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TJCE · Juiz de Direito

João Gabriel Amanso da Conceição

36 sentençapublicadas de 15/06/2026 a 05/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Homologação da Transação Extrajudicial 3000311-10.2026.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, e em perfeita consonância com o parecer final favorável emitido pelo Ministério Público do Estado do Ceará (Id 203710366), julgo procedente o pedido formulado pelas partes na petição inicial para: a) homologar, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, a transação extrajudicial celebrada entre as partes (Id 202659746), mediante a qual o alimentante Raimundo José Paula Marques dá em pagamento, para fins de quitação integral e definitiva do débito alimentar pretérito vencido, acumulado e liquidado no montante de R$ 14.191,65, o bem imóvel consistente no lote de terreno número 09, pertencente à Quadra 06, com medidas de 10,38 metros de frente e de fundos por 20,76 metros de extensão nas laterais direita e esquerda, situado no bairro Bela Vista, nas proximidades da estação ferroviária, nesta Comarca de Cariré, no Estado do Ceará, em favor de D. S. M. e T. S. M., ficando expressamente convencionado que a obrigação de prestar alimentos vincendos ordinários permanece intocada e plenamente exigível em seus termos originais (Id 202659746); b) extinguir o presente processo com resolução do mérito, com amparo nas disposições expressas do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) isentar as partes do pagamento de quaisquer custas e despesas processuais residuais, haja vista os benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos a todos os requerentes nestes autos (Id 202667073). Considerando que a celebração de acordo homologado em juízo importa em manifesta preclusão lógica e renúncia tácita ao prazo recursal por todos os postulantes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação oficial. Intime-se pessoalmente o digno representante do Ministério Público do Estado do Ceará em atuação na Promotoria de Justiça de Cariré (Id 203710366).

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 3000318-02.2026.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 12/08/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: DETERMINO a retificação do registro civil da requerente, a fim de que passe a constar o nome ALFA ALVES MELO, em substituição ao nome ALFA MELO NUNES, expedindo-se o competente mandado de averbação ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil da Comarca de Sobral/CE, para cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, diante da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação. Cumpridas as determinações e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0200521-02.2024.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 10/07/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, em consequência, extingo os autos com resolução do mérito com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. RESTAURE-SE O REGISTRO DE NASCIMENTO da autora, e determino: Expeça-se nova certidão de nascimento de MARIA RIBEIRO DA SILVA, nascida em 30 de junho de 1949, natural de Cariré/CE, filha de Francisco Ribeiro da Silva e de Maria Silva de Mesquita, devendo constar os mesmos dados do assento original, conforme cópia de ID 196823940. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Macaraú, Distrito de Santa Quitéria/CE, para proceder o averbamento da presente decisão em seu livro de registros e à expedição da certidão de nascimento em até 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em desobediência, nos termos do art. 110 da Lei de Registros Públicos. A presente sentença servirá como mandado/ofício. Sem custas e honorários em razão da gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas comunicações ao cartório extrajudicial e à parte autora.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 3000320-69.2026.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 10/07/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino: Averbe-se as margens do assentamento assento de casamento a alteração do nome do requerente de FRANCISCO ERMILSON BARBOSA MOTA VASCONCELOS para FRANCISCO ERMILSON BARBOSA MOTA, devendo lavrar-se no Cartório de Registro Civil da Comarca de Groaíras/CE, sob o nº 1.127, às fls. 121/121V, Livro B-5, em razão do divórcio consensual homologado nos autos do processo n. 2115-46.2013.8.06.0082. Expeça-se o MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Groaíras/CE, para que cumpra a presente determinação, com as anotações necessárias na certidão de casamento do autor. Comunique-se o autor, por meio de seu advogado, para que, após a averbação, providencie a retificação dos demais documentos pessoais (RG, CPF, etc.), se assim o desejar. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 3000301-63.2026.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 10/07/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e determino: Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cariré/CE, situado na Av. Dep. Manoel Rodrigues, sn, Centro, Cariré-CE, para que proceda à lavratura do registro de óbito de ESTELITA DUARTE SOUSA, com observância das prescrições legais, especialmente as insertas no art. 80 da Lei nº 6.015/73, dando-se a ordem para que constem os dados colhidos nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 202367948). Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, após o cumprimento do mandado.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Litigioso 0200035-80.2025.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 07/07/2026

Ante o exposto, e em perfeita consonância com o parecer conclusivo exarado pelo órgão do Ministério Público (id. 189605805), rejeito integralmente todas as preliminares e alegações de nulidade processual, bem como o pleito de retratação unilateral do acordo de transação judicial formulados pela requerida D. D. S. B. em sua contestação (id. 158104977). No mérito da lide, homologo por sentença o acordo de transação consensual perfeitamente celebrado pelas partes na audiência de conciliação virtual de 15/05/2025 (id. 154666160), a fim de que surta os seus jurídicos e regulares efeitos, julgando resolvido e extinto o processo com resolução de mérito, com arrimo na regra do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em decorrência da homologação do pacto consensual alcançado, declaro consolidadas as obrigações mútuas e determino as seguintes providências de cunho decisório: a) declarar a decretação definitiva do divórcio consensual de Moisés Pereira Barros e D. D. S. B., ratificando em absoluto a dissolução definitiva do liame matrimonial das partes consoante a decisão interlocutória (id. 141675012) e o termo de assentada de audiência (id. 154666160), determinando que a requerida continue a utilizar o seu sobrenome de casada, passando a assinar o nome de D. D. S. B., conforme livre convenção estabelecida entre os cônjuges em assentada; b) atribuir a guarda unilateral dos filhos menores comuns do casal, Miguel de Sousa Barros (id. 158030999) e Bento de Sousa Barros (id. 158030999), em favor de sua genitora D. D. S. B., fixando o correspondente regime de livre direito de visitas paternas aos finais de semana, mediante prévia combinação entre as partes (id. 154666160); c) homologar a obrigação de prestar alimentos devida aos menores Miguel de Sousa Barros e Bento de Sousa Barros na importância mensal global de R$ 2.000,00, a ser paga até o dia 10 de cada mês pelo devedor mediante transferência por meio de chave PIX de titularidade da genitora no Banco Bradesco (id. 154666160); d) chancelar a partilha dos bens móveis comuns adquiridos na constância do matrimônio sob o regime de comunhão parcial (id. 141678882), destinando de forma exclusiva a motocicleta Honda Biz 2018, cor branca, placa PNF7994, RENAVAM 1155735185 (id. 141678883) à ré D. D. S. B., e consolidando a posse e a propriedade exclusiva do automóvel Hyundai HB20S 1.6, 2019/2019, branco, placa PNX4965, RENAVAM 1211251958 (id. 141678883) em favor do autor, declarando a quitação integral da requerida pela meação do aludido veículo em razão do recebimento e quitação de compensação indenizatória na quantia de R$ 20.000,00 ocorrido em 05/05/2025 (id. 154666160); e) determinar a expedição imediata de mandado de averbação retificadora e de ofícios oficiais aos Cartórios de Registro Civil competentes para que promovam a averbação da decretação definitiva do divórcio e procedam à retificação da correspondente certidão de óbito do autor Moisés Pereira Barros (id. 158111731), sanando o

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Termo Circunstanciado 3000077-33.2023.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada MARIA MEIRIANE MESQUITA DOS SANTOS, em relação ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, e RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inciso IV, do mesmo diploma legal, Ciência ao Ministério Público e às partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000029-69.2026.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Maria Socorro Barbosa Viana na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, para o fim de: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 431764335 e do débito dele decorrente, determinando ao Banco Bradesco S.A. a imediata suspensão de quaisquer descontos futuros relacionados a este produto no benefício previdenciário da autora, conta corrente nº 0702/755474-5, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 10.000,00; b) Condenar o réu, Banco Bradesco S.A., a restituir à autora, de forma dobrada, o montante correspondente aos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário no período de maio de 2021 a dezembro de 2025, totalizando a quantia líquida de R$ 2.149,28 a título de reparação por danos materiais; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, de acordo com as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil; d) Determinar que a atualização monetária e os juros de mora sobre os valores de condenação observem exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção. Para os danos materiais, a incidência da SELIC ocorrerá a partir de cada desconto indevido. Para os danos morais, incidirá a partir desta sentença, aplicando-se apenas juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA no período compreendido entre o evento danoso (primeiro desconto) e esta decisão, sendo considerado igual a zero eventual resultado negativo da taxa em qualquer período; e) Autorizar que eventuais valores comprovadamente creditados na conta da autora em razão do empréstimo declarado inexistente sejam compensados com o valor total da condenação, desde que o efetivo depósito seja documentalmente demonstrado pela instituição requerida na fase de liquidação de sentença; f) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação (somatória dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as devidas baixas e cautelas de estilo.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005119-18.2018.8.06.0082

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 30/06/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, mantendo-se íntegra a validade do negócio jurídico discutido e reconhecendo-se a licitude dos descontos impugnados. Em razão do falecimento da autora no curso da demanda e da regular habilitação de seus sucessores, a presente sentença produz efeitos em relação aos herdeiros habilitados, na qualidade de sucessores processuais. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios nesta fase processual, ressalvada a hipótese de interposição de recurso inominado. Cariré/CE, data da assinatura digital. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito (Em respondência à Portaria nº 01155/2026).

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000795-59.2025.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 30/06/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 22 de dezembro de 2020, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, quanto às demais pretensões, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA OZANIR DE CARVALHO FURTADO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo dos profissionais, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, nos moldes do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça outrora deferida nos autos. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000351-26.2025.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 25/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado nº 016499106, determinando a imediata suspensão de quaisquer descontos futuros relacionados a este produto no benefício previdenciário NB 162.860.812-6, vinculado à conta corrente nº 000652151-7, agência 0458, do Banco Bradesco S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o réu, Banco Bradesco S/A, a restituir à autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do produto declarado inexistente, observando-se a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ de 30 de março de 2021; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 4.734,25 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao depósito indevido efetuado pela instituição financeira na conta da autora, com o montante total desta condenação. No tocante aos danos materiais e morais, a atualização monetária e os juros de mora observarão exclusivamente a taxa SELIC, em razão de sua natureza híbrida que engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice de reajuste. Para as parcelas dos danos materiais, a incidência da taxa SELIC dar-se-á desde a data de cada desembolso ou desconto indevido. Para os danos morais, a SELIC incidirá a partir da data de prolação desta sentença. No interregno compreendido entre a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) e a presente decisão, incidirão apenas juros de mora sobre os danos morais, calculados pela SELIC deduzida da variação do IPCA, tudo nos termos dos artigos trezentos e oitenta e nove, trezentos e noventa e oito e quatrocentos e seis do Código Civil e das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo eventual resultado negativo da SELIC, em qualquer período de apuração, ser considerado igual a zero. Condeno o réu, sucumbente na maior parte dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo a somatória dos danos materiais e morais, nos termos do artigo oitenta e cinco, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3000738-41.2025.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 25/06/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes representando as menores Ana Flávia Sousa Rodrigues e Wiliane Sousa Rodrigues, constante nos autos, para fixar a pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, que deverá ser pago pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês, conferindo-lhe força de título executivo judicial. Em ato contínuo, julgo extinto o processo, no que se refere ao pedido de alimentos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que possa surtir os efeitos legais e jurídicos. Em razão da gratuidade de justiça já deferida, as partes ficam isentas do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000570-39.2025.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 25/06/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por José Maria Ferreira Gomes em face de Banco Itaú Consignado S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante os benefícios da gratuidade de justiça deferidos em favor do autor no início do trâmite processual. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000495-97.2025.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 25/06/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade, a nulidade e a consequente inexigibilidade das cobranças de energia elétrica exorbitantes impugnadas e dos contratos de parcelamento nº 300002904760 e nº 300002797321, determinando que a promovida se abstenha de efetuar cobranças relativas a tais pactos ou de realizar a suspensão do fornecimento de energia por estes débitos desconstituídos; sob pena de incidência da multa diária já fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) desde esta sentença, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, e conforme orientação da Súmula 362 do STJ. No período compreendido entre a data da citação e a presente sentença, incidirão apenas juros de mora, calculados com base na Taxa SELIC deduzida do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em observância ao disposto no art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, e nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000318-36.2025.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 25/06/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 14, 42, parágrafo único, e 6º, inciso VI, todos do Código de Defesa do Consumidor, e demais disposições aplicáveis, e, em consequência: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA da contratação do produto "PAC. DE SERV. PADR. PRIORITARIOS" vinculado à conta corrente nº 0049439-9, agência 0702, de titularidade do autor, determinando a imediata suspensão de quaisquer descontos futuros relacionados a este produto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENO o réu, Banco Bradesco S.A., a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de sua conta corrente em razão da tarifa de pacote de serviços declarada inexistente desde 29 de maio de 2020 até 30 de março de 2021, e de forma dobrada para os descontos efetuados a partir de 31 de março de 2021, respeitado o limite prescricional de cinco anos e as datas dos descontos indicadas nos extratos; c) CONDENO o réu, Banco Bradesco S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) DETERMINO que os valores da condenação por danos materiais e morais serão corrigidos e atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, em razão de sua natureza híbrida que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Para os danos materiais, a incidência da taxa SELIC dar-se-á a partir de cada desconto indevido; para os danos morais, a taxa incidirá a partir desta sentença, sendo que, no período compreendido entre o evento danoso (primeiro desconto indevido de tarifas posterior a 29 de maio de 2020) e a presente decisão, incidirão apenas juros de mora calculados pela variação da taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, considerando-se eventual resultado de cálculo negativo igual a zero; e) CONDENO o réu, Banco Bradesco S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, devendo a cobrança em relação ao autor permanecer suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 3000712-43.2025.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 25/06/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inciso I, ambos do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Reintegração / Manutenção de Posse 3000198-90.2025.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 25/06/2026

Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e RECONHEÇO a ocorrência de esbulho possessório a partir da notificação extrajudicial; por conseguinte, DETERMINO a reintegração da Autora, EDMAUREA BRAGA DIAS, na posse do imóvel situado na Rua Vereador Gonzaga Silva, nº 156, Bairro de Fátima, Cariré/CE, confirmando a perda da posse pela requerida, JACIRA BARBOSA DA SILVA. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e 1.210 do Código Civil. CONDENO a requerida a desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse com uso de força policial, se necessário. REJEITO o pedido de condenação da ao pagamento de aluguéis/perdas e danos por ausência de prova suficiente do valor pretendido. Em razão da sucumbência mínima da autora, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a requerida seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000266-06.2026.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 24/06/2026

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos consignados na ata de audiência. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A presente sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Considerando que o ajuste prevê pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, expeça-se o competente ofício requisitório, observando-se os dados bancários informados em audiência e as cautelas legais pertinentes. Após a comprovação do integral cumprimento da obrigação assumida, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0002701-53.2016.8.06.0058

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 24/06/2026

Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. Em consequência, REJEITO INTEGRALMENTE a pretensão executória formulada por MANOEL JOSÉ DE AZEVEDO e MARIA ISABEL AZEVEDO FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A.. DETERMINO a liberação imediata do valor depositado a título de garantia do juízo em favor do executado BANCO DO BRASIL S.A., devidamente corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria do TJCE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do depósito (ID 111287983) até a data da efetiva liberação, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei nº 6.830/80 (aplicado por analogia) e da Súmula 254/STJ. Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil (BACENJUD) para o desbloqueio de eventuais ativos financeiros do executado que tenham sido constritos nos autos, se houver. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se os critérios do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço e natureza da causa. A exigibilidade das custas e honorários fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado desta sentença, podendo a União (Fazenda Pública Estadual) executá-las se, nesse prazo, cessar a situação de insuficiência de recursos. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3012633-60.2025.8.06.0167

Juiz(a) João Gabriel Amanso da ConceiçãoVara Única da Comarca de CariréDJEN 24/06/2026

DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para resolver o mérito da demanda e determinar os seguintes provimentos: a) MODIFICAR o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 507800056920 (id. 192362957) firmado entre as partes, declarando nula a estipulação original de juros e limitando a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado de pessoa física vigentes na data da contratação (id. 187265465); b) CONDENAR a instituição financeira promovida à devolução, de forma simples, do valor que foi pago a maior pela autora em virtude da taxa de juros abusiva ora revisada, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (id. 192362955). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno, outrossim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como condeno a autora ao pagamento de honorários ao advogado do réu no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido, observando-se a vedação à compensação e o critério do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, diante do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi regularmente deferido nos autos (id. 194260095). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas de estilo e cautelas de praxe.

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