Pular para o conteúdo
TJRO

Hiram Souza Marques

11 acórdãopublicadas de 11/03/2026 a 01/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJROAcórdão · 2.º grauj. 25/09/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7005294-02.2026.8.22.0005

Rel. Des. Hiram Souza Marques2ª Turma RecursalDJEN 01/10/2026

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de médico obstetra, para determinar a readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade, afastando a incidência sobre o salário mínimo e fixando-a sobre o vencimento-base do servidor, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é constitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal diante da ausência de previsão legal expressa; (ii) saber se o Poder Judiciário pode fixar o vencimento-base como parâmetro de cálculo sem violação à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 4 do STF; e (iii) definir a possibilidade de pagamento das diferenças retroativas decorrentes da inadequação da base de cálculo adotada pela Administração. 3. A Lei Municipal nº 1.250/2003 prevê o pagamento do adicional de insalubridade, mas não estabelece a respectiva base de cálculo, caracterizando omissão legislativa parcial. A utilização administrativa do salário mínimo encontra vedação no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. A jurisprudência do STF admite, em caso de omissão legislativa quanto à base de cálculo, a fixação judicial do vencimento-base como parâmetro para incidência do adicional de insalubridade, sem afronta à Súmula Vinculante nº 4 ou à separação dos poderes, por não se tratar de criação de vantagem remuneratória nova, mas de concretização de direito já previsto em lei. 5. A atuação jurisdicional limita-se ao controle de constitucionalidade e legalidade do critério remuneratório adotado pela Administração, sendo inaplicáveis as alegações de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, que não afastam obrigação remuneratória reconhecida judicialmente. 6. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo e de verba alimentar paga com base de cálculo inconstitucional. 7. Recurso inominado a que se nega provimento. Teses de julgamento: 1. É vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, salvo previsão constitucional expressa. 2. Na ausência de definição legal da base de cálculo do adicional de insalubridade, é legítima a fixação judicial do vencimento-base como parâmetro de incidência da vantagem. 3. A fixação do vencimento-base como base de cálculo do adicional de insalubridade não configura violação à separação dos poderes nem afronta às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. 4. São devidas as diferenças retroativas decorrentes da adoção de base de cálculo inconstitucional, observada a prescrição quinquenal. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

Ver decisão Inteiro teor
TJROAcórdão · 2.º grauj. 07/08/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7000374-82.2026.8.22.0005

Rel. Des. Hiram Souza Marques2ª Turma RecursalDJEN 14/08/2026

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de nutricionista, para determinar a readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade, afastando a incidência sobre o salário mínimo e fixando-a sobre o vencimento-base da servidora, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é constitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal diante da ausência de previsão legal expressa; (ii) saber se o Poder Judiciário pode fixar o vencimento-base como parâmetro de cálculo sem violação à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 4 do STF; e (iii) definir a possibilidade de pagamento das diferenças retroativas decorrentes da inadequação da base de cálculo adotada pela Administração. 3. A Lei Municipal nº 1.250/2003 prevê o pagamento do adicional de insalubridade, mas não estabelece a respectiva base de cálculo, caracterizando omissão legislativa parcial. A utilização administrativa do salário mínimo encontra vedação no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. A jurisprudência do STF admite, em caso de omissão legislativa quanto à base de cálculo, a fixação judicial do vencimento-base como parâmetro para incidência do adicional de insalubridade, sem afronta à Súmula Vinculante nº 4 ou à separação dos poderes, por não se tratar de criação de vantagem remuneratória nova, mas de concretização de direito já previsto em lei. 5. A atuação jurisdicional limita-se ao controle de constitucionalidade e legalidade do critério remuneratório adotado pela Administração, sendo inaplicáveis as alegações de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, que não afastam obrigação remuneratória reconhecida judicialmente. 6. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo e de verba alimentar paga com base de cálculo inconstitucional. 7. Recurso inominado a que se nega provimento. Teses de julgamento: 1. É vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, salvo previsão constitucional expressa. 2. Na ausência de definição legal da base de cálculo do adicional de insalubridade, é legítima a fixação judicial do vencimento-base como parâmetro de incidência da vantagem. 3. A fixação do vencimento-base como base de cálculo do adicional de insalubridade não configura violação à separação dos poderes nem afronta às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. 4. São devidas as diferenças retroativas decorrentes da adoção de base de cálculo inconstitucional, observada a prescrição quinquenal. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, AgR no RE 672.522/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.06.2018; STF, RE 687.395/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; TJRO, Apelação Cível nº 7000865-74.2021.8.22.0002, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 13.06.2023.

Ver decisão Inteiro teor
TJROAcórdão · 2.º grauj. 21/07/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7002847-41.2026.8.22.0005

Rel. Des. Hiram Souza Marques2ª Turma RecursalDJEN 24/07/2026

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná em face da sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de médica, para determinar a readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade, afastando a incidência sobre o salário mínimo e fixando-a sobre o vencimento-base da servidora, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é constitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal diante da ausência de previsão legal expressa; (ii) saber se o Poder Judiciário pode fixar o vencimento-base como parâmetro de cálculo sem violação à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 4 do STF; e (iii) definir a possibilidade de pagamento das diferenças retroativas decorrentes da inadequação da base de cálculo adotada pela Administração. 3. A Lei Municipal nº 1.250/2003 prevê o pagamento do adicional de insalubridade, mas não estabelece a respectiva base de cálculo, caracterizando omissão legislativa parcial. A utilização administrativa do salário mínimo encontra vedação no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. A jurisprudência do STF admite, em caso de omissão legislativa quanto à base de cálculo, a fixação judicial do vencimento-base como parâmetro para incidência do adicional de insalubridade, sem afronta à Súmula Vinculante nº 4 ou à separação dos poderes, por não se tratar de criação de vantagem remuneratória nova, mas de concretização de direito já previsto em lei. 5. A atuação jurisdicional limita-se ao controle de constitucionalidade e legalidade do critério remuneratório adotado pela Administração, sendo inaplicáveis as alegações de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, que não afastam obrigação remuneratória reconhecida judicialmente. 6. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo e de verba alimentar paga com base de cálculo inconstitucional. 7. Recurso inominado a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. É vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, salvo previsão constitucional expressa. 2. Na ausência de definição legal da base de cálculo do adicional de insalubridade, é legítima a fixação judicial do vencimento-base como parâmetro de incidência da vantagem. 3. A fixação do vencimento-base como base de cálculo do adicional de insalubridade não configura violação à separação dos poderes nem afronta às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. 4. São devidas as diferenças retroativas decorrentes da adoção de base de cálculo inconstitucional, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, AgR no RE 672.522/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.06.2018; STF, RE 687.395/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; TJRO, Apelação Cível nº 7000865-74.2021.8.22.0002, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 13.06.2023.

Ver decisão Inteiro teor
TJROAcórdão · 2.º grauj. 02/07/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7000378-22.2026.8.22.0005

Rel. Des. Hiram Souza Marques2ª Turma RecursalDJEN 08/07/2026

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira, para determinar a readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade, afastando a incidência sobre o salário mínimo e fixando-a sobre o vencimento-base da servidora, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é constitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal diante da ausência de previsão legal expressa; (ii) saber se o Poder Judiciário pode fixar o vencimento-base como parâmetro de cálculo sem violação à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 4 do STF; e (iii) definir a possibilidade de pagamento das diferenças retroativas decorrentes da inadequação da base de cálculo adotada pela Administração. 3. A Lei Municipal nº 1.250/2003 prevê o pagamento do adicional de insalubridade, mas não estabelece a respectiva base de cálculo, caracterizando omissão legislativa parcial. A utilização administrativa do salário mínimo encontra vedação no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. A jurisprudência do STF admite, em caso de omissão legislativa quanto à base de cálculo, a fixação judicial do vencimento-base como parâmetro para incidência do adicional de insalubridade, sem afronta à Súmula Vinculante nº 4 ou à separação dos poderes, por não se tratar de criação de vantagem remuneratória nova, mas de concretização de direito já previsto em lei. 5. A atuação jurisdicional limita-se ao controle de constitucionalidade e legalidade do critério remuneratório adotado pela Administração, sendo inaplicáveis as alegações de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, que não afastam obrigação remuneratória reconhecida judicialmente. 6. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo e de verba alimentar paga com base de cálculo inconstitucional. 7. Recurso inominado a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. É vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, salvo previsão constitucional expressa. 2. Na ausência de definição legal da base de cálculo do adicional de insalubridade, é legítima a fixação judicial do vencimento-base como parâmetro de incidência da vantagem. 3. A fixação do vencimento-base como base de cálculo do adicional de insalubridade não configura violação à separação dos poderes nem afronta às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. 4. São devidas as diferenças retroativas decorrentes da adoção de base de cálculo inconstitucional, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, AgR no RE 672.522/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.06.2018; STF, RE 687.395/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; TJRO, Apelação Cível nº 7000865-74.2021.8.22.0002, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 13.06.2023.

Ver decisão Inteiro teor
TJROAcórdão · 2.º grauj. 29/06/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7018824-10.2025.8.22.0005

Rel. Des. Hiram Souza Marques2ª Turma RecursalDJEN 03/07/2026

TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná em face de sentença que julgou procedente pedido de readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade da parte autora, com substituição do salário mínimo pelo vencimento-base do cargo efetivo e pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2. O Município sustentou impossibilidade de fixação judicial de nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, alegando afronta à Súmula Vinculante nº 4/STF, ausência de previsão legal específica, impossibilidade de aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/1990 e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. A parte recorrida sustentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo e a possibilidade de adoção do vencimento-base diante da omissão legislativa municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de previsão legal específica acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal, é possível afastar a utilização do salário mínimo e determinar a incidência da vantagem sobre o vencimento-base do cargo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Municipal nº 1.250/2003 prevê o pagamento do adicional de insalubridade, mas não estabelece expressamente a respectiva base de cálculo. 6. A utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público encontra vedação no art. 7º, inc. IV, da CF/1988 e na Súmula Vinculante nº 4/STF. 7. A jurisprudência do STF admite a fixação judicial do vencimento-base como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade quando inexistente previsão legal específica da base de cálculo e a Administração adota o salário mínimo sem suporte normativo expresso. 8. A decisão judicial não configura atuação como legislador positivo, pois não cria vantagem remuneratória nova, limitando-se a afastar parâmetro incompatível com a Constituição e conferir efetividade à vantagem já prevista na legislação municipal. 9. A atuação jurisdicional não viola a separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37/STF, porquanto não concede aumento remuneratório por isonomia, mas apenas determina a adoção de base de cálculo constitucionalmente adequada. 10. A invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta obrigação remuneratória reconhecida judicialmente, sobretudo em se tratando de verba alimentar decorrente de pagamento realizado com base de cálculo inconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. É vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, nos termos do art. 7º, inc. IV, da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 4/STF. 2. Diante da ausência de previsão legal específica acerca da base de cálculo da vantagem, é possível a fixação judicial do vencimento-base do cargo efetivo como parâmetro de incidência do adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, inc. IV, e 37, caput; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 1.250/2003, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 672.522/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 22.06.2018; STF, RE 687.395/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; TJRO, Apelação Cível nº 7000865-74.2021.8.22.0002, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 13.06.2023; Súmula Vinculante 4/STF; Súmula Vinculante 37/STF.

Ver decisão Inteiro teor
TJROAcórdão · 2.º grauj. 29/06/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7018853-60.2025.8.22.0005

Rel. Des. Hiram Souza Marques2ª Turma RecursalDJEN 03/07/2026

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de enfermeiro, para determinar a readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade, afastando a incidência sobre o salário mínimo e fixando-a sobre o vencimento-base da servidora, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é constitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal diante da ausência de previsão legal expressa; (ii) saber se o Poder Judiciário pode fixar o vencimento-base como parâmetro de cálculo sem violação à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 4 do STF; e (iii) definir a possibilidade de pagamento das diferenças retroativas decorrentes da inadequação da base de cálculo adotada pela Administração. 3. A Lei Municipal nº 1.250/2003 prevê o pagamento do adicional de insalubridade, mas não estabelece a respectiva base de cálculo, caracterizando omissão legislativa parcial. A utilização administrativa do salário mínimo encontra vedação no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. A jurisprudência do STF admite, em caso de omissão legislativa quanto à base de cálculo, a fixação judicial do vencimento-base como parâmetro para incidência do adicional de insalubridade, sem afronta à Súmula Vinculante nº 4 ou à separação dos poderes, por não se tratar de criação de vantagem remuneratória nova, mas de concretização de direito já previsto em lei. 5. A atuação jurisdicional limita-se ao controle de constitucionalidade e legalidade do critério remuneratório adotado pela Administração, sendo inaplicáveis as alegações de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, que não afastam obrigação remuneratória reconhecida judicialmente. 6. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo e de verba alimentar paga com base de cálculo inconstitucional. 7. Recurso inominado a que se nega provimento. Teses de julgamento: 1. É vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, salvo previsão constitucional expressa. 2. Na ausência de definição legal da base de cálculo do adicional de insalubridade, é legítima a fixação judicial do vencimento-base como parâmetro de incidência da vantagem. 3. A fixação do vencimento-base como base de cálculo do adicional de insalubridade não configura violação à separação dos poderes nem afronta às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. 4. São devidas as diferenças retroativas decorrentes da adoção de base de cálculo inconstitucional, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, AgR no RE 672.522/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.06.2018; STF, RE 687.395/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; TJRO, Apelação Cível nº 7000865-74.2021.8.22.0002, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 13.06.2023.

Ver decisão Inteiro teor
TJROAcórdão · 2.º grauj. 29/06/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7000381-74.2026.8.22.0005

Rel. Des. Hiram Souza Marques2ª Turma RecursalDJEN 03/07/2026

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira, para determinar a readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade, afastando a incidência sobre o salário mínimo e fixando-a sobre o vencimento-base da servidora, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é constitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal diante da ausência de previsão legal expressa; (ii) saber se o Poder Judiciário pode fixar o vencimento-base como parâmetro de cálculo sem violação à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 4 do STF; e (iii) definir a possibilidade de pagamento das diferenças retroativas decorrentes da inadequação da base de cálculo adotada pela Administração. 3. A Lei Municipal nº 1.250/2003 prevê o pagamento do adicional de insalubridade, mas não estabelece a respectiva base de cálculo, caracterizando omissão legislativa parcial. A utilização administrativa do salário mínimo encontra vedação no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. A jurisprudência do STF admite, em caso de omissão legislativa quanto à base de cálculo, a fixação judicial do vencimento-base como parâmetro para incidência do adicional de insalubridade, sem afronta à Súmula Vinculante nº 4 ou à separação dos poderes, por não se tratar de criação de vantagem remuneratória nova, mas de concretização de direito já previsto em lei. 5. A atuação jurisdicional limita-se ao controle de constitucionalidade e legalidade do critério remuneratório adotado pela Administração, sendo inaplicáveis as alegações de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, que não afastam obrigação remuneratória reconhecida judicialmente. 6. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo e de verba alimentar paga com base de cálculo inconstitucional. 7. Recurso inominado a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. É vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, salvo previsão constitucional expressa. 2. Na ausência de definição legal da base de cálculo do adicional de insalubridade, é legítima a fixação judicial do vencimento-base como parâmetro de incidência da vantagem. 3. A fixação do vencimento-base como base de cálculo do adicional de insalubridade não configura violação à separação dos poderes nem afronta às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. 4. São devidas as diferenças retroativas decorrentes da adoção de base de cálculo inconstitucional, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, AgR no RE 672.522/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.06.2018; STF, RE 687.395/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; TJRO, Apelação Cível nº 7000865-74.2021.8.22.0002, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 13.06.2023.

Ver decisão Inteiro teor
TJROAcórdão · 2.º grauj. 29/06/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7000372-15.2026.8.22.0005

Rel. Des. Hiram Souza Marques2ª Turma RecursalDJEN 03/07/2026

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná em face da sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira, para determinar a readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade, afastando a incidência sobre o salário mínimo e fixando-a sobre o vencimento-base da servidora, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é constitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal diante da ausência de previsão legal expressa; (ii) saber se o Poder Judiciário pode fixar o vencimento-base como parâmetro de cálculo sem violação à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 4 do STF; e (iii) definir a possibilidade de pagamento das diferenças retroativas decorrentes da inadequação da base de cálculo adotada pela Administração. 3. A Lei Municipal nº 1.250/2003 prevê o pagamento do adicional de insalubridade, mas não estabelece a respectiva base de cálculo, caracterizando omissão legislativa parcial. A utilização administrativa do salário mínimo encontra vedação no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. A jurisprudência do STF admite, em caso de omissão legislativa quanto à base de cálculo, a fixação judicial do vencimento-base como parâmetro para incidência do adicional de insalubridade, sem afronta à Súmula Vinculante nº 4 ou à separação dos poderes, por não se tratar de criação de vantagem remuneratória nova, mas de concretização de direito já previsto em lei. 5. A atuação jurisdicional limita-se ao controle de constitucionalidade e legalidade do critério remuneratório adotado pela Administração, sendo inaplicáveis as alegações de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, que não afastam obrigação remuneratória reconhecida judicialmente. 6. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo e de verba alimentar paga com base de cálculo inconstitucional. 7. Recurso inominado a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. É vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, salvo previsão constitucional expressa. 2. Na ausência de definição legal da base de cálculo do adicional de insalubridade, é legítima a fixação judicial do vencimento-base como parâmetro de incidência da vantagem. 3. A fixação do vencimento-base como base de cálculo do adicional de insalubridade não configura violação à separação dos poderes nem afronta às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. 4. São devidas as diferenças retroativas decorrentes da adoção de base de cálculo inconstitucional, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, AgR no RE 672.522/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.06.2018; STF, RE 687.395/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; TJRO, Apelação Cível nº 7000865-74.2021.8.22.0002, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 13.06.2023.

Ver decisão Inteiro teor
TJROAcórdão · 2.º grauj. 27/04/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7001033-31.2021.8.22.0017

Rel. Des. Hiram Souza Marques1ª Turma RecursalDJEN 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE EXECUTIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que declarou a extinção da execução sem resolução do mérito. O recorrente sustenta a inexistência de abandono ou desídia do exequente, alegando violação à coisa julgada, desnecessidade de autorização de supressão vegetal e adequação das medidas executivas, pleiteando a anulação da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso inominado contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, bem como se a inércia do exequente enseja extinção da execução ou mero arquivamento dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, vigora no microssistema dos Juizados Especiais o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível recurso inominado apenas contra sentença. 5. Considera-se sentença o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, o que não ocorre na hipótese, pois a decisão impugnada não encerrou, de forma definitiva, o cumprimento de sentença. 6. A análise do contexto revela que o pronunciamento judicial possui natureza interlocutória, não sendo apto a ensejar a interposição de recurso inominado. 7. No cumprimento de sentença, a apreciação da inércia do exequente não atrai a incidência do art. 485 do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim do art. 924 do CPC, que disciplina as hipóteses de extinção da execução. 8. Nessa perspectiva, a omissão do credor conduz ao arquivamento dos autos, e não à extinção da execução, preservando-se a possibilidade de propositura de novo cumprimento de sentença mediante demonstração da viabilidade da obrigação. 9. A jurisprudência corrobora esse entendimento ao afirmar que “em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção” (TJ-RO, AC nº 7039991-76.2017.822.0001). 10. No mesmo sentido, entende-se que a inércia do credor não configura abandono apto a extinguir o processo, mas apenas enseja o arquivamento (TJ-MS, AC nº 0801109-48.2015.8.12.0012). 11. Precedente do próprio colegiado reafirma a impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença por inércia do credor, impondo-se o arquivamento dos autos (TJRO, RI nº 7033170-80.2022.8.22.0001). 12. Diante disso, por não se tratar de sentença, o recurso interposto não merece ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso inominado não conhecido, mantida a decisão recorrida. 14. Condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: “É incabível recurso inominado contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que não extingue a execução, sendo que a inércia do exequente enseja o arquivamento dos autos, e não a extinção do processo.” Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/95, art. 41; art. 55. Código de Processo Civil, art. 485; art. 924. Jurisprudência relevante citada TJ-RO, AC nº 7039991-76.2017.822.0001. TJ-MS, AC nº 0801109-48.2015.8.12.0012. TJRO, RI nº 7033170-80.2022.8.22.0001.

Ver decisão Inteiro teor
TJROAcórdão · 2.º grauj. 02/03/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7001567-30.2025.8.22.0018

Rel. Des. Hiram Souza Marques1ª Turma RecursalDJEN 11/03/2026

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO PARA O VENCIMENTO BASE. SUPRESSÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou município ao pagamento do adicional de insalubridade a servidor público, determinando o cálculo sobre o vencimento base, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, além do pagamento retroativo das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Sentença consignou grau de insalubridade no dispositivo, apesar de não constar do pedido inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar o grau de insalubridade não pleiteado; e (ii) se é constitucional a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo em afronta à Súmula Vinculante 4 do STF. III. Razões de decidir 3. O grau de insalubridade não foi objeto do pedido inicial, devendo ser suprimido do dispositivo da sentença para fins de adequação, sem nulidade total do decisum. 4. A Súmula Vinculante 4 do STF impede o uso do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado. Havendo omissão regulamentar, o Poder Judiciário deve determinar o cálculo sobre o vencimento base, conforme precedentes do TJRO e da Turma Recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Não constitui julgamento extra petita a consignação do grau de insalubridade em sentença, desde que suprimido do dispositivo quando não requerido; é vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, sendo legítima a determinação judicial de cálculo sobre o vencimento base.”

Ver decisão Inteiro teor
TJROAcórdão · 2.º grauj. 02/03/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7001448-84.2025.8.22.0013

Rel. Des. Hiram Souza Marques1ª Turma RecursalDJEN 11/03/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 4/STF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. READEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade a servidor público municipal, considerando como base de cálculo o vencimento básico e não o salário-mínimo, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e terço constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo, à luz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, diante da ausência de regulamentação específica municipal até edição de lei própria e da possibilidade de majoração da base de cálculo para o vencimento básico do servidor. III. Razões de decidir 3. A fixação do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo ofende a Súmula Vinculante nº 4/STF. 4. Diante da omissão legislativa e do pagamento inconstitucional, compete ao Poder Judiciário determinar a readequação da base de cálculo para o vencimento básico do servidor, bem como o ressarcimento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia no mesmo sentido. 6. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças e dos reflexos devidos. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É vedada a utilização do salário-mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Na ausência de regulamentação específica, deve ser adotado o vencimento básico do servidor público, com pagamento das diferenças e reflexos legais devidos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; TJRO, Apelação Cível nº 7000865-74.2021.8.22.0002, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 13.06.2023; TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7000224-33.2024.8.22.0018, Rel. Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, j. 21.11.2024.

Ver decisão Inteiro teor