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TJBA · Juiz de Direito

Igor Spock Silveira Santos

157 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 01/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Averiguação de Paternidade 8001069-18.2023.8.05.0063

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Conceição do CoitéDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condena-se a parte autora nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000576-39.2017.8.05.0164

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Mata de São JoãoDJEN 25/09/2026

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, julgando, PARCIALMENTE, PROCEDENTE, para: (i) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários de trabalho firmados entre JOSÉ FERNANDO PEREIRA DE SOUZA e o MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, relativos ao período de 19 de abril de 2007 a 02 de março de 2015, por ofensa ao artigo 37, inciso II e e § 2º, da Constituição Federal; (ii) CONDENAR O MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO ao pagamento/depósito dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada do demandante, relativos a todo o período laborado de 19 de abril de 2007 a 02 de março de 2015 (alíquota de 8% sobre a remuneração ordinária percebida), deduzidas eventuais parcelas comprovadamente recolhidas ao mesmo título. Sobre o montante apurado incidirá: Correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal e juros de mora a contar da citação pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), ambos incidentes até 08/12/2021; A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a título de juros e correção monetária unificados, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos (multa fundiária de 40%, aviso prévio, horas extras e reflexos de insalubridade, e indenização do art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 8.745/1993). Em virtude da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais em 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo do Município demandado, ex vi do art. 86, caput, do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, os quais, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, terão seus percentuais definidos quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, com amparo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Município réu é isento do pagamento de custas remanescentes, ex vi da legislação processual e de regência local. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, porquanto o valor total da pretensão acolhida não excede o patamar de 100 (cem) salários-mínimos. Interposto (s) o (s) recurso (s), caberá ao Sr. Escrivão, certificar a tempestividade e recolhimento do preparo recursal, após, mediante ato ordinatório, abrirá vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeterá os autos ao segundo grau, ressalvando-se eventual oposição de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos, quando os autos deverão vir conclusos, após a intimação da parte embargada para contrarrazões, nos termos do art. 10, II, do Provimento Conjunto n. 05/202

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001258-85.2026.8.05.0258

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de TeofilândiaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DA ANUNCIACAO DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE dos contratos de crédito pessoal nºs 566201047, 560086842, 556665307, 520129242, 464762037 e 458198253, bem como de quaisquer adesões aos produtos de seguro "Bradesco Vida e Previdência / Bradesco Vida Prev", pacotes de tarifas bancárias ("Cesta Fácil Econômica" e "Tarifa Emissão Extrato") e "Título de Capitalização" vinculados à conta-corrente nº 628514-7, agência nº 3064, de titularidade da autora; b) DETERMINAR que o banco réu cesse em definitivo qualquer desconto ou débito em conta vinculado aos contratos, seguros, títulos de capitalização e tarifas declarados nulos, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada débito indevido que venha a ser promovido em descumprimento, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro da quantia de R$ 11.350,64 (onze mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), referente aos seguros, títulos de capitalização e tarifas bancárias indevidamente cobrados entre 2017 e 2026, atualizada monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar de cada desembolso, incidindo juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA) a partir da citação válida; d) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro de todas as quantias debitadas a título de parcelas e encargos de "MORA CRÉDITO PESSOAL" alusivas aos empréstimos declarados inexistentes (nºs 566201047, 560086842, 556665307, 520129242, 464762037 e 458198253), corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescidas de juros de mora legais (taxa SELIC menos IPCA) desde a citação, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, autorizada a compensação de valores correspondentes ao montante principal comprovadamente disponibilizado em benefício da autora; e) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto e a pretensão de condenação por litigância de má-fé formulados pelo banco réu. Em razão da sucumbência, condeno a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observados os critérios de zelo profissional, complexidade e tempo de dedicação à causa, com arrimo no

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000614-45.2026.8.05.0258

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de TeofilândiaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, na obrigação de fazer consistente em realizar as obras de extensão de rede e efetuar a ligação definitiva da energia elétrica no imóvel residencial do autor, situado na zona rural do município de Teofilândia - BA, objeto desta lide, em conformidade com as especificações da Nota de Serviço nº 9102086021, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 05/09/2024 (120 dias a contar da nota de serviço), com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção monetária apenas pela SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000945-27.2026.8.05.0258

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de TeofilândiaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, na obrigação de fazer consistente em realizar as obras de extensão de rede e efetuar a ligação definitiva da energia elétrica no imóvel residencial da autora, situado na zona rural do município de Teofilândia - BA, objeto desta lide, em conformidade com as especificações da Nota de Serviço nº 9102084456, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 16/08/2024 (60 dias a contar da nota de serviço), com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção monetária apenas pela SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000855-19.2026.8.05.0258

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de TeofilândiaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, na obrigação de fazer consistente em realizar as obras de extensão de rede e efetuar a ligação definitiva da energia elétrica no imóvel residencial do autor, situado na zona rural do município de Teofilândia - BA, objeto desta lide, em conformidade com as especificações da Nota de Serviço nº 9101982321, no prazo improrrogável de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 04/03/2025 (45 dias para início mais 365 dias para término, a contar da nota de serviço, 19/01/2024), com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção monetária apenas pela SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000816-22.2026.8.05.0258

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de TeofilândiaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DAS GRAÇAS BASTOS DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000811-97.2026.8.05.0258

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de TeofilândiaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LARISSA ARAÚJO QUEIROZ em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no ID 565686893, declarando a inexistência de carência contratual para os exames médicos, laboratoriais e de apoio diagnóstico prescritos em 26/03/2026 e ratificando a obrigação de fazer das rés de garantir e custear integralmente todos os procedimentos solicitados, restando consolidada a obrigação com o cumprimento já noticiado nos autos; b) DECLARAR A NULIDADE da contratação do plano odontológico acessório ("Proteção Odontológica Ca", registro ANS nº 485.365/20-2), por configurar prática abusiva de venda casada (art. 39, inciso I, do CDC), decretando a sua rescisão definitiva sem qualquer ônus à autora; c) CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento da quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), podendo cobrar outras parcelas porventura cobradas até o efetivo cancelamento, referente ao valor do plano odontológico embutido na mensalidade paga em 07/04/2026, corrigido a partir de cada desembolso indevido pela SELIC; d) CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso, ou seja, 07/04/2026, data do pagamento da parcela, com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção apenas pela SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, efetue-se a cobrança das custas processuais, dê-se baixa e arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001293-45.2026.8.05.0258

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de TeofilândiaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 575428063, determinando que as rés se abstenham de promover quaisquer descontos, cobranças ou inclusões em órgãos restritivos de crédito referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº QUA0002401172 no benefício previdenciário NB 242.289.602-7 da autora, objeto desta lide, inclusive confirmando a multa mensal já estipulada na decisão; b) declarar a resolução contratual e a inexistência de qualquer débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0002401172 em face da autora, ante o legítimo exercício do direito de arrependimento (artigo 49 do CDC); c) homologar o depósito judicial no valor de R$ 28.406,22 (vinte e oito mil, quatrocentos e seis reais e vinte e dois centavos) realizado pela autora (ID 575523000), autorizando, após o trânsito em julgado, a expedição do competente alvará judicial eletrônico para levantamento da respectiva quantia e seus acréscimos legais em favor da ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; d) condenar as rés, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e QUALITECH PROMOTORA DE VENDAS LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 17/07/2026 (data da comprovação do arrempendimento), com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção monetária apenas pela SELIC; e) condenar a ré, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, consistente em devolver em dobro qualquer desconto, porventura realizado ou que venha a ocorrer com relação ao empréstimo objeto desta lide, sem prejuízo da multa mensal já estipulada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000873-40.2026.8.05.0258

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de TeofilândiaDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito de R$ 506,15 (quinhentos e seis reais e quinze centavos), relativo ao contrato nº 30640621363774487769, apontado em nome da Autora pelo Réu BANCO BRADESCO S.A.; 2. DETERMINAR o cancelamento/exclusão definitiva da anotação restritiva referente ao débito supra perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC). Servirá a presente sentença como OFÍCIO aos órgãos mantenedores para cumprimento imediato, mediante comprovação nos autos; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais formulado em face do Réu BANCO BRADESCO S.A., ante a aplicação do disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; 4. JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da Ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 5. CONDENO a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida proporcionalmente em favor de NU FINANCEIRA S.A. Ressalte-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do litigante de má-fé pelo pagamento das multas processuais que lhe forem impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Em razão da sucumbência recíproca entre a Autora e o Réu Banco Bradesco S.A. (art. 86 do CPC), bem como a sucumbência total da Autora em relação à Ré Nu Financeira S.A.: a) Condeno o Réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de 25% das custas processuais do feito e honorários advocatícios em prol do patrono da Autora, os quais arbitro em R$ 650,00, uma vez que a regra percentual do proveito econômico conduziria a valor ínfimo; b) Condeno a Autora ao pagamento dos 75% restantes das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, abatido o valor referente ao seu proveito. As verbas de sucumbência (custas e honorários) devidas pela Autora permanecem sob exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, o que não se aplica à multa por litigância de má-fé ora fixada (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001230-20.2026.8.05.0258

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de TeofilândiaDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, na obrigação de fazer consistente em realizar as obras de extensão de rede e efetuar a ligação definitiva da energia elétrica no imóvel residencial do autor, situado na zona rural do município de Teofilândia - BA, objeto desta lide, em conformidade com as especificações da Nota de Serviço nº 9102106662, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 03/04/2025 (120 dias a contar da nota de serviço), com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção monetária apenas pela SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001231-05.2026.8.05.0258

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de TeofilândiaDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, na obrigação de fazer consistente em realizar as obras de extensão de rede e efetuar a ligação definitiva da energia elétrica no imóvel residencial do autor, situado na zona rural do município de Teofilândia - BA, objeto desta lide, em conformidade com as especificações da Nota de Serviço nº 9102072533, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 26/06/2024 (data em que deveria finalizar a instalação, contando 105 dias da data da nota de serviço), com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção monetária apenas pela SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001024-06.2026.8.05.0258

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de TeofilândiaDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, na obrigação de fazer consistente em realizar as obras de alteração de carga da rede elétrica no imóvel residencial do autor, situado na zona rural do município de Teofilândia - BA, objeto desta lide, em conformidade com as especificações da Nota de Serviço nº 9101974979, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 27/02/2024, com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção monetária apenas pela SELIC. À secretaria, desentranhe dos autos o documento sob id 577890359, tendo em vista a ausência de correlação com a presente lide. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001218-06.2026.8.05.0258

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosVara dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de TeofilândiaDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência rural da autora Maria José de Jesus Santos, concedendo-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 724.722.595-6) com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 11/09/2025 (data do requerimento administrativo) e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 11/10/2025, com renda mensal de 1 (um) salário-mínimo; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e devidas no período de 11/09/2025 a 11/10/2025, acrescidas de juros de mora e correção monetária a contar da citação, calculados pela Taxa SELIC com dedução do índice de correção monetária aplicável na forma do art. 406 do Código Civil, em atenção à Emenda Constitucional nº 136/2025, vedada a cumulação de índices; c) CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 650,00, diante do valor ínfimo que resultaria a observância de percentual. Isento o réu do recolhimento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8065766-11.2021.8.05.0001

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Mata de São JoãoDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes ao ID 543142087, devendo ser observadas as cláusulas e condições estabelecidas no instrumento de transação. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes ficam integralmente a cargo da ré, conforme estipulado no termo de acordo. Tendo em vista que as partes abriram mão do prazo para interposição de recursos, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Efetivado o depósito judicial do valor estipulado, conforme o termo de acordo, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento/ordens de transferência bancária, observando-se os dados de destino indicados pelos patronos das partes na petição de ID 543142087. Cumpridas as formalidades legais e realizadas as anotações e baixas de praxe no sistema, arquivem-se definitivamente os autos.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000439-38.2013.8.05.0164

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Mata de São JoãoDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, inexigíveis em virtude da gratuidade da Justiça outrora deferida (ID 33335262). Nos termos do art. 1.000 do CPC, autoriza-se o imediato arquivamento. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000482-52.2021.8.05.0164

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Mata de São JoãoDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LISANGELA CONCEIÇÃO ALVES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para: a) confirmar o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC (ou índice adotado pelo TJBA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 28/03/2019 (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil); c) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 3 (três) salários mínimos vigentes à época do acidente (março de 2019), acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso; e d) julgar improcedente o pedido de ressarcimento das alegadas despesas com transporte para sessões de fisioterapia. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 30% remanescentes, observada, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000493-18.2020.8.05.0164

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Mata de São JoãoDJEN 03/09/2026

DISPOSITIVO Por tal razão, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da quitação voluntária integral do débito. Em observância ao princípio da causalidade, e tendo em vista que a perda de objeto decorreu do cumprimento da obrigação pelo autor no curso da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, posto que deferida a gratuidade requerida à autora, nos termos do art. 98 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000280-75.2021.8.05.0164

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Mata de São JoãoDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a ré SAUIPE COMUNICAÇÃO LTDA. se abstenha de executar publicamente, transmitir e retransmitir obras musicais, literomusicais e fonogramas administrados pelo ECAD, por meio de suas emissões de rádio (FM) ou via simulcasting na internet, enquanto não obtiver a prévia e expressa autorização do órgão arrecadador, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente a R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de oportuna majoração ou adoção de outras medidas indutivas; b) Condenar a demandada ao pagamento das mensalidades devidas a título de retribuição autoral, relativas às atividades de radiodifusão e simulcasting, vencidas no período de fevereiro de 2018 a agosto de 2023, bem como das mensalidades vincendas a partir de setembro de 2023 até a data da efetiva regularização do licenciamento prévio ou da comprovada cessação das transmissões musicais; c) Determinar que sobre os valores da condenação incidam correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais a contar do vencimento de cada prestação mensal, acrescidos de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor principal inadimplido, consoante parâmetros definidos nesta fundamentação em atenção ao art. 491 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto (s) o (s) recurso (s), caberá ao Sr. Escrivão, certificar a tempestividade e recolhimento do preparo recursal, após, mediante ato ordinatório, abrirá vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeterá os autos ao segundo grau, ressalvando-se eventual oposição de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos, quando os autos deverão vir conclusos, após a intimação da parte embargada para contrarrazões, nos termos do art. 10, II, do Provimento Conjunto n. 05/2025. Após o trânsito em julgado, se pagas as custas, casos devidas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0001071-64.2013.8.05.0164

Juiz(a) Igor Spock Silveira SantosV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Mata de São JoãoDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do réu, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da insuficiência de demonstração do direito alegado. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória, em razão da improcedência do pedido principal. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos (ID 33670913). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade deferida, a exigibilidade dessas obrigações fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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