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TRF2

Aluisio Gonçalves de Castro Mendes

1.341 acórdãopublicadas de 14/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF2Acórdão · 2.º grauj. 25/09/2026

TRF2, Remessa Necessária Cível 5085907-43.2024.4.02.5101

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 05/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

CASO EM EXAME

1. Remessa necessária cível contra sentença na qual o magistrado concedeu parcialmente a segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS analise requerimento administrativo formulado pela impetrante em 07/04/2022. A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, na data de impetração do mandado de segurança, em 23/10/2024, o requerimento ainda não havia sido analisado.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em analisar requerimento administrativo, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.

RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência para análise da remessa necessária é da Turma Especializada em matéria administrativa, considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024)

4. A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

5. A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)

6. O requerimento administrativo formulado em 07/04/2022 permaneceu sem análise até o ajuizamento da ação em 23/10/2024. Como o processo estava paralisado pelo menos desde 01/08/2022, o prazo razoável foi largamente ultrapassado sem justificativa por parte da Administração, o que configura mora administrativa abusiva.

DISPOSITIVO

7. Remessa necessária desprovida.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TRF2, Apelação Cível 5003936-42.2024.4.02.5002

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 04/11/2026

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA AMBIENTAL. CONTROLE JUDICIAL DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo IBAMA contra sentença na qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir o valor de multa ambiental, de R$ 13.500,00 para R$ 10.000,00, aplicada a criador amador de passeriformes pela fuga de aves do plantel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada por ter reduzido o valor da multa ambiental, considerando as alegações de intervenção judicial prematura em processo administrativo, violação à separação dos poderes e impossibilidade de revisão judicial da dosimetria da penalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acesso à jurisdição não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988, sendo suficiente a existência de auto de infração e penalidade fixada para caracterizar interesse processual.

4. O controle judicial dos atos administrativos é cabível para avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da sanção, especialmente quando a própria legislação ambiental exige a ponderação de critérios como a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica (Lei nº 9.605/1998, art. 6º).

5. A sentença, ao reduzir a multa, não suprimiu a atividade fiscalizatória do IBAMA nem substituiu o mérito administrativo, mas promoveu um controle excepcional e fundamentado de proporcionalidade, mantendo a validade do auto de infração e a penalidade.

6. A redução da multa para R$ 10.000,00 foi justificada por circunstâncias concretas, como a reduzida repercussão ambiental, o histórico de poucas ocorrências do autuado, sua atividade regular e a declaração espontânea das fugas, sendo o valor considerado suficiente para as finalidades preventiva e repressiva da sanção.

7. Possibilidade de controle judicial da gradação das penalidades ambientais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(REsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015, DJe 12/5/2015)

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso de apelação desprovido.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 16/10/2026

TRF2, Agravo de Instrumento 5007519-35.2026.4.02.0000

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 04/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 24-D DA LEI Nº 9.656/1998 E DO ART. 18, “A”, DA LEI Nº 6.024/1974. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou parcialmente a exceção de pré-executividade e indeferiu a concessão de gratuidade de justiça e a suspensão da execução fiscal, esta requerida em razão da decretação de liquidação extrajudicial da parte agravante pela ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: i) definir se a parte agravante faz jus à concessão de gratuidade de justiça; ii) definir se a decretação de liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde autoriza a suspensão da execução fiscal movida pela ANS para cobrança de multa administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.

4. A pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade de justiça desde que comprove efetivamente sua incapacidade financeira, conforme orientação consolidada na Súmula nº 481 do STJ.

5. Os documentos juntados pela agravante demonstram a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício, o que impõe a reforma da decisão recorrida nesse ponto.

6. A Lei 9.656/1998, em seu art. 24-D, determina que a liquidação extrajudicial das operadoras de planos de saúde observa, no que couber, o regime da Lei 6.024/1974, mas condiciona essa aplicação às normas específicas definidas pela ANS.

7. O art. 18, “a”, da Lei 6.024/1974 prevê a suspensão das ações contra a entidade liquidanda. Desse modo, verifica-se que a decretação da liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde interrompe o curso do prazo prescricional, sendo viável apenas a execução de eventual crédito, a partir o encerramento do respectivo regime de liquidação, momento em que se reiniciaria o prazo prescricional.

8. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal: TRF2, AG 5015250-19.2025.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 30/01/2026; TRF2 , Apelação Cível, 0510222-49.2010.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - FERREIRA NEVES, julgado em 19/08/2024, DJe 17/11/2024.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido para conceder a gratuidade de justiça e suspender a execução fiscal até o término da liquidação extrajudicial.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 16/10/2026

TRF2, Apelação Cível 5004662-70.2025.4.02.5102

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 04/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI Nº 11.357/2006. INAPLICABILIDADE. TEMA 395 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal Fluminense – UFF contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública federal para condenar a instituição ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente no processo nº 23069.004812/99-67, referentes a diferenças remuneratórias decorrentes de incorporação de função comissionada, cuja dívida foi apurada e reconhecida pela própria Administração, sem que houvesse efetiva quitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao recebimento de valores reconhecidos administrativamente está prescrita; (ii) estabelecer se a reestruturação de carreira promovida pela Lei nº 11.357/2006 impede o pagamento do débito anteriormente reconhecido; e (iii) determinar se o Tema 395 do STF afasta o direito ao recebimento das quantias apuradas administrativamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento administrativo da dívida e a permanência do processo administrativo sem solução definitiva impedem a fluência do prazo prescricional, pois o procedimento destinado à apuração e ao pagamento do crédito não foi concluído pela própria Administração.

4. A suspensão do prazo prescricional decorre do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, sendo que a pendência do requerimento administrativo impede o reconhecimento da prescrição enquanto inexistente decisão administrativa final.

5. A pretensão deduzida não se refere a prestações sucessivas nem à implantação de vantagem remuneratória, mas ao pagamento de débito líquido e certo previamente reconhecido pela Administração.

6. A reestruturação de carreira promovida pela Lei nº 11.357/2006 não extingue obrigação já reconhecida administrativamente, especialmente quando inexistem demonstração de pagamento, anulação regular do ato administrativo ou decisão administrativa que afaste o crédito.

7. O Tema 395 do STF veda a concessão de incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 sem fundamento legal, mas não alcança hipótese de cobrança de débito previamente reconhecido pela Administração e relacionado a período anterior à Lei nº 8.168/1991.

8. A Administração não pode manter procedimento administrativo pendente por décadas e posteriormente negar o pagamento com fundamento em alegações genéricas de inexistência do direito, sem prévia anulação válida do ato favorável ao administrado.

9. A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 reforça a estabilidade do ato administrativo favorável à servidora diante da ausência de anulação tempestiva do reconhecimento da dívida.

10. A condenação judicial fundada em dívida reconhecida administrativamente não viola o art. 20 da LINDB nem as normas constitucionais de responsabilidade orçamentária, pois o pagamento observará o regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias previamente estabelecidas na via administrativa, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF2, Apelação Cível 5001439-88.2025.4.02.5109

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 04/11/2026

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

I - CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava manter o recebimento dos proventos de pensão com base no posto de Segundo-Tenente.

2. O marido da autora foi transferido para a reserva remunerada no ano de 1992, com proventos calculados com base no soldo de Segundo-Sargento, tendo em vista possuir mais de 30 (trinta) anos de serviço. Em novembro de 2000 foi reformado, por atingir a idade-limite de permanência na reserva. Posteriormente, na data de 24/03/2003, passou a receber com base na graduação de Segundo-Tenente, na forma dos artigos 108, inciso V, e 110, §1º, ambos da Lei nº 6.880/80, após ser diagnosticado com enfermidade que o incapacitou para qualquer trabalho. Após o óbito do militar, a demandante requereu o pagamento da pensão, sendo habilitada ao recebimento do benefício em 20/08/2023. Contudo, em 23/07/2025, a pensionista foi comunicada pela Administração que, em aplicação do entendimento do Tribunal de Contas da União no acórdão nº 2.225/2019, os proventos seriam reduzidos, sob o fundamento de que foi constatada irregularidade na concessão da melhoria da reforma do militar, que assegurou na inatividade, o acesso às graduações superiores.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a revisão dos proventos de inatividade encontra óbice na decadência administrativa, bem como se pode ser aplicado de maneira retroativa o entendimento do Tribunal de Contas da União firmado no acórdão nº 2.225, para reduzir o valor da pensão da autora.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. O artigo 54, caput e §1º, da Lei nº 9784/99, estabelece que o direito da Administração anular seu atos (nulos ou anuláveis), dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos, contados da data do primeiro pagamento indevido, salvo comprovada má-fé (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.452/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe: 05/09/2024; STJ - AgInt no REsp n. 2.078.541/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 19/10/2023; STJ - AgInt no REsp n. 1.989.574/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/09/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.990.950/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 22/09/2022).

5. In casu, a revisão dos proventos não ocorreu por determinação expressa do Tribunal de Contas da União, sendo certo que, nos casos em que não há provocação do órgão de controle externo (TCU), mas apenas atuação revisional de ofício pela própria Administração, o termo inicial do prazo de decadência para revisão de proventos é a data da publicação do ato concessório (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1893187/PR. Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues. Primeira Turma. DJe: 14/10/2024; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.286/PE, relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 03/05/2024; STJ - AgInt no AREsp n. 1.781.070/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 27/05/2022).

6. No caso em apreço, decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a autorização para o pagamento de proventos com base no soldo de Segundo-Tenente (2003) e o ato administrativo que determinou sua redução (2025), há de se reconhecer que transcorreu o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

7. Nos termos do artigo 108, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 7.580/86, se a incapacidade definitiva do militar, da ativa ou da reserva remunerada, decorrer de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, que o torne incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía.

8. O Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 2.225, julgado em 18/09/2019, adotou o seguinte entendimento: “A reforma de militar por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados”. Na ocasião, porém, o TCU entendeu por modular os efeitos da referida norma prevista na Lei nº 6.880/1980, tendo destacado que tal raciocínio seria aplicado apenas “aos atos concessórios apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do acórdão 2.225/2019”.

9. Na presente hipótese, o militar instituidor da pensão passou a receber a melhoria em seus proventos no ano de 2003, ou seja, em momento anterior à prolação do acórdão nº 2.225/2019, razão pela qual, com base na modulação feita pelo Tribunal de Contas da União, deve ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, para assegurar o direito à manutenção dos proventos da autora com base no posto de Segundo-Tenente.

IV - DISPOSITIVO

10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e anular o ato administrativo que determinou a redução do valor da sua pensão militar, assegurando o pagamento dos proventos do referido benefício com base no soldo de Segundo-Tenente.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF2, Agravo de Instrumento 5005981-19.2026.4.02.0000

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 04/11/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1 –

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF2, Agravo de Instrumento 5012371-05.2026.4.02.0000

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 04/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INICIATIVA PARA PURGA DA MORA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que, em ação ajuizada por mutuário visando à declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel alienado fiduciariamente e à suspensão de leilão extrajudicial, deferiu tutela de urgência para suspender o segundo leilão, designado para 05/08/2026, e eventuais leilões subsequentes, bem como impedir atos de imissão de novos proprietários na posse do imóvel, assegurando a permanência do autor no bem até ulterior decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de esgotamento dos meios ordinários de intimação pessoal do devedor fiduciário, antes da consolidação da propriedade do imóvel, justifica a manutenção da tutela de urgência que suspende o leilão extrajudicial e impede atos de imissão na posse, apesar da inadimplência incontroversa e da ausência de demonstração de iniciativas do mutuário para quitar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inadimplência incontroversa do devedor constitui circunstância relevante para a análise da regularidade do procedimento de execução extrajudicial e da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

4. A intimação do devedor fiduciário, previamente à consolidação da propriedade, tem por finalidade assegurar-lhe a oportunidade de purgar a mora e evitar a perda do imóvel, conforme a sistemática estabelecida pela Lei nº 9.514/1997.

5. A ausência de esgotamento dos meios ordinários de intimação pessoal, embora indique possível irregularidade procedimental, não justifica, por si só, a manutenção da tutela de urgência, quando o devedor, apesar da inadimplência incontroversa, não demonstra ter adotado qualquer iniciativa para quitar a dívida durante o período compreendido entre o início do inadimplemento e a consolidação da propriedade.

6. A jurisprudência admite a intimação por edital para a purga da mora quando o devedor se encontra em local incerto ou ignorado, após frustrada a tentativa de localização, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.

7. Os precedentes citados reconhecem que a legislação aplicável não exige intimação pessoal do devedor acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais, por constituírem consequência do inadimplemento e da consolidação da propriedade fiduciária.

8. A ausência de demonstração de iniciativa do mutuário para regularizar o débito, associada à inadimplência incontroversa, afasta a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela de urgência, impondo a revogação da medida que suspende os leilões extrajudiciais e impede os atos de imissão na posse.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF2, Apelação Cível 5064284-88.2022.4.02.5101

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 04/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO NA AÇÃO PRINCIPAL SEM DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO INPI DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos por servidor público contra acórdão que deu provimento à apelação do INPI, para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade dos valores cobrados por desconto em folha, a título de reposição ao erário, em razão de liminar posteriormente revogada nos autos de nº 0079395-53.1992.4.02.5101. O julgamento se dá em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou o acórdão da composição e relatoria anteriores desta 8ª Turma Especializada que rejeitara os embargos, determinando o novo exame dos embargos para análise das alegações de decadência, de prescrição trienal, de exigência de citação válida para a interrupção e, subsidiariamente, de exclusão do período 08/1992–12/1993.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em analisar se o acórdão que deu provimento à apelação do INPI, foi omisso quanto às alegações (i) de decadência (art. 54 da Lei 9.784/1999), (ii) de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil c/c art. 10 do Decreto 20.910/1932), (iii) de exigência de citação válida para interrupção (art. 202, I, do Código Civil) e (iv) subsidiariamente, de exclusão do período 08/1992–12/1993.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão do INPI possui natureza ressarcitória, pois busca a restituição de valores pagos em cumprimento a decisão judicial posteriormente reformada, configurando direito a uma prestação sujeito à prescrição, e não direito potestativo de anulação de ato administrativo submetido à decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025).

4. O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória do INPI é quinquenal, por isonomia com o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025).

5. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo o mesmo título executivo, o requerimento formulado pelo INPI em janeiro de 2015 não interrompeu a prescrição, pois não foi seguido de despacho que ordenasse a citação, de citação válida ou de qualquer outro ato judicial que constituísse os servidores em mora (AgInt no REsp n. 2.267.171/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2026, DJEN de 17/9/2026; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.215.984/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 8/9/2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.008/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026).

6. A interrupção da prescrição exige, nas circunstâncias do caso, a ocorrência de citação válida ou de outro ato judicial constitutivo em mora, nos termos do art. 202, I e V, do Código Civil e do art. 240 do CPC, não bastando a iniciativa unilateral do INPI de requerer o cumprimento do julgado.

7. Não incide o Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porque a ausência de citação decorre da inadequação da via eleita pela autarquia, que pretendeu cobrar quase setecentos servidores em uma só petição, e não de demora do mecanismo judiciário (AgInt no REsp n. 2.248.051/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026).

8. O posterior desmembramento ou determinação de ajuizamento individual não configura causa de interrupção ou suspensão da prescrição, pois o juízo apenas reconheceu a inadequação do requerimento incidental e indicou ao INPI a possibilidade de prosseguir pela via administrativa ou mediante ações individuais.

9. A pendência de recurso contra a decisão que indeferiu o requerimento ressarcitório multitudinário não impedia o INPI de ajuizar ações de cumprimento de sentença individuais ou adotar a via administrativa dentro do prazo prescricional remanescente, razão pela qual não há fundamento para afastar os efeitos da prescrição.

10. O prazo quinquenal, iniciado em 19/03/2010 e não interrompido pelo requerimento formulado em janeiro de 2015, consumou-se em 19/03/2015, antes da notificação administrativa realizada em 30/04/2021.

11. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, fica prejudicado o pedido subsidiário de exclusão do período de 08/1992 a 12/1993, que pressupõe a exigibilidade do débito e foi formulado pelo autor de forma subsidiária.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para, sanando as omissões acerca da decadência, da prescrição trienal e da exigência de citação válida para a interrupção do prazo prescricional, negar provimento à apelação do INPI.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF2, Apelação Cível 5093726-31.2024.4.02.5101

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 04/11/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101. GDPGTAS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

I – CASO EM EXAME

1 –

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF2, Apelação Cível 0120991-20.2015.4.02.5001

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 04/11/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDASS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.169 DO STJ. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO CRÉDITO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SISTEMÁTICA PRÓPRIA DE PONTUAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação em apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução individual de título formado na ação coletiva nº 0013976-70.2007.4.02.5001, relativa ao pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, homologando os cálculos elaborados segundo os parâmetros fixados pelo Juízo, sem a aplicação da proporcionalidade correspondente à aposentadoria da exequente.

II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões controvertidas consistem em definir: i) se o acórdão proferido pela anterior composição desta Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de relatoria da Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, ao reconhecer a necessidade de prévia liquidação do título coletivo como condição para o prosseguimento da execução individual, está em harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.169; e ii) superada essa questão, se, na apuração das diferenças devidas a título de GDASS, deve ser aplicada a proporcionalidade correspondente à aposentadoria da exequente, concedida à razão de 25/30.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.169, a execução individual de sentença coletiva em favor de servidores públicos pode prosseguir sem prévia liquidação quando demonstrada documentalmente a condição de beneficiário e o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, cabendo ao Juízo da execução verificar concretamente a necessidade de liquidação, assegurado o contraditório.

4. O acórdão anteriormente proferido, de relatoria da Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, ao considerar a prévia liquidação condição necessária ao prosseguimento da execução individual exclusivamente em razão da natureza genérica do título coletivo, diverge da orientação firmada no precedente qualificado, impondo-se a adequação do julgado.

5. No caso, a condição da exequente como beneficiária do título não constitui objeto de controvérsia que demande dilação probatória, e a apuração do crédito foi realizada mediante cálculos submetidos ao contraditório, inclusive com atuação da Contadoria Judicial, circunstâncias que afastam a necessidade de prévia liquidação.

6. A GDASS possui sistemática própria de cálculo, fundada em pontuação definida pela legislação de regência, que não estabelece fator de redução da gratificação em razão de a aposentadoria ter sido concedida com proventos proporcionais.

7. A proporcionalidade dos proventos e a pontuação correspondente à GDASS constituem critérios distintos, não decorrendo da aposentadoria proporcional, por si só, a redução proporcional da pontuação da gratificação.

8. O título executivo assegurou aos substituídos inativos o pagamento da GDASS nos mesmos patamares concedidos aos servidores ativos no período em que inexistente efetiva avaliação de desempenho, sem estabelecer redução decorrente da proporcionalidade dos proventos, não sendo possível introduzir, na fase executiva, limitação não contemplada pela coisa julgada.

9. A matéria suscitada no agravo retido foi integralmente reproduzida nas razões da apelação e examinada no âmbito do recurso principal, restando prejudicada sua apreciação autônoma.

IV – DISPOSITIVO

10. Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão ao Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ, afastando-se a exigência de prévia liquidação do título coletivo. Agravo retido prejudicado. Apelação do INSS desprovida.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF2, Apelação Cível 5001349-64.2026.4.02.5006

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 04/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL. QUITAÇÃO CONTRATUAL. PORTARIA MCID Nº 1.248/2023. BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO GESTORA DO FAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer para determinar à instituição financeira a adoção das providências necessárias à regularização registral de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), incluindo a individualização da matrícula, a baixa da alienação fiduciária e a disponibilização da documentação necessária à transferência da propriedade à mutuária, após a quitação integral do contrato habitacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em: (i) definir se houve recolhimento do preparo e se está presente o interesse processual da mutuária para requerer judicialmente a regularização registral do imóvel quitado; (iv) verificar se a instituição financeira, na condição de agente operador e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, responde pela regularização documental e registral do imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida; e (iii) analisar se é necessária a adequação da verba honorária fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O preparo recursal está comprovado nos autos mediante certidão que registra o recolhimento das custas judiciais pela Caixa Econômica Federal, razão pela qual não se configura deserção.

4. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional e subsiste quando, apesar da quitação do contrato, a beneficiária permanece impossibilitada de regularizar o imóvel, após formular requerimento extrajudicial perante a CEF.

5. A existência de pendências administrativas ou registrais não afasta o interesse processual quando a própria tramitação do feito demonstra que a situação registral permanece sem solução e impede o pleno exercício do direito de propriedade pela beneficiária.

6. A Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente operador e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial no Programa Minha Casa Minha Vida, não se limita à condição de mera agente financeira, assumindo atribuições relacionadas à formalização contratual, regularização documental e adoção das providências necessárias à consolidação da aquisição imobiliária pelo beneficiário.

7. A quitação integral do contrato, reconhecida pela própria instituição financeira em razão da Portaria MCID nº 1.248/2023, extingue a obrigação financeira e impõe a adoção das medidas necessárias para viabilizar a baixa do gravame e o registro imobiliário.

8. A CEF deve providenciar o registro do contrato e a baixa da garantia fiduciária, pois as Cláusulas Gerais de Contratação do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 e a legislação aplicável ao PMCMV/FAR atribuem à instituição responsável pelo Fundo as providências necessárias à regularização registral do imóvel.

9. Eventuais dificuldades administrativas perante o Município ou o Cartório de Registro de Imóveis não afastam a responsabilidade da CEF pelas providências inseridas em sua esfera de atuação, nem podem impedir, após a quitação, a regularização do imóvel pela beneficiária.

10. A circunstância de a CEF aguardar declaração de isenção tributária para a efetivação do registro não afasta a obrigação de promover as medidas necessárias à regularização, devendo eventuais exigências concretas do Cartório ou necessidade de colaboração da beneficiária ser examinadas no cumprimento da obrigação.

11. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa observam o mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC e não configuram hipótese de aplicação do critério previsto no § 8º do mesmo dispositivo. Além disso, devem ser majorados em razão do desprovimento do recurso, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

12. Apelação desprovida. Reconhecida a obrigação da Caixa Econômica Federal de promover a regularização registral do imóvel, nos termos da fundamentação, majorando-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF2, Apelação Cível 5001102-83.2026.4.02.5006

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da Caixa pelas providências necessárias à regularização registral do imóvel inseridas em sua esfera de atuação. A embargante aponta contradição quanto à forma de cumprimento da obrigação e omissão decorrente da ausência de determinação específica para expedição de ofício ao Registro de Imóveis, a fim de que fossem informadas eventuais exigências para o cumprimento do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

5. Inexiste contradição, pois o acórdão delimita a obrigação da Caixa às providências de regularização registral inseridas em sua esfera de atuação, ressalvando o exame, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais exigências concretas do Registro de Imóveis ou de terceiros.

6. Também não há omissão quanto à expedição de ofício ao Registro de Imóveis, pois o acórdão enfrentou a responsabilidade da Caixa e reservou à fase de cumprimento a análise de eventual exigência ou impossibilidade concreta de realização do ato.

7. Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

8. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração desprovidos em razão da ausência de vícios no acórdão recorrido.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF2, Apelação Cível 5001145-20.2026.4.02.5006

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 04/11/2026

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA CONFIGURADO. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL. QUITAÇÃO CONTRATUAL. PORTARIA MCID Nº 1.248/2023. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE ATOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a empresa pública federal a promover, às suas expensas, a regularização registral de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, mediante individualização da matrícula, baixa da alienação fiduciária e fornecimento da documentação necessária à transferência definitiva do bem, em razão da quitação contratual decorrente da Portaria MCID nº 1.248/2023.

II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em analisar: (i) se existe interesse de agir da parte autora (ii) se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e agente executora do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, possui a responsabilidade de promover a regularização registral do imóvel adquirido pela autora, após a quitação do contrato reconhecida pela Portaria MCID nº 1.248/2023, mediante a individualização da matrícula, baixa da alienação fiduciária e fornecimento da documentação necessária à consolidação da propriedade; e (iii) se está correta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. Em regra, o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, inexistindo exigência legal de requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, sendo suficiente a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional e da resistência da parte demandada.

4. A Caixa Econômica Federal possui responsabilidade na hipótese em apreço, por atuar, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, como administradora e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, assumindo obrigações que extrapolam a condição de mera agente financeira.

5. A quitação contratual reconhecida pela Portaria MCID nº 1.248/2023 assegura ao beneficiário o direito de obter a plena regularização jurídica do imóvel, incumbindo à administradora do FAR, a Caixa Econômica Federal, promover os atos registrais de sua responsabilidade, inclusive o registro do contrato, a baixa da alienação fiduciária e o fornecimento da documentação necessária à consolidação da propriedade.

6. Alegações genéricas de dependência da atuação de terceiros, do Município ou do Cartório de Registro de Imóveis não afastam a obrigação da instituição financeira, podendo eventuais exigências específicas ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença, caso concretamente demonstradas.

7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa observa o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível o arbitramento por equidade, diante da ausência das hipóteses excepcionais previstas no § 8º, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.

8. Diante do total desprovimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV – DISPOSITIVO

9. Recurso de apelação desprovido, para confirmar a obrigação da Caixa Econômica Federal de promover a regularização registral do imóvel, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF2, Apelação Cível 5008789-20.2026.4.02.5101

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 04/11/2026

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE FEDERAL. CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NOS RESULTADOS DO EXAME NACIONAL DO ENSIMO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA DE DECLARAÇÃO POR FATO ALHEIO À VONTADE DO CANDIDATO. ESFORÇO ADMINISTRATIVOS JUNTO AO INEP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1 – Recurso de apelação interposto pelo impetrante contra a sentença que: a) excluiu da lide o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, por ilegitimidade passiva; e b) julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, que objetivava a obtenção de documento comprobatório da conclusão do ensino médio com base nos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, para viabilizar sua matrícula no Curso de Direito, da Universidade Federal Fluminense – UFF.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – Há duas questões em discussão: a) definir se o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e b) se o participante que preenche os requisitos de idade e de pontuação mínima no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM pode obter a certificação do ensino médio, embora esteja matriculado em curso técnico integrado ao ensino médio.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – O artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09, vincula a identificação da autoridade coatora à prática do ato impugnado ou à competência para determinar sua realização, de modo que a legitimidade passiva em mandado de segurança deve observar a atribuição administrativa correspondente à providência requerida.

4 – Os artigos 3º e 4º, inciso II, da Portaria nº 7, de 13 de janeiro 2026, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, e os itens 15.8.2 e 15.8.2.1, do edital nº 52/25, que tornou pública a realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, atribuem às instituições certificadoras habilitadas a emissão dos certificados de conclusão do ensino médio com base nos resultados do exame, não competindo ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP expedir esses documentos.

5 – A atuação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP na gestão do exame e na disponibilização de seus resultados não lhe confere legitimidade passiva para suportar ordem judicial de emissão do certificado, cabendo a providência à autoridade competente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ, incluída no polo passivo da demanda.

6 – O artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96, exige a conclusão do ensino médio ou equivalente como requisito para ingresso em curso de graduação, sem prejuízo da necessidade de aprovação em processo seletivo.

7 – O edital que regulamenta o ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal Fluminense – UFF no ano letivo de 2026 exige, para a efetivação da matrícula, a apresentação de documento comprobatório da conclusão do ensino médio.

8 – No caso concreto, o candidato demonstrou preencher os requisitos objetivos para certificação do ensino médio por meio do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, consistentes na idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova do exame, na obtenção de pontuação igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área do conhecimento e na nota mínima de 500 (quinhentos) pontos na redação.

9 – A ausência temporária da declaração de atendimento às condições de certificação não decorreu de inércia ou desídia do candidato, mas de circunstância alheia à sua vontade, relacionada à indisponibilidade do documento na página do participante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, não obstante tentativa administrativa de solução antes do fim do prazo de matrícula.

10 – Eventual impedimento da matrícula representaria medida excessivamente gravosa e desproporcional, pois transferiria ao candidato o ônus de falha ou indisponibilidade administrativa que não lhe era imputável, frustrando o acesso ao curso superior para o qual foi regularmente aprovado.

IV – DISPOSITIVO

11 – Recurso de apelação provido, para, reformando a sentença, conceder a segurança, para determinar que a autoridade impetrada emita o certificado de conclusão do ensino médio com base nos resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF2, Apelação Cível 5001244-87.2026.4.02.5006

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 04/11/2026

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL. QUITAÇÃO CONTRATUAL. PORTARIA MCID Nº 1.248/2023. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE ATOS DE TERCEIROS. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a empresa pública federal a promover, às suas expensas, a regularização registral de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, mediante individualização da matrícula, baixa da alienação fiduciária e fornecimento da documentação necessária à transferência definitiva do bem, em razão da quitação contratual decorrente da Portaria MCID nº 1.248/2023.

II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em definir: (i) se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e agente executora do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, possui a responsabilidade de promover a regularização registral do imóvel adquirido pela autora, após a quitação do contrato reconhecida pela Portaria MCID nº 1.248/2023, mediante a individualização da matrícula, baixa da alienação fiduciária e fornecimento da documentação necessária à consolidação da propriedade; (ii) se são cabíveis as medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação; e (iii) se está correta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A Caixa Econômica Federal possui responsabilidade na hipótese em apreço, por atuar, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, como administradora e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, assumindo obrigações que extrapolam a condição de mera agente financeira.

4. A quitação contratual reconhecida pela Portaria MCID nº 1.248/2023 assegura ao beneficiário o direito de obter a plena regularização jurídica do imóvel, incumbindo à administradora do FAR, a Caixa Econômica Federal, promover os atos registrais de sua responsabilidade, inclusive o registro do contrato, a baixa da alienação fiduciária e o fornecimento da documentação necessária à consolidação da propriedade.

5. Alegações genéricas de dependência da atuação de terceiros, do Município ou do Cartório de Registro de Imóveis não afastam a obrigação da instituição financeira, podendo eventuais exigências específicas ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença, caso concretamente demonstradas.

6. São cabíveis medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a sentença não fixou propriamente astreintes, mas apenas consignou que o descumprimento do prazo acarretaria multa a ser posteriormente arbitrada, não havendo fundamento para o afastamento genérico da medida, diante da ausência de demonstração concreta de impossibilidade de cumprimento da obrigação.

7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa observa o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível o arbitramento por equidade, diante da ausência das hipóteses excepcionais previstas no § 8º, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.

8. Diante do total desprovimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV – DISPOSITIVO

9. Recurso de apelação desprovido, para confirmar a obrigação da Caixa Econômica Federal de promover a regularização registral do imóvel, bem como o cabimento das medidas coercitivas, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Ver decisão Inteiro teor
TRF2Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF2, Apelação Cível 5007693-44.2025.4.02.5120

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 04/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELOS PRÓPRIOS CORRENTISTAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA. OPERAÇÕES NÃO MANIFESTAMENTE ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO. COMUNICAÇÃO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. CONCORRÊNCIA CAUSAL. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, integrada pelo julgamento do recurso de embargos de declaração, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferências via PIX realizadas no contexto do denominado "golpe do falso advogado". A sentença apoiou-se nos fundamentos de que as transferências foram efetuadas voluntariamente pela parte autora, após confiar nas informações transmitidas por terceiro que se passou por seu advogado, mediante utilização de dispositivo e de senha pessoal, o que configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, consistente em culpa exclusiva da vítima e de terceiro, e de que a prova técnica requerida pela parte autora era desnecessária ao deslinde da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento sem a produção dos registros técnicos requeridos configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as transferências realizadas pelos próprios correntistas, mediante utilização de suas credenciais e por indução de terceiros, apresentavam atipicidade manifesta suficiente para exigir bloqueio preventivo pela instituição financeira; (iii) determinar se houve falha da instituição financeira na utilização do Mecanismo Especial de Devolução após a comunicação da fraude; e (iv) verificar se estão presentes defeito do serviço e nexo causal capazes de fundamentar a responsabilidade civil da instituição financeira, integral ou proporcional, pelos danos materiais e morais alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto probatório existente for suficiente à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC.

4. A produção de logs, registros de dispositivo, trilhas de autenticação, dados do DICT e do PSP recebedor, bem como comunicações internas da área técnica mostra-se desnecessária quando a autoria material e a forma de realização das transferências são incontroversas, pois os próprios autores reconhecem que executaram as operações por meio de aparelho utilizado pela família e com as credenciais de acesso à conta.

5. A ausência de produção de elementos técnicos adicionais não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos existentes permitem examinar suficientemente a origem dos recursos, os valores transferidos, a sequência temporal das operações, o beneficiário, o dispositivo utilizado e a dinâmica da fraude, inexistindo prejuízo processual, nos termos do art. 282, §1º, do CPC.

6. A distribuição do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC não impede o julgador de valorar todo o acervo probatório constante dos autos, independentemente de quem o tenha produzido, conforme o art. 371 do CPC, nem dispensa os consumidores da apresentação de substrato fático mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.

7. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno não as transforma em garantidoras universais dos prejuízos sofridos pelos correntistas, permanecendo necessária a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC.

8. A fraude desenvolvida por engenharia social fora dos canais bancários, mediante contato dos estelionatários com as vítimas e indução destas a realizar as próprias transferências, não caracteriza, por si só, falha do serviço quando inexiste evidência de invasão do sistema bancário, utilização não autorizada de credenciais ou comprometimento de dispositivo.

9. A instituição financeira deve desenvolver mecanismos aptos a identificar e obstar movimentações manifestamente incompatíveis com o perfil do consumidor, mas a ocorrência de operação de valor elevado não basta, isoladamente, para caracterizar atipicidade, devendo ser examinadas conjuntamente as circunstâncias concretas da movimentação.

10. As operações discutidas não evidenciam atipicidade manifesta, porque consistiram em uma transferência principal e outra complementar, realizadas em favor do mesmo beneficiário, em intervalo de poucos minutos, com recursos que haviam ingressado na conta dois dias antes por iniciativa dos próprios autores, por meio de aparelho utilizado pela família e com as credenciais de acesso à conta.

11. Os autores não apresentaram extratos de períodos anteriores, acessíveis ao próprio correntista, capazes de demonstrar concretamente que as transferências destoavam do histórico habitual da conta, não sendo possível concluir pela incompatibilidade manifesta das operações apenas em razão dos valores envolvidos.

12. A insuficiência de saldo na conta destinatária após a consumação da fraude não evidencia falha no Mecanismo Especial de Devolução, pois a comunicação ocorreu mais de duas horas após as transferências, e os bloqueios alcançaram apenas o valor de R$ 1,80 então disponível, posteriormente restituído ao titular da conta.

13. O Mecanismo Especial de Devolução destina-se à recuperação dos valores ainda disponíveis na conta recebedora e não constitui garantia de restituição integral das quantias objeto de fraude.

14. A inexistência de comportamento comissivo ou omissivo da instituição financeira apto a integrar a cadeia causal do prejuízo afasta tanto a responsabilidade integral quanto a redução proporcional da indenização prevista no art. 945 do Código Civil.

15. A ausência de defeito na prestação do serviço e de nexo causal afasta o dever de indenizar os danos materiais e, pelas mesmas razões, inviabiliza a reparação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

16. Recurso desprovido, considerando a inexistência de cerceamento de defesa e a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, uma vez que as transferências impugnadas foram realizadas pelos próprios autores, mediante utilização das credenciais de acesso à conta, por indução de terceiro estranho à instituição financeira, sem que as circunstâncias concretas revelassem atipicidade apta a impor o bloqueio preventivo das operações.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 16/10/2026

TRF2, Agravo de Instrumento 5004656-48.2022.4.02.0000

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO Nº 880 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA DE DOCUMENTOS EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para reconhecer a prescrição das pretensões executórias individuais fundadas em título judicial coletivo transitado em julgado em 12/06/2012, em razão de determinação da Vice-Presidência do Tribunal para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema Repetitivo nº 880 do Superior Tribunal de Justiça. As execuções individuais foram iniciadas entre 2018 e 2021, após o transcurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a modulação de efeitos estabelecida no Tema Repetitivo nº 880 do STJ alcança indistintamente as execuções individuais fundadas em títulos judiciais transitados em julgado antes de 17/03/2016 ou exige a comprovação de efetiva dependência do fornecimento de documentos pelo executado; (ii) estabelecer se a participação dos exequentes na execução coletiva e a formulação de pedido genérico de apresentação de fichas financeiras afastam a prescrição quinquenal, mesmo diante da inércia dos interessados após a disponibilização dos documentos ou da adoção tardia das providências executivas; e (iii) determinar se o acórdão que reconheceu a prescrição das pretensões executórias deve ser objeto de retratação para adequação ao Tema 880 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A modulação de efeitos estabelecida no Tema Repetitivo nº 880 do STJ restringe-se às hipóteses em que o exequente efetivamente depende do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado para promover o cumprimento de sentença, não instituindo novo termo inicial da prescrição aplicável indistintamente a todas as execuções fundadas em títulos judiciais transitados em julgado antes de 17/03/2016.

4. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do STF, contado do trânsito em julgado do título executivo em 12/06/2012, encerra-se, em princípio, em 12/06/2017, de modo que as execuções individuais propostas entre 2018 e 2021 se submetem ao reconhecimento da prescrição quando ausente circunstância que justifique a aplicação da modulação.

5. A participação dos exequentes no polo ativo da execução coletiva iniciada em 17/10/2012 e a formulação de pedido genérico de apresentação de fichas financeiras não demonstram, por si sós, impedimento efetivo ao ajuizamento tempestivo das execuções individuais, nem autorizam a suspensão indefinida do prazo prescricional.

6. A disponibilização, em 22/08/2014, das fichas financeiras relativas a Ena Rodrigues Valle, Elisa Vieira de Lima e Maria Nazaré Ferreira afasta a alegação de dependência documental como justificativa para a demora no ajuizamento das execuções, iniciadas somente em 23/05/2018, pela sucessora Ena Maria Valle Barroso Fonseca, e em 19/07/2018, pelas demais exequentes, após período de inércia superior a três anos e meio.

7. A apresentação, em 12/05/2016, das fichas financeiras de Laila Maria Pereira de Barros impede atribuir à Administração a demora no início da execução individual promovida por Felipe de Barros Ferreira apenas em 15/02/2021, quase cinco anos após a disponibilização dos documentos.

8. A adoção de providências executivas por Lúcia Gurgel de Alencar em 22/06/2020 e por Ana Lúcia de Alencar Bragato em 13/10/2021, após o esgotamento do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, não afasta a prescrição, pois o requerimento tardio de apresentação de fichas financeiras não reabre nem renova prazo prescricional integralmente consumado.

9. A ausência de demonstração de efetiva dependência documental, associada à inércia dos exequentes após a disponibilização das fichas financeiras ou à adoção de providências executivas somente após o término do prazo prescricional, afasta a incidência da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ.

10. A compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 880 do STJ, consideradas as particularidades do caso concreto, dispensa o exercício do juízo de retratação e impõe a manutenção do reconhecimento da prescrição das pretensões executórias individuais.

IV. DISPOSITIVO

11. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Agravo de instrumento da União provido.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF2, Apelação Cível 5000613-95.2025.4.02.5001

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 29/10/2026

ADMINISTRATIVO. REMESSA DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.420 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. CRITÉRIO FENOTÍPICO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I – CASO EM EXAME

1 – A Vice-Presidência desta Corte proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.420.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se em verificar se o acórdão anteriormente proferido por esta Oitava Turma Especializada, ao reconhecer a validade do procedimento de heteroidentificação realizado em concurso público promovido pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, estaria em desconformidade com o Tema nº 1.420, do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 – O Tema nº 1.420, do Supremo Tribunal Federal, admite o controle judicial do ato administrativo de heteroidentificação para a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas não autoriza a substituição automática do juízo técnico-administrativo da comissão avaliadora pelo poder judiciário, sobretudo quando observadas as regras editalícias, assegurada a interposição de recurso administrativo e inexistente demonstração de vício procedimental concreto.

4 – O acórdão submetido ao juízo de retratação realizou o controle judicial da legalidade do procedimento, examinou as normas do edital, verificou a composição e o funcionamento das comissões de heteroidentificação e concluiu que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

5 – O edital prevê procedimento presencial de heteroidentificação, adoção exclusiva do critério fenotípico, comissão originária composta por cinco integrantes e comissão recursal formada por três membros distintos, incumbida de examinar a filmagem, o parecer inicial e o recurso administrativo.

6 – O candidato participa da avaliação presencial, interpõe recurso administrativo contra o indeferimento de sua autodeclaração e obtém nova análise por comissão diversa, inexistindo demonstração de vício procedimental concreto.

7 – A dupla deliberação colegiada, proferida por comissões distintas e convergentes quanto ao não enquadramento fenotípico do candidato, reforça a regularidade do procedimento e a presunção de legitimidade do ato administrativo.

8 – A motivação dos atos administrativos é obrigatória, nos termos do artigo 50, da Lei nº 9.784/99, mas sua suficiência deve ser aferida conforme a natureza do ato, as regras editalícias e o procedimento concretamente adotado.

9 – A heteroidentificação racial constitui juízo de percepção fenotípica realizado por comissão plural, e não medição técnica de elementos objetivos isolados ou aplicação mecânica de parâmetros rígidos.

10 – A conclusão expressa de que o candidato não apresenta características fenotípicas aptas ao enquadramento na política afirmativa, interpretada em conjunto com o edital, permite compreender o fundamento do ato e viabiliza sua impugnação administrativa.

11 – A ausência de descrição pormenorizada de cada característica fenotípica examinada não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento, especialmente quando o critério de avaliação é previamente divulgado, a comissão atua dentro dos parâmetros editalícios e há recurso administrativo efetivamente apreciado.

12 – O controle judicial deve verificar se o edital define previamente o critério de aferição, se a comissão observa esses parâmetros, se existe possibilidade de impugnação administrativa e se a decisão permite compreender a razão do não enquadramento, requisitos que foram atendidos no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13 – Juízo de retratação não exercido.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TRF2, Remessa Necessária Cível 5011138-93.2026.4.02.5101

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 29/10/2026

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS. DEMORA NA ANÁLISE. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Barra da Tijuca, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que concedeu a segurança para determinar a conclusão, no prazo de 30 dias, da análise do requerimento administrativo nº 1388045609, relativo à emissão de pagamento não recebido, diante da comprovada mora administrativa. Embora a controvérsia envolva demora na análise administrativa, a petição inicial também requer a implantação do benefício previdenciário e o pagamento integral dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária, circunstância que suscita questão preliminar relativa à competência para o julgamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em debate consiste em verificar se houve violação à razoável duração do processo em análise de pedido de concessão de benefício de natureza previdenciária.

III. Razões de decidir

3. O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece a competência das Turmas Especializadas em matéria Administrativa para julgar mandados de segurança que discutam exclusivamente a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem exame do direito à concessão ou à implantação do benefício previdenciário.

4. No caso concreto, a pretensão deduzida na petição inicial não se limita à conclusão do procedimento administrativo, pois inclui pedido expresso de implantação do benefício e de pagamento integral dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária. A extensão dos pedidos formulados atrai a competência das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário, uma vez que a controvérsia ultrapassa a análise da mora administrativa e abrange o próprio direito ao benefício e às prestações dele decorrentes.

IV. Dispositivo

5.Competência declinada para uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário.

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TRF2Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF2, Agravo de Instrumento 5010929-04.2026.4.02.0000

Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes8ª Turma EspecializadaDJEN 28/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACORDO CELEBRADO POR UM DOS CODEVEDORES. RESPONSABILIDADE PELO TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou, em quase sua totalidade, exceção de pré-executividade apresentada por duas devedoras em cumprimento de sentença, mantendo-as no polo passivo, afastando as alegações de inexigibilidade do título, prescrição e nulidades processuais e preservando o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD por reconhecê-los impenhoráveis. As agravantes alegam, em síntese, que acordo celebrado exclusivamente por um dos devedores não poderia vinculá-las, que não foram validamente intimadas para o cumprimento de sentença e que ocorreram prescrição, excesso de execução e nulidades processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em: (i) definir se o acordo celebrado exclusivamente por um dos devedores afasta a responsabilidade das agravantes pelo título judicial originário; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão executiva ou intercorrente em relação às agravantes; (iii) determinar se a ausência de comprovação de intimação pessoal para o cumprimento de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (iv) definir se as alegações de excesso de execução e composição do débito podem ser examinadas em exceção de pré-executividade e se deve ser mantido o desbloqueio dos valores constritos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, sendo cabível para alegações de ilegitimidade passiva e prescrição quando preenchidos esses requisitos.

4. O acordo celebrado por apenas um dos devedores não cria obrigações negociais para os demais nem extingue, por si só, a responsabilidade dos codevedores pelo título judicial originário, especialmente quando não houver quitação integral da dívida. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 252.135/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 2/10/2019.

5. A responsabilidade das agravantes decorre do título judicial originário, no qual figuraram como partes e devedoras, de modo que o acordo celebrado exclusivamente por um dos devedores não afasta sua legitimidade para responder pela obrigação originariamente reconhecida.

6. A solidariedade reconhecida na origem faz incidir o art. 204, § 1º, do Código Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição contra um dos devedores solidários aproveita aos demais, afastando a prescrição alegada pelas agravantes.

7. A prescrição intercorrente não se caracteriza pela simples ausência de satisfação do crédito, especialmente quando a exequente pratica atos de impulso processual e busca medidas destinadas ao prosseguimento da execução, inexistindo, no caso, inércia absoluta capaz de justificar sua incidência imediata.

8. A intimação para o cumprimento de sentença requerido após um ano do trânsito em julgado deve observar a regra específica do art. 513, § 4º, do CPC, com intimação pessoal do devedor, não sendo suficiente, em relação às agravantes, a mera publicação do despacho de 21/5/2020 sem comprovação de intimação individualizada.

9. O posterior comparecimento espontâneo das agravantes mediante apresentação de exceção de pré-executividade supre a necessidade de intimação pessoal para o prosseguimento da execução, mas não faz retroagir os efeitos desse comparecimento para considerar regularmente iniciado, em 2020, o prazo do art. 523, caput, do CPC.

10. A ausência de intimação válida das agravantes impede a incidência, desde 2020, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem, contudo, extinguir o cumprimento de sentença, que pode prosseguir após a ciência válida das executadas.

11. As alegações de excesso de execução, composição do débito, critérios de atualização e definição do quantum exigem análise aprofundada de documentos, cálculos e circunstâncias fáticas, incompatível com a cognição limitada da exceção de pré-executividade quando inexistente prova pré-constituída suficiente.

12. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC protege, no caso concreto, a quantia de R$ 45.134,94 mantida em caderneta de poupança , por estar dentro do limite legal, enquanto os demais valores constritos não foram demonstrados como verba alimentar ou reserva destinada à preservação do mínimo existencial.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso parcialmente provido para afastar, em relação às agravantes, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, decorrentes da ausência de intimação válida para o cumprimento de sentença; manter sua legitimidade e o prosseguimento do cumprimento de sentença; e reconhecer como impenhorável apenas a quantia de R$ 45.134,94 depositada em caderneta de poupança, mantida a constrição dos demais valores.

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