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TRT4 · Juiz do Trabalho

Denilson da Silva Mroginski

92 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT4Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021427-63.2026.5.04.0662

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara Digital - NJ4 - 7ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTEDJEN 05/11/2026

homologação de desistência parcial quanto aos pedidos específicos de natureza acidentária (itens 27, 31 e 33 da inicial), com o regular prosseguimento da ação quanto aos pleitos de natureza trabalhista. Considerando a vontade expressa da autora de ajuizar ação própria quanto à matéria alusiva à doença ocupacional/acidente de trabalho, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo/Posto, e sendo lícita a desistência de pedidos antes da contestação (art. 485, § 4º, do CPC, c/c art. 769 da CLT), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL dos pedidos veiculados sob os itens 27, 31 e 33 da petição inicial, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Por consequência, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, revogando a decisão de extinção liminar dos pedidos de índole trabalhista, determinando-se, portanto, o regular prosseguimento da ação em relação a tais pretensões remanescentes (vínculo de emprego, verbas rescisórias, comissões, horas extras, adicionais, multas e indenizações por danos morais não acidentários). 2 - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA: Tendo em vista o acolhimento do pedido de desistência parcial e a adequação do montante econômico pretendido, defiro a retificação do valor da causa para R$ 223.589,28, o qual deverá ser anotado pela Secretaria no sistema PJe para todos os efeitos legais. 3 – TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao arresto/bloqueio cautelar de bens (SISBAJUD): indefiro-o, neste momento processual, porquanto não se verificam, de plano, elementos probatórios suficientes que evidenciem risco concreto de dilapidação patrimonial ou insolvência dos reclamados antes da formação do contraditório. A questão poderá ser reanalisada oportunamente, caso sobrevenham novos elementos. Rejeito, igualmente, neste momento, o pedido liminar de preservação de provas (imagens de câmeras, relatórios de vendas, extratos e conversas, sob pena de multa diária e presunção de veracidade). A exibição de documentos e registros empresariais rege-se pelas regras ordinárias da instrução processual (arts. 396 e seguintes do CPC), não se vislumbrando, de forma antecipada, risco iminente de destruição injustificada que autorize a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars com imposição de astreintes, sem prejuízo da incidência das regras legais sobre ônus da prova e eventuais consequências jurídicas na hipótese de eventual omissão injustificada na fase instrutória. 4 - DEMAIS ENCAMINHAMENTOS Em busca da celeridade e economia processual, visando a realização de audiência na forma do art. 849 da CLT, DETERMINO que seja notificada a parte reclamada (preferencialmente pelo domicílio eletrônico) para, no prazo de 15 dias: - apresentar sua defesa e documentos no Sistema PJE, sob pena de revelia (aplicação supletiva do art. 335 do CPC); - apresentar eventual proposta conciliatória, em petição autônoma; Não havendo domicílio eletrônico e frustrada a notificação da reclamada por via postal (ou tratando-se de localidade desprovida de

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020074-63.2026.5.04.0831

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara do Trabalho de SantiagoDJEN 04/11/2026

PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para os devidos fins, julgo improcedentes os pedidos formulados por PEDRO LUIS BRUM PINTO contra GOBBA LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Custas de R$ 87,07, calculadas sobre o valor de R$ 4.353,72, atribuído à causa, pelo autor, dispensadas, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo autor aos Advogados constituídos pela reclamada, na forma da fundamentação. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020009-68.2026.5.04.0831

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara do Trabalho de SantiagoDJEN 04/11/2026

PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para os devidos fins, julgo improcedentes os pedidos formulados por PAMELA DA SILVA LAGO contra TARIK LUCERO MUSA LTDA. Custas de R$ 819,77, calculadas sobre o valor de R$ 40.988,57, atribuído à causa, pela autora, dispensadas, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela autora aos advogados constituídos pelo reclamado, na forma da fundamentação. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021419-61.2026.5.04.0541

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara Digital - NJ4 - 13ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTEDJEN 21/10/2026

abalho da 4ª Região, a qual determina, em seu art. 2º, §1º que, "ajuizada ação com cumulação de pedidos mencionados no caput, o processo seguirá unicamente com relação àqueles decorrentes de acidentes de trabalho e/ou doença ocupacional, extinguindo-se o feito, sem julgamento de mérito, com relação aos demais pedidos". Todavia, o autor apresentou desistência com relação a tais pedidos, nos seguintes termos: Vem a parte autora por seu advogado requerer a desistência dos pedidos relacionados ao narrado acidente de trabalho, requerendo sua extinção sem resolução de mérito. Acolho a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação às postulações dos itens "XII", "XVII" e "XIX" da petição inicial, que não dizem respeito a acidentes do trabalho/doenças ocupacionais, forte no artigo 842 da CLT, analogia legis e no art. 485, IV, do CPC. Tais pedidos deverão ser objeto de ação própria, desvinculada da ação por indenização de acidente do trabalho. Retifique-se o valor da causa, no sistema. Ainda, e Considerando que o art. 847, parágrafo único, da CLT estabelece que o réu poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Considerando que é missão do Juiz buscar a rápida solução do processo, dando cumprimento ao princípio constitucional da economia e celeridade processual (art. 5º, LXVIII, da Constituição), adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo prático (art. 370 do CPC). Considerando que a Recomendação CGJT nº 01/2019 deixa claro não ser essencial a designação de audiência inicial. Considerando o desperdício de tempo, recursos humanos e materiais com a realização de audiências iniciais em que qualquer uma das partes, não só o ente público, comparece apenas apara registrar que não há possibilidade de acordo. Considerando que o art. 2º da Resolução CSJT nº 174/2016 estabelece que o tratamento das disputas de interesses trabalhistas deve estar adequado à natureza, peculiaridades e características socioculturais de cada região. Considerando que o art. 764 da CLT dispõe que a conciliação pode ser proposta a qualquer tempo: Notifique-se a reclamada para que diga, no prazo de cinco dias a partir do recebimento da intimação, se há interesse na realização de audiência para oferecimento da contestação e documentos e tentativa de conciliação, sendo que, no caso de insucesso, no mesmo ato audiência una de instrução, porquanto trata-se de processo do rito sumaríssimo. Em caso afirmativo, o processo será incluído em pauta, devendo a contestação ser apresentada no prazo previsto no art. 847, parágrafo único, da CLT. Da designação, os procuradores das partes serão intimados, via DJEN, inclusive por seus constituintes. No caso de não ter interesse na realização de audiência una, a reclamada deverá apresentar, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da intimação e sob pena de revelia, defesa e documentos, bem c

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0020396-83.2026.5.04.0831

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara do Trabalho de SantiagoDJEN 20/10/2026

Pelo exposto, na forma da fundamentação, homologo o acordo extrajudicial celebrado por VIELMO FIT STORE LTDA e NATALIA TIER POLGA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas de R$ 634,64, calculadas sobre o valor da transação, pela transigente empregada, dispensada do pagamento em face do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe defiro, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Na forma da Súmula 67 da AGU, acolhe-se a natureza indenizatória da transação, paga a título de indenização do período da estabilidade da gestante, não havendo base de cálculo para incidência previdenciária. Desnecessária a intimação da União, em vista aos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023, que dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no feito for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Descabe retenção fiscal, tendo em vista a natureza das parcelas da transação e o que dispõe o art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei 12.350/2010. Nada sendo requerido pela transigente NATALIA TIER POLGA até o dia 30.06.2027, ter-se-á por cumprido o acordo. Cumprido, registrem-se os valores pagos e arquive-se. Descumprido, façam-se conclusos. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020688-16.2024.5.04.0871

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara do Trabalho de São BorjaDJEN 13/10/2026

PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para os devidos fins, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 23.12.2019 e, no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ RAMÃO BATISTA FABRICIO contra ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL - ASCAR e ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER. À parte autora é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Custas de R$ 1.173,91, calculadas sobre o valor de R$ 58.695,61, atribuído à causa, pelo autor, dispensadas, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela autora aos advogados constituídos pela parte reclamada, na forma da fundamentação. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020255-74.2020.5.04.0831

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara do Trabalho de SantiagoDJEN 29/09/2026

PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados por BANCO BRADESCO S.A. e a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por RODRIGO BALBONI PRETTO. Custas de R$ 44,26 (para os Embargos à Execução) e de R$ 55,35 (para a Impugnação à Sentença de Liquidação), ambas pelo executado, na forma da lei (CLT, art. 789-A) Determina-se, após a certificação pela Secretaria do valor atualizado dos depósitos (recursais e judiciais) disponíveis nos autos, a expedição de ALVARÁS para levantamento dos valores incontroversos apontados pelo embargante, observando-se as retenções legais cabíveis. Após o trânsito em julgado, prossiga-se. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020065-15.2025.5.04.0871

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara do Trabalho de São BorjaDJEN 28/09/2026

PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para os devidos fins, rejeito as preliminares arguidas em defesa e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por SOLANGE DENIZE MORAIS PARE contra MAGAZINE LUIZA S/A. À parte autora é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Custas de R$ 7.855,55, calculadas sobre o valor de R$ 392.777,39, atribuído à causa, pela autora, dispensadas, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela autora aos advogados constituídos pela reclamada, na forma da fundamentação. Os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 são de responsabilidade da autora, dispensada do pagamento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se RPHP, na forma da fundamentação. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020237-43.2026.5.04.0831

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara do Trabalho de SantiagoDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, c, do CPC. Custas de R$ 210,96, calculadas sobre o valor da causa, pela autora, dispensadas, em face do benefício da justiça gratuita que ora lhe defiro, conforme declaração de insuficiência econômica anexada aos autos (CPC, 99, § 3º). Cancele-se a audiência designada para o dia 29/09/2026. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0021149-62.2026.5.04.0662

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara Digital - NJ4 - 7ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTEDJEN 08/09/2026

PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação, homologo o acordo extrajudicial ID 1d74ed6, celebrado por MIGUEL CORREA CONSTANTINO e CONSTANTINO SERVIÇOS DE MONTAGENS LTDA e MONTAGENS LK BITENCOURT LTDA, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da transação, pro-rata, dispensada a parte do requerente empregado (R$ 300,00), já que beneficiário da Justiça Gratuita que ora lhe é DEFERIDA, nos termos da declaração de insuficiência econômica anexada aos autos (CPC, art. 99, § 3º). Os requerentes empregadores deverão quitar sua cota parte no prazo de 10 dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução. Aguarde-se por cinco dias eventual denúncia do requerente MIGUEL CORREA CONSTANTINO, a contar da data prevista para cumprimento do acordo. Cumprido o acordo e comprovados recolhimento das custas, arquivem-se os autos.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020035-71.2023.5.04.0831

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara do Trabalho de SantiagoDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por LOJAS QUERO-QUERO S.A. Custas de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), pela executada. Expeça-se ALVARÁ em favor do autor para levantamento dos valores incontroversos apontados pela executada. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020036-51.2026.5.04.0831

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara do Trabalho de SantiagoDJEN 27/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTIAGO ATOrd 0020036-51.2026.5.04.0831 RECLAMANTE: VAGNER MACHADO SALDANHA RECLAMADO: USINA CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 398f364 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Tendo em vista que a TRANSAÇÃO pressupõe concessões reciprocas e o fato de a petição estar assinada pelo autor a evidenciar sua anuência, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes no ID af23af2, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, b). Observo, ademais, que os advogados das partes têm poderes expressos para transigir e dar quitação. Acolho a natureza indenizatória das parcelas da transação, não havendo base de cálculo para a incidência e recolhimento previdenciário. Desnecessária a intimação da União, em vista aos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023, que dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no feito for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Descabe retenção fiscal, tendo em vista a natureza das parcelas da transação e o que dispõe o art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei 12.350/2010. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor principal da avença, pelo reclamante e dispensadas, em virtude da assistência judiciária que lhe é deferida, tendo em vista a insuficiência econômica declarada nos autos (ID a863a37). Os honorários periciais são atribuídos à parte reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da prova, e fixados em R$ 1.000,00, dispensado do pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se a correspondente requisição ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Nada sendo requerido pelo autor até o dia 30/09/2026, presumir-se-á cumprido o acordo. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020279-92.2026.5.04.0831

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara do Trabalho de SantiagoDJEN 27/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTIAGO ATSum 0020279-92.2026.5.04.0831 RECLAMANTE: VIVIAN DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: V N PIVETTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91c832e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Tendo em vista que a TRANSAÇÃO pressupõe concessões reciprocas e o fato de a petição estar assinada pela autora a evidenciar sua anuência, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes no ID 08eff6f, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, b). Observo, ademais, que o Advogado da autora tem poderes expressos para transigir. Acolho a natureza indenizatória das parcelas da transação, não havendo base de cálculo para a incidência e recolhimento previdenciário. Desnecessária a intimação da União, em vista aos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023, que dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no feito for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Descabe retenção fiscal, tendo em vista a natureza da parcela da transação e o que dispõe o art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei 12.350/2010. Custas de R$ 46,00, calculadas sobre o valor principal da avença, pela reclamante e dispensadas, em virtude da assistência judiciária que lhe é deferida, tendo em vista a insuficiência econômica declarada nos autos (ID 60ad5d7). Cancele-se a audiência UNA aprazada para o dia 26/08/2026. Nada sendo requerido pela autora até o dia 30/09/2026, presumir-se-á cumprido o acordo. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020490-65.2025.5.04.0831

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara do Trabalho de SantiagoDJEN 25/08/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por GLAUCIA USTRA SOARES e HENRIQUE USTRA SOARES, bem como indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu HENRIQUE USTRA SOARES. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020489-80.2025.5.04.0831

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara do Trabalho de SantiagoDJEN 25/08/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por GLAUCIA USTRA SOARES e HENRIQUE USTRA SOARES, bem como indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu HENRIQUE USTRA SOARES. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020487-13.2025.5.04.0831

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara do Trabalho de SantiagoDJEN 25/08/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por GLAUCIA USTRA SOARES e HENRIQUE USTRA SOARES, bem como indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu HENRIQUE USTRA SOARES. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020486-28.2025.5.04.0831

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara do Trabalho de SantiagoDJEN 25/08/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por GLAUCIA USTRA SOARES e HENRIQUE USTRA SOARES, bem como indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu HENRIQUE USTRA SOARES. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020488-95.2025.5.04.0831

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara do Trabalho de SantiagoDJEN 25/08/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por GLAUCIA USTRA SOARES e HENRIQUE USTRA SOARES, bem como indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu HENRIQUE USTRA SOARES. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020256-49.2026.5.04.0831

Juiz(a) Denilson da Silva MroginskiVara do Trabalho de SantiagoDJEN 21/08/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando que a presente ação ainda não foi contestada, homologo o pedido de desistência e julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas de R$ 4.221,62, calculadas sobre o valor da causa, pela reclamante, dispensadas, por ser beneficiária da Justiça Gratuita que ora lhe é DEFERIDA, conforme declaração de insuficiência econômica anexada aos autos no ID 35fbe26 (CPC, art. 99, § 3º). Excluam-se do cadastro os procuradores da autora. Intimem-se.

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