DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELOS PRÓPRIOS CORRENTISTAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA. OPERAÇÕES NÃO MANIFESTAMENTE ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO. COMUNICAÇÃO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. CONCORRÊNCIA CAUSAL. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, integrada pelo julgamento do recurso de embargos de declaração, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferências via PIX realizadas no contexto do denominado "golpe do falso advogado". A sentença apoiou-se nos fundamentos de que as transferências foram efetuadas voluntariamente pela parte autora, após confiar nas informações transmitidas por terceiro que se passou por seu advogado, mediante utilização de dispositivo e de senha pessoal, o que configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, consistente em culpa exclusiva da vítima e de terceiro, e de que a prova técnica requerida pela parte autora era desnecessária ao deslinde da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento sem a produção dos registros técnicos requeridos configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as transferências realizadas pelos próprios correntistas, mediante utilização de suas credenciais e por indução de terceiros, apresentavam atipicidade manifesta suficiente para exigir bloqueio preventivo pela instituição financeira; (iii) determinar se houve falha da instituição financeira na utilização do Mecanismo Especial de Devolução após a comunicação da fraude; e (iv) verificar se estão presentes defeito do serviço e nexo causal capazes de fundamentar a responsabilidade civil da instituição financeira, integral ou proporcional, pelos danos materiais e morais alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto probatório existente for suficiente à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC.
4. A produção de logs, registros de dispositivo, trilhas de autenticação, dados do DICT e do PSP recebedor, bem como comunicações internas da área técnica mostra-se desnecessária quando a autoria material e a forma de realização das transferências são incontroversas, pois os próprios autores reconhecem que executaram as operações por meio de aparelho utilizado pela família e com as credenciais de acesso à conta.
5. A ausência de produção de elementos técnicos adicionais não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos existentes permitem examinar suficientemente a origem dos recursos, os valores transferidos, a sequência temporal das operações, o beneficiário, o dispositivo utilizado e a dinâmica da fraude, inexistindo prejuízo processual, nos termos do art. 282, §1º, do CPC.
6. A distribuição do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC não impede o julgador de valorar todo o acervo probatório constante dos autos, independentemente de quem o tenha produzido, conforme o art. 371 do CPC, nem dispensa os consumidores da apresentação de substrato fático mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
7. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno não as transforma em garantidoras universais dos prejuízos sofridos pelos correntistas, permanecendo necessária a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC.
8. A fraude desenvolvida por engenharia social fora dos canais bancários, mediante contato dos estelionatários com as vítimas e indução destas a realizar as próprias transferências, não caracteriza, por si só, falha do serviço quando inexiste evidência de invasão do sistema bancário, utilização não autorizada de credenciais ou comprometimento de dispositivo.
9. A instituição financeira deve desenvolver mecanismos aptos a identificar e obstar movimentações manifestamente incompatíveis com o perfil do consumidor, mas a ocorrência de operação de valor elevado não basta, isoladamente, para caracterizar atipicidade, devendo ser examinadas conjuntamente as circunstâncias concretas da movimentação.
10. As operações discutidas não evidenciam atipicidade manifesta, porque consistiram em uma transferência principal e outra complementar, realizadas em favor do mesmo beneficiário, em intervalo de poucos minutos, com recursos que haviam ingressado na conta dois dias antes por iniciativa dos próprios autores, por meio de aparelho utilizado pela família e com as credenciais de acesso à conta.
11. Os autores não apresentaram extratos de períodos anteriores, acessíveis ao próprio correntista, capazes de demonstrar concretamente que as transferências destoavam do histórico habitual da conta, não sendo possível concluir pela incompatibilidade manifesta das operações apenas em razão dos valores envolvidos.
12. A insuficiência de saldo na conta destinatária após a consumação da fraude não evidencia falha no Mecanismo Especial de Devolução, pois a comunicação ocorreu mais de duas horas após as transferências, e os bloqueios alcançaram apenas o valor de R$ 1,80 então disponível, posteriormente restituído ao titular da conta.
13. O Mecanismo Especial de Devolução destina-se à recuperação dos valores ainda disponíveis na conta recebedora e não constitui garantia de restituição integral das quantias objeto de fraude.
14. A inexistência de comportamento comissivo ou omissivo da instituição financeira apto a integrar a cadeia causal do prejuízo afasta tanto a responsabilidade integral quanto a redução proporcional da indenização prevista no art. 945 do Código Civil.
15. A ausência de defeito na prestação do serviço e de nexo causal afasta o dever de indenizar os danos materiais e, pelas mesmas razões, inviabiliza a reparação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
16. Recurso desprovido, considerando a inexistência de cerceamento de defesa e a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, uma vez que as transferências impugnadas foram realizadas pelos próprios autores, mediante utilização das credenciais de acesso à conta, por indução de terceiro estranho à instituição financeira, sem que as circunstâncias concretas revelassem atipicidade apta a impor o bloqueio preventivo das operações.