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TJGO

Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em

8 decisão monocrática · 1 acórdãopublicadas de 16/07/2026 a 11/08/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5858312-50.2025.8.09.0064

Rel. Des. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em9ª Câmara CívelDJEN 11/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) em caso negativo, saber se é cabível a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação com o montante depositado; e (iii) saber se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é consumerista, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, à qual incumbe o ônus de provar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 4. O banco apelado não apresentou prova idônea da contratação do empréstimo consignado, como documento assinado ou meio eletrônico hábil, limitando-se a telas sistêmicas e comprovante de proposta unilaterais. 5. Inegável o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato em questão. 6. Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, com compensação do montante comprovadamente depositado na conta do consumidor. 7. A restituição em dobro do indébito é cabível, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), que independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e é aplicável a indébitos cobrados após 30 de março de 2021. 8. A promoção de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba alimentar de idoso, configura dano moral indenizável, especialmente sob a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, devendo ser fixada a indenização em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira possui o ônus de provar a autenticidade e a higidez da contratação de empréstimo consignado quando o consumidor impugna a assinatura ou a validade do meio eletrônico de anuência." "2. A ausência de prova idônea da contratação de empréstimo consignado acarreta a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com o montante comprovadamente depositado em favor do consumidor." "3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado, geram dano moral, cujo arbitramento deve considerar as particularidades do caso e o caráter compensatório e pedagógico da medida."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, art. 42, p.u.; CPC, art. 6º, art. 85, §2º, §11, art. 369, art. 429, II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 362 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.061/STJ; EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5634236-84.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5111530-06.2021.8.09.0019, Rel. Desembargador Fernando De Castro Mesquita, DJe de 18/04/2022.

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TJGOAcórdão · 2.º grauj. 27/03/2023

TJGO, Agravo de Instrumento 5311946-15.2026.8.09.0051

Rel. Des. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em9ª Câmara CívelDJEN 10/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. BEM IMÓVEL PENHORADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS PELO EXECUTADO. ARTIGO 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame : 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora, mantendo a constrição incidente sobre bem imóvel de propriedade dos executados para garantia do pagamento do valor remanescente dos honorários periciais fixados na fase de liquidação de sentença. II. Questões em discussão: 2. 2.1. Verificar a pertinência da tese de suspensão do feito executivo, em virtude do ajuizamento de ação rescisória; 2.2. examinar a inobservância dos princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade em decorrência da penhora ordenada; 2.3. saber se é possível substituir ou redistribuir a penhora entre os demais devedores ou a indicação de outros bens. 3. Razões de decidir 3.1. Não se conhece da parte do recurso atinente à pendência de ação rescisória e violação à coisa julgada, por configurar patente inovação recursal não formulada na impugnação oposta no primeiro grau de jurisdição, vedada a apreciação sob pena de supressão de instância. 3.2. Nos termos do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 275 do Código Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação de sentença é solidária entre os executados, assistindo ao credor a prerrogativa de demandar a satisfação integral do débito de qualquer um dos coobrigados. 4. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação atinente à pendência de ação rescisória não submetida à apreciação do juízo a quo inviabiliza o conhecimento recursal por inovação. 2. A constrição judicial promovida sobre bem de devedor solidário para pagamento de despesas processuais deve ser preservada quando o executado deixa de indicar bens alternativos livres e desembaraçados, desatendendo ao disposto no artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispositivos legais citados: CC, art. 275; CPC, arts. 87, § 2º, 805, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp: 2093748 CE; TJ/MT, Ag Instrumento 10132511720258110000

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Juiz Substituto em segundo grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente

Agravo de Instrumento n. 5311946-15.2026.8.09.0051

Comarca de Goiânia

Agravantes: Kleber Gonçalves Lopes e Mara Rubens Vieira Santos Gonçalves

Agravado: Caio César da Costa Santos

Relator: Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em 2º Grau – Respondente

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5888510-12.2025.8.09.0051

Rel. Des. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em9ª Câmara CívelDJEN 23/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO EXTINTO

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer. No curso do processamento do recurso, as partes apresentaram acordo devidamente subscrito por procuradores com poderes para transigir, requerendo sua homologação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para homologação da autocomposição celebrada entre as partes e o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.

III. Razões de decidir

3. O art. 932, inciso I, do CPC, autoriza o relator a homologar autocomposição das partes no âmbito do tribunal.

4. O acordo apresentado foi firmado por partes capazes, versando sobre objeto lícito, possível e determinado, e atendeu à forma exigida por lei.

5. A homologação da transação judicial implica extinção do processo com resolução do mérito quanto aos pontos objeto da avença.

6. A autocomposição superveniente retira o interesse recursal, impondo o reconhecimento da perda do objeto da apelação.

IV. Dispositivo e tese 7. Acordo homologado.

Tese de julgamento: 1. É possível ao relator homologar acordo celebrado entre as partes no curso do processo, nos termos do art. 932, I, do CPC. 2. A transação judicial homologada que abrange integralmente os pedidos formulados na ação enseja a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. 3. A homologação do acordo implica a perda superveniente do objeto recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I e III; 487, III, "b"; RITJGO, art. 157.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5091295-58.2026.8.09.0143

Rel. Des. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em9ª Câmara CívelDJEN 20/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL POR CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. REFORMA. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. LICITUDE (ARTS. 326 E 327, § 3º, CPC). INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com danos morais e repetição de indébito, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ao reconhecer a inépcia da inicial por cumulação de pedidos incompatíveis.

II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação subsidiária dos pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e de sua conversão em empréstimo consignado comum configura inépcia da petição inicial.

III. Razões de decidir:

3. A cumulação subsidiária de pedidos é expressamente admitida pelo artigo 326 do Código de Processo Civil, permitindo ao autor formular pretensão principal e outra subsidiária, para que o juiz conheça desta última caso não acolha a primeira.

4. Nos termos do artigo 327, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a exigência de compatibilidade entre os pedidos cumulados não se aplica às hipóteses de cumulação subsidiária ou alternativa.

5. Na cumulação imprópria subsidiária, é admissível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da petição inicial (precedentes do STJ e do TJ/GO).

IV. Dispositivo e tese:

7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida, afastando o indeferimento da petição inicial, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.

Tese de julgamento: "A cumulação imprópria subsidiária de pedidos de declaração de nulidade de contrato e de sua conversão em outra modalidade contratual não configura inépcia da petição inicial."

Dispositivos legais relevantes: arts. 326 e 327, § 3º, do CPC.

Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.230/SP; TJ/GO, Apelação Cível Apelação Cível 5896859-53.2024.8.09.0143.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5460783-46.2025.8.09.0051

Rel. Des. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em9ª Câmara CívelDJEN 20/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FRAUDE ALEGADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A e do Banco C6 S/A. O Apelante alegou que o magistrado julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia técnica digital, configurando cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requereu a declaração de inexistência da contratação e a condenação dos Apelados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) examinar eventual cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica; (ii) verificar a pertinência da tese de inexistência dos débitos que originaram descontos em benefício previdenciário do autor, levando-se em consideração as alegações de fraude na contratação e de vício de consentimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias ou inúteis, e o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm provas suficientes para formar o convencimento.

4. A Súmula nº 28 do TJGO afasta a preliminar de cerceamento de defesa quando existem provas suficientes nos autos e a parte interessada não demonstra prejuízo.

5. O Tema 1.061 do STJ não impõe a obrigatoriedade de perícia para comprovação da autenticidade do contrato, admitindo outros meios idôneos de prova.

6. A legislação consumerista aplica-se ao caso, mas a inversão do ônus da prova não isenta o Autor do dever de impugnar especificadamente os fatos alegados ou trazer elementos concretos que infirmem os documentos apresentados.

7. Os Bancos Apelados comprovaram a regularidade da contratação por meio de contrato eletrônico contendo biometria facial (selfie), identificação pessoal, geolocalização do dispositivo, endereço IP e comprovante de transferência do valor contratado para a conta do Apelante.

8. Contratos eletrônicos, formalizados por assinatura digital e com mecanismos de segurança como biometria facial, são considerados meios idôneos e válidos de manifestação de vontade, conforme o Código de Processo Civil, o Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

9. O acervo probatório apresentado pelos Bancos Apelados é suficiente para atestar a validade do negócio jurídico, afastando a alegação de fraude e, consequentemente, a necessidade de restituição de valores ou reparação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do julgador, tornando desnecessária a produção de prova pericial digital. 2. A comprovação da autenticidade da contratação, nos termos do Tema 1.061/STJ, não impõe obrigatoriedade de perícia se há outros meios idôneos de prova. 3. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com biometria facial, geolocalização, endereço IP do dispositivo e comprovante de transferência do valor para a conta do consumidor, constitui prova suficiente da validade do negócio jurídico. 4. Contratos eletrônicos e digitais são meios idôneos e válidos de manifestação de vontade, admitidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência."

Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, LIV, LV da CF/1988; arts. 10, 85, §§ 2º, 3º, 11, 98, § 3º, 350, 355, I, 357, 369, 370, 373, I, 428, 429, 932, IV, V do CPC; arts. 104, 225 CC/2002; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, 39, III, CDC; MP nº 2.200-2/2001; INSS, Instrução Normativa n. 39/2009.

Jurisprudências relevantes citadas: TJGO Súmula 28; TJGO Apelação Cível 5571559-16.2025.8.09.0051; TJGO Apelação Cível 5339666-30.2021.8.09.0051; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF; STJ, Tema 1.061.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Agravo de Instrumento 5191786-56.2026.8.09.0084

Rel. Des. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em9ª Câmara CívelDJEN 17/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO INDUZ À INVERSÃO AUTOMÁTICA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. NULIDADE DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos morais e materiais, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro na hipossuficiência técnica do consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a possibilidade de reforma/anulação da decisão que determinou a inversão do ônus da prova com base na incidência do Código de Defesa do Consumidor e na constatação de hipossuficiência técnica do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o magistrado exponha de forma concreta e individualizada os motivos de seu convencimento. 4. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não induz à inversão automática do ônus da prova, a qual depende da demonstração casuística da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.

5. A decisão que determina a inversão do ônus da prova de forma genérica, sem apontar os elementos concretos que caracterizam a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança, padece de vício de fundamentação, ensejando a sua nulidade absoluta, cognoscível de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Decisão anulada de ofício. Tese de julgamento: "1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não induz à inversão automática do ônus da prova, exigindo-se fundamentação idônea que especifique as circunstâncias caracterizadoras da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações no caso concreto. 2. Configura vício de fundamentação, passível de anulação de ofício, a decisão que determina a inversão do ônus da prova de forma genérica e abstrata. 3. A anulação da decisão recorrida obsta a análise do mérito recursal, restando prejudicado o agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento 5601532-84.2023.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 6010794-94.2024.8.09.0006

Rel. Des. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em9ª Câmara CívelDJEN 16/07/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos. No curso do processamento do recurso, as partes celebraram acordo devidamente subscrito por seus procuradores, com poderes para transigir, requerendo sua homologação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a homologação do acordo celebrado pelas partes e se, em consequência, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da apelação cível interposta. III. Razões de decidir 3. O art. 932, inciso I, do CPC, autoriza o relator a homologar autocomposição das partes no âmbito do tribunal. 4. O acordo apresentado foi firmado por partes capazes, versando sobre objeto lícito, possível e determinado, e atendeu à forma exigida por lei. 5. A homologação da transação judicial implica extinção do processo com resolução do mérito quanto aos pontos objeto da avença. 6. A autocomposição superveniente retira o interesse recursal, impondo o reconhecimento da perda do objeto da apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Acordo homologado. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. É possível ao relator homologar acordo celebrado entre as partes no curso do processo, nos termos do art. 932, I, do CPC. 2. A transação judicial homologada que abrange integralmente os pedidos formulados na ação enseja a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. 3. A homologação do acordo implica a perda superveniente do objeto recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I e III; 487, III, "b"; RITJGO, art. 157.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5175666-71.2025.8.09.0051

Rel. Des. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em9ª Câmara CívelDJEN 16/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PODERES. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. TEMA REPETITIVO 1198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DEMANDA E AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por vício de representação processual, após a parte autora declarar pessoalmente auxiliar da justiça desconhecer a demanda e não ter autorizado o advogado a representá-la.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação de poderes, com base no poder geral de cautela e em indícios de litigância abusiva, é legítima e se o seu descumprimento, aliado à declaração de desconhecimento da ação, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado, no exercício de seu poder geral de cautela e com o escopo de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, pode exigir a demonstração do interesse de agir e a autenticidade da postulação, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A diligência empreendida por Oficiala de Justiça, na qual a suposta outorgante afirma expressamente desconhecer o processo e não ter autorizado o advogado a representá-la, constitui elemento concreto de litigância abusiva e afasta a validade do instrumento de mandato apresentado.

5. A ausência de mandato válido e a ineficácia dos atos praticados por advogado sem poderes de representação ensejam a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A constatação de indícios de litigância abusiva autoriza o magistrado, com amparo no poder geral de cautela e no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, a adotar medidas para verificar a autenticidade da representação processual. 2. A declaração expressa da parte autora ao Oficial de Justiça de que desconhece a ação e não autorizou o advogado a representá-la afasta a validade do mandato e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo."

Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, artigos 104, 139, inciso III, e 485, inciso IV; Código Civil, artigo 662.

Jurisprudência relevante mencionada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJGO, Apelação Cível nº 5771958-93.2023.8.09.0160

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5096939-64.2026.8.09.0051

Rel. Des. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em9ª Câmara CívelDJEN 16/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: verificar a possibilidade de reforma/anulação do pronunciamento judicial que indefere o benefício da gratuidade da justiça e, sem oportunizar à parte autora o pagamento das custas, determina o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir: 1. Nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, o juiz, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve intimar a parte autora para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. 2. O cancelamento imediato da distribuição, sem a concessão de prazo para o recolhimento das custas de ingresso após o indeferimento do benefício, configura vício procedimental, violando o devido processo legal e o direito de acesso à justiça. 3. Constatado o vício, impõe-se a cassação da sentença de ofício, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese: Sentença cassada de ofício. Apelação cível prejudicada. Tese de julgamento: "O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe ao magistrado a prévia intimação da parte autora para que efetue o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, configurando vício procedimental o cancelamento imediato da distribuição sem a concessão de tal oportunidade." Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 99, § 2º, 290 e 485, inciso IV. Jurisprudência citada: TJGO, Apelação Cível 5804231-64.2023.8.09.0051, Rel. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 08/04/2024.

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