Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, julgando, PARCIALMENTE, PROCEDENTE, para: (i) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários de trabalho firmados entre JOSÉ FERNANDO PEREIRA DE SOUZA e o MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, relativos ao período de 19 de abril de 2007 a 02 de março de 2015, por ofensa ao artigo 37, inciso II e e § 2º, da Constituição Federal; (ii) CONDENAR O MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO ao pagamento/depósito dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada do demandante, relativos a todo o período laborado de 19 de abril de 2007 a 02 de março de 2015 (alíquota de 8% sobre a remuneração ordinária percebida), deduzidas eventuais parcelas comprovadamente recolhidas ao mesmo título. Sobre o montante apurado incidirá: Correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal e juros de mora a contar da citação pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), ambos incidentes até 08/12/2021; A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a título de juros e correção monetária unificados, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos (multa fundiária de 40%, aviso prévio, horas extras e reflexos de insalubridade, e indenização do art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 8.745/1993). Em virtude da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais em 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo do Município demandado, ex vi do art. 86, caput, do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, os quais, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, terão seus percentuais definidos quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, com amparo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Município réu é isento do pagamento de custas remanescentes, ex vi da legislação processual e de regência local. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, porquanto o valor total da pretensão acolhida não excede o patamar de 100 (cem) salários-mínimos. Interposto (s) o (s) recurso (s), caberá ao Sr. Escrivão, certificar a tempestividade e recolhimento do preparo recursal, após, mediante ato ordinatório, abrirá vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeterá os autos ao segundo grau, ressalvando-se eventual oposição de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos, quando os autos deverão vir conclusos, após a intimação da parte embargada para contrarrazões, nos termos do art. 10, II, do Provimento Conjunto n. 05/202