TJRO, Recurso Inominado Cível 7005294-02.2026.8.22.0005
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de médico obstetra, para determinar a readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade, afastando a incidência sobre o salário mínimo e fixando-a sobre o vencimento-base do servidor, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é constitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal diante da ausência de previsão legal expressa; (ii) saber se o Poder Judiciário pode fixar o vencimento-base como parâmetro de cálculo sem violação à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 4 do STF; e (iii) definir a possibilidade de pagamento das diferenças retroativas decorrentes da inadequação da base de cálculo adotada pela Administração. 3. A Lei Municipal nº 1.250/2003 prevê o pagamento do adicional de insalubridade, mas não estabelece a respectiva base de cálculo, caracterizando omissão legislativa parcial. A utilização administrativa do salário mínimo encontra vedação no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. A jurisprudência do STF admite, em caso de omissão legislativa quanto à base de cálculo, a fixação judicial do vencimento-base como parâmetro para incidência do adicional de insalubridade, sem afronta à Súmula Vinculante nº 4 ou à separação dos poderes, por não se tratar de criação de vantagem remuneratória nova, mas de concretização de direito já previsto em lei. 5. A atuação jurisdicional limita-se ao controle de constitucionalidade e legalidade do critério remuneratório adotado pela Administração, sendo inaplicáveis as alegações de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, que não afastam obrigação remuneratória reconhecida judicialmente. 6. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo e de verba alimentar paga com base de cálculo inconstitucional. 7. Recurso inominado a que se nega provimento. Teses de julgamento: 1. É vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, salvo previsão constitucional expressa. 2. Na ausência de definição legal da base de cálculo do adicional de insalubridade, é legítima a fixação judicial do vencimento-base como parâmetro de incidência da vantagem. 3. A fixação do vencimento-base como base de cálculo do adicional de insalubridade não configura violação à separação dos poderes nem afronta às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. 4. São devidas as diferenças retroativas decorrentes da adoção de base de cálculo inconstitucional, observada a prescrição quinquenal. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55.