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TJMG · Juiz de Direito

Maurício José Machado Pirozi

42 sentença · 7 acórdãopublicadas de 25/02/2026 a 02/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001739-97.2018.8.13.0439

Juiz(a) Maurício José Machado Pirozi2ª Vara Cível da Comarca de MuriaéDJEN 02/10/2026

nida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5001739-97.2018.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARCOS VINICIUS PAIXAO DE SOUZA CPF: 095.012.836-82 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos. Como cediço, o fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo. Assim sendo, solvido o débito, conforme se extrai do constante às páginas de ID: 10738363244, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte Exequente, independentemente de trânsito em julgado da presente. Custas pelo Executado. Oportunamente, arquive-se o feito com baixa. P. R. I. C.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 16/09/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 1000774-34.2026.8.13.9000

Rel. Des. Mauricio Jose Machado PiroziTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de MuriaéDJEN 22/09/2026

(Ramo do Direito. Classe processual. Frase ou palavras

que indiquem o assunto principal. Conclusão.)

I. Caso em exame

1. Apresentação do caso, com a indicação dos fatos relevantes,

do pedido principal da ação ou do recurso e, se for o caso, da

decisão recorrida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (...).

/ Há duas questões em discussão: (i) saber se (...); e (ii) saber se (...).

(incluir todas as questões, com os seus respectivos fatos e fundamentos,

utilizando-se de numeração em romano, letras minúsculas e entre parênteses).

III. Razões de decidir

3. Exposição do fundamento de maneira resumida (cada fundamento

deve integrar um item).

4. Exposição de outro fundamento de maneira resumida.

IV. Dispositivo e tese

5. Ex: Pedido procedente/improcedente. Recurso provido/desprovido.

Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão,

ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico.

“1. [texto da tese]. 2. [texto da tese]” (quando houver tese).

Dispositivos relevantes citados:

ex.: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

ex.: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 16/09/2026

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000106-41.2026.8.13.0439

Rel. Des. Mauricio Jose Machado PiroziTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de MuriaéDJEN 22/09/2026

(Ramo do Direito. Classe processual. Frase ou palavras

que indiquem o assunto principal. Conclusão.)

I. Caso em exame

1. Apresentação do caso, com a indicação dos fatos relevantes,

do pedido principal da ação ou do recurso e, se for o caso, da

decisão recorrida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (...).

/ Há duas questões em discussão: (i) saber se (...); e (ii) saber se (...).

(incluir todas as questões, com os seus respectivos fatos e fundamentos,

utilizando-se de numeração em romano, letras minúsculas e entre parênteses).

III. Razões de decidir

3. Exposição do fundamento de maneira resumida (cada fundamento

deve integrar um item).

4. Exposição de outro fundamento de maneira resumida.

IV. Dispositivo e tese

5. Ex: Pedido procedente/improcedente. Recurso provido/desprovido.

Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão,

ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico.

“1. [texto da tese]. 2. [texto da tese]” (quando houver tese).

Dispositivos relevantes citados:

ex.: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

ex.: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 16/09/2026

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000471-70.2025.8.13.0394

Rel. Des. Mauricio Jose Machado PiroziTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de MuriaéDJEN 22/09/2026

(Ramo do Direito. Classe processual. Frase ou palavras

que indiquem o assunto principal. Conclusão.)

I. Caso em exame

1. Apresentação do caso, com a indicação dos fatos relevantes,

do pedido principal da ação ou do recurso e, se for o caso, da

decisão recorrida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (...).

/ Há duas questões em discussão: (i) saber se (...); e (ii) saber se (...).

(incluir todas as questões, com os seus respectivos fatos e fundamentos,

utilizando-se de numeração em romano, letras minúsculas e entre parênteses).

III. Razões de decidir

3. Exposição do fundamento de maneira resumida (cada fundamento

deve integrar um item).

4. Exposição de outro fundamento de maneira resumida.

IV. Dispositivo e tese

5. Ex: Pedido procedente/improcedente. Recurso provido/desprovido.

Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão,

ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico.

“1. [texto da tese]. 2. [texto da tese]” (quando houver tese).

Dispositivos relevantes citados:

ex.: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

ex.: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 16/09/2026

TJMG, Recurso Inominado Cível 5014322-70.2025.8.13.0439

Rel. Des. Mauricio Jose Machado PiroziTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de MuriaéDJEN 22/09/2026

RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE HORA EXTRA, 1/3 FERIAS E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 16/09/2026

TJMG, Recurso Inominado Cível 5013044-34.2025.8.13.0439

Rel. Des. Mauricio Jose Machado PiroziTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de MuriaéDJEN 22/09/2026

RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006461-38.2022.8.13.0439

Juiz(a) Maurício José Machado Pirozi2ª Vara Cível da Comarca de MuriaéDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por GABRIELA CRISTINA NUNES ROQUE FONTES em face de BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO AGIBANK S.A., para que produza seus jurídicos e legais fundamentos. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo (natureza e importância da causa, trabalho realizado pelos advogados e tempo exigido para o serviço), rateados igualmente entre os três Réus. Contudo, sendo a Autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executadas se, nesse prazo, a autora deixar de fazer jus ao benefício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5012012-28.2024.8.13.0439

Juiz(a) Maurício José Machado Pirozi2ª Vara Cível da Comarca de MuriaéDJEN 13/08/2026

Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José de Alencar Santos Severiano em desfavor de Banco do Brasil S/A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas (art. 98, § 3º, CPC). P. R. I. C.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 29/07/2026

TJMG, Recurso Inominado Cível 1001296-14.2025.8.13.0394

Rel. Des. Mauricio Jose Machado PiroziTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de MuriaéDJEN 03/08/2026

(Ramo do Direito. Classe processual. Frase ou palavras

que indiquem o assunto principal. Conclusão.)

I. Caso em exame

1. Apresentação do caso, com a indicação dos fatos relevantes,

do pedido principal da ação ou do recurso e, se for o caso, da

decisão recorrida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (...).

/ Há duas questões em discussão: (i) saber se (...); e (ii) saber se (...).

(incluir todas as questões, com os seus respectivos fatos e fundamentos,

utilizando-se de numeração em romano, letras minúsculas e entre parênteses).

III. Razões de decidir

3. Exposição do fundamento de maneira resumida (cada fundamento

deve integrar um item).

4. Exposição de outro fundamento de maneira resumida.

IV. Dispositivo e tese

5. Ex: Pedido procedente/improcedente. Recurso provido/desprovido.

Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão,

ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico.

“1. [texto da tese]. 2. [texto da tese]” (quando houver tese).

Dispositivos relevantes citados:

ex.: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

ex.: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grauj. 29/07/2026

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000180-36.2026.8.13.0394

Rel. Des. Mauricio Jose Machado PiroziTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de MuriaéDJEN 03/08/2026

(Ramo do Direito. Classe processual. Frase ou palavras

que indiquem o assunto principal. Conclusão.)

I. Caso em exame

1. Apresentação do caso, com a indicação dos fatos relevantes,

do pedido principal da ação ou do recurso e, se for o caso, da

decisão recorrida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (...).

/ Há duas questões em discussão: (i) saber se (...); e (ii) saber se (...).

(incluir todas as questões, com os seus respectivos fatos e fundamentos,

utilizando-se de numeração em romano, letras minúsculas e entre parênteses).

III. Razões de decidir

3. Exposição do fundamento de maneira resumida (cada fundamento

deve integrar um item).

4. Exposição de outro fundamento de maneira resumida.

IV. Dispositivo e tese

5. Ex: Pedido procedente/improcedente. Recurso provido/desprovido.

Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão,

ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico.

“1. [texto da tese]. 2. [texto da tese]” (quando houver tese).

Dispositivos relevantes citados:

ex.: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

ex.: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0053518-41.2002.8.13.0439

Juiz(a) Maurício José Machado Pirozi2ª Vara Cível da Comarca de MuriaéDJEN 24/07/2026

Diante do exposto: (a) Autorizo o levantamento do valor de R$ 20.509,47 (vinte mil quinhentos e nove reais e quarenta e sete centavos) depositado nos autos, em favor de Ana Ribeiro Perboni, CPF nº 093.725.476-20, mediante transferência bancária para a conta-corrente nº 30.159-0, agência 0286-0, Banco do Brasil. Expeça-se o competente mandado de levantamento, com as cautelas legais; (b) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a Ana Ribeiro Perboni, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação integral de seu crédito de honorários advocatícios contratuais. Após a comprovação do efetivo levantamento, determino sua exclusão do polo ativo deste feito, devendo a Secretaria proceder com a retificação cadastral. Da análise dos autos, verifica-se, ainda, que o Dr. Cláudio Adão Melo da Silva (OAB/MG 114.649) representa o Espólio de Expedito da Silva Paranhos, com base em procuração outorgada em 26/06/2019 pela inventariante Danielle Calzolari Paranhos, na qualidade de representante do Espólio, com poderes expressos para a fase de recebimento do precatório (ID. 8912363040). Há também o Termo de Compromisso de Inventariante de 01/09/2014 (ID. 10313338528, pág. 9), que confirma a nomeação de Danielle Calzolari Paranhos como inventariante no processo de inventário nº 0050535-49.2014.8.13.0439. A representação está, pois, formalmente regular. Expedito Calzolari Paranhos é filho de Expedito da Silva Paranhos, conforme certidão de nascimento juntada nos autos (ID. 6961418309, pág. 6), e herdeiro do de cujus, conforme certidão de óbito (ID. 6961418311, pág. 2). Revogou o mandato do Dr. Bruno Andrade de Souza Oliveira em 30/05/2025 (ID. 10472337254) e constituiu novos Patronos - Ciclone Ribeiro Perboni (OAB/RJ 128.200) e Cristiano Mescolin do Carmo (OAB/RJ 110.182) - por procuração de 02/06/2025 (ID. 10472336915), com petição de habilitação protocolada em ID. 10472339852. Contudo, verifico que: (a) não há decisão judicial expressa deferindo a habilitação de Expedito Calzolari Paranhos como herdeiro neste processo principal; (b) os novos Patronos não foram cadastrados no sistema PJe; e (c) a procuração juntada (ID. 10472336915) menciona o número do processo com dígito divergente ("8.19.0439" em vez de "8.13.0439"), o que, embora aparente ser mero erro material, deve ser esclarecido para garantir a segurança dos atos processuais. Com o falecimento do Exequente original, Expedito da Silva Paranhos, ocorrido em 26/04/2013, seus herdeiros sucedem-no na titularidade do crédito exequendo, nos termos do art. 110 do CPC. A habilitação dos herdeiros é, portanto, medida necessária para a regular continuidade da execução. Verificando que os documentos essenciais à habilitação - certidão de óbito e certidão de nascimento comprobatória da qualidade de herdeiro - já se encontram nos autos, e que a petição de habilitação foi tempestivamente formulada, defiro a habilitação de Expedito Calzolari Paranhos como herdeiro e sucessor processual do Exequente falecido neste feito,

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001684-68.2026.8.13.0439

Juiz(a) Maurício José Machado Pirozi2ª Vara Cível da Comarca de MuriaéDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ather de Miranda Barros em desfavor de Tam Linhas Aéreas S/A e, por conseguinte, CONDENO-A a pagar ao Demandante: I) o valor total de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, a contar da publicação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (cancelamento do voo) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, os juros de mora deverão ser substituídos pela taxa legal prevista no art. 406 e parágrafos do Código Civil. II) o valor total de R$1.680,92 (mil seiscentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJTJMG a partir do pagamento das despesas até 30/08/2024, quando passará a ser aplicado o IPCA (Súmula 43, STJ e art. 389, parágrafo único do CC), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), no valor de 1% ao mês até 30/08/2024, data a partir da qual deve incidir a taxa SELIC, consoante metodologia de cálculo prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024 Condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P. R. I. C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006793-34.2024.8.13.0439

Juiz(a) Maurício José Machado Pirozi2ª Vara Cível da Comarca de MuriaéDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PASTIFÍCIO GUIRICEMA LTDA em face de ALOÍZIO GUARÇONI BAÊSSO JUNIOR, BENEDITO ELIAS SOARES e HIGOR DI MINGO. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Requeridos, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade e a natureza da demanda. P. R. I. C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5008908-96.2022.8.13.0439

Juiz(a) Maurício José Machado Pirozi2ª Vara Cível da Comarca de MuriaéDJEN 24/07/2026

DICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008908-96.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDISUDESTE CPF: 22.656.789/0001-76 RÉU: DAIANE FERREIRA PEIXOTO CPF: 096.258.996-93 SENTENÇA Vistos. Tratando-se de feito executivo, como já houve o pagamento integral do débito exequendo convencionado (ID. 10711950227), JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte Executada. Oportunamente, recolhida as custas, arquive-se o feito com baixa. P. R. I. C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0061298-17.2011.8.13.0439

Juiz(a) Maurício José Machado Pirozi2ª Vara Cível da Comarca de MuriaéDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nos arts. 2º, 5º, 15, 15-A, 15-B, 18, 21, 27 e 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, c/c o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ na presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, movida em face do ESPÓLIO DE VICENTE LEANDRO DE PAULA, representado por seus herdeiros, para: a) Declarar incorporado ao patrimônio do Município de Muriaé o imóvel objeto da presente ação, consistente em terreno de formato irregular, medindo 26,20m de frente para a Rua Bárbara de Andrade, no Bairro Aeroporto, nesta cidade, igual largura nos fundos, por 4,00m de extensão de um lado e 8,00m de extensão do outro lado, com área total de 157,20m², confrontando de um lado com Patrimônio Municipal, através de pequena rua sem denominação, de outro lado e nos fundos com Gertrudes Rosa de Jesus, e todas as benfeitorias nele existentes, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o n.º 01, da matrícula 24.631, fls. 55, do L. 2-AA; b) Fixar a indenização definitiva devida ao Espólio de Vicente Leandro de Paula no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já depositado em juízo pelo Município de Muriaé, valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do depósito (junho de 2011) até a data do efetivo levantamento pelos herdeiros, nos termos da legislação aplicável; c) Confirmar a imissão definitiva na posse do Município de Muriaé sobre o imóvel descrito no item "a", já efetivada provisoriamente em 25/10/2011; d) Determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido mandado de imissão definitiva na posse em favor do Município de Muriaé, valendo a presente sentença como título hábil à transcrição no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, devendo ser averbada a desapropriação na matrícula n.º 24.631 do CRI local; e) Determinar a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado do depósito judicial efetuado nos autos (conforme comprovante de 5965463025), a fim de viabilizar o levantamento pelos herdeiros habilitados; f) Autorizar o levantamento do valor depositado e de sua atualização monetária pelos herdeiros habilitados - Alex Sandro de Paula, Wanderson Dias de Paula, Uebete de Morais de Paula, Yury Morais de Paula e Rayane Siqueira de Paula -, na proporção que entre eles for acordada ou judicialmente definida em eventual inventário, mediante apresentação dos documentos necessários à Secretaria deste Juízo; g) Condenar o Município de Muriaé ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos herdeiros, Dr. Cláudio Quiareli Júnior (OAB/RJ 235.780), fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas processuais a cargo do Município de Muriaé, ressalvada a isenção legal

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5015918-89.2025.8.13.0439

Juiz(a) Maurício José Machado Pirozi2ª Vara Cível da Comarca de MuriaéDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aforados por Heleno Vegi contra Banco C6 S.A para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que determina o art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. P. R. I. C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5004630-86.2021.8.13.0439

Juiz(a) Maurício José Machado Pirozi2ª Vara Cível da Comarca de MuriaéDJEN 17/07/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Felipe Pereira Cabral contra Stellantis Autoóveis Brasil Ltda e Orly Veiculos e Peças S.A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o Autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observância aos critérios legais, em 10% do valor dado à causa (R$ 130.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5008919-57.2024.8.13.0439

Juiz(a) Maurício José Machado Pirozi2ª Vara Cível da Comarca de MuriaéDJEN 17/07/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por Moises Cantoni Silveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98,§3° do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000195-93.2026.8.13.0439

Juiz(a) Maurício José Machado Pirozi2ª Vara Cível da Comarca de MuriaéDJEN 15/07/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aforados por Delio Felix Pereira contra Banco C6 S.A para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que determina o art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. P. R. I. C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5015125-53.2025.8.13.0439

Juiz(a) Maurício José Machado Pirozi2ª Vara Cível da Comarca de MuriaéDJEN 15/07/2026

Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Simplicio Theodoro Bernardes em face de Banco Pan S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observância dos critérios legais (art. 85, §2º, do CPC), em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. P. R. I. C.

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