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TJSP · JUIZ DE DIREITO

Fábio Francisco Taborda

11 sentençapublicadas de 08/04/2026 a 25/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJSPSentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJSP, Processo Administrativo Disciplinar em Face de Servidor 0001877-30.2026.8.26.0562

Juiz(a) Fabio Francisco TabordaForo de Santos - 6ª Vara CívelDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a imputação disciplinar formulada em face do servidor CARLOS FERNANDES ADRIANO, Escrevente Técnico Judiciário, matrícula nº 364.678-A. Adotem-se as seguintes providências: a) comunique-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, perante a Diretoria da Corregedoria (DICOGE), para as anotações de praxe; b) oficie-se à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), para a retirada de eventuais anotações desabonadoras nos assentamentos funcionais do servidor quanto a este feito; c) intimem-se o servidor e seus defensores constituídos. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1015541-48.2025.8.26.0562

Juiz(a) Fábio Francisco TabordaForo de Santos - 6ª Vara CívelDJEN 23/09/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) declarar a inexigibilidade definitiva do débito no montante de R$ 14.070,23, vinculado ao contrato nº 20027812107 imputado ao autor pela ré; e b) tornar definitiva a exclusão da anotação cadastral restritiva levada a efeito perante a Serasa Experian. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as partes ratearão igualmente as custas e as despesas processuais (50% para cada polo). Nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (valor do débito declarado inexigível) em favor do autor e em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais (pretensão rejeitada) em prol dos patronos da requerida, observada em relação ao demandante a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). P. e I. Santos, 21 de setembro de 2026. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: JABER TAUYL (OAB 97289/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1033990-59.2022.8.26.0562

Juiz(a) Fábio Francisco TabordaForo de Santos - 6ª Vara CívelDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a aquisição originária da propriedade do apartamento nº 24 do Edifício Acaiá, situado na Rua Ricardo Pinto, nº 25, Bairro Aparecida, Santos/SP (matrícula nº 75.003 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos), por usucapião extraordinária (artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil), em favor de ELNA SILVA E CASTRO. Esta sentença servirá de título hábil para abertura de matrícula ou registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil e do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/1973, cabendo à autora arcar com os respectivos emolumentos e encargos administrativos perante o registro imobiliário, ressalvada a gratuidade concedida no que couber. Diante da ausência de pretensão resistida por parte dos requeridos que compareceram aos autos e da inércia da correquerida revel, deixo de condenar as partes nas verbas de sucumbência, observada a gratuidade da justiça já deferida à autora. Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1009565-07.2018.8.26.0562

Juiz(a) Fábio Francisco TabordaForo de Santos - 6ª Vara CívelDJEN 07/08/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida ao pagamento do dano material regressivo no valor histórico de R$ 5.305.564,64, correspondente ao prejuízo funcional líquido periciado e documentalmente provado, do qual deverá ser realizado o abatimento do valor correspondente à franquia prevista na apólice de seguro que vincula a lide (limitada ao teto de até 1%, conforme fls. 27), devendo o respectivo desconto ser apurado e deduzido diretamente na fase de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos, mediante a simples apresentação da tabela tarifária contratual pelas partes. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP a contar da data do efetivo desembolso administrativo feito pela seguradora, e de juros de mora, também fluindo desde o mesmo momento (Súmula nº 54 do STJ), calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme decidido no tema repetitivo nº 1368 do STJ, deduzido o índice de atualização monetária. Sucumbente em maior parte, a ré arcará com 80% das custas e despesas processuais, cabendo o restante à autora. Já os honorários advocatícios, não compensáveis, ficam fixados em 15% e 5% do valor da condenação aos patronos da autora e ré, sucessivamente. P. e I. Santos, 04 de agosto de 2026. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), WANESSA DELLA PASCHÔA (OAB 320076/SP), PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP), RUBENS WALTER MACHADO FILHO (OAB 242878/SP), MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 01/06/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1019171-83.2023.8.26.0562

Juiz(a) Fábio Francisco TabordaForo de Santos - 6ª Vara CívelDJEN 03/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de ADJUDICAR, em favor de EDIVALDO OLIVEIRA CHAVES, os direitos de compromissário adquirente, posse e ocupação incidentes sobre o apartamento nº 22 do Edifício Montecatini, objeto da matrícula nº 38.679 do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP, suprindo a outorga da escritura definitiva pelos requeridos. Pelo princípio da causalidade, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas exclusivamente pela parte autora, restando todos os réus (que compareceram voluntariamente e concordaram de pronto com o pedido do autor, evidenciando a ausência de pretensão resistida) isentos da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado e mediante o recolhimento das taxas devidas, expeça-se a competente carta de adjudicação para fins de registro e averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis e perante a Gerência de Patrimônio da União competente, ressalvada a comprovação e quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão imobiliária. P. I. e C. Santos, 01 de junho de 2026. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), GISELE GONÇALVES DE MENEZES EMIDIO (OAB 179657/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), FABIO DA SILVA ROXO (OAB 321409/SP), FABIO DA SILVA ROXO (OAB 321409/SP), FABIO DA SILVA ROXO (OAB 321409/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), FABIO DA SILVA ROXO (OAB 321409/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 29/05/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007523-43.2022.8.26.0562

Juiz(a) Fábio Francisco TabordaForo de Santos - 6ª Vara CívelDJEN 02/06/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, sopesados o grau de zelo do profissional e o tempo de tramitação processual. No entanto, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, cuja concessão foi legitimamente mantida na presente decisão, determino a integral suspensão da exigibilidade de todas as obrigações e encargos decorrentes de sua sucumbência fática pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. P. e I. Santos, 29 de maio de 2026. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER E SILVA (OAB 195544/SP), FELIPE LEITE ACCIARIS RIBEIRO DIAS (OAB 297187/SP), ALLINE DO NASCIMENTO SEIXAS (OAB 430003/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 08/05/2026

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 1003151-46.2025.8.26.0562

Juiz(a) Fábio Francisco TabordaForo de Santos - 6ª Vara CívelDJEN 13/05/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, para desconstituir e determinar o imediato cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 126.703 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP (apartamento nº 208, Edifício Porto La Rochelle, situado na Rua Pero Correa, nº 172, São Vicente/SP), confirmando a manutenção da posse da embargante sobre o bem, nos termos do artigo 681 do CPC. Sucumbente, o embargado arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, notadamente pela resistência manifestada quanto ao mérito da demanda, o que afasta a aplicação da Súmula nº 303 do STJ, à luz do Tema Repetitivo nº 872 da Corte. Certifique-se o desfecho deste processo nos autos do cumprimento de sentença nº 0021132-57.2015.8.26.0562, lá prosseguindo-se. P. e I. Santos, 08 de maio de 2026. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: JOSÉ ANTÔNIO IJANC (OAB 268078/SP), CAMILA CARDOSO DOMINGOS (OAB 166969/SP), CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/04/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013330-10.2023.8.26.0562

Juiz(a) Fábio Francisco TabordaForo de Santos - 6ª Vara CívelDJEN 04/05/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar, em razão do inadimplemento do requerido, resolvidos os contratos de cartão de crédito citados pela inicial, condenando o último a pagar, em favor do requerente, a dívida apurada nas faturas vencidas em abril de 2023 (indicada a fls.03), a ser corrigida monetariamente com base nos índices da Tabela de Débitos Judiciais do TJSP e acrescida de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme decidido no tema repetitivo nº 1.368 do STJ, deduzido o índice de atualização monetária, desde abril de 2023. Sucumbente, o réu arcará com as custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P. e I. Santos, 28 de abril de 2026. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/04/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 0028920-98.2010.8.26.0562

Juiz(a) Fábio Francisco TabordaForo de Santos - 6ª Vara CívelDJEN 04/05/2026

Ante o exposto: I- JULGO IMPROCEDENTE a pretensão direcionada aos corréus IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS, ALESSANDRA FRANÇA e JOSÉ BRENO DE SOUSA NETO. Sucumbentes, os autores arcarão com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios no valor de R$ 12.000,00 (art. 85, §8º e 87 do CPC) II- Em relação aos demais requeridos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar a UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a DRA. ISABELA ALARCÃO MAXTA à obrigação solidária de pagar, aos autores, indenização por danos morais nos seguintes termos: a) R$150.000,00 para PEDRO HENRIQUE MOREIRA RIBEIRO; b) R$ 75.000,00 para GISELA BARBOSA MOREIRA; e c) R$ 75.000,00 para GILBERTO BARBOSA MOREIRA. Os valores das indenizações deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (S. 362/STJ) e acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da data do óbito da paciente, nos termos da Súmula nº 54 e do Tema Repetitivo nº 1.368, ambos do C. STJ. Sucumbentes, os corréus UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ISABELA ALARCÃO MAXTA ratearão as custas, despesas processuais e os honorários do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. P. e I. Santos, 28 de abril de 2026. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP), JOÃO ROBERTO CASTRO FELICIANO (OAB 309821/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO (OAB 190735/SP), ALESSANDRO DA SILVA FRANÇA (OAB 190139/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), ANA MARIA SILVERIO SANTANA CACAO (OAB 120834/SP), NEYDE BALBINO DO NASCIMENTO (OAB 120978/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 27/04/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012617-64.2025.8.26.0562

Juiz(a) Fábio Francisco TabordaForo de Santos - 6ª Vara CívelDJEN 29/04/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: (i) declarar a rescisão do instrumento particular de prestação de serviços de administração de investimentos celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus, ante o inadimplemento contratual absoluto caracterizado pela retenção indevida dos ativos e paralisação das atividades; e (ii) condenar os réus, solidariamente, à restituição integral dos valores aportados pelo autor, no montante histórico de R$ 140.990,00 (cento e quarenta mil, novecentos e noventa reais), comprovados pelos documentos de fls. 85 a 94; (iii) tornar definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 184/187, mantendo-se o arresto no rosto dos autos dos processos criminais indicados até a satisfação integral da dívida. O valor da condenação do item (ii) deverá ser corrigido, a partir de cada desembolso, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os juros de mora, a seu turno, devidos desde a citação por se tratar de responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual em que houve prévia notificação pelo bloqueio das atividades, serão calculados segundo a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, §1º. do Código Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho zeloso dos patronos e o tempo de tramitação do feito. P. e I. Santos, 27 de abril de 2026. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: DIEGO AZENHA UZUN (OAB 390162/SP), GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB 439254/SP), GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB 439254/SP), GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB 439254/SP), GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB 439254/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 06/04/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003753-37.2025.8.26.0562

Juiz(a) Fábio Francisco TabordaForo de Santos - 6ª Vara CívelDJEN 08/04/2026

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Sucumbente, o autor arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. P. e I. Santos, 06 de abril de 2026. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP)

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