TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100405-45.2026.5.01.0401
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS em face de CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CONQUISTA SERVIÇO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para: a) declarar a invalidade da escala 24x72; b) reconhecer o grupo econômico e a responsabilidade solidária entre a 1ª e a 2ª reclamadas; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (UERJ) pelo adimplemento da totalidade das obrigações pecuniárias deferidas nesta decisão; d) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, fixando o término da prestação laboral em 13/01/2026 e a data de saída em 12/02/2026, com a projeção do aviso prévio indenizado; e) condenar as reclamadas, a primeira e a segunda rés de forma solidária e a terceira ré de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a fundamentação que integra este dispositivo: horas extras laboradas a partir da 12ª hora diária, com divisor 192 e adicional de 50%, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%;reflexos do adicional noturno nas horas prorrogadas;salário atrasado de dezembro/2025;saldo de salário de 13 dias de janeiro/2026;aviso prévio indenizado de 30 dias;férias simples integrais 2025/2026 acrescidas de 1/3;1/12 de 13º salário proporcional de 2026;diferenças de FGTS não depositado e indenização compensatória de 40% sobre o saldo total devido do FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa convencional prevista na Cláusula 67ª, Parágrafo Primeiro, da CCT 2024/2025;indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00;honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor líquido da condenação. Determino a obrigação de fazer consistente na entrega das guias CD/SD para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como na retificação da CTPS digital do reclamante para constar o término do pacto laboral por rescisão indireta em 12/02/2026, no prazo de 10 dias após a intimação específica para cumprimento posterior ao trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização equivalente das parcelas do seguro-desemprego e anotação subsidiária pela Secretaria da Vara. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença conforme parâmetros descritos na fundamentação, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia e efeito vinculante, “erga omnes” atualização dos créditos