TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0711927-16.2025.8.07.0020
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS, MOVIDA POR TATIANA CONTRA ENIO, JULGADA PROCEDENTE. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR EX CÔNJUGES. REVELIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual deu parcial provimento ao apelo interposto contra sentença proferida em sede de ação de arbitramento de aluguel. 1.1. O embargante alega haver omissões no aresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: averiguar eventual omissão quanto à caracterização do uso exclusivo do imóvel à luz da guarda compartilhada e da residência da filha comum; e quanto à definição do an debeatur antes da remessa à liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material, considerando-se omissão a não manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. 4. O acórdão asseverou inexistir descaracterização da posse exclusiva do bem diante da permanência eventual ou habitual da filha sob regime de guarda compartilhada, pois a utilização do imóvel pela menor não afasta o exercício exclusivo do domínio em detrimento da coproprietária. 4.1. O aresto consignou, ainda, resultar mais adequada a remessa da quantificação dos aluguéis à fase de liquidação, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, apesar de a sentença ter fixado valor inicial, diante de situação cuja apuração demanda conhecimento técnico especializado. A realização de perícia mostra-se necessária, visto permitir a verificação do valor locatício efetivo do imóvel, consideradas suas condições específicas, eventuais necessidades de reparo e as circunstâncias do mercado, assegurando resultado imparcial e compatível com a realidade fática. A remessa à liquidação, com produção de prova pericial, preserva a segurança jurídica e previne distorções, possibilitando a fixação do quantum de forma precisa e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade”. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJDFT 07204048920198070003, Relator: Hector Valverde, Quinta Turma Cível, PJe: 6/4/2021.