mínimo legal, ainda que a regra definitiva se mostre mais favorável ao segurado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, caput; art. 195, § 5º. Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, b; 29, I. Lei nº 9.876/1999, art. 3º, §2º. Lei nº 13.105/2015, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977/DF, Pleno, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023 (Tema 1.102/STF); STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Pleno, j. 2024; STJ, REsp 929.032/RS, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Mussi, j. 24.03.2009.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5005332-10.2023.4.03.6183

Rel. Des. Federal Marco AurélioNona TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA APÓS JULGAMENTO DAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF PELO STF. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão da vida toda e negou provimento à apelação da parte autora. No agravo, requereu-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF) e a reforma da decisão para o reconhecimento do direito à revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível aplicar a chamada "revisão da vida toda", com base na regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF; (ii) verificar se há necessidade de suspender o processo até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 1.102/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, impondo sua aplicação obrigatória e afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, ainda que mais favorável. A tese fixada nas mencionadas ADIs possui eficácia vinculante e erga omnes, devendo ser observada de forma imediata por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. O julgamento do mérito das ADIs supracitadas, publicado em 5/4/2024, superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.102/STF, ainda pendente de trânsito em julgado, tornando desnecessário o aguardo dos embargos de declaração no RE 1.276.977. A modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF estabeleceu a irrepetibilidade dos valores recebidos até 5/4/2024 e a isenção de custas, honorários e perícias em ações judiciais pendentes até tal data. A decisão monocrática recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os precedentes vinculantes, sendo legítima sua prolação nos termos do art. 932 do CPC, com posterior possibilidade de controle colegiado. O agravo interno não apresenta argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, mesmo que mais favorável ao segurado. As decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante e imediata, não sendo necessário aguardar o julgamento de embargos em repercussão geral superada. A decisão monocrática com base em entendimento consolidado e jurisprudência dominante atende ao princípio da celeridade processual e é válida nos termos do art. 932 do CPC.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5000054-35.2023.4.03.6116

Rel. Des. Federal Marco AurélioPrimeira TurmaDJEN 04/03/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TEORIA DA IMPREVISÃO. TAXA DE JUROS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal. 2. Os apelantes alegam: (i) necessidade de concessão da gratuidade da justiça; (ii) ocorrência de onerosidade excessiva e fatos supervenientes aptos a justificar revisão contratual; (iii) abusividade na cláusula de capitalização diária de juros; e (iv) cobrança de juros acima da taxa média de mercado. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça, diante da presunção de hipossuficiência prevista no CPC; (ii) saber se há fundamento jurídico para afastar a capitalização dos juros, à luz da legislação aplicável às instituições financeiras; (iii) saber se é cabível a aplicação da Teoria da Imprevisão aos contratos bancários firmados; (iv) saber se é possível revisar ou limitar a taxa de juros, substituindo-a por taxa inferior ou por taxa média de mercado. III. Razões de decidir 4. A alegação de insuficiência econômica da pessoa natural é presumida verdadeira, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Inexistindo elementos que afastem essa presunção, é cabível a concessão da gratuidade da justiça. 5. As instituições financeiras submetem-se ao CDC, mas a abusividade não pode ser reconhecida de ofício e depende de demonstração concreta de desvantagem exagerada. Não demonstrada abusividade específica nas cláusulas contratuais. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde 31/3/2000, desde que pactuada, nos termos da MP 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ. No caso concreto, a capitalização foi expressamente ajustada. 7. As taxas de juros cobradas por instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF. Revisão somente é possível em hipóteses excepcionais, quando comprovada abusividade -- o que não ocorreu. A taxa aplicada pela CEF não excede a taxa média de mercado. 8. Para a aplicação da Teoria da Imprevisão, é indispensável a comprovação de fato superveniente, extraordinário e imprevisível que tenha tornado excessivamente oneroso o contrato (CDC, art. 6º, V). Os apelantes não comprovaram tais circunstâncias. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade da justiça. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando não houver elementos que infirmem a presunção legal de insuficiência econômica da pessoa natural. 2. A capitalização de juros inferiores a um ano é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados com instituições integrantes do SFN. 3. As taxas de juros pactuadas com instituições financeiras somente podem ser revistas quando demonstrada abusividade concreta, não se aplicando o limite de 12% ao ano. 4. A teoria da imprevisão exige prova de fato superveniente extraordinário e imprevisível que torne excessivamente oneroso o contrato." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, V, 51, IV e § 1º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, nº 381, nº 93 e nº 539; STF, Súmula nº 596; STF, RE 592.377, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; STJ, AgInt no AREsp 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.04.2023; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0010152-42.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio, j. 04.12.2024.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5000107-77.2022.4.03.6107

Rel. Des. Federal Marco AurélioPrimeira TurmaDJEN 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo a constituição do título executivo judicial em ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal. 2. O embargante afirma existir contradição no acórdão quanto ao indeferimento de perícia contábil, alegando que o julgamento antecipado configuraria cerceamento de defesa. Requer o saneamento da contradição e, subsidiariamente, o prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição relevante à luz do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto ao exame da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. O voto enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, destacando a suficiência da prova documental e o caráter eminentemente jurídico das controvérsias. 5. O indeferimento da perícia foi devidamente motivado, com base no princípio do livre convencimento motivado (CF/1988, art. 93, IX), e em consonância com a jurisprudência consolidada do TRF3. 6. As razões apresentadas revelam inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas no acórdão todas as questões suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração. 2. A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não se confunde com contradição sanável pela via aclaratória. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais existentes são suficientes para o julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023.

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