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TJMT · Juiz de Direito

Carlos Roberto Barros de Campos

996 sentençapublicadas de 18/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1006229-62.2026.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Auxílio-Acidente formulado pela autora. Sem custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. O valor pago pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a título de honorários periciais, deverá ser restituído pelo Estado de Mato Grosso, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. Havendo recurso e apresentadas as contrarrazões, à instância superior para os devidos fins. P. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução Fiscal 1013410-22.2023.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas processuais, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 39 da Lei de Execuções Fiscais). Transitada em julgado, certifiquem-se os atos necessários, promovam-se as baixas e anotações pertinentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução Fiscal 1033249-33.2023.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas processuais, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 39 da Lei de Execuções Fiscais). Transitada em julgado, certifiquem-se os atos necessários, promovam-se as baixas e anotações pertinentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução Fiscal 1003768-25.2023.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas processuais, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 39 da Lei de Execuções Fiscais). Transitada em julgado, certifiquem-se os atos necessários, promovam-se as baixas e anotações pertinentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução Fiscal 1024027-07.2024.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: DECLARO VÁLIDA a intimação da penhora dirigida ao executado, com espeque no artigo 274, parágrafo único, do CPC; JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional; DETERMINO a expedição do competente alvará judicial ou transferência bancária dos valores depositados em conta judicial (Id 217383823 e Id 217385269) em favor do Município de Várzea Grande, para a amortização/quitação definitiva do débito; Eventuais custas remanescentes pelo executado, ressalvada a hipótese de isenção ou gratuidade da justiça. Sem honorários recursais; Havendo restrições/penhoras pendentes no sistema (RENAJUD, CNIB ou congêneres), proceda com o imediato cancelamento; Transitada em julgado esta sentença e expedido o alvará/ordem de transferência, certifique-se, proceda-se às devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução Fiscal 0026301-44.2013.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas processuais, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 39 da Lei de Execuções Fiscais). Transitada em julgado, certifiquem-se os atos necessários, promovam-se as baixas e anotações pertinentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução Fiscal 1000218-27.2020.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas processuais, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 39 da Lei de Execuções Fiscais). Transitada em julgado, certifiquem-se os atos necessários, promovam-se as baixas e anotações pertinentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução Fiscal 1002556-71.2020.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas processuais, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 39 da Lei de Execuções Fiscais). Transitada em julgado, certifiquem-se os atos necessários, promovam-se as baixas e anotações pertinentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução Fiscal 1017278-08.2023.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas processuais, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 39 da Lei de Execuções Fiscais). Transitada em julgado, certifiquem-se os atos necessários, promovam-se as baixas e anotações pertinentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Petição Cível 1007056-88.2017.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 03/11/2026

os seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1012691/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Sabendo disso, nos moldes o art. 274, parágrafo único, do CPC, REPUTO válidas as intimações da autora dirigida ao endereço constantes nos autos. Ademais, está mais do que evidente que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, eis que, por desídia, abandonou o feito, o que reflete na extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, e 76 do CPC. Sem custas e honorários. Preclusa a via recursal, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. P. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução Fiscal 1008584-26.2018.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 775 do mesmo diploma legal. Sem custas e sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do instrumento de cooperação técnica aplicável. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições residuais e o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1007564-19.2026.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Auxílio-Acidente formulado pela autora. Sem custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. O valor pago pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a título de honorários periciais, deverá ser restituído pelo Estado de Mato Grosso, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. Havendo recurso e apresentadas as contrarrazões, à instância superior para os devidos fins. P. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1018722-71.2026.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto e em consonância com a fundamentação jurídica retro expendida, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da Procuradoria da autarquia ré, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo e parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do diploma processual civil. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução Fiscal 1000249-47.2020.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quanto ao débito remanescente (CDA nº 4210/2019), JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas em desfavor da Fazenda Pública, por força de isenção legal. Sem honorários sucumbenciais, ante a inexistência de triangularização processual válida com patrono constituído. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1046839-09.2025.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de determinar à Autarquia-ré que implemente o Auxílio-doença NB n. 649.998.251-6, em favor de LENICE FERREIRA DOS SANTOS, desde 21/10/2025, por prazo indeterminado ou até sua total recuperação para o labor. Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sentença. Intime-se o réu para implantar o benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1018543-40.2026.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e pelos fundamentos desenvolvidos de forma pormenorizada, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR o Estado de Mato Grosso e a Mato Grosso Previdência – MTPREV, de forma solidária, ao pagamento das diferenças vencidas relativas à cota-parte de cinquenta por cento da pensão por morte decorrente do falecimento de João Carlos Vasconi, correspondentes ao período de dezembro de 2020 a novembro de 2023, data do efetivo restabelecimento do benefício em folha de pagamento. Sobre as parcelas vencidas, o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, incidindo correção monetária desde a data em que cada prestação mensal deveria ter sido paga, calculada pelo IPCA-E, e juros de mora a contar da citação pelos índices da caderneta de poupança, até 08 de dezembro de 2021, a teor dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; e, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros moratórios na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 para a fase de requisição e precatório, devendo ser decotada da conta qualquer verba honorária pretérita já adimplida em juízo diverso. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela mínima correspondente apenas a excesso formal de cálculo, condeno os réus ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, observada a isenção legal de custas do ente público nos termos da legislação estadual de regência. Deixo de fixar de imediato os honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, devendo a respectiva verba ser arbitrada e percentualizada na fase de cumprimento e liquidação do julgado, em estrita consonância com o artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário caso o valor do crédito apurado em liquidação não supere o teto fixado no artigo 496, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução Fiscal 1001829-73.2024.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 30/10/2026

xecutada, pugnou pela extinção do feito face o adimplemento integral do débito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, observo que o débito exequendo foi adimplido administrativamente pela parte executada após o ajuizamento da execução fiscal e a sua citação. Sem delongas, afere-se que a parte exequente já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se, assim, a sua extinção. Posto isto, face a informação de que a obrigação fora adimplida, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Arquivem-se os autos.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1003677-27.2026.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Auxílio-Acidente formulado pela parte autora. Sem custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. O valor pago pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a título de honorários periciais, deverá ser restituído pelo Estado de Mato Grosso, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. Havendo recurso e apresentadas as contrarrazões, à instância superior para os devidos fins. P. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1041602-91.2025.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Auxílio-Acidente formulado pela autora. Sem custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. O valor pago pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a título de honorários periciais, deverá ser restituído pelo Estado de Mato Grosso, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. Havendo recurso e apresentadas as contrarrazões, à instância superior para os devidos fins. P. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1006340-46.2026.8.11.0002

Juiz(a) Carlos Roberto Barros de Campos3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea GrandeDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). Condeno o Estado de Mato Grosso a restituir os honorários periciais antecipados pelo INSS, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. P. I. C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito

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