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TJBA · Juiz de Direito

José de Souza Brandão Netto

742 sentençapublicadas de 27/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8007684-02.2026.8.05.0004

Juiz(a) José de Souza Brandão Netto2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de AlagoinhasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora DEFIRO. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante à ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8007079-56.2026.8.05.0004

Juiz(a) José de Souza Brandão Netto2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de AlagoinhasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme preceitua o art. 290 do mesmo Diploma Normativo. Sem custas, devido ao próprio fundamento da extinção. Eventual ressarcimento de custas recolhidas parcialmente deve ser requerido diretamente à Coordenação de Arrecadação deste Tribunal de Justiça (COARC), observando-se o procedimento específico. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8007078-71.2026.8.05.0004

Juiz(a) José de Souza Brandão Netto2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de AlagoinhasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora DEFIRO. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante à ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Petição Cível 8006164-07.2026.8.05.0004

Juiz(a) José de Souza Brandão Netto2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de AlagoinhasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora DEFIRO. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante à ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Petição Cível 8008038-27.2026.8.05.0004

Juiz(a) José de Souza Brandão Netto2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de AlagoinhasDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, conforme preceitua o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante a ausência de perfectibilização da relação jurídica processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 0500809-18.2014.8.05.0004

Juiz(a) José de Souza Brandão Netto2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de AlagoinhasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da execução e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo executivo, com fulcro nos artigos 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil. Custas pendentes pelo exequente, se houver, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0001915-87.2005.8.05.0004

Juiz(a) José de Souza Brandão Netto2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de AlagoinhasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º, 8º, e 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa. Sem custas e honorários, ante o benefício da justiça gratuita que ora ratifico à parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas e providências legais.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8005061-62.2026.8.05.0004

Juiz(a) José de Souza Brandão Netto2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de AlagoinhasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora DEFIRO. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante à ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8008175-43.2025.8.05.0004

Juiz(a) José de Souza Brandão Netto2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de AlagoinhasDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro à parte autora. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0010345-81.2012.8.05.0004

Juiz(a) José de Souza Brandão Netto2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de AlagoinhasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º, 8º, e 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa. Sem custas e honorários, ante o benefício da justiça gratuita que ora ratifico à parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas e providências legais.

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TJBASentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 0000993-90.1998.8.05.0004

Juiz(a) José de Souza Brandão Netto2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de AlagoinhasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, e artigo 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte exequente, se houver, ex vi do princípio da causalidade e das disposições legais pertinentes, já tendo havido o recolhimento das despesas para os atos postulados. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser angularizada pela ausência de citação válida e não houve constituição de patrono nos autos pelo devedor (art. 921, § 5º, do CPC). Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado desta decisão: Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições, penhoras ou ordens de indisponibilidade que porventura tenham sido inseridas no curso do feito; Promovam-se as devidas baixas no sistema processual e no registro de distribuição; Arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8002596-80.2026.8.05.0004

Juiz(a) José de Souza Brandão Netto2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de AlagoinhasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora DEFIRO. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante à ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8005325-79.2026.8.05.0004

Juiz(a) José de Souza Brandão Netto2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de AlagoinhasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora DEFIRO. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante à ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001583-61.2020.8.05.0261

Juiz(a) José de Souza Brandão NettoVara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Comerciais de TucanoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a existência e a consequente dissolução da união estável mantida entre ANDREA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e GENIVAL JESUS DOS ANJOS no período compreendido entre janeiro de 2011 e novembro de 2016; b) DETERMINAR A PARTILHA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-conviventes, dos direitos possessórios e patrimoniais decorrentes da aquisição onerosa da propriedade rural denominada Fazenda Algodão, situada no município de Tucano/BA, com dimensão de 6,5 (seis tarefas e meia) de terras, adquirida durante a constância da sociedade de fato; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de partilha da casa de alvenaria edificada sobre o terreno da Fazenda Bela Vista e de fixação de alugueres em desfavor do requerido, ressalvado à autora o direito de postular indenização pelas acessões erigidas em terreno alheio em via judicial autônoma em face da proprietária do solo. Defiro, nesta oportunidade, as benesses da gratuidade judiciária em prol do réu. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus de sucumbência pro-rata com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos na proporção pro rata, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo. Fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários em relação à ambos, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 8002165-61.2020.8.05.0261

Juiz(a) José de Souza Brandão NettoVara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Comerciais de TucanoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) acolho o pedido formulado na petição de ID 521398072 para deferir a habilitação processual do Espólio de Virginia Maria de Jesus, representado pela inventariante Flavia Santana Matos, no polo ativo da demanda, em sucessão à de cujus Virginia Maria de Jesus; b) determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema informatizado, incluindo o Espólio de Virginia Maria de Jesus; c) confirmo em definitivo a concessão da gratuidade da justiça em favor dos requerentes, na forma dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; d) julgo procedente o pedido inicial, com fundamento nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil, para ordenar o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público lavrado por Tamásia Batista dos Santos em 21/10/2020 no Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Tucano/BA (Livro 02, folhas 47/48, termo 43); e) determino que seja registrado o testamento no Livro de Registro de Testamentos desta comarca, arquivando-se cópia em cartório, com a expedição de certidão de seu inteiro teor a ser entregue ao testamenteiro nomeado; f) intime-se o testamenteiro nomeado na escritura, Dr. Laércio Camanho da Silveira (OAB/RJ nº 096.116) (ID 86477033), para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, preste e assine o competente termo de testamentária, nos moldes do artigo 735, § 3º, do CPC. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade de justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária não contencioso. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Inventário 8001032-42.2024.8.05.0261

Juiz(a) José de Souza Brandão NettoVara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Comerciais de TucanoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do CPC c/c arts. 1.829, II, e 1.836 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para HOMOLOGAR A ADJUDICAÇÃO dos bens deixados por ANA PAULA SANTANA DE MIRANDA em favor de seu herdeiro único, ANTÔNIO PINTO DE MIRANDA, compreendendo: Os valores depositados em contas bancárias/aplicações em nome da falecida junto ao Banco Bradesco S/A e à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 32.989,09, acrescidos de eventuais rendimentos até o levantamento; O veículo automotor Renault/Clio, placa DTQ-4596, RENAVAM 00898837642 (ID 501607302), avaliado em R$ 15.462,00. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvam-se expressamente eventuais direitos de terceiros ou créditos tributários não reclamados. Defiro a prioridade de tramitação (art. 71 da Lei nº 10.741/2003) e ratifico a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas ou sucumbência. Com o trânsito em julgado: Expeça-se Alvará Judicial autorizando o herdeiro adjudicatário a levantar as quantias financeiras vinculadas ao CPF nº 807.690.045-04; Expeça-se Carta de Adjudicação e/ou Ofício ao DETRAN-BA para transferência da titularidade do veículo discriminado para o nome de ANTÔNIO PINTO DE MIRANDA (CPF nº 009.208.965-88); Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual (art. 659, § 2º, do CPC); Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença 8000270-02.2019.8.05.0261

Juiz(a) José de Souza Brandão NettoVara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Comerciais de TucanoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, considerando a integral satisfação da dívida, HOMOLOGO A QUITAÇÃO outorgada pela exequente (ID 578325688) e DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Ressalva-se que a extinção restringe-se exclusivamente aos débitos executados nestes autos, permanecendo inalterada a obrigação quanto às prestações alimentícias vincendas. Cadastre-se no sistema PJe o advogado constituído pelo executado (ID 573879074). Expeça-se ofício ao Cartório de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Tucano/BA determinando o CANCELAMENTO/BAIXA DEFINITIVA DO PROTESTO decorrente do Protocolo nº 6377/2023 (Livro 16, Página 05), vinculado a este processo. Custas processuais pelo executado, na forma dos arts. 82 e 90, § 2º, do CPC, observadas eventuais deliberações anteriores e gratuidade judiciária deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais adicionais. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Reintegração / Manutenção de Posse 8002649-08.2022.8.05.0261

Juiz(a) José de Souza Brandão NettoVara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Comerciais de TucanoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Em relação à AÇÃO PRINCIPAL, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por Djalma Santana dos Santos em face de Maria da Glória Santana e Maria Jucilene Santana de Meireles, bem como indefiro a fixação de multa cominatória pleiteada na exordial, ante a ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho; b) Em relação à RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Maria da Glória Santana e Maria Jucilene Santana de Meireles em face de Djalma Santana dos Santos, rejeitando especificamente: (b.1) a condenação ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 3.000,00 relativos aos honorários advocatícios contratuais; e (b.2) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00; c) REJEITO o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulado em face do autor reconvindo, por não restar demonstrado dolo processual; d) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor das rés reconvintes Maria da Glória Santana e Maria Jucilene Santana de Meireles, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais do feito principal e de honorários advocatícios em favor do patrono das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça que lhe fora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência na reconvenção, condeno as reconvintes ao pagamento das custas processuais correspondentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos do reconvindo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. Suspendo igualmente a exigibilidade do crédito sucumbencial em razão do deferimento da gratuidade de justiça em favor das reconvintes, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Cautelar Inominada 8000079-59.2016.8.05.0261

Juiz(a) José de Souza Brandão NettoVara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Comerciais de TucanoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, cumulado com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC). Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000280-07.2023.8.05.0261

Juiz(a) José de Souza Brandão NettoVara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Comerciais de TucanoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no [Id 584215228], ante a expressa anuência da exequente [Id 586790970], e JULGO EXTINTO o cumprimento definitivo de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) quanto ao crédito incontroverso de R$ 10.409,54 (dez mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), com seus rendimentos legais proporcionais, intime-se previamente a parte exequente ALAIDE SOUSA LIMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe dados de conta bancária de sua própria titularidade para transferência direta ou, alternativamente, para que seu patrono regularize a representação processual mediante juntada de procuração por instrumento público ou com observância dos requisitos do artigo 595 do Código Civil; cumprida a providência ou indicados os dados da autora, expeça-se de imediato o competente alvará judicial eletrônico (BRBJus); b) expeça-se alvará judicial eletrônico (BRBJus) em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. para restituição do saldo remanescente depositado em juízo, no importe de R$ 2.630,14 (dois mil seiscentos e trinta reais e quatorze centavos), acrescido dos rendimentos bancários da conta judicial nº 3150680575 [Id 583906935] e [Id 583906936], intimando-se a instituição financeira para declinar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias; c) sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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