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TJAM · Juíza de Direito

Sanã Nogueira Almendros de Oliveira

443 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 24/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJAMSentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0265923-03.2026.8.04.1000

Juiz(a) Sana Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 24/09/2026

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para: I - DETERMINAR o Requerido que se abstenha de lançar indevidamente o serviço de "Seguro Prestamista", no prazo de 15 dias. Em caso de desobediência, será aplicado multa astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, estabelecendo o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - CONDENAR o Requerido pagar à parte Requerente o valor de R$ 2.610,04 (dois mil seiscentos e dez reais e quatro centavos) a titulo de danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento da demanda e juros legais a partir da citação; III - CONDENAR a Requerida pagar à parte Requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais a partir desta data.

Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso. (Lei 9.099/95, art. 55, caput).

P.R.I.

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TJAMSentença · 1.º grauj. 20/09/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0249294-51.2026.8.04.1000

Juiz(a) Sanã Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 23/09/2026

Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, proferindo sentença com base no art. 487, I do CPC.

Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95.

P.R.I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Cumprimento de Sentença 0214778-39.2025.8.04.1000

Juiz(a) Sanã Nogueira Almendros de Oliveira21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 28/07/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.

Mantenham-se os autos arquivados.

Manaus, data registrada pelo sistema.

Assinatura digital

Sanã Nogueira Almendros de Oliveira

Juíza de Direito

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TJAMSentença · 1.º grauj. 08/07/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0144211-46.2026.8.04.1000

Juiz(a) Sanã Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 10/07/2026

Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda, proferindo Sentença com base no art. 487, I, do CPC.

Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da lei 9.099/95.

P.R.I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0155845-39.2026.8.04.1000

Juiz(a) Sanã Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 10/07/2026

Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, proferindo sentença com base no art. 487, I do CPC.

Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95.

P.R.I.

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TJAMSentença · 1.º grauj. 07/06/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0664259-03.2025.8.04.1000

Juiz(a) Sana Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 10/07/2026

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para: I - DETERMINAR o Requerido que se abstenha de lançar indevidamente o serviço de "Título de Capitalização ", no prazo de 15 dias. Em caso de desobediência, será aplicado multa astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, estabelecendo o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - CONDENAR o Requerido pagar à parte Requerente o valor de R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais) a titulo de danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento da demanda e juros legais a partir da citação; III - CONDENAR a Requerida pagar à parte Requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais a partir desta data.

Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso. (Lei 9.099/95, art. 55, caput).

P.R.I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0665187-51.2025.8.04.1000

Juiz(a) Sanã Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 29/06/2026

Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) DETERMINAR ao Réu que se abstenha de realizar aplicações na conta bancária da parte autora a título de APLIC INVEST FÁCIL, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada aplicação indevida; b) CONDENAR o Réu ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se juros oficial de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária oficial a contar do arbitramento.

Improcedente o pedido de danos materiais.

Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da lei 9.099/95.

P.R.I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0137134-83.2026.8.04.1000

Juiz(a) Sana Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 26/06/2026

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para: I - DETERMINAR o Requerido que se abstenha de lançar indevidamente o serviço de "Bradesco Vida e Previdência", no prazo de 15 dias. Em caso de desobediência, será aplicado multa astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, estabelecendo o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - CONDENAR o Requerido pagar à parte Requerente o valor de R$ 3.521,44 (três mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) a titulo de danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento da demanda e juros legais a partir da citação; III - CONDENAR a Requerida pagar à parte Requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais a partir desta data.

Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso. (Lei 9.099/95, art. 55, caput).

P.R.I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0142384-97.2026.8.04.1000

Juiz(a) Sanã Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 26/06/2026

Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, proferindo sentença com base no art. 487, I do CPC.

Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95.

P.R.I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0073334-81.2026.8.04.1000

Juiz(a) Sana Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 05/06/2026

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para: I - DETERMINAR o Requerido que se abstenha de lançar indevidamente o serviço de "PARCELA CREDITO PESSOAL ", no prazo de 15 dias. Em caso de desobediência, será aplicado multa astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, estabelecendo o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - CONDENAR o Requerido pagar à parte Requerente o valor de R$ 360,90 (trezentos e sessenta reais e noventa centavos) a titulo de danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento da demanda e juros legais a partir da citação; III - CONDENAR a Requerida pagar à parte Requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais a partir desta data.

Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso. (Lei 9.099/95, art. 55, caput).

P.R.I.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0129272-61.2026.8.04.1000

Juiz(a) Sana Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 04/06/2026

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para: I - DETERMINAR o Requerido que se abstenha de lançar indevidamente o serviço de "PARCELA CREDITO PESSOAL ", no prazo de 15 dias. Em caso de desobediência, será aplicado multa astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, estabelecendo o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - CONDENAR o Requerido pagar à parte Requerente o valor de R$ 305,18 (trezentos e cinco reais e dezoito centavos) a titulo de danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento da demanda e juros legais a partir da citação; III - CONDENAR a Requerida pagar à parte Requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais a partir desta data.

Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso. (Lei 9.099/95, art. 55, caput).

P.R.I.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0124104-78.2026.8.04.1000

Juiz(a) Sana Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 04/06/2026

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para: I - DETERMINAR o Requerido que se abstenha de lançar indevidamente o serviço de "PARCELA CREDITO PESSOAL ", no prazo de 15 dias. 1.347,70 (um mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) a titulo de danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento da demanda e juros legais a partir da citação; III - CONDENAR a Requerida pagar à parte Requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais a partir desta data.

Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso. (Lei 9.099/95, art. 55, caput).

P.R.I.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0670887-08.2025.8.04.1000

Juiz(a) Sanã Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 03/06/2026

Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Diego de Alencar Queiroz em face de BANCO BRADESCO S/A, e todos os seus termos.

Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da lei 9.099/95.

P.R.I.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0118724-74.2026.8.04.1000

Juiz(a) Sana Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 03/06/2026

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para: I - DETERMINAR o Requerido que se abstenha de lançar indevidamente o serviço de "Empréstimo Bradesco - Código 5896", no prazo de 15 dias. Em caso de desobediência, será aplicado multa astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, estabelecendo o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - CONDENAR o Requerido pagar à parte Requerente o valor de R$ 2.419,76 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) a titulo de danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento da demanda e juros legais a partir da citação; III - CONDENAR a Requerida pagar à parte Requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais a partir desta data.

Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso. (Lei 9.099/95, art. 55, caput).

P.R.I.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grauj. 29/05/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0118693-54.2026.8.04.1000

Juiz(a) Sanã Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 02/06/2026

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para: a) DETERMINAR à Requerida que se abstenha de lançar indevidamente o serviço de "Seguro Residência", no prazo de 15 dias. Em caso de desobediência, será aplicado multa astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, estabelecendo o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 3.267,42 (três mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos) a titulo de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação; c) CONDENAR a Requerida pagar à parte Requerente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) incidindo-se juros oficial de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária oficial a contar do arbitramento.

Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95.

Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano moral , para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.

P.R.I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0115790-46.2026.8.04.1000

Juiz(a) Sanã Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 02/06/2026

Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, no que diz respeito à indenização por dano moral, para condenar o Réu GOL LINHAS AÉREAS S.A ao pagamento da verba indenizatória que fixo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor do Autor CALEBE DE OLIVEIRA BETCEL, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente, acrescida de juros legais na base de 1% ao mês, a contar do arbitramento, conforme apregoa a Súmula 362, do STJ.

Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do que dita o art. 55 da Lei 9.099/95.

P.R.I.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0123751-38.2026.8.04.1000

Juiz(a) Sanã Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 02/06/2026

Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, no que diz respeito à indenização por dano moral, para condenar o Réu GOL LINHAS AÉREAS S.A ao pagamento da verba indenizatória que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Autora PATRICIA PANTOJA FERREIRA, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente, acrescida de juros legais na base de 1% ao mês, a contar do arbitramento, conforme apregoa a Súmula 362, do STJ.

Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do que dita o art. 55 da Lei 9.099/95.

P.R.I.

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TJAMSentença · 1.º grauj. 26/05/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0107286-51.2026.8.04.1000

Juiz(a) Sanã Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 28/05/2026

Ante o exposto:

Julgo procedentes os pedidos iniciais para:

a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista celebrado entre as partes;

b) Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 1.163,31, perfazendo R$ 2.326,62, incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do pagamento indevido (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, do STJ);;

c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária a contar desta data (S.362, STJ);

Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grauj. 26/05/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0117204-79.2026.8.04.1000

Juiz(a) Sanã Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 28/05/2026

Ante o exposto:

Julgo procedentes os pedidos iniciais para:

a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista celebrado entre as partes;

b) Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 2.238,49, perfazendo R$ 4.476,98, incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do pagamento indevido (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, do STJ);;

c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária a contar desta data (S.362, STJ);

Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grauj. 26/05/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0092114-69.2026.8.04.1000

Juiz(a) Sanã Nogueira Almendros de Oliveira22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE CívelDJEN 28/05/2026

Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito de fls. 1.3, determinando a exclusão da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR o Réu ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incindindo-se juros oficial de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária oficial a contar do arbitramento.

Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.

Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos. Proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.

Na hipótese de pedido de Justiça Gratuita, deixo de apreciar, reservando sua análise ao Relator designado.

P.R.I.C.

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