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TRT7 · Juíza do Trabalho

Maria Rosa de Araujo Mestres

85 sentençapublicadas de 27/03/2026 a 10/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 0000266-47.2026.5.07.0004

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 10/09/2026

BUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATAlc 0000266-47.2026.5.07.0004 RECLAMANTE: SINCOM SINDICATO DOS CORRETORES DE MODA RECLAMADO: RAIMUNDO BITU DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8336f99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologação de desistência Vistos, etc. Trata-se de pedido de desistência, ID f8880c2, requerido pelo(a) reclamante, por meio de seu(ua) patrono(a). Não estando formada a relação jurídico-processual, defiro o pedido de desistência formulado pelo(a) reclamante, e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, da Lei nº 13.105/2015 (CPC) . Custas pelo(a)(s) reclamante(s), no valor de R$46,41, calculadas sobre o valor da causa de R$ 2.320,26, dispensadas na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. A presente decisão publicada no DEJT tem efeito de notificação do(a) reclamante. Após, não havendo mais pendências, arquive-se definitivamente a presente ação. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SINCOM SINDICATO DOS CORRETORES DE MODA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Homologação da Transação Extrajudicial 0000958-46.2026.5.07.0004

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 09/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA HTE 0000958-46.2026.5.07.0004 REQUERENTE: TELE ENTREGA CENTRAL DE SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: DANILO ROLIM DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a2939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reputo válida, assim, a avença firmada pelos requerentes, e por atender aos requisitos do art. 855-B e seguintes da CLT, por sentença, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de ID 1fa103b com a emenda de ID 4b0b5c9, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Destarte, TELE ENTREGA CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA-ME pagará a e DANILO ROLIM DO NASCIMENTO o valor total de R$ 5.092,64, em 04 (quatro) parcelas de R$ 1.273,16 cada, a serem pagas nos prazos estabelecidos no acordo de ID 1fa103b, sob pena de incidência da multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida ou paga em atraso. O requerente empregador deverá, no prazo de 5(cinco) dias úteis a contar do vencimento de cada parcela, juntar aos autos os respectivos comprovantes. Compete ainda ao requerente empregador cumprir a obrigação pactuada com relação ao FGTS; na forma estipulada na emenda de ID 4b0b5c9, fazendo os devidos recolhimentos na conta vinculada do empregado no prazo de 10 (dez) dias desta homologação, devendo comprovar no feito, no mesmo prazo, o cumprimento desta obrigação. Com o pagamento do acordo ora homologado, o empregado DANILO ROLIM DO NASCIMENTO dá ao empregador TELE ENTREGA CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA-ME quitação total das verbas especificadas na emenda de ID 4b0b5c9. A empresa requerente deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o recolhimento da contribuição previdenciária incidente. Deferem-se ao empregado requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor da causa de R$ 5.092,64, restando dispensada o requerente empregado do recolhimento de sua parte. O requerente empregador, não beneficiário da gratuidade de justiça, deverá recolher 50% das custas processuais (R$ 50,92), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, Registre-se.

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001069-30.2026.5.07.0004

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/09/2026

.0004 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4bfb5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram proposta de acordo, constando a ratificação das partes e seus procuradores, Id 525e2ca. Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, ELIZABETH NEYLLA FERNANDES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Homologo o acordo protocolizado sob o Id 525e2ca para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Quitação apenas quanto ao objeto da presente Reclamatória. Saliente-se que do art. 832, §3º-A da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.876/2019, depreende-se que a verbas objeto de acordo homologado terão natureza exclusivamente indenizatória apenas se o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, razão pela qual é entendimento deste Juízo que, em caso de homologação de acordo, a contribuição previdenciária será calculada observando-se a proporcionalidade das verbas deferidas no título executivo. Fica o reclamante obrigado a comunicar a este juízo no caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas do presente acordo, no prazo de cinco dias a contar do vencimento da mesma, sob pena de seu silêncio implicar na quitação da parcela. Contribuição previdenciária calculada sobre o valor do acordo, observada a proporcionalidade das verbas deferidas no título executivo. Custas processuais sobre o valor do acordo, a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita atribuída ao mesmo. O reclamado deverá comprovar o recolhimento da contribuições previdenciárias, no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela, sob pena de execução, devendo o referido cálculo ser disponibilizado pela Contadoria da Vara. No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, fica a parte a que lhe deu causa compelida ao pagamento de multa no valor de 100% da parcela inadimplida. No caso de inadimplemento fica desde já a parte citada para futura execução, sendo autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, inclusive na conta dos sócios. Após, cumpridas todas as obrigações e comprovados os recolhimentos legais, excluam-se os reclamados do BNDT, bem como proceda-se ao levantamento das demais restrições e, nada mais a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000933-72.2022.5.07.0004

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/09/2026

EGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000933-72.2022.5.07.0004 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA RECLAMADO: KIMO PALACE HOTEL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b26eb4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram proposta de acordo, constando a ratificação das partes e seus procuradores, Id bd803e0. Nesta data, 25 de agosto de 2026, eu, ELIZABETH NEYLLA FERNANDES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Homologo o acordo protocolizado sob o Id bd803e0 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Quitação apenas quanto ao objeto da presente Reclamatória. Saliente-se que do art. 832, §3º-A da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.876/2019, depreende-se que a verbas objeto de acordo homologado terão natureza exclusivamente indenizatória apenas se o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, razão pela qual é entendimento deste Juízo que, em caso de homologação de acordo, a contribuição previdenciária será calculada observando-se a proporcionalidade das verbas deferidas no título executivo. Custas processuais sobre o valor do acordo, a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita atribuída ao mesmo. Notifiquem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo, e considerando a comprovação da quitação do acordo, conforme documento de ID e244080, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000933-72.2022.5.07.0004

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/09/2026

EGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000933-72.2022.5.07.0004 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA RECLAMADO: KIMO PALACE HOTEL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b26eb4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram proposta de acordo, constando a ratificação das partes e seus procuradores, Id bd803e0. Nesta data, 25 de agosto de 2026, eu, ELIZABETH NEYLLA FERNANDES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Homologo o acordo protocolizado sob o Id bd803e0 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Quitação apenas quanto ao objeto da presente Reclamatória. Saliente-se que do art. 832, §3º-A da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.876/2019, depreende-se que a verbas objeto de acordo homologado terão natureza exclusivamente indenizatória apenas se o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, razão pela qual é entendimento deste Juízo que, em caso de homologação de acordo, a contribuição previdenciária será calculada observando-se a proporcionalidade das verbas deferidas no título executivo. Custas processuais sobre o valor do acordo, a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita atribuída ao mesmo. Notifiquem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo, e considerando a comprovação da quitação do acordo, conforme documento de ID e244080, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ASHISHA HOTEL LTDA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001787-13.2015.5.07.0004

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 28/08/2026

rantida a obrigação fiscal previdenciária remanescente. 2. DA CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO (INSS): Determine-se imediatamente à Secretaria a expedição de Alvará Eletrônico de Transferência (via SISCONDJ) para a conversão em renda da União do valor integral de R$ 3.862,00 depositado na conta judicial nº 4100130164102, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 3. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E RETIRADA DE GRAVAMES: Comprovada a transferência do numerário e a devida conversão em renda, e considerando que o crédito líquido da parte autora já se encontra plenamente satisfeito nos autos: A) EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil;B) PROCEDA-SE à imediata e integral desconstituição de todas as restrições judiciais ativas que tenham sido lançadas em desfavor da executada e de seus sócios por força deste processo, devendo a Secretaria promover as baixas cabíveis junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD e a certidão de regularidade do BNDT. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Efetivadas as baixas dos gravames e registradas as parcelas pagas no sistema PJe, certifique-se a inexistência de outras pendências financeiras e arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001053-12.2022.5.07.0006

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 26/08/2026

ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação/pretensão apresentada pela UNIÃO FEDERAL (PGF), para manter hígida em todos os seus termos a decisão homologatória dos cálculos de liquidação de ID c0678ca, nos autos do presente processo. Notifiquem-se as partes e a União Federal. Publique-se e cumpra-se.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001039-63.2024.5.07.0004

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 26/08/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos interposta por OLYMPIA PET SHOP COMERCIO E SERVICOS LTDA, mantendo-se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor bruto da condenação. Outrossim, decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Custas pela executada no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, IX, da CLT), a serem incluídas na conta. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000411-74.2024.5.07.0004

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 26/08/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos de Liquidação interposta por R R DOCERIA E CONFEITARIA LTDA, para determinar que os cálculos de ID d9d3806 sejam refeitos pela Contadoria da Vara, observando-se: 1. A exclusão do item relativo às custas processuais, face ao comprovado recolhimento (ID bcc8849); 2. A manutenção do valor nominal total da condenação, sem a dedução direta dos depósitos recursais neste momento processual, os quais deverão ser abatidos apenas na fase de pagamento/expedição de alvarás, conforme fundamentação supra. Adequados os cálculos, voltem os autos conclusos para homologação. Custas pela executada no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IX, da CLT), a serem incluídas na conta. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000903-37.2022.5.07.0004

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 26/08/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à sentença de liquidação interposta por BANCO BRADESCO S.A., para determinar que os cálculos de ID 0446e75 sejam refeitos pela Contadoria da Vara, observando-se: 1. A utilização do valor fixo de R$ 2.000,00 mensais como base de cálculo da Verba de Representação, em obediência à coisa julgada; 2. A exclusão dos períodos de afastamento por tratamento de saúde e remuneração suspensa comprovados na ficha de registro (ID 735f82b); 3. A manutenção dos reflexos sobre o FGTS + 40%, nos termos da lei e do título executivo. Adequados os cálculos, e decorrido o prazo das partes, voltem os autos conclusos para fins de homologação. Custas pela executada no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IX, da CLT), a serem incluídas na conta. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000625-70.2021.5.07.0004

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 26/08/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à sentença de liquidação interposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, apenas para determinar que a Contadoria Judicial retifique os cálculos de ID 478ea8e, a fim de substituir os juros SELIC compostos pela taxa SELIC simples a partir do ajuizamento (03/08/2021), mantendo-se os juros TRD na fase pré-judicial e o quantitativo integral de horas extras conforme fixado no título executivo. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Adequados os cálculos, venham os autos conclusos para fins de homologação. Custas ex-legis. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001235-67.2023.5.07.0004

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 26/08/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à sentença de liquidação interposta por SK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA, apenas para determinar que a Contadoria Judicial retifique os cálculos de liquidação, a fim de excluir da base de cálculo do FGTS do mês 09/2023 as parcelas de férias vencidas, férias proporcionais e terço constitucional indenizados no TRCT. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Adequados os cálculos, e decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para homologação e deliberações sobre a liberação de valores, com a expedição de alvará para o FGTS conforme determinado em sentença. Custas ex-legis. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000771-38.2026.5.07.0004

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 25/08/2026

O JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000771-38.2026.5.07.0004 RECLAMANTE: STEEVE CRUZ CAPISTRANO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cf1545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologação de desistência Vistos, etc. Trata-se de pedido de desistência, ID 47340b5, requerido pelo(a) reclamante, por meio de seu(ua) patrono(a). Não estando formada a relação jurídico-processual, defiro o pedido de desistência formulado pelo(a) reclamante, e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, da Lei nº 13.105/2015 (CPC) . Deferem-se os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a). Custas pelo(a)(s) reclamante(s), no valor de R$572,13, calculadas sobre o valor da causa de R$ 28.606,65, dispensadas na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. A presente decisão publicada no DEJT tem efeito de notificação das partes. Após, não havendo mais pendências, arquive-se definitivamente a presente ação. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- STEEVE CRUZ CAPISTRANO

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000273-27.2026.5.07.0008

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 25/08/2026

ONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000273-27.2026.5.07.0008 RECLAMANTE: TICYANE FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 424d347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologação de desistência Vistos, etc. Trata-se de pedido de desistência, ID 5eb25d7, requerido pelo(a) reclamante, por meio de seu(ua) patrono(a). Não estando formada a relação jurídico-processual, defiro o pedido de desistência formulado pelo(a) reclamante, e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, da Lei nº 13.105/2015 (CPC) . Deferem-se os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a). Custas pelo(a)(s) reclamante(s), no valor de R$1.267,77, calculadas sobre o valor da causa de R$ 63.388,65, dispensadas na forma da lei. A presente decisão publicada no DEJT tem efeito de notificação do(a) reclamante. Após, não havendo mais pendências, arquive-se definitivamente a presente ação. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- TICYANE FERREIRA DO NASCIMENTO

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000005-10.2011.5.07.0004

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 25/08/2026

ção). SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Vistos etc. 1. DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO: Diante do teor da certidão retro, constato que as partes sanaram todas as exigências fixadas no despacho de ID 35c4ee0. O reclamante apresentou sua anuência com assinatura de próprio punho sob o ID d1e1925, e a reclamada chancelou integralmente os termos propostos, restando suprida qualquer irregularidade de representação técnica na minuta do acordo. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM RESSALVAS: Preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico trabalhista e a anuência mútua quanto às balizas fixadas pelo Juízo, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (ID 630274f e ID f433e00), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes ressalvas obrigatórias: A) DA QUITAÇÃO RESTRETA AO OBJETO DA AÇÃO: Rejeito expressamente a Cláusula Sexta do acordo no ponto em que prevê quitação geral do extinto contrato de trabalho. Diante da praxe pacífica deste Juízo, a quitação outorgada limita-se única e exclusivamente ao objeto da presente reclamação trabalhista, resguardando-se eventuais direitos extracontratuais ou pretensões decorrentes da relação empregatícia em demandas autônomas.B) DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS): Indefiro a atribuição de natureza meramente indenizatória a 100% das verbas do acordo (Cláusula Quinta). Como o feito não possui sentença judicial proferida, e nos termos do art. 832, § 3º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.876/2019), as contribuições previdenciárias devidas deverão ser calculadas observando-se a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial pleiteadas na petição inicial. A referida contribuição previdenciária ficará sob a responsabilidade exclusiva da executada. 3. DOS TERMOS DO PAGAMENTO E DA MULTA: O valor global acordado é de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$ 27.000,00 destinados ao crédito do Reclamante e R$ 8.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor.Forma de pagamento: Os honorários sucumbenciais de R$ 8.000,00 serão quitados prioritariamente (sendo R$ 5.000,00 em até 5 dias contados da publicação deste despacho e o saldo em 3 parcelas mensais de R$ 1.000,00). O crédito do reclamante (R$ 27.000,00) será pago em 27 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00, iniciando-se no mês subsequente à quitação integral dos honorários.Os depósitos deverão ser realizados via transferência eletrônica/PIX diretamente na conta bancária do advogado do reclamante, Dr. HUGO LEONARDO BEZERRA GONDIM (OAB/CE 19.810), conforme dados indicados sob o ID 630274f: Instituição: Caixa Econômica Federal (Agência 2015, Operação 013, Conta 000788777345-9)Chave PIX (CPF): 004.704.783-65.Cláusula Penal: O inadimplemento de qualquer parcela implicará multa de 100% sobre o valor inadimplido e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência de juros e correção monetária. 4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais de R$ 700,00 (calculadas em 2% sobre o valor do acordo de R$ 35.000,00), pe

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000236-80.2024.5.07.0004

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 25/08/2026

egador);Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF): R$ 9.527,65. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Vistos etc. 1. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: Constato que as partes sanaram satisfatoriamente todos os óbices apontados no despacho de ID 6d04f95. O reclamante apresentou sua manifestação com assinatura de próprio punho (ID e827431), validando a sua ciência e concordância pessoal com os termos do acordo, e ambos os litigantes declararam expressa anuência às ressalvas delimitadas por este Juízo. 2. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM RESSALVAS: Preenchidos os requisitos de admissibilidade e validade do negócio jurídico, HOMOLOGO por sentença o acordo apresentado pelas partes (ID a7ee9a0), ratificado sob o ID e827431, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes ressalvas obrigatórias: A) LIMITAÇÃO DA QUITAÇÃO (OBJETO DA AÇÃO): Em estrito alinhamento com a praxe reiterada deste Juízo Trabalhista, indefiro a quitação ampla do extinto contrato de trabalho pactuada na Cláusula Sexta. A quitação ora homologada limita-se única e exclusivamente ao objeto da presente reclamação trabalhista, resguardando-se eventuais direitos ou pretensões extracontratuais de outra natureza.B) DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS: Rejeito qualquer pretensão de natureza exclusivamente indenizatória sobre o montante acordado. Diante da ausência de sentença proferida neste feito, acolho a planilha de cálculo de ID 4ad4264 por respeitar o entendimento deste Juízo, calculando a incidência tributária com base na proporcionalidade das parcelas requeridas na petição inicial, restando fixado o percentual de 62,92% de parcelas de natureza remuneratória. 3. DO REGISTRO DE ADIMPLEMENTO E OBRIGAÇÕES REMANESCENTES: A) CRÉDITO LÍQUIDO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Dou por adimplidas as obrigações da reclamada quanto à parcela única do acordo líquido e aos honorários do patrono do exequente, no valor total consolidado de R$ 409.272,73, conforme comprovante de transferência bancária de ID 090da9a.B) DEPOSITOS DE FGTS (OBRIGAÇÃO DE FAZER): Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação deste despacho, comprove nos autos o recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante, no importe de R$ 12.727,27, nos termos da cláusula 4.1 da avença homologada, sob pena de execução imediata.C) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS: Intime-se a reclamada para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da publicação deste despacho, comprove nos autos o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias de R$ 77.966,09 (sendo R$ 17.553,86 - cota do autor e R$ 60.412,23 - cota da ré) via DARF/eSocial, bem como do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) no importe de R$ 9.527,65, sob pena de execução direta do crédito fiscal remanescente acrescido de multa legal. 4. CUSTAS: Custas processuais pela parte autora, porém dispensadas. Notifiquem-se as partes, por seus advogados via DEJT. Comprovados todos os recolhimentos fiscais, previdenciários e

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001449-39.2015.5.07.0004

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 20/08/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos / Sentença de Liquidação interposta pela UNIÃO (INSS), para determinar a aplicação da alíquota adicional de 2,5% (totalizando 22,5%) sobre as contribuições previdenciárias patronais. Custas pela executada no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, IX, da CLT), a serem incluídas na conta. Intimem-se as partes, sendo a União via sistema.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000029-16.2022.5.07.0016

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 20/08/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à sentença de liquidação interposta por MARCOS VIANA LIMA, a fim de manter integralmente os cálculos de ID 1078103, por estarem em conformidade com o entendimento vinculante do STF na ADC 58. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Decorrido o prazo das partes, voltem os autos para homologação. Custas ex-legis. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000073-03.2024.5.07.0004

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 20/08/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos cálculos de liquidação interposta pela COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR (ID adb841a) para determinar que: 1. A Contadoria da Vara retifique os cálculos (ID d83261b) para excluir a apuração da contribuição previdenciária – cota patronal, nos termos da Lei nº 12.546/2011; 2. A presente execução adote o regime próprio da Fazenda Pública, mediante a expedição de RPV ou Precatório, conforme os arts. 534 e seguintes do CPC. Adequada a planilha, voltem os autos conclusos para fins de homologação e posterior citação da executada na forma do rito público. Custas ex-legis. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000899-05.2019.5.07.0004

Juiz(a) Maria Rosa de Araujo Mestres4ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 19/08/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos cálculos da JANGADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, para que os cálculos sejam refeitos pela Contadoria Judicial, a fim de: (a) excluir da conta de liquidação os valores relativos às custas processuais; (b) os reflexos das horas extras sejam apurados apenas sobre as verbas expressamente deferidas na sentença (13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS); (c) excluir as horas extras a partir de abril de 2019; (d) excluir a apuração da contribuição previdenciária patronal e do SAT; (e) retificar os registros de ponto no sistema PJe-Calc em relação ao dia 03/02/2019, e; (f) refazer a apuração da correção monetária e dos juros nos termos dos critérios estabelecidos pelo STF, aplicando o índice SELIC Simples; Tudo observando-se os termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Decorrido o prazo das partes e adequada a planilha ao presente julgado, voltem os autos conclusos para fins de homologação dos cálculos. Custas ex-legis. Intimem-se as partes.

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