Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos, intime-se o embargante para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, observando a contagem do prazo em dobro para a fazenda pública, sem retorno dos autos conclusos e ato contínuo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem retorno dos autos conclusos. Com o trânsito em julgado, certifique-se o decurso de prazo e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.