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TRF3 · Juíza Federal Substituta

Valdiane Kess Soares dos Santos

383 sentençapublicadas de 21/01/2026 a 04/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000766-39.2025.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a existência de união estável entre João Aparecido Ribeiro Alves e Sandra Maria de Moura, comprovada ao menos desde 21/12/2020 até 02/05/2023; Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Sandra Maria de Moura; Fixar a data de início do benefício em 02/05/2023; Determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, contado da intimação desta sentença, observados os critérios de cálculo, acumulação e renda mensal previstos na legislação vigente na data do óbito; Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 02/05/2023 até a efetiva implantação, com compensação de valores eventualmente pagos sob o mesmo título; Determinar que as parcelas sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de cumprimento. No âmbito do Juizado Especial Federal, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro a tutela específica para implantação do benefício, diante do reconhecimento do direito em cognição exauriente e do caráter alimentar da prestação. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007507-95.2025.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 04/09/2026

Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) reconhecer a qualidade de dependente da autora, na condição de cônjuge de Milton Duarte; b) conceder à autora o benefício de pensão por morte, com data de início em 11/11/2024, data do óbito do instituidor; c) implantar o benefício no prazo de 30 dias após a intimação desta sentença, observadas as regras administrativas pertinentes; d) pagar as parcelas vencidas desde 11/11/2024 até a efetiva implantação, descontados os valores eventualmente pagos a título de benefício assistencial no mesmo período e comprovada a efetiva percepção; e) observar, quanto à duração, o caráter vitalício da pensão, ressalvadas as hipóteses legais de cessação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido do INSS de condenação da autora à restituição genérica dos valores recebidos a título de benefício assistencial. Os valores atrasados deverão ser atualizados conforme os critérios aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública na Justiça Federal, observada a legislação vigente em cada período e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando cabível. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação anteriormente deferidos. (ID 414439654) Após o trânsito em julgado, requisite-se a implantação do benefício e prossiga-se quanto à apuração das parcelas vencidas, observados os descontos indicados nesta sentença. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003368-37.2024.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 03/09/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários ou custas nesta instância judicial (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. VALDIANE KESS SOARES DOS SANTOS Juíza Federal Substituta

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004185-04.2024.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, com base nos arts. 373 do CPC e arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Reconhecer a união estável havida entre LUZIA FERRAZ DE CAMPOS BARBOSA e o instituidor JOSÉ DOS SANTOS no período indicado nos autos, até a data do óbito (24/12/2023), e reconhecer a qualidade de dependente da titular LUZIA FERRAZ DE CAMPOS BARBOSA em relação ao instituidor, para fins de concessão do benefício de pensão por morte previdenciária. Determinar a CONCESSÃO do benefício de PENSÃO POR MORTE previdenciária, com DIB fixada em 12/01/2024 (DER), devendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS efetivar a implantação administrativa do benefício em favor da titular reconhecida (e, no caso de óbito da titular, em favor de seus habilitados), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão. Determinar o pagamento das parcelas vencidas (diferenças retroativas) decorrentes da DIB até a implantação administrativa, observando‑se o limite prescricional quinquenal: ficam prescritas as parcelas vencidas anteriores a 22/05/2019. As parcelas reconhecidas deverão ser apuradas e pagas pelo INSS contados da intimação desta decisão, em favor dos habilitados/beneficiários constantes nos autos, observando‑se a habilitação já deferida (habilitados: EDSON BARBOSA; CLAUDINEIA CRISTINA BARBOSA TOMAZ; SIDINEIA BARBOSA; NADIR BARBOSA DOS SANTOS; CLICIA TAINA FHAL DE CAMPOS DUARTE; JULIA PEREIRA DE CAMPOS — conforme decisão de habilitação: (ID 552741716)). Ressalva‑se o quinhão do herdeiro JOÃO BARBOSA, por encontrar-se em local incerto e não sabido, na forma da decisão de habilitação (id. supra). Arquivem‑se, após o cumprimento do comando exequível. Sem honorários. Publique‑se. Intimem‑se as partes. Sorocaba, data eletronicamente registrada. VALDIANE KESS SOARES DOS SANTOS Juíza Federal Substituta

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002728-97.2025.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009483-40.2025.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 03/09/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Rosana Aparecida da Luz da Silva para: a) reconhecer o exercício de atividade campesina de Jonas Gonçalves da Silva até a data do falecimento em 29/10/2016 e declarar sua qualidade de segurado da Previdência Social no momento do óbito; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder e implantar em favor da autora o benefício previdenciário de Pensão por Morte Rural (espécie 21), com renda mensal inicial fixada em um salário mínimo nacional, com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) em 17/01/2025 (DER do NB 213.879.841-5); c) condenar o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas devidas desde a DIB (17/01/2025) até a véspera da efetiva implantação administrativa, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma dos consectários legais fixados na fundamentação; d) conceder a tutela provisória de urgência, determinando a intimação do INSS para que comprove a implantação administrativa do benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação de medidas coercitivas. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007828-33.2025.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 03/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer que Sabrina Francieli Fernandes Venancio exerceu atividade rural e detinha qualidade de segurada no período imediatamente anterior ao parto ocorrido em 12/06/2023; Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade rural, correspondente a quatro parcelas mensais de um salário mínimo, com início em 12/06/2023 e término em 09/10/2023; Determinar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação, observados os parâmetros legais aplicáveis; Determinar o abatimento de eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título; Reconhecer que não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011972-21.2023.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Nelson Macario Junior em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, caso ainda não tenha sido expressamente apreciado o pedido, observado o que consta dos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009443-58.2025.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 20/08/2026

Diante do exposto, com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER a APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA a MARIA ORENIDE BEZERRA RIBEIRO (CPF 038.867.538‑16), tendo por fundamento o reconhecimento, para fins previdenciários, do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 11/05/1975 a 31/12/1981, e a soma, para fins de carência e tempo de contribuição, dos vínculos e recolhimentos constantes no CNIS juntado aos autos (docs.: (ID 427358192); (ID 427358200); (ID 427645194); (ID 484542125); (ID 587518718)). Considero como Data de Início do Benefício (DIB/DER) a data indicada no requerimento administrativo: 30/06/2025, por coincidir com a data em que foi protocolado o pedido administrativo e com o quadro probatório levado a juízo (protocolo/NB 2196217640: (ID 427358200)). Determino que a autarquia ré proceda à implantação do benefício concedido e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas desde a DIB indicada, observada a prescrição quinquenal aplicável, com atualização e acréscimos legais, nos termos legais. Dos Consectários Legais. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (cf. (ID 581522598)). Não fixo honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, em razão do rito adotado (Juizado Especial). Intimem‑se as partes. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008758-51.2025.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 04/08/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER E AVERBAR o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período de 22/06/1987 a 31/05/1991; CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora, MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/08/2025; CONDENAR o INSS a PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de juros e correção monetária na forma da fundamentação (item II-C). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008374-88.2025.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER como tempo de serviço rural o período de 15 de agosto de 1982 a 31 de dezembro de 1990; RECONHECER como tempo de serviço especial os períodos de 11 de janeiro de 1991 a 16 de novembro de 1994 e de 18 de julho de 2004 a 31 de agosto de 2014, determinando a sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40; CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora, RUBENS GONÇALVES DE SOUZA, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 11 de junho de 2025 (DER), e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia, observando-se o tempo total de contribuição apurado nesta sentença; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB, com correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando o que foi decidido no Tema 810/STF e no Tema 905/STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004429-93.2025.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 04/08/2026

Diante do exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para: RECONHECER e determinar ao INSS que averbe como tempo de serviço rural o período de 06/08/1986 a 30/12/1990; RECONHECER e determinar ao INSS que averbe como tempo de serviço especial, com a devida conversão para tempo comum pelo fator 1,40, os períodos de 01/04/1993 a 24/12/1993 e de 01/08/1994 a 06/10/1994. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que, mesmo com os períodos ora reconhecidos, a parte autora não preenche os requisitos legais na DER (23/10/2024). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006687-76.2025.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a reconhecer e averbar como tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, o período de 15 de abril de 1979 a 31 de agosto de 1987, para todos os fins previdenciários, exceto carência. CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora, ADAUTO VILA VICENTE, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42), com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/02/2025, calculando a Renda Mensal Inicial (RMI) com base nas regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, por força do direito adquirido. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER (15/02/2025) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e com acréscimo de juros de mora, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e as teses firmadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC. Ficam ressalvados os valores prescritos, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Defiro a gratuidade da justiça, conforme requerido na inicial ((ID 376155041)). Sem condenação em honorários. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009211-46.2025.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 04/08/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS à obrigação de fazer consistente em AVERBAR como tempo de serviço rural os períodos de 22/12/1975 a 26/12/1983 e de 01/06/1988 a 24/07/1991; b) CONDENAR o INSS à obrigação de fazer consistente em RECONHECER como tempo de serviço especial e CONVERTER para tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4, os períodos de 07/10/1985 a 15/05/1986 e de 04/04/1988 a 07/05/1988; c) CONDENAR o INSS à obrigação de fazer consistente em COMPUTAR como tempo de contribuição os períodos em gozo de auxílio-doença de 28/06/1999 a 31/05/2000 e de 17/06/2007 a 15/11/2010. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, mesmo com os períodos reconhecidos, a parte autora não preenche o requisito de tempo mínimo de contribuição na data do requerimento administrativo (22/04/2025). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a obrigação de fazer e, após, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012640-21.2025.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a existência de união estável entre a autora, LUZIA DOS SANTOS, e o falecido segurado Joaquim Manoel de Souza, na data do óbito (09/06/2011), e, por conseguinte, a sua qualidade de dependente. CONDENAR o INSS a RESTABELECER o benefício de Pensão por Morte (NB 152.437.257-6) em favor da autora, a partir da data da suspensão indevida (08/02/2022). CONDENAR o INSS a PAGAR as parcelas vencidas desde 08/02/2022, observada a prescrição quinquenal e as regras de cálculo do redutor do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito administrativo apurado pelo INSS no valor de R$ 73.962,67, devendo a autarquia se abster de realizar quaisquer cobranças ou descontos a este título. DETERMINAR que, a partir da competência de maio de 2022 (DIB da aposentadoria por idade NB 191.771.875-3), os pagamentos dos benefícios acumulados observem as regras de cálculo previstas no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que deverá ser apurado em fase de liquidação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008273-51.2025.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 04/08/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurada especial, no período de 28 de janeiro de 1968 a 30 de junho de 1975, e determinar ao INSS que proceda à respectiva averbação para todos os fins previdenciários. CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora, MARIA HELENA CARVALHAIS, o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida (Espécie 41), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 21 de março de 2024 (DER). CONDENAR o INSS a PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora conforme os critérios estabelecidos no tópico "Dos Consectários Legais" da fundamentação. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006006-09.2025.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o exercício de atividade rural pela parte autora, ARI PEREIRA DE OLIVEIRA, no período de carência de 180 meses imediatamente anterior à DER. CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (espécie 41), com Renda Mensal Inicial (RMI) de 1 (um) salário mínimo, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 09/05/2022 (DER). CONDENAR o INSS a PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. AUTORIZAR o INSS a descontar do montante dos valores atrasados as quantias pagas à parte autora a título de Benefício de Prestação Continuada (NB 721.537.898-6) a partir da DIB (09/05/2022). A parte autora deverá optar expressamente pelo benefício mais vantajoso, estando ciente da cessação do BPC. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar ao INSS que, independentemente do trânsito em julgado, implante o benefício de Aposentadoria por Idade Rural em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos atrasados. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5018815-02.2023.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o exercício de atividade rural pela parte autora, JOSÉ DE JESUS, no período de carência de 180 (cento e oitenta) meses; CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (Espécie 41) à parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo, em 03/07/2023, e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia, no valor de 1 (um) salário mínimo; CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o que for decidido nos temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Considerando o caráter alimentar do benefício e a robustez das provas produzidas, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem honorários. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001926-02.2025.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 04/08/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ MARIA VIEIRA QUADRA para: RECONHECER o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, de forma descontínua, no período de carência; CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 208.015.666-1), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 27 de novembro de 2023; CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007173-61.2025.4.03.6315

Juiz(a) Valdiane Kess Soares dos Santos2ª Vara Gabinete JEF de SorocabaDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: CONCEDER à autora, IZETE APARECIDA DE MORAES, o benefício de Pensão por Morte (espécie 21), em decorrência do óbito de Josias Lima dos Santos, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 10/09/2024 (data do óbito). PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A RMI deverá ser calculada conforme o art. 23 da EC 103/2019. OBSERVAR, na fase de cumprimento, as regras de acumulação de benefícios previstas no art. 24 da EC 103/2019, considerando que a autora já percebe aposentadoria por idade. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. VALDIANE KESS SOARES DOS SANTOS Juíza Federal Substituta

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