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TJMT · Juiz de Direito

Antonio Horácio da Silva Neto

1.961 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 21/08/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1025853-37.2025.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 21/08/2026

Isto posto, considerando que todas as tentativas de solver a dívida restaram negativas, não tendo a parte exequente indicado medidas possíveis para a satisfação da dívida, vislumbra-se na presente demanda causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade, diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, eis porque, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme sentencia os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que o exequente promova o protesto do nome do executado. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1021355-58.2026.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 06/08/2026

Posto isso, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.851,80 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir de cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Elaine Brandão Silvério da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1022063-85.2026.8.11.0041

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

or, o que denota seu desinteresse no regular andamento do processo. Com efeito, incumbia ao requerente apresentar justificativa do não comparecimento até a abertura da solenidade ou, logo após sua concretização, antes da prolação da sentença de extinção por contumácia¹. Partindo destas premissas, cumpre destacar que é dever do reclamante, à luz do que preceitua o artigo 51, I, da Lei 9.099/95 conjugado com o salutar entendimento exarado no Enunciado nº 20 do FONAJE, comparecer às audiências, sob pena de extinção do feito. Assim sendo, convicto da contumácia diante da inércia da parte autora , JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Em consonância com o Enunciado 28 do FONAJE, uma vez extinto o processo com fundamento no artigo inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais². Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011271-95.2026.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

or, o que denota seu desinteresse no regular andamento do processo. Com efeito, incumbia ao requerente apresentar justificativa do não comparecimento até a abertura da solenidade ou, logo após sua concretização, antes da prolação da sentença de extinção por contumácia¹. Partindo destas premissas, cumpre destacar que é dever do reclamante, à luz do que preceitua o artigo 51, I, da Lei 9.099/95 conjugado com o salutar entendimento exarado no Enunciado nº 20 do FONAJE, comparecer às audiências, sob pena de extinção do feito. Assim sendo, convicto da contumácia diante da inércia da parte autora , JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Em consonância com o Enunciado 28 do FONAJE, uma vez extinto o processo com fundamento no artigo inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais². Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1023500-87.2026.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

or, o que denota seu desinteresse no regular andamento do processo. Com efeito, incumbia ao requerente apresentar justificativa do não comparecimento até a abertura da solenidade ou, logo após sua concretização, antes da prolação da sentença de extinção por contumácia¹. Partindo destas premissas, cumpre destacar que é dever do reclamante, à luz do que preceitua o artigo 51, I, da Lei 9.099/95 conjugado com o salutar entendimento exarado no Enunciado nº 20 do FONAJE, comparecer às audiências, sob pena de extinção do feito. Assim sendo, convicto da contumácia diante da inércia da parte autora , JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Em consonância com o Enunciado 28 do FONAJE, uma vez extinto o processo com fundamento no artigo inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais². Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011415-69.2026.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

or, o que denota seu desinteresse no regular andamento do processo. Com efeito, incumbia ao requerente apresentar justificativa do não comparecimento até a abertura da solenidade ou, logo após sua concretização, antes da prolação da sentença de extinção por contumácia¹. Partindo destas premissas, cumpre destacar que é dever do reclamante, à luz do que preceitua o artigo 51, I, da Lei 9.099/95 conjugado com o salutar entendimento exarado no Enunciado nº 20 do FONAJE, comparecer às audiências, sob pena de extinção do feito. Assim sendo, convicto da contumácia diante da inércia da parte autora , JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Em consonância com o Enunciado 28 do FONAJE, uma vez extinto o processo com fundamento no artigo inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais². Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014733-60.2026.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: a) Reconhecer a legalidade do bloqueio preventivo das contas digitais do autor (conta nº 831800-1 e conta nº 845877-4) e do posterior encerramento contratual, realizados pela requerida em observância às normas regulatórias do Banco Central do Brasil e às disposições contratuais livremente aceitas pelo autor; b) Determinar a liberação dos valores depositados judicialmente nos autos, no montante total de R$ 36.670,16 (trinta e seis mil, seiscentos e setenta reais e dezesseis centavos), correspondentes ao saldo existente nas contas do autor (R$ 32.673,38 + R$ 3.996,78), após o trânsito em julgado da presente sentença, mediante expedição de alvará judicial em favor do autor VINICIUS BARBOZA CINTRA, CPF nº 063.701.941-58, para crédito em conta bancária de sua titularidade a ser indicada oportunamente, desde que não sobrevenha, até o trânsito em julgado, decisão judicial, determinação de autoridade competente ou habilitação de terceiro com título legítimo sobre os referidos valores que imponha destinação diversa; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de demonstração de lesão efetiva a direitos de personalidade do autor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo comprovada má-fé. Transitada em julgado, e não sobrevindo qualquer das circunstâncias impeditivas mencionadas no item "b" acima, expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor do autor. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1024241-30.2026.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência: Revogo a tutela de urgência deferida no ID 231799292, determinando à requerida que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da intimação desta sentença, proceda à desativação da conta do autor na plataforma, caso ainda se encontre ativa em cumprimento à decisão liminar; Indefiro o pedido de indenização por danos morais e o pedido de inversão do ônus da prova. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença supra, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE nº 270/2007. Transitado em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1023366-60.2026.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

Posto isso, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (art. 1º da Lei n. 9.099/1995). Eventual descumprimento deverá ser executado nos próprios autos, conforme artigo 52, V, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1080277-29.2025.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

uizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1080277-29.2025.8.11.0001 Requerente: MARCOS SILVA DE MORAES Requerido: MATHEUS SILVA AGUIAR Vistos. Relatório dispensado. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Fundamento e decido. Verifica-se que a parte exequente manifestou a satisfação extrajudicial do montante requerido por meio da autocomposição. Portanto, concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Materializadas as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediante as baixas e anotações corriqueiras. Intimem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1063556-02.2025.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

tos. As partes visando à extinção da presente ação, firmaram acordo (ID. 241844403) envolvendo direitos disponíveis, cuja transação é juridicamente válida, o que autoriza sua homologação judicial. Nessa hipótese, ao magistrado cabe apenas a análise dos requisitos formais do negócio jurídico, estando dispensado de apreciar o mérito das controvérsias anteriormente debatidas nos autos. Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Por derradeiro, consigno ainda que não se justifica a suspensão do feito, tendo em vista que a sentença homologatória constitui título executivo judicial, de modo que eventual descumprimento do acordo deverá ser comunicado nos próprios autos, viabilizando o imediato prosseguimento da execução. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1036676-36.2026.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

tos. As partes visando à extinção da presente ação, firmaram acordo (ID. 241803306) envolvendo direitos disponíveis, cuja transação é juridicamente válida, o que autoriza sua homologação judicial. Nessa hipótese, ao magistrado cabe apenas a análise dos requisitos formais do negócio jurídico, estando dispensado de apreciar o mérito das controvérsias anteriormente debatidas nos autos. Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Por derradeiro, consigno ainda que não se justifica a suspensão do feito, tendo em vista que a sentença homologatória constitui título executivo judicial, de modo que eventual descumprimento do acordo deverá ser comunicado nos próprios autos, viabilizando o imediato prosseguimento da execução. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1002355-72.2026.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

tos. As partes visando à extinção da presente ação, firmaram acordo (ID. 241185138) envolvendo direitos disponíveis, cuja transação é juridicamente válida, o que autoriza sua homologação judicial. Nessa hipótese, ao magistrado cabe apenas a análise dos requisitos formais do negócio jurídico, estando dispensado de apreciar o mérito das controvérsias anteriormente debatidas nos autos. Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Por derradeiro, consigno ainda que não se justifica a suspensão do feito, tendo em vista que a sentença homologatória constitui título executivo judicial, de modo que eventual descumprimento do acordo deverá ser comunicado nos próprios autos, viabilizando o imediato prosseguimento da execução. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1032244-71.2026.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente ADRIANO DIAS ARAUJO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, caput e parágrafo único), desde o arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, contados da citação, deduzindo-se dela o índice de atualização monetária (CC, art. 406, caput e parágrafos). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1083626-40.2025.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

Diante do exposto, considerando a satisfação integral da obrigação decorrente da sentença, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte Exequente, na pessoa de seu causídico Dr. MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA - OAB GO57062 - CPF: 701.667.171-26, cujos dados bancários estão declinados na manifestação de Id. 241687499 e procuração com outorgas de poderes para levantar valores (Id. 217186989). Com o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1012638-57.2026.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

Diante do exposto, considerando a satisfação integral da obrigação decorrente da sentença, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte Exequente, representada pelo escritório de advogados WENDER RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 64.949.947/0001-26, cujos dados bancários estão declinados na manifestação de Id. 239614460 e procuração com outorgas de poderes para levantar valores (Id. 225649774) e substabelecimento (Id. 239614463). Com o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1027263-33.2025.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

Diante do exposto, considerando que a parte Executada concordou com a liberação do valor bloqueado, objetivando a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte Exequente, na pessoa de sua causídica Dra. ANA OLIVIA DE ALMEIDA CERQUEIRA - OAB MT16095-O - CPF: 834.871.581-91, cujos dados bancários estão declinados na manifestação de Id. 241561052 e procuração com outorgas de poderes para levantar valores (Id. 191586120). Com o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1078417-90.2025.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

Diante do exposto, considerando a satisfação integral da obrigação decorrente da sentença, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte Exequente, na pessoa de seu causídico Dr. DIOGO VINICIUS ALVES BUOGO - OAB MT26055-O - CPF: 047.461.961-33, cujos dados bancários estão declinados na manifestação de Id. 241430959 e procuração com outorga de poderes para levantar valores no Id. 214880479. Com o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1042846-58.2025.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

Diante do exposto, considerando a satisfação integral da obrigação decorrente da sentença, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte Exequente, na pessoa de seu causídico Dr. PAULO ANTONIO GUERRA - OAB MT16276-O - CPF: 569.358.461-53, cujos dados bancários estão declinados na manifestação de Id. 239963495 e procuração com outorga de poderes para levantar valores no Id. 198223571. Com o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006263-40.2026.8.11.0001

Juiz(a) Antonio Horácio da Silva Neto3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 24/07/2026

Diante do exposto, considerando a satisfação integral da obrigação decorrente da sentença, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte Exequente, na pessoa de seu causídico Dr. DARLLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS - OAB MT26814-O - CPF: 048.592.951-10, cujos dados bancários estão declinados na manifestação de Id. 241482120 e procuração com outorga de poderes para levantar valores no Id. 222281461. Com o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito

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