TJCE, Homologação da Transação Extrajudicial 3000311-10.2026.8.06.0058
Ante o exposto, e em perfeita consonância com o parecer final favorável emitido pelo Ministério Público do Estado do Ceará (Id 203710366), julgo procedente o pedido formulado pelas partes na petição inicial para: a) homologar, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, a transação extrajudicial celebrada entre as partes (Id 202659746), mediante a qual o alimentante Raimundo José Paula Marques dá em pagamento, para fins de quitação integral e definitiva do débito alimentar pretérito vencido, acumulado e liquidado no montante de R$ 14.191,65, o bem imóvel consistente no lote de terreno número 09, pertencente à Quadra 06, com medidas de 10,38 metros de frente e de fundos por 20,76 metros de extensão nas laterais direita e esquerda, situado no bairro Bela Vista, nas proximidades da estação ferroviária, nesta Comarca de Cariré, no Estado do Ceará, em favor de D. S. M. e T. S. M., ficando expressamente convencionado que a obrigação de prestar alimentos vincendos ordinários permanece intocada e plenamente exigível em seus termos originais (Id 202659746); b) extinguir o presente processo com resolução do mérito, com amparo nas disposições expressas do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) isentar as partes do pagamento de quaisquer custas e despesas processuais residuais, haja vista os benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos a todos os requerentes nestes autos (Id 202667073). Considerando que a celebração de acordo homologado em juízo importa em manifesta preclusão lógica e renúncia tácita ao prazo recursal por todos os postulantes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação oficial. Intime-se pessoalmente o digno representante do Ministério Público do Estado do Ceará em atuação na Promotoria de Justiça de Cariré (Id 203710366).