TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0265923-03.2026.8.04.1000
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para: I - DETERMINAR o Requerido que se abstenha de lançar indevidamente o serviço de "Seguro Prestamista", no prazo de 15 dias. Em caso de desobediência, será aplicado multa astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, estabelecendo o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - CONDENAR o Requerido pagar à parte Requerente o valor de R$ 2.610,04 (dois mil seiscentos e dez reais e quatro centavos) a titulo de danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento da demanda e juros legais a partir da citação; III - CONDENAR a Requerida pagar à parte Requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso. (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
P.R.I.