Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a existência e a consequente dissolução da união estável mantida entre ANDREA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e GENIVAL JESUS DOS ANJOS no período compreendido entre janeiro de 2011 e novembro de 2016; b) DETERMINAR A PARTILHA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-conviventes, dos direitos possessórios e patrimoniais decorrentes da aquisição onerosa da propriedade rural denominada Fazenda Algodão, situada no município de Tucano/BA, com dimensão de 6,5 (seis tarefas e meia) de terras, adquirida durante a constância da sociedade de fato; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de partilha da casa de alvenaria edificada sobre o terreno da Fazenda Bela Vista e de fixação de alugueres em desfavor do requerido, ressalvado à autora o direito de postular indenização pelas acessões erigidas em terreno alheio em via judicial autônoma em face da proprietária do solo. Defiro, nesta oportunidade, as benesses da gratuidade judiciária em prol do réu. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus de sucumbência pro-rata com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos na proporção pro rata, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo. Fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários em relação à ambos, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.