TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6029278-72.2026.8.03.0001
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Rejeito as questões processuais suscitadas nas defesas; 2. Declaro a abusividade do seguro e a nulidade da respectiva cláusula contratual; 3. Condeno a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitante reais), corrigido monetariamente (IPCA) desde a contratação (3/07/2025) e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 4. Determino a revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato sob discussão, minorando-a para o patamar da taxa média de mercado de 2,03% ao mês, fixando o valor da parcela mensal readequada em R$ 451,22 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), devendo a parte reclamada readequar o contrato para esta parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de multa pelo descumprimento; 5. Condeno a parte reclamada a restituir à parte reclamante o valor de R$ 4.512,20 (quatro mil, quinhentos e doze reais e vinte centavos), bem como daquelas eventualmente adimplidas no curso da demanda por se tratar de obrigação de trato sucessivo, valores estes atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 6. Rejeito os demais pedidos. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 3 de novembro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá