Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nos arts. 2º, 5º, 15, 15-A, 15-B, 18, 21, 27 e 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, c/c o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ na presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, movida em face do ESPÓLIO DE VICENTE LEANDRO DE PAULA, representado por seus herdeiros, para: a) Declarar incorporado ao patrimônio do Município de Muriaé o imóvel objeto da presente ação, consistente em terreno de formato irregular, medindo 26,20m de frente para a Rua Bárbara de Andrade, no Bairro Aeroporto, nesta cidade, igual largura nos fundos, por 4,00m de extensão de um lado e 8,00m de extensão do outro lado, com área total de 157,20m², confrontando de um lado com Patrimônio Municipal, através de pequena rua sem denominação, de outro lado e nos fundos com Gertrudes Rosa de Jesus, e todas as benfeitorias nele existentes, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o n.º 01, da matrícula 24.631, fls. 55, do L. 2-AA; b) Fixar a indenização definitiva devida ao Espólio de Vicente Leandro de Paula no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já depositado em juízo pelo Município de Muriaé, valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do depósito (junho de 2011) até a data do efetivo levantamento pelos herdeiros, nos termos da legislação aplicável; c) Confirmar a imissão definitiva na posse do Município de Muriaé sobre o imóvel descrito no item "a", já efetivada provisoriamente em 25/10/2011; d) Determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido mandado de imissão definitiva na posse em favor do Município de Muriaé, valendo a presente sentença como título hábil à transcrição no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, devendo ser averbada a desapropriação na matrícula n.º 24.631 do CRI local; e) Determinar a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado do depósito judicial efetuado nos autos (conforme comprovante de 5965463025), a fim de viabilizar o levantamento pelos herdeiros habilitados; f) Autorizar o levantamento do valor depositado e de sua atualização monetária pelos herdeiros habilitados - Alex Sandro de Paula, Wanderson Dias de Paula, Uebete de Morais de Paula, Yury Morais de Paula e Rayane Siqueira de Paula -, na proporção que entre eles for acordada ou judicialmente definida em eventual inventário, mediante apresentação dos documentos necessários à Secretaria deste Juízo; g) Condenar o Município de Muriaé ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos herdeiros, Dr. Cláudio Quiareli Júnior (OAB/RJ 235.780), fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas processuais a cargo do Município de Muriaé, ressalvada a isenção legal