Pular para o conteúdo
TJCE · Juíza de Direito

Mirian Porto Mota Randal Pompeu

43 sentençapublicadas de 11/03/2026 a 03/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0227546-69.2021.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal PompeuNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 03/09/2026

ndências pontuadas na decisão de Id. 185685064, com a juntada do termo devidamente regularizado (Id. 190787194) e a formal ciência da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (Id. 188541063), inexiste qualquer óbice à homologação pretendida. Ademais, cumpre registrar que o valor relativo aos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública pelo período em que exerceu o patrocínio da exequente não integrou o objeto da transação e, portanto, não é prejudicado pela presente avença, cabendo ao órgão defensorial persegui-lo, caso entenda cabível, pelas vias executivas próprias. Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao Id. xxx, e com isso, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II,c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Por consequência do avençado, determino: I - Ao Gabinete, que proceda com a transferência do valor de R$27.931,65 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), bloqueado via SISBAJUD (Id. 180544649), para a conta judicial vinculada aos autos; e II - Após realizada a transferência, defiro, desde logo, que seja expedido de imediato, alvará judicial com ordem de transferência à CEF da quantia de R$27.931,65 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), para conta bancária da exequente, cuja titular: Ediane Gomes Maia, CPF: 037.063.883-24, Banco: Bradesco, Agência: 713, Conta 360118-8, conforme dados bancários indicados na petição de Id. 182799811. III - Determino, ainda, o levantamento das restrições inseridas via RENAJUD (Id. 179865970). Custas e honorários na forma da avença em apreço. P.R.I. Transitado em julgado e expedido o respectivo alvará judicial, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3007051-92.2025.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal PompeuNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 03/09/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: I. Declarar a nulidade do contrato de de nº 20180358130008017000, por conseguinte, declaro a inexistência de débito originária do referido ajuste; II. DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais. Na inexistência de previsão contratuais quanto aos percentuais de juros e correção, o referido valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. III. Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde o evento danoso. IV. Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.". A credora objetiva o recebimento de valores equivalentes a R$16.025,89 (dezesseis mil, vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), e apresenta memorial de cálculos de Ids. 176197248, 176197249 e 176197250. O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 182415553), argumentando excesso de execução, apontando como devido o valor de R$13.202,51 (treze mil, duzentos e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha de cálculos de Id. 182415554, tendo efetuado o depósito do valor integral indicado pela exequente (Id. 182415555). Argumenta o promovido, em síntese, que os cálculos da exequente: (a) deixaram de observar a Taxa Legal (SELIC deduzido o índice de atualização monetária) fixada no título para o período posterior a 30/08/2024, cumulando indevidamente a SELIC com juros de 1% ao mês; (b) computaram os juros do dano material a partir de data fixa e retroativa, e não a contar de cada desconto, na forma

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0165880-38.2019.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal PompeuNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 24/08/2026

Z ARENHART E DANIEL MITIDIERO, na obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que: "O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97). Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao Id. 215398715, e com isso, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II,c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. P.R.I. Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, e, após, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0261317-04.2022.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal PompeuNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 14/08/2026

son Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0261317-04.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: KYLLE BARROSO VIANA registrado(a) civilmente como RONALD ALENCAR NETO REQUERIDO: HAPVIDA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Kylle Barroso Viana em face de Hapvida Assistência Médica LTDA, atualmente em fase de cumprimento definitivo de sentença. Exaurida a fase de conhecimento, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, e, nessa senda, determino que a requerida forneça a cirurgia transexualizadora em favor da requerente, conforme as especificações técnicas incidentes no caso, responsabilizando-se a ré pelo pagamento de todas as despesas hospitalares, inclusive anestesista, com garantia de todo o tratamento, até a alta médica, inclusive se o hospital ou o médico cirurgião não for credenciado na rede HAPVIDA. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil" (Id. 177299766). Contra a referida sentença, a executada opôs Embargos de Declaração (Id. 177299769), que restaram rejeitados (Id. 177299773), interpondo, na sequência, Recurso de Apelação (Id. 177299777). A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme acórdão de Id. 177299888. Os Embargos de Declaração posteriormente opostos pela exequente (Id. 177299833) foram acolhidos tão somente para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantido o valor da causa (acórdão de Id. 177299873). Por fim, o Recurso Especial interposto pela executada (Id. 177299849) foi inadmitido por decisão monocrática da Vice-Presidência do TJCE (Id. 177299859). Após certificado o trânsito em julgado nos autos (Id. 177299848), foi apresentado Pedido de Cumprimento de Sentença por Kylle Barroso Viana em face de Hapvida Assistência Médica LTDA, objetivando o cumprimento de obrigação de pagar (referente aos honorários advocatícios) e de obrigação de fazer fixada no título executivo judicial (Id. 177308073). Decisão inicial proferida sob o Id. 178626961, que acolheu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação da executada para designar data e viabilizar a realização da cirurgia transexualizadora nos termos do título, bem como efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de multa diária, sem, contudo, fixar-lhe o respectivo valor. No tocante à obrigação de pagar, a executada apresentou manifestação informando o seu adimplemento (Id. 183923936), com o depósito judicial da quantia de R$ 8.180,51 (oito mil, cento

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3011998-92.2025.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal Pompeu27ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 11/08/2026

Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente MARIA IRANI MARIANO DE LIMA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas isentas, ante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do promovido, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atenta ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à promovente, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3043190-43.2025.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal Pompeu27ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 11/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na exordial, resolvendo o mérito do processo com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor JOSÉ VIEIRA DA SILVA, a título de danos materiais, a quantia de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), referente às duas transferências efetuadas via PIX em 05/03/2024 (ID 159790498), atualizada monetariamente pelo índice do IPCA a contar da data do efetivo prejuízo em 05/03/2024 (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a parcela de correção monetária, a partir da citação válida (artigo 406 do Código Civil); b) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor JOSÉ VIEIRA DA SILVA, no valor arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais), sujeito à correção monetária pelo IPCA a partir da data desta prolação sentencial (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, excluído o IPCA, a contar da citação válida. Condeno o requerido ao pagamento das despesas e custas processuais. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte adversa, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3043752-52.2025.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal Pompeu27ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 11/08/2026

Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, determinando que o réu BANCO PAN S.A. abstenha-se definitivamente de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora (NB 145.584.874-0) referente ao empréstimo consignado sob a rubrica 216 (valor de R$ 1.763,22, parcela de R$ 42,75), tornando definitiva a ordem de suspensão e a cessação das cobranças; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO referentes ao empréstimo consignado objeto desta lide 335333595-7_0001 (iniciado em fevereiro de 2025, no valor total de R$ 1.763,22, referente à rubrica 216 do extrato do INSS), declarando a inexigibilidade de todas as parcelas e encargos dele decorrentes; c) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente vinculados à referida operação de 2025 (rubrica 216), cujos montantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto efetivo em folha e acrescidos de juros de mora legais, pela SELIC, a contar da cada desconto, quantia a ser apurada mediante mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença; d) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da promovente, valor que deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora, ambos pela SELIC, a partir da data desta sentença; REJEITO o pedido de compensação formulado pelo réu, ante a total ausência de comprovação de repasse ou disponibilização do numerário à autora referente ao contrato de empréstimo objeto desta ação, qual seja, o do ano de 2025. Condeno o réu BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendo-me ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3070804-86.2026.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal Pompeu27ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 11/08/2026

DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao ID 224660762, estendendo-o à corré GOL LINHAS AÉREAS S.A e com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários na forma convencionada, se houver. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado, haja vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Tutela Antecipada Antecedente 3105354-44.2025.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal Pompeu27ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 11/08/2026

Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida no ID 184768394, confirmando a obrigação da ré de cobrir integralmente a internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e todos os procedimentos, exames, medicamentos e cirurgias de hemodinâmica (cateterismo e angioplastia) correlatos ao quadro cardiológico agudo narrado nos autos; b) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da promovente, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de correção monetária), ambos a partir desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobretudo com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3109068-12.2025.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal Pompeu27ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 11/08/2026

Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Francimeire Maria do Nascimento Sousa em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da conclusão de improcedência do mérito, REVOGO a decisão interlocutória de tutela de urgência, ID 197333864, cessando imediatamente os seus efeitos e cassando a exigibilidade da multa diária e das astreintes cominadas. Por conseguinte, restam prejudicados o pedido de execução provisória de multa e a pretensão de majoração formulados pela promovente na petição de ID 205344103. Custas isentas, ante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do promovido, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a promovente beneficiária da gratuidade da justiça mantida nesta decisão, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo a cobrança ser promovida se o credor demonstrar, no aludido período, a modificação da situação de hipossuficiência financeira. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades regulamentares de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação de Exigir Contas 0185203-68.2015.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal Pompeu27ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 11/08/2026

Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente MCF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. na Ação Principal nº 0185203-68.2015.8.06.0001, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termo do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente MCF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. na Ação Cautelar Inominada nº 0162711-82.2015.8.06.0001 (em apenso), extinguindo o feito cautelar com resolução de mérito e declarando a cessação do efeito e a revogação definitiva de toda e qualquer medida liminar anteriormente deferida naqueles autos. REVOGO EXPRESSAMENTE a medida cautelar de anotação/restrição concedida no (ID 125510330), determinando o retorno ao status quo ante. DETERMINO que, após o decurso do prazo recursal sem a interposição de recurso dotado de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, expeça-se o competente mandado de cancelamento de anotação/ofício ao cartório de registro de imóveis ou órgão competente, para que proceda à imediata retirada de qualquer anotação ou gravame decorrente deste processo vinculado ao documento de ID 125510330. Ressalto que a baixa da anotação judicial não obsta a possibilidade de o requerente pleitear, perante os órgãos de registro, a averbação da existência da presente demanda por sua própria conta e responsabilidade, observadas as cautelas do art. 828 do CPC e as implicações do art. 302 do mesmo diploma legal em caso de dano. Custas pagas. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a promovente MCF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do promovido CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO BRISAMAR, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído a cada processo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3044468-45.2026.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal Pompeu27ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 11/08/2026

o Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97). Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao ID 224703371, e com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, em razão da transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma convencionada, se houver. Levante-se a suspensão do feito. P.R.I. Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, e, após, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0281015-25.2024.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal Pompeu27ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 11/08/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no montante de R$ 2.912,00 (dois mil, novecentos e doze reais), correspondente ao saldo remanescente da conta individual do PASEP em 25/01/2018, devendo este valor ser devidamente atualizado pelos índices do PASEP desde a data do saque (25/01/2018) até o efetivo pagamento. Condeno o réu em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0090750-28.2008.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal PompeuNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 06/08/2026

Z ARENHART E DANIEL MITIDIERO, na obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que: "O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97). Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao Id. 178283210, e com isso, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II,c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma da avença em apreço. P.R.I. Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, e, após, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0231689-04.2021.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal PompeuNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 06/08/2026

ciação de Ensino Superior de Fortaleza (AESF). A parte exequente, por meio da petição de Id. 201274569, requereu a desistência da presente execução, sob o fundamento de que até o momento não foram localizados bens passíveis de penhora, acreditando que a devedora não possui mais patrimônio para responder pela execução. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir da execução, no todo ou em parte. Dessa forma, tendo a parte exequente expressamente manifestado sua intenção de desistir do cumprimento de sentença, HOMOLOGO a desistência, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 316 e 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0265290-93.2024.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal PompeuNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 03/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita) e da ilegitimidade ativa da embargante. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, determino o levantamento da suspensão que recai sobre o feito principal e o regular prosseguimento dos autos do Cumprimento de Sentença nº0906074-15.2014.8.06.0001, devendo a Secretaria trasladar cópia desta decisão para aquele processo. Transitado em julgado e cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos com a devida baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0208481-54.2022.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal PompeuNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 30/07/2026

Z ARENHART E DANIEL MITIDIERO, na obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que: "O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97). Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao Id. 193545226, e com isso, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II,c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas finais, nos termos definidos na sentença, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. P.R.I. Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, e, após, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0108308-32.2016.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal PompeuNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 29/07/2026

igação principal e os honorários advocatícios. Lado outro, o exequente, anui com a quitação do débito mediante o recebimento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Nota-se, por oportuno, que tal concessão implica em renúncia parcial do crédito remanescente, inclusive sobre o valor de R$ 2.406,36 (dois mil, quatrocentos e seis reais e trinta e seis centavos) já indisponibilizado via SISBAJUD, o que resulta na liberação do excedente de R$ 1.406,36 (mil, quatrocentos e seis reais e trinta e seis centavos) em favor da parte executada, em estrita observância aos termos transacionados. Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao Id. 198062449, e com isso, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II,c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Determino a transferência do valor de R$1.000,00 (mil reais), bloqueado via SISBAJUD (Id. 195980522) para a conta judicial vinculada aos autos; b) Após realizada a transferência, DETERMINO que seja expedido, de imediato, alvará judicial do valor de R$1.000,00 (mil reais), para a conta bancária da procuradora legal da parte autora, cuja titular: APSA - Administração Predial e Negócios Imobiliários S/A, CNPJ: 28.350.338/0001-92, Banco do Brasil, Agência: 1769-8, Conta Corrente: 605676-8, conforme procuração e documentos de Ids. 128404880, 128404881 e 128404882; c) Quanto ao saldo excedente bloqueado via SISBAJUD, no valor de R$1.406,36, determino o seu desbloqueio imediato em favor da executada, Alessandra Alencar Gonçalves; d) Diante da satisfação da obrigação por meio da transação ora homologada, DETERMINO o imediato levantamento de todas as restrições incluídas sobre os veículos de propriedade da executada inseridas via sistema RENAJUD (Ids. 195895394 e 195895398); e) Tendo em vista que o acordo não versa sobre responsabilidade quanto ao pagamento das custas, intime-se a parte executada, via carta com AR para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas finais, nos termos definidos na sentença de Id. 128404848, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. P.R.I. Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0221700-66.2024.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal PompeuNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 24/07/2026

cisão meritória. No caso vertente, tendo as partes alcançado a autocomposição antes do julgamento do mérito do incidente, resta impositiva a dispensa do recolhimento de tais custas, evidenciando-se o erro material no comando que determinou a intimação da promovida para o respectivo pagamento. Assim sendo, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer, de ofício, o erro material apontado, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC/15, para retificar o ato decisório sentencial contenedor de equívoco material para esclarecer que a parte final do dispositivo passe a constar da seguinte forma: "Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao Id. 178807200, e com isso, EXTINGO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma da avença em apreço. Determino à Secretaria que proceda com a autuação da Executada FORTCASA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA e de sua patrona constituída, Beatriz Albuquerque (OAB/CE 44.118), no sistema PJe. Sem custas remanescentes, tendo em vista que a transação foi celebrada antes da prolação da decisão de mérito do incidente, aplicando-se a dispensa legal prevista no art. 90, § 3º, do CPC/15". No mais, permanece inalterada a sentença de Id. 184265452, devendo a presente decisão passar a ser parte integrante da aludida sentença. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0158442-97.2015.8.06.0001

Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal PompeuNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 23/07/2026

atende ao efetivo interesse dos litigantes. Subsiste, todavia, a manifestação inequívoca da parte exequente no sentido de não mais prosseguir com a execução, a atrair a disciplina da desistência. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir da execução, no todo ou em parte. Permanece, portanto, sob responsabilidade das executadas o recolhimento das custas finais, nos termos da sentença exequenda. Dessa forma, tendo a parte exequente expressamente manifestado sua intenção de desistir do cumprimento de sentença, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 316 e 775, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, determino ao Gabinete que proceda à baixa de todas as constrições e restrições inseridas em desfavor das executadas no curso desta execução, procedendo-se à liberação das restrições inseridas junto ao sistema RENAJUD, bem como à exclusão dos apontamentos lançados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e nos cadastros do SERASA. Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas finais, nos termos definidos na sentença, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor