TJGO, Procedimento Comum Cível 5858312-50.2025.8.09.0064
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) em caso negativo, saber se é cabível a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação com o montante depositado; e (iii) saber se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é consumerista, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, à qual incumbe o ônus de provar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 4. O banco apelado não apresentou prova idônea da contratação do empréstimo consignado, como documento assinado ou meio eletrônico hábil, limitando-se a telas sistêmicas e comprovante de proposta unilaterais. 5. Inegável o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato em questão. 6. Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, com compensação do montante comprovadamente depositado na conta do consumidor. 7. A restituição em dobro do indébito é cabível, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), que independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e é aplicável a indébitos cobrados após 30 de março de 2021. 8. A promoção de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba alimentar de idoso, configura dano moral indenizável, especialmente sob a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, devendo ser fixada a indenização em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira possui o ônus de provar a autenticidade e a higidez da contratação de empréstimo consignado quando o consumidor impugna a assinatura ou a validade do meio eletrônico de anuência." "2. A ausência de prova idônea da contratação de empréstimo consignado acarreta a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com o montante comprovadamente depositado em favor do consumidor." "3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado, geram dano moral, cujo arbitramento deve considerar as particularidades do caso e o caráter compensatório e pedagógico da medida."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, art. 42, p.u.; CPC, art. 6º, art. 85, §2º, §11, art. 369, art. 429, II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 362 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.061/STJ; EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5634236-84.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5111530-06.2021.8.09.0019, Rel. Desembargador Fernando De Castro Mesquita, DJe de 18/04/2022.