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TJAP · Juiz Titular

Esclepiades de Oliveira Neto

264 sentençapublicadas de 12/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJAPSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6029278-72.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Rejeito as questões processuais suscitadas nas defesas; 2. Declaro a abusividade do seguro e a nulidade da respectiva cláusula contratual; 3. Condeno a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitante reais), corrigido monetariamente (IPCA) desde a contratação (3/07/2025) e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 4. Determino a revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato sob discussão, minorando-a para o patamar da taxa média de mercado de 2,03% ao mês, fixando o valor da parcela mensal readequada em R$ 451,22 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), devendo a parte reclamada readequar o contrato para esta parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de multa pelo descumprimento; 5. Condeno a parte reclamada a restituir à parte reclamante o valor de R$ 4.512,20 (quatro mil, quinhentos e doze reais e vinte centavos), bem como daquelas eventualmente adimplidas no curso da demanda por se tratar de obrigação de trato sucessivo, valores estes atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 6. Rejeito os demais pedidos. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 3 de novembro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6048966-20.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Confirmo a tutela concedida (ID 29538856); 2. Condeno a parte reclamada em obrigação de fazer, consistente em cancelar em definitivo as faturas de consumo de água relativas à matrícula nº 000858496-6 referentes aos meses de: abril/2026 (no valor original de R$ 1.144,43); e junho/2026 (no valor original de R$ 14.707,80); 3. Condeno a parte reclamada em obrigação de fazer, consistente no refaturamento das faturas dos meses de abril/2026 e junho/2026, tomando como referência a fatura efetivamente lida do mês de janeiro de 2026, devendo a autora efetuar o pagamento de duas faturas no valor de R$ 139,66 (cento e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) cada, devendo a ré emitir e disponibilizar os novos boletos para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sem a incidência de juros ou multas de mora; 4. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, o prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 29 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6007258-87.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Rejeito a questão processual suscitada na defesa; 2. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito o pedido de indenização por danos materiais, ante a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; 3. Condeno a parte reclamada na obrigação de fazer consistente em efetuar o remanejamento e a retirada do poste de energia elétrica localizado no interior do imóvel da parte autora, realocando-o para a faixa de serviço da calçada (via pública), sem qualquer ônus financeiro para a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença. E fixo multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer; 4. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamante para requerer o que entender de direito, quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 29 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6044721-63.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 29 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6015975-88.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Condeno a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 287,74 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente (IPCA) a partir do desembolso (11/06/2025) e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 2. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 29 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6057471-97.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 03/11/2026

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6057471-97.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO SANTOS FILHO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Diante da manifestação das partes em audiência de conciliação (ID 32232561), homologo o acordo celebrado (art. 487, III, “b”, do CPC e art. 22 da Lei 9.099/1995). Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Macapá/AP, 29 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6096798-83.2025.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), corrigido monetariamente (IPCA) a partir do desembolso e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 2. Condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada reclamante, corrigido monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 3. Rejeito os demais pedidos. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 20 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6036505-16.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 29 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6032110-78.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 29 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6037287-23.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 29 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6041188-96.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Condeno a parte reclamada em obrigação de fazer consistente em entregar à parte autora o motor da motocicleta marca Suzuki GSX S1000, devidamente montado e em pleno estado de funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento; 2. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar a(s) parte(s) não impactada(s) pelos efeitos da revelia. Para a(s) parte(s) que suporta(m) os efeitos da revelia, observar o Enunciado 167 do FONAJE, registrando o trânsito em julgado da demanda por meio de certidão nos autos. Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 28 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6068862-49.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, conheço de ofício (art. 485, §3º, do CPC) a ilegitimidade passiva da parte reclamada e, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 28 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001921-20.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos dos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 28 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6062481-25.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6062481-25.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIZETE DE ANDRADE FERNANDES REU: DOMESTILAR LTDA SENTENÇA Considerando o teor da petição ID 32202713, homologo a desistência da ação para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único c/c 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivar. Macapá/AP, 28 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6059753-11.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6059753-11.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DIAS DE CARVALHO REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Diante da manifestação das partes (ID 32189167), homologo o acordo celebrado (art. 487, III, “b”, do CPC e art. 22 da Lei 9.099/1995). Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Macapá/AP, 28 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6078930-58.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos dos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 27 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6069218-44.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos dos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Como a certidão de ID 31240260 identificou que tramita, nesta unidade, o processo 6001921-20.2026.8.03.0001 com identidade de partes, atualmente suspenso por força do Tema 1.414 do STJ, à Secretaria para adotar as providências a seguir: 1. Levantar a suspensão do processo 6001921-20.2026.8.03.0001; 2. Trasladar esta sentença para extinção do processo 6001921-20.2026.8.03.0001 pelos mesmos fundamentos. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 27 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJAP, Execução de Título Extrajudicial 6058575-27.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6058575-27.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUAN BORGES GOMES EXECUTADO: VITORIA DA SILVA TEIXEIRA SENTENÇA Considerando as manifestações das partes (ID 31201935 e ID 31353613), HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, cujo efeito jurídico é de TRANSAÇÃO. Nesse sentido, EXTINGO a presente execução, tal como prevê o artigo 924, III do CPC. Intimar a parte devedora, preferencialmente pelo whatsapp, para iniciar o cumprimento daquele e informe os dados para o pagamento. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos Intimar as partes. Após cumprido os expedientes, arquivar. Macapá/AP, 27 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6005619-34.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 27 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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TJAPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6040746-33.2026.8.03.0001

Juiz(a) Esclepiades de Oliveira Neto1ª Juizado Especial Cível Central de MacapáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, rejeito as questões processuais suscitadas na defesa e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Condeno a parte reclamada a pagar ao autor, o valor de R$ R$ 274,68 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a contar da citação; 2. Rejeito o pedido de danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 26 de outubro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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