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TJMA · Juiz de Direito

Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz

2 sentençapublicadas de 14/09/2026 a 23/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800176-48.2026.8.10.0076

Juiz(a) Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz1ª Vara de BrejoDJEN 23/09/2026

Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802370-55.2025.8.10.0076

Juiz(a) Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz1ª Vara de BrejoDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos, intime-se o embargante para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, observando a contagem do prazo em dobro para a fazenda pública, sem retorno dos autos conclusos e ato contínuo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem retorno dos autos conclusos. Com o trânsito em julgado, certifique-se o decurso de prazo e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor