Pular para o conteúdo
TJAL · Juiz de Direito

Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia

96 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700789-70.2026.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 09/11/2026

ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: KLEYNER WASHINGTON SOUZA WANDERLEY (OAB 13714/AL) - Processo 0700789-70.2026.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Emily Maria de Bulhoes Duarte - RÉU: BCP CLARO SA - Isto exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei n.º 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700217-78.2026.8.02.0092

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia2º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 09/11/2026

Isto posto, com base nas argumentações acima perfilhadas, nos termos do art. 485, inc. IV, c/c o art. 493, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento do mérito, em face aausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700427-68.2026.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 06/11/2026

ADV: VANINE DE MOURA CASTRO (OAB 9792/AL), ADV: VANINE DE MOURA CASTRO (OAB 9792/AL), ADV: THAÍS MASCARENHAS LIMA (OAB 10620/AL), ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL) - Processo 0700427-68.2026.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Rodrigo Raphael Rodrigues de Alencar - RÉU: Banco Santander (BRASIL) S/A - Cycosa Cyro Accioly Comércio Ltda - Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as partes Demandadas, solidariamente: I) à obrigação de fazer consistente na regularização da situação do veículo em relação ao Autor, nos limites dos atos de competência de cada uma, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo: II) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Autor a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. Indefiro o pedido de bloqueio de transferência e circulação do veículo pelo sistema Renajud, formulado na petição conjunta de fls. 150/155. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei n.º 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700720-38.2026.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 28/10/2026

ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: MARIANA CORREIA MONTENEGRO PONTES (OAB 16109/AL), ADV: MARIANA CORREIA MONTENEGRO PONTES (OAB 16109/AL) - Processo 0700720-38.2026.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: Angelina Correia Montenegro - Adriano Duvique da Rocha Melo - RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de: I) R$ 3.664,36 (três mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), em favor da autora ANGELINA CORREIA MONTENEGRO, e R$ 3.484,36 (três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), em favor do autor ADRIANO DUVIQUE DA ROCHA MELO, a título de indenização por danos materiais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde os respectivos prejuízos, acrescidos de juros de mora correspondentes à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme os arts. 389, 405 e 406 do Código Civil; II) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora correspondentes à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701210-60.2026.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 21/10/2026

ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0701210-60.2026.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho - RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701103-16.2026.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 20/10/2026

ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: BRENO SANDIM COELHO (OAB 17255/MS) - Processo 0701103-16.2026.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: Clessiano Cardoso Holanda - RÉU: TAM - Linhas Aéreas S/A e outro - Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de: I) R$ 15.950,00 (quinze mil novecentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 405 do Código Civil; e, II) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701795-49.2025.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 14/10/2026

ADV: CLAUDIA MARIA CORREIA FIRMINO (OAB 10876/AL), ADV: EDUARDO SIMPLÍCIO DA SILVA (OAB 18034/AL), ADV: EDUARDO SIMPLÍCIO DA SILVA (OAB 18034/AL) - Processo 0701795-49.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Fabiano Santana dos Santos - RÉU: Ambrozio Auto Ltda - Edmundo Autos - Isto exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I) determinando: a) Restituição pela Demandada, do valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE desde o desembolso, acrescida de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 405 do Código Civil; b) A devolução simultânea do veículo Peugeot 308 Feline, ano/modelo 2012/2013, Renavam nº 00498102238, placa PFZ9B08, à Ré; II) Ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Autor a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento, e com juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701609-26.2025.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 14/10/2026

ADV: FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB 88710/RS), ADV: LAIS REGINA MORAES DOS SANTOS (OAB 16059/AL) - Processo 0701609-26.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Hugo Fellipe Gomes da Silva - REQUERIDO: G4 Educação Ltda - Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais) a título de restituição da quantia paga, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 405 do Código Civil; e, Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700423-31.2026.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 06/10/2026

al, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) condenar a parte demandada a concluir integralmente os serviços mecânicos contratados pela parte autora, observados os reparos constantes do orçamento apresentado nos autos, e proceder à devolução do veículo à parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), contada a partir da intimação desta sentença, multa esta que perdurará pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência; e II) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a imposição de obrigação de fazer com cominação de multa por eventual descumprimento, intime-se pessoalmente a parte demandada desta sentença, conforme disposição Súm. 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei n.º 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701053-87.2026.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 05/10/2026

ADV: BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA CRUZ (OAB 86419/BA), ADV: LARISSA SANTOS VIEIRA (OAB 45462/BA), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC) - Processo 0701053-87.2026.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: Larissa Santos Vieira - RÉU: TAM - Linhas Aéreas S/A - Isto exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada uma das autoras a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700227-95.2025.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 05/10/2026

ADV: KARLA RESENDE REIS (OAB 18534B/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0700227-95.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Cintia Monique Sarmento Ribeiro - RÉU: Gafisa Vendas e Intermediação Imobiliária Ltda. - Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada: I) a providenciar e fornecer à autora o termo de quitação da alienação fiduciária do imóvel situado na Rua José Lages, nº 919, bairro da Ponta Verde, Maceió/AL, contendo o número da matrícula do imóvel e os demais requisitos exigidos pelo cartório de registro de imóveis para o cancelamento do gravame, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000 (seis mil reais); e II) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700349-74.2026.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 01/10/2026

ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 22012A/AL), ADV: LARA BEATRIZ TARGINO TORRES (OAB 19092/AL), ADV: LARA BEATRIZ TARGINO TORRES (OAB 19092/AL) - Processo 0700349-74.2026.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: Luiz Alberto Mafra Villar de Carvalho - Melina Armstrong Villar - RÉU: Qatar Arways - Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada Autor, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. II) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial alegado. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei n.º 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000051-26.2026.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 30/09/2026

ADV: GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA) - Processo 0000051-26.2026.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: TAP PARTNER - Isto exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de: I) R$ 1.228,69 (um mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) a título de restituição da quantia paga, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 405 do Código Civil; e, II) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701740-98.2025.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 24/09/2026

ADV: CARLOS GABRIEL VARJÃO (OAB 8631/AL), ADV: CARLOS GABRIEL VARJÃO (OAB 8631/AL) - Processo 0701740-98.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Luiz Carlos Lima - Jane Cleide Feitosa Lima - Isto exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de: I) R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) a título de restituição da quantia paga, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil, condicionada a condenação à colocação dos três aparelhos de ar-condicionado à disposição da ré para retirada no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado; e, II) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700619-98.2026.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 23/09/2026

s Group S/A - Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; e, ao tempo em que Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, ante as razões acima apontadas. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700351-44.2026.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 23/09/2026

ges Pereira - RÉ: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação de prejuízo patrimonial concreto. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei n.º 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701058-46.2025.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 21/09/2026

ADV: DIEGO ANTONIO BARBOSA (OAB 135334/MG), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0701058-46.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - AUTOR: Vitor Carlos Vieira Rocha - RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. - Isto exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700599-10.2026.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 18/09/2026

ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: HENRIQUE REINERT LOPES DIAS (OAB 43831/DF), ADV: HENRIQUE REINERT LOPES DIAS (OAB 43831/DF) - Processo 0700599-10.2026.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Alana Peixoto Toledo - Joao Antonio Holanda Caldas - RÉU: Latam Airlines Group S/A - es, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Isto exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada: I) Ao ressarcimento integral da quantia de 197.774 milhas utilizadas na emissão das passagens aéreas e à restituição da quantia de R$ 294,28 (duzentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), a título de restituição da quantia paga pelas passagens aéreas, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 405 do Código Civil; e, II) Pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais para cada Autor, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701363-30.2025.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 18/09/2026

ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 199442/MG), ADV: ÍTALO ROMANY DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 15037/AL) - Processo 0701363-30.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: Maria Daniela Alvim Santos de Almeida - RÉU: Aerolineas Argentinas - Isto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) reconhecer a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência comprovação que o desembolso tenha sido efetivamente suportado pela Autora; II) condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento, e com juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei nº 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700627-75.2026.8.02.0080

Juiz(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia11º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 18/09/2026

ADV: ANDRÉA MARIA TOMMASI TARTUCE (OAB 14498/AL), ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: TIAGO ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 11250/MS) - Processo 0700627-75.2026.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: Marcelo Carvalho Silva - LISTPASSIV: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Isto exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento de: I) R$ 1.321,70 (mil trezentos e vinte reais e setenta centavos), a título de restituição das quantias comprovadamente desembolsadas pelo Autor com transporte terrestre e alimentação, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 405 do Código Civil; e, II) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei n.º 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor