TJCE, Cumprimento de Sentença 0227546-69.2021.8.06.0001
ndências pontuadas na decisão de Id. 185685064, com a juntada do termo devidamente regularizado (Id. 190787194) e a formal ciência da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (Id. 188541063), inexiste qualquer óbice à homologação pretendida. Ademais, cumpre registrar que o valor relativo aos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública pelo período em que exerceu o patrocínio da exequente não integrou o objeto da transação e, portanto, não é prejudicado pela presente avença, cabendo ao órgão defensorial persegui-lo, caso entenda cabível, pelas vias executivas próprias. Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao Id. xxx, e com isso, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II,c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Por consequência do avençado, determino: I - Ao Gabinete, que proceda com a transferência do valor de R$27.931,65 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), bloqueado via SISBAJUD (Id. 180544649), para a conta judicial vinculada aos autos; e II - Após realizada a transferência, defiro, desde logo, que seja expedido de imediato, alvará judicial com ordem de transferência à CEF da quantia de R$27.931,65 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), para conta bancária da exequente, cuja titular: Ediane Gomes Maia, CPF: 037.063.883-24, Banco: Bradesco, Agência: 713, Conta 360118-8, conforme dados bancários indicados na petição de Id. 182799811. III - Determino, ainda, o levantamento das restrições inseridas via RENAJUD (Id. 179865970). Custas e honorários na forma da avença em apreço. P.R.I. Transitado em julgado e expedido o respectivo alvará judicial, arquive-se.