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TJDFT · Juiz de Direito

Issamu Shinozaki Filho

101 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 04/08/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grauj. 30/07/2026

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0724034-52.2025.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 04/08/2026

ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno o réu a pagar à autora R$ 5.735,64, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, desde 06 de novembro de 2024. Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatício do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Suspensa, porém, a exigibilidade dos encargos em questão, conforme artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Brasília - DF, 30 de julho de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 30/07/2026

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0751888-21.2025.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 04/08/2026

1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751888-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA RIBEIRO BRAGA REQUERIDOS: MB DESIGN E ASSOCIADOS LTDA, ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE SENTENÇA Homologo a transação entabulada pela autora com a ré ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIÃO DO CENTRO-OESTE - ADARCO (ids 279357869, 282501354 e 282501355), ademais já adimplida, e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais remanescentes, diante da composição a que chegaram as partes. Extingo o processo sem resolução do mérito, à mingua, ainda que superveniente, de interesse processual, em relação ao réu MB DESIGN E ASSOCIADOS LTDA. Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, 30 de julho de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 29/07/2026

TJDFT, Despejo 0724874-28.2026.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 31/07/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724874-28.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTORES: ANA RITA RIBEIRO DA SILVA SANTOS e ANTONIO ALVES DOS SANTOS RÉ: ALICE NUNES DE SOUSA SENTENÇA Diante da falta, ainda que superveniente, de interesse processual, extingo o processo sem resolução do mérito. Eventuais custas processuais remanescentes pelos requerentes. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de citação da ré. Transitando em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, 29 de julho de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 29/07/2026

TJDFT, Consignação em Pagamento 0722588-32.2026.8.07.0016

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 31/07/2026

ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Porque realizado o depósito judicial de R$ 5.122,34, declaro extinta a respectiva obrigação de pagar a que se encontrava adstrita a autora em virtude dos fatos narrados na inicial. Arcarão os réus com custas processuais e honorários advocatícios da patrona da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília S/A, solicitando-lhe a disponibilização, em favor dos réus CLÍNICA FRANCESCHINI ODONTOLOGIA e DIOGO SALGADO FRANCESCHINI, de R$ 5.122,34, acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta do Banco Nu Pagamentos S/A (0260) de n.º 11741512-7, agência 0001, PIX CPF 920.293.701-00, de titularidade deste último demandado. P.R.I.C.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 29/07/2026

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0747264-26.2025.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 31/07/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747264-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REQUERIDO: IVO CANDIDO CORREA FILHO SENTENÇA Homologo a transação entabulada pelas partes (id 284427847) e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais remanescentes, diante da composição a que chegaram as partes. Não há que se falar em suspensão do processo até cumprimento do acordo em questão, uma vez que, em caso de mora, deverá a parte interessada promover o cumprimento desta sentença que o homologou. Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, 29 de julho de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 24/07/2026

TJDFT, Monitória 0709595-70.2024.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/07/2026

ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno o réu a pagar ao autor R$ 201.502,53, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 14 de março de 2024 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 25 de fevereiro de 2026. Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I. Brasília - DF, 24 de julho de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 24/07/2026

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0719550-57.2026.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/07/2026

ANTE O EXPOSTO, dirimindo mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno o réu a pagar ao autor as três prestações mensais discriminadas no id 272170088, corrigidas monetariamente, segundo o IGP-M, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante do débito. Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. P.R.I. Brasília - DF, 24 de julho de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 24/07/2026

TJDFT, Monitória 0743019-69.2025.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/07/2026

ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno o réu a pagar ao autor R$ 37.112,38, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde 16 de janeiro de 2025, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, conforme exegese do E. STJ formalizada no Tema 1.368. Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I. Brasília - DF, 24 de julho de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 24/07/2026

TJDFT, Monitória 0704734-70.2026.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/07/2026

ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno o réu a pagar à autora R$ 7.896,20, corrigidos monetariamente desde 23 de junho de 2022 e acrescidos de juros de mora a partir de 25 de abril de 2026, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, conforme exegese do E. STJ formalizada no Tema 1.3680. Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I. Brasília - DF, 24 de julho de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 24/07/2026

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0754262-10.2025.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/07/2026

ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno a ré a pagar ao autor R$ 183.731,20, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 09 de outubro de 2025 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 23 de março de 2026. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I. Brasília - DF, 24 de julho de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 24/07/2026

TJDFT, Monitória 0753083-41.2025.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/07/2026

ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I). Tendo usufruído do curso de pós-graduação lato sensu em neuropsicologia aplicada à educação ministrado pelo autor, condeno a ré a lhe pagar as onze prestações mensais discriminadas no id 252208118, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, conforme exegese do E. STJ formalizada no Tema 1.368, desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante do débito. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I. Brasília-DF, 24 de julho de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 23/07/2026

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0755173-22.2025.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/07/2026

ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Uma vez que, à época da propositura deste feito, a autora encontrava-se matriculada em estabelecimento do ensino médio, fazendo jus, por conseguinte, às medidas contempladas no artigo 24, incisos III e V, alínea "c" da Lei n.º 9.394/96, não prospera pretensão dela à - mediante invocação do sistema "Da Educação de Jovens e Adultos" disciplinado pelo artigo 37 e seguintes do diploma legal “supra” aludido - matrícula no curso supletivo ministrado pelo réu com vistas à obtenção do diploma de conclusão do ensino médio e posterior ingresso na instituição de ensino superior em cujo vestibular ela obtivera aprovação. Porque sucumbente, arcará a autora com custas processuais; sem condenação, porém, em honorários advocatícios sucumbenciais diante da contumácia do réu. P.R.I. Brasília - DF, 23 de julho de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 23/07/2026

TJDFT, Monitória 0748916-15.2024.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/07/2026

ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno o réu, enquanto pessoa jurídica (CNPJ 21.497.348/0001-06) e como pessoa natural (CPF 010.188.533-40), a pagar ao autor as 18 prestações formalizadas na nota promissória “sub judice” que restaram inadimplidas, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 20% do montante de débito, conforme discriminadas na memória de cálculo de id 216980025. Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios a que faz jus o autor, os quais foram fixados pelas partes, conforme estipulação contida negócio jurídico em apreço, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito “sub judice”. P.R.I. Brasília - DF, 23 de julho de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 24/07/2026

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0762224-84.2025.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/07/2026

ANTE O EXPOSTO, dirimindo mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno a ré a pagar ao autor as oito prestações mensais discriminadas no id 257353369, corrigidas monetariamente, segundo o INPC, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante do débito. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais foram fixados pelas partes, conforme estipulação contida negócio jurídico em apreço, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito “sub judice”. P.R.I. Brasília - DF, 24 de julho de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 23/07/2026

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0726379-54.2026.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 27/07/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726379-54.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DOS IPÊS RÉ: ROSALIA GOMES SENTENÇA Homologo a transação entabulada pelas partes (id 283448997) e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais remanescentes, diante da composição a que chegaram as partes. Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília-DF, 23 de julho de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 23/07/2026

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0736684-68.2024.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 27/07/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736684-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO COSTA CORREA RÉU: SR COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA - ME SENTENÇA Homologo a transação entabulada pelas partes (ids 281881397 e 283375745) e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais remanescentes, diante da composição a que chegaram as partes. Não há que se falar em suspensão do processo até cumprimento do acordo em questão, uma vez que, em caso de mora, deverá a parte interessada promover o cumprimento desta sentença que o homologou. Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, 23 de julho de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 23/07/2026

TJDFT, Monitória 0730198-04.2023.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 27/07/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730198-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS RÉ: LK HAMBURGUERIA LTDA SENTENÇA Homologo a transação entabulada pelas partes (id 282452523) e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais remanescentes, diante da composição a que chegaram as partes. Não há que se falar em suspensão do processo até cumprimento do acordo em questão, uma vez que, em caso de mora, deverá a parte interessada promover o cumprimento desta sentença que o homologou. Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, 23 de julho de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 19/03/2026

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0705427-54.2026.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 24/03/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705427-54.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMBASSY TOWER RÉ: MARLY BARBOSA FONTES SENTENÇA Diante da falta, ainda que superveniente, de interesse processual, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais remanescentes, diante da composição, ainda que extrajudicial, a que chegaram as partes. Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, 19 de março de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 16/03/2026

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0748633-55.2025.8.07.0001

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 19/03/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748633-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GAIAO CONTADORES ASSOCIADOS LTDA RÉUS: ATELIÊ DA GE COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, ANGELA MARIA LOPES TURRA E JOSE FAGUNDES MAIA NETO SENTENÇA Diante da falta, ainda que superveniente, de interesse processual, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais remanescentes, diante da composição, ainda que extrajudicial, a que chegaram as partes. Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, 16 de março de 2026.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 16/03/2026

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0709473-81.2025.8.07.0014

Juiz(a) Issamu Shinozaki Filho1ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 19/03/2026

ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Consolido, em definitivo, na esfera jurídica do requerente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do automóvel "sub judice", apreendido conforme fls. 32 do id 262293207. Não se mostrando mais necessária para a salvaguarda do direito do requerente, determino a retirada da restrição de circulação imposta, por intermédio do sistema RENAJUD, ao bem em questão. Porque sucumbente, arcará o requerido com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo requerente, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa. P.R.I.C.

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