TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021427-63.2026.5.04.0662
homologação de desistência parcial quanto aos pedidos específicos de natureza acidentária (itens 27, 31 e 33 da inicial), com o regular prosseguimento da ação quanto aos pleitos de natureza trabalhista. Considerando a vontade expressa da autora de ajuizar ação própria quanto à matéria alusiva à doença ocupacional/acidente de trabalho, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo/Posto, e sendo lícita a desistência de pedidos antes da contestação (art. 485, § 4º, do CPC, c/c art. 769 da CLT), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL dos pedidos veiculados sob os itens 27, 31 e 33 da petição inicial, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Por consequência, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, revogando a decisão de extinção liminar dos pedidos de índole trabalhista, determinando-se, portanto, o regular prosseguimento da ação em relação a tais pretensões remanescentes (vínculo de emprego, verbas rescisórias, comissões, horas extras, adicionais, multas e indenizações por danos morais não acidentários). 2 - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA: Tendo em vista o acolhimento do pedido de desistência parcial e a adequação do montante econômico pretendido, defiro a retificação do valor da causa para R$ 223.589,28, o qual deverá ser anotado pela Secretaria no sistema PJe para todos os efeitos legais. 3 – TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao arresto/bloqueio cautelar de bens (SISBAJUD): indefiro-o, neste momento processual, porquanto não se verificam, de plano, elementos probatórios suficientes que evidenciem risco concreto de dilapidação patrimonial ou insolvência dos reclamados antes da formação do contraditório. A questão poderá ser reanalisada oportunamente, caso sobrevenham novos elementos. Rejeito, igualmente, neste momento, o pedido liminar de preservação de provas (imagens de câmeras, relatórios de vendas, extratos e conversas, sob pena de multa diária e presunção de veracidade). A exibição de documentos e registros empresariais rege-se pelas regras ordinárias da instrução processual (arts. 396 e seguintes do CPC), não se vislumbrando, de forma antecipada, risco iminente de destruição injustificada que autorize a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars com imposição de astreintes, sem prejuízo da incidência das regras legais sobre ônus da prova e eventuais consequências jurídicas na hipótese de eventual omissão injustificada na fase instrutória. 4 - DEMAIS ENCAMINHAMENTOS Em busca da celeridade e economia processual, visando a realização de audiência na forma do art. 849 da CLT, DETERMINO que seja notificada a parte reclamada (preferencialmente pelo domicílio eletrônico) para, no prazo de 15 dias: - apresentar sua defesa e documentos no Sistema PJE, sob pena de revelia (aplicação supletiva do art. 335 do CPC); - apresentar eventual proposta conciliatória, em petição autônoma; Não havendo domicílio eletrônico e frustrada a notificação da reclamada por via postal (ou tratando-se de localidade desprovida de