TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000766-39.2025.4.03.6315
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a existência de união estável entre João Aparecido Ribeiro Alves e Sandra Maria de Moura, comprovada ao menos desde 21/12/2020 até 02/05/2023; Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Sandra Maria de Moura; Fixar a data de início do benefício em 02/05/2023; Determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, contado da intimação desta sentença, observados os critérios de cálculo, acumulação e renda mensal previstos na legislação vigente na data do óbito; Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 02/05/2023 até a efetiva implantação, com compensação de valores eventualmente pagos sob o mesmo título; Determinar que as parcelas sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de cumprimento. No âmbito do Juizado Especial Federal, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro a tutela específica para implantação do benefício, diante do reconhecimento do direito em cognição exauriente e do caráter alimentar da prestação. Intimem-se.