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TJDFT

Hector Valverde

4 decisão monocráticapublicadas de 12/01/2026 a 13/08/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0711927-16.2025.8.07.0020

Rel. Des. Hector Valverde2ª Turma CívelDJEN 13/08/2026

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS, MOVIDA POR TATIANA CONTRA ENIO, JULGADA PROCEDENTE. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR EX CÔNJUGES. REVELIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual deu parcial provimento ao apelo interposto contra sentença proferida em sede de ação de arbitramento de aluguel. 1.1. O embargante alega haver omissões no aresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: averiguar eventual omissão quanto à caracterização do uso exclusivo do imóvel à luz da guarda compartilhada e da residência da filha comum; e quanto à definição do an debeatur antes da remessa à liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material, considerando-se omissão a não manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. 4. O acórdão asseverou inexistir descaracterização da posse exclusiva do bem diante da permanência eventual ou habitual da filha sob regime de guarda compartilhada, pois a utilização do imóvel pela menor não afasta o exercício exclusivo do domínio em detrimento da coproprietária. 4.1. O aresto consignou, ainda, resultar mais adequada a remessa da quantificação dos aluguéis à fase de liquidação, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, apesar de a sentença ter fixado valor inicial, diante de situação cuja apuração demanda conhecimento técnico especializado. A realização de perícia mostra-se necessária, visto permitir a verificação do valor locatício efetivo do imóvel, consideradas suas condições específicas, eventuais necessidades de reparo e as circunstâncias do mercado, assegurando resultado imparcial e compatível com a realidade fática. A remessa à liquidação, com produção de prova pericial, preserva a segurança jurídica e previne distorções, possibilitando a fixação do quantum de forma precisa e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade”. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJDFT 07204048920198070003, Relator: Hector Valverde, Quinta Turma Cível, PJe: 6/4/2021.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0702710-72.2026.8.07.0000

Rel. Des. Hector Valverde2ª Turma CívelDJEN 20/05/2026

CIVIL, CONDOMINIAL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, AJUIZADA POR CONDOMÍNIO PARK STYLE – SUBCONDOMÍNIO GERAL CONTRA ELLEN CRISTINA DE LIMA. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FOI INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO IMEDIATO DE SUBSÍNDICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS E ABUSO DE PODER. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. INTERVENÇÃO JUDICIAL SUBSIDIÁRIA. AUTONOMIA ASSEMBLEAR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual indeferiu pedido de tutela de urgência para afastamento imediato de subsíndica residencial, bem como de imposição de medidas restritivas à sua atuação administrativa e nomeação de administrador provisório. 1.1. O agravante alega irregularidades na gestão, como despesas sem autorização, retenção de recursos, falhas contábeis e assédio moral. 1.2. O Juízo de origem manteve a agravada no cargo por entender necessária a dilação probatória e o respeito à autonomia das deliberações em assembleia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando o afastamento de gestora condominial por supostas irregularidades administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. As irregularidades administrativas e contábeis imputadas à agravada demandam exame aprofundado de fatos controvertidos, inclusive quanto à ocorrência dos atos, à extensão das atribuições da subsíndica e à interpretação da Convenção Condominial, o qual exige dilação probatória e observância do contraditório. Precedente Turmário: “[...] 3. Do mérito. 3.1. Nas razões do presente recurso, os agravantes apontam atos que entendem irregulares e ilícitos, os quais imputa à administração do condomínio agravado, entre elas irregularidades e a malversação dos recursos; a apresentação de balancetes atrasados e omissos; saques e movimentação financeira temerária e indevido benefício de auxílio combustível. 3.2. A constatação das referidas falhas pela administração e a própria idoneidade da assembleia realizada são questões que demandam ampla instrução probatória inadmissível nesta sede de agravo de instrumento. 3.3. Precedente jurisprudencial: "(...) 2. Não cabe, em sede de agravo de instrumento, o aprofundamento nas provas dos autos, que deverão ser observadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau. 3. Agravo de instrumento desprovido." (07521461020208070000, Relator: Hector Valverde, 2ª Turma Cível, DJE: 30/3/2021). 4. Da litigância de má-fé. 4.1. Para a caracterização da litigância de má-fé, há necessidade do preenchimento de um dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. 4.2. No caso em questão, a parte recorrente somente apresentou seu direito e utilizou de todos os meios admitidos para fazer cumprir sua pretensão e não ficou evidenciado nos autos qualquer comportamento que implique em ato atentatório a dignidade da justiça. 5. Agravo improvido”. (07132315220218070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 6/10/2021.). 5. A cognição sumária própria do agravo de instrumento não admite o aprofundamento na análise de provas complexas. 6. A destituição de subsíndico possui disciplina específica no ordenamento jurídico e na Convenção Condominial, podendo ser promovida por meio de assembleia regularmente convocada, observados os requisitos legais e convencionais. 7. A intervenção judicial na gestão interna do condomínio deve ocorrer de forma subsidiária, inexistindo demonstração inequívoca de ineficácia da via assemblear. 8. A alegação de risco de realização de assembleia nula e de continuidade de atos lesivos não evidencia, neste momento processual, perigo de dano irreparável apto a justificar o afastamento liminar da subsíndica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Teses de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para afastamento de subsíndico exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidades administrativas dependentes de dilação probatória. 2. A intervenção judicial na administração condominial possui caráter subsidiário e não substitui, de forma antecipada, a deliberação assemblear regularmente prevista na Convenção e na legislação. 3. O agravo de instrumento não comporta aprofundamento probatório acerca de fatos controvertidos relativos à gestão condominial.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07132315220218070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 6/10/2021.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo Interno Cível 0771830-62.2023.8.07.0016

Rel. Des. Hector Valverde3ª Turma CívelDJEN 04/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA AUSÊNCIA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO ANTERIOR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão em que não foi conhecido o recurso de apelação pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Adequada impugnação dos fundamentos da decisão recorrida nas razões do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de admissibilidade recursal tem a função de identificar adequadamente os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), que devem ser instrumentalmente preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida. 4. Dos artigos 932, III e 1.021, §3º do Código de Processo Civil conclui-se pela necessidade de que a irresignação recursal seja instrumentalizada com o apontamento específico dos motivos pelos quais o ato judicial combatido não deve subsistir. 5. A dialeticidade, “[r]igorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Edição. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, pág. 178). Nesse sentir, “[é] necessário dialogar com a decisão, confrontando o posicionamento jurídico buscado com o adotado pela decisão recorrida”. (Acórdão n.1090808, 07010370520178070018, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 24/04/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e não provido. Recurso de apelação não conhecido. Tese de Julgamento: "Não se conhece de recurso que se resume à mera reprodução da petição anterior, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.021, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.056.056/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, REsp n. 2.185.444/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; TJDFT, Acórdão 1966878, 0709969-73.2021.8.07.0007, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025; TJDFT, Acórdão 1236150, 07145728120198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020; TJDFT, Acórdão 2090526, 0744629-75.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Apelação Cível 0714096-10.2024.8.07.0020

Rel. Des. Hector Valverde2ª Turma CívelDJEN 12/01/2026

, CIVIL, PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS E MULTAS CONDOMINIAIS MOVIDA PELO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE ALEGRE EM DESFAVOR DE CRISTIANE HELENA, JULGADA PROCEDENTE. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação, interposta pela ré, contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos se refere à validade das notificações enviadas à ré, referente às infrações ao estatuto do condomínio, na condição de possuidora do bem imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a parte autora anexou quatro documentos assinados em relação às notificações de descumprimento das obrigações do condômino ou possuidor, bem assim das multas aplicadas em virtude dos referidos descumprimentos. 4. As planilhas descriminam os valores devidos pela ré discriminados de forma clara, incluindo taxas ordinárias, extraordinárias, multas e respectivos acréscimos legais, todos aprovados em assembleia geral e previstos expressamente na convenção condominial, de natureza propter rem, a qual acompanha a unidade, recaindo sobre quem dela se beneficia, independentemente de quem seja o proprietário formal do imóvel. 5. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal entende ser válida a entrega da notificação no local da unidade condominial, sendo irrelevante o fato de ter sido recebida por terceiro, especialmente quando não há qualquer elemento nos autos indicando o contrário: Precedente da Presidência desta Turma: “(...) 3. A aplicação da multa se reveste de legitimidade, uma vez demonstrado nos autos a prévia notificação e a reincidência da infração pelo condômino. (...)” (20151410044787APC, Relator: Hector Valverde, 1ª Turma Cível, DJE: 8/3/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: “A responsabilidade pelo adimplemento das despesas condominiais decorre não apenas da condição de proprietária ou sucessora, mas também da qualidade de possuidora direta do bem, conforme dispõe o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, e da convenção condominial, a qual atribui a todos os ocupantes o dever de contribuir para as despesas comuns”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1336, I, e do § primeiro do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: 20151410044787APC, Relator: Hector Valverde, 1ª Turma Cível, DJE: 8/3/2017.

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