Ante o exposto e pelos fundamentos desenvolvidos de forma pormenorizada, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR o Estado de Mato Grosso e a Mato Grosso Previdência – MTPREV, de forma solidária, ao pagamento das diferenças vencidas relativas à cota-parte de cinquenta por cento da pensão por morte decorrente do falecimento de João Carlos Vasconi, correspondentes ao período de dezembro de 2020 a novembro de 2023, data do efetivo restabelecimento do benefício em folha de pagamento. Sobre as parcelas vencidas, o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, incidindo correção monetária desde a data em que cada prestação mensal deveria ter sido paga, calculada pelo IPCA-E, e juros de mora a contar da citação pelos índices da caderneta de poupança, até 08 de dezembro de 2021, a teor dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; e, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros moratórios na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 para a fase de requisição e precatório, devendo ser decotada da conta qualquer verba honorária pretérita já adimplida em juízo diverso. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela mínima correspondente apenas a excesso formal de cálculo, condeno os réus ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, observada a isenção legal de custas do ente público nos termos da legislação estadual de regência. Deixo de fixar de imediato os honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, devendo a respectiva verba ser arbitrada e percentualizada na fase de cumprimento e liquidação do julgado, em estrita consonância com o artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário caso o valor do crédito apurado em liquidação não supere o teto fixado no artigo 496, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.