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TRT1 · Juiz do Trabalho

Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo

568 sentençapublicadas de 14/01/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100405-45.2026.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS em face de CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CONQUISTA SERVIÇO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para: a) declarar a invalidade da escala 24x72; b) reconhecer o grupo econômico e a responsabilidade solidária entre a 1ª e a 2ª reclamadas; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (UERJ) pelo adimplemento da totalidade das obrigações pecuniárias deferidas nesta decisão; d) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, fixando o término da prestação laboral em 13/01/2026 e a data de saída em 12/02/2026, com a projeção do aviso prévio indenizado; e) condenar as reclamadas, a primeira e a segunda rés de forma solidária e a terceira ré de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a fundamentação que integra este dispositivo: horas extras laboradas a partir da 12ª hora diária, com divisor 192 e adicional de 50%, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%;reflexos do adicional noturno nas horas prorrogadas;salário atrasado de dezembro/2025;saldo de salário de 13 dias de janeiro/2026;aviso prévio indenizado de 30 dias;férias simples integrais 2025/2026 acrescidas de 1/3;1/12 de 13º salário proporcional de 2026;diferenças de FGTS não depositado e indenização compensatória de 40% sobre o saldo total devido do FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa convencional prevista na Cláusula 67ª, Parágrafo Primeiro, da CCT 2024/2025;indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00;honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor líquido da condenação. Determino a obrigação de fazer consistente na entrega das guias CD/SD para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como na retificação da CTPS digital do reclamante para constar o término do pacto laboral por rescisão indireta em 12/02/2026, no prazo de 10 dias após a intimação específica para cumprimento posterior ao trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização equivalente das parcelas do seguro-desemprego e anotação subsidiária pela Secretaria da Vara. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença conforme parâmetros descritos na fundamentação, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia e efeito vinculante, “erga omnes” atualização dos créditos

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101179-10.2024.5.01.0025

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo25ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO SILVA DE ARAUJO em face de RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar ao autor, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período de 22/10/2019 a 20/08/2023, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; b) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros de liquidação, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais traçados na fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 2.100,00, sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. Custas pela reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas à base de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Defiro para o demandante os benefícios da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que eventual recurso de embargos de declaração oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101315-70.2025.5.01.0025

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo25ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo a presente ação PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada, RIVIERA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, a pagar ao reclamante, ALEXSANDER CELESTINO DA SILVA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, o seguinte título: Indenização por danos morais em virtude das ofensas sofridas, no valor de R$ 10.000,00;Honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença conforme parâmetros descritos na fundamentação, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. No caso da indenização por danos morais, a correção se dará pela taxa SELIC a partir do arbitramento, conforme decisão proferida pelo E.STF nos autos das ADCs 58 e 59, inexistindo, portanto, juros a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT). Não incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios arbitrados, pois estes somente são devidos a partir da prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Não incide ainda juros de mora sobre os honorários periciais. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho estritamente indenizatório e não tributável a natureza da verba deferida por esta sentença (indenização por danos morais), inexistindo incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais sobre a parcela. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas à base de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Defiro para o demandante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela União (Resolução 115/2012 CSJT e Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019), nos limites das normas regulamentares deste Regional. As partes ficam advertidas de que eventual recurso de embargos de declaração oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Observem-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda n. 582/2013 quanto à intimação da União. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100535-40.2023.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 11/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d07d374 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. As reclamadas apresentaram proposta de acordo para composição do litígio, posteriormente aceita expressamente pela parte reclamante. Diante da manifestação convergente de vontade das partes e inexistindo óbice à transação, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da proposta apresentada pelas reclamadas e da posterior manifestação de concordância da parte autora. O acordo é celebrado pelo valor total de R$ 1.952,37, a ser pago em 03 (três) parcelas, da seguinte forma: a) R$ 652,37, em até 10 (dez) dias após a homologação do acordo; b) R$ 650,00, com vencimento 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela; c) R$ 650,00, com vencimento 30 (trinta) dias após o pagamento da segunda parcela. Os pagamentos deverão ser realizados na forma ajustada, com a respectiva comprovação nos autos. O acordo é celebrado sem reconhecimento, pelas reclamadas, dos fatos, direitos ou da procedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, conforme expressamente consignado na proposta. Suspendo o processo até o integral cumprimento do acordo. Comprovada a quitação integral, voltem conclusos para extinção do feito e demais providências cabíveis. Em caso de inadimplemento, intime-se a parte reclamante para requerer o que entender de direito. Intimem-se.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100675-11.2022.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 19/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f4065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Intime-se para ciência do ALVARÁ. Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Se for o caso, excluam-se os executados do BNDT e levantem-se as restrições existentes. Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU. Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo nos autos. Após, remetam-se os autos, ao arquivo definitivo. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ITAU UNIBANCO S.A.

- PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100675-11.2022.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 19/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f4065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Intime-se para ciência do ALVARÁ. Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Se for o caso, excluam-se os executados do BNDT e levantem-se as restrições existentes. Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU. Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo nos autos. Após, remetam-se os autos, ao arquivo definitivo. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- NICOLE PALEOLOGO DE BRITTO ANDRADE

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101914-89.2018.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos à execução, por ausência de garantia do juízo e, em consequência, JULGO EXTINTO o incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Prossiga-se a execução com a adoção das medidas de constrição patrimonial cabíveis, inclusive, se necessário, mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a ordem legal de preferência. Custas pela embargante, dispensadas na forma da lei, tendo em vista tratar-se de incidente executivo. Intimem-se.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100345-72.2026.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 18/08/2026

Diante disso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIEGO DUTRA GABRIEL DE BARROS contra CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) salários atrasados de dezembro/2025 e janeiro/2026; b) saldo de salário; c) aviso prévio indenizado; d) férias vencidas acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais acrescidas de 1/3; f) 13º salário proporcional; g) FGTS; h) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS devido; i) multa do art. 477, §8º, da CLT; j) dano moral; l) honorários advocatícios. Julgo improcedentes os demais pedidos. Determino a retificação/regularização da CTPS, se necessário, para constar a modalidade de ruptura como rescisão indireta, com data de saída observada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme parâmetros da fundamentação e limites do pedido, sem prejuízo de eventual registro já lançado no eSocial/CTPS digital que seja mais benéfico ao trabalhador. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença com dedução de valores já pagos sob os mesmos títulos. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença conforme parâmetros descritos na fundamentação, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia e efeito vinculante, “erga omnes” atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações civis em geral, quais sejam: - na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E - a partir do ajuizamento da demanda até 30/08/2024, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil) - A partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser aplicado o IPCA como índice de atualização dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, parágrafos 1º e 3º, CC). No caso da indenização por danos morais, a correção se dará pela taxa SELIC a partir do arbitramento, conforme decisão proferida pelo E.STF nos autos das ADCs 58 e 59, inexistindo, portanto, juros a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT). Não

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100626-62.2025.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 17/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 226606b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Se for o caso, excluam-se os executados do BNDT e levantem-se as restrições existentes. Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU. Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo nos autos. Após, remetam-se os autos, ao arquivo definitivo. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DENILDA PERES DE ANDRADE

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100626-62.2025.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 17/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 226606b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Se for o caso, excluam-se os executados do BNDT e levantem-se as restrições existentes. Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU. Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo nos autos. Após, remetam-se os autos, ao arquivo definitivo. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCILEIA DE PAULA SOUZA

- SUPERMERCADOS TATAIS EIRELI - EPP

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Execução Fiscal 0100539-72.2026.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 13/08/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares de intempestividade e de bis in idem e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Multi Angra 3 Mercado Ltda, para o fim de reconhecer a nulidade da multa administrativa objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 70 5 25 029212-86 e, por consequência, EXTINGUIR a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC. Determino a expedição de alvará em favor da embargante, para levantamento integral do valor depositado a título de garantia do juízo (Id. 0c5a1a8), acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante comprovação de dados bancários. Acolho, ainda, o pedido de tutela de urgência formulado pela embargante quando da oposição dos embargos. Reconhecida, nesta sentença, a nulidade da multa e a consequente inexigibilidade do crédito, e presente o risco de dano decorrente da manutenção de registro de pendência em nome da embargante até o trânsito em julgado (art. 300 do CPC), determino a expedição imediata de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CPD-EN) em favor de Multi Angra 3 Mercado Ltda, relativa ao crédito ora discutido, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. A presente tutela poderá ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso sobrevenha reforma da sentença em grau de recurso. Expeça-se ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e, comunicando o teor desta decisão e determinando a baixa da pendência relativa à Certidão de Dívida Ativa nº 70 5 25 029212-86 nos respectivos sistemas de controle de regularidade fiscal, independentemente do trânsito em julgado, a fim de viabilizar a emissão espontânea da certidão positiva com efeitos de negativa em favor da embargante, sem necessidade de nova provocação. Custas pela exequente, na forma da lei, observadas as isenções aplicáveis à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Tudo cumprido, conclusos para extinção. Intimem-se.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101362-95.2016.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 13/08/2026

TIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 560db1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Proceda a transferência do saldo remanescente na conta judicial n. 3700102276874 para os autos do processo n. 0101596-43.2017.5.01.0401, partes GELSON ARAUJO DOS SANTOS MELO , reclamante e reclamada REGINA PEREIRA DA COSTA; REGINA P. DA COSTA - RESTAURANTE - ME. A presente determinação de transferência, tem teor de ofício para ser enviada ao Banco do Brasil, agência 0460. Intime-se para ciência do ALVARÁ. Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Se for o caso, excluam-se os executados do BNDT e levantem-se as restrições existentes. Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU. Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo nos autos. Após, remetam-se os autos, ao arquivo definitivo. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- REGINA P. DA COSTA - RESTAURANTE - ME

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101362-95.2016.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 13/08/2026

TIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 560db1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Proceda a transferência do saldo remanescente na conta judicial n. 3700102276874 para os autos do processo n. 0101596-43.2017.5.01.0401, partes GELSON ARAUJO DOS SANTOS MELO , reclamante e reclamada REGINA PEREIRA DA COSTA; REGINA P. DA COSTA - RESTAURANTE - ME. A presente determinação de transferência, tem teor de ofício para ser enviada ao Banco do Brasil, agência 0460. Intime-se para ciência do ALVARÁ. Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Se for o caso, excluam-se os executados do BNDT e levantem-se as restrições existentes. Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU. Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo nos autos. Após, remetam-se os autos, ao arquivo definitivo. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GELSON ARAUJO DOS SANTOS MELO

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101168-27.2018.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 13/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10cfb66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Se for o caso, excluam-se os executados do BNDT e levantem-se as restrições existentes. Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU. Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo nos autos. Após, remetam-se os autos, ao arquivo definitivo. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ESTALEIRO BRASFELS LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101168-27.2018.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 13/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10cfb66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Se for o caso, excluam-se os executados do BNDT e levantem-se as restrições existentes. Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU. Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo nos autos. Após, remetam-se os autos, ao arquivo definitivo. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ANTONIO CELSO MARQUES DE OLIVEIRA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100410-09.2022.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 13/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03086f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Intime-se para ciência do ALVARÁ de #id:308ddf3 . Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Se for o caso, excluam-se os executados do BNDT e levantem-se as restrições existentes. Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU. Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo nos autos. Após, remetam-se os autos, ao arquivo definitivo. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCIO LEONARDO DE OLIVEIRA PERDIGAO

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100410-09.2022.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 13/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03086f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Intime-se para ciência do ALVARÁ de #id:308ddf3 . Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Se for o caso, excluam-se os executados do BNDT e levantem-se as restrições existentes. Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU. Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo nos autos. Após, remetam-se os autos, ao arquivo definitivo. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ESTALEIRO BRASFELS LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100598-65.2023.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 13/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e4d9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Se for o caso, excluam-se os executados do BNDT e levantem-se as restrições existentes. Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU. Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo nos autos. Após, remetam-se os autos, ao arquivo definitivo. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE TRUJILLO RODRIGUEZ ( Espolio de)

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100598-65.2023.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 13/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e4d9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Se for o caso, excluam-se os executados do BNDT e levantem-se as restrições existentes. Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU. Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo nos autos. Após, remetam-se os autos, ao arquivo definitivo. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- IVAN PEREIRA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100494-73.2023.5.01.0401

Juiz(a) Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisDJEN 13/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bcbbc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Intime-se para ciência do ALVARÁ. Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Se for o caso, excluam-se os executados do BNDT e levantem-se as restrições existentes. Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU. Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo nos autos. Após, remetam-se os autos, ao arquivo definitivo. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DEBORA RAMOS BARROS DOS SANTOS

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