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TRT4 · Juiz do Trabalho

Jorge Alberto Araujo

300 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020040-44.2026.5.04.0005

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo5ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, rejeito a prescrição e a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, aplico ao reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato, julgo prejudicado o requerimento de revelia da quarta reclamada e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face da primeira e da segunda reclamadas, para: (1) deferir a gratuidade da justiça ao reclamante; (2) declarar a responsabilidade solidária da primeira e da segunda reclamadas, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT; (3) condenar a primeira e a segunda reclamadas, solidariamente, a restituir ao reclamante o valor de R$ 12,52 (doze reais e cinquenta e dois centavos), a título de devolução da contribuição assistencial descontada em maio de 2025, atualizado até 30 de setembro de 2026, com acréscimo, a partir da data-base, da correção monetária e dos juros fixados na fundamentação; (4) julgar improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, com adicionais, repercussão em repousos semanais remunerados e reflexos, de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias, de intervalo intrajornada, de indenização substitutiva pela falta de assentos e pela falta de fornecimento e manutenção de armas, munições e coletes, de indenização por danos morais, de FGTS e indenização de quarenta por cento, de diferenças salariais pela tabela divulgada pela entidade sindical profissional, de restituição dos descontos por faltas e de vale-alimentação, de restituição da contribuição assistencial dos demais meses e de multa normativa da cláusula nonagésima quinta; (5) julgar improcedentes os pedidos de responsabilidade subsidiária da terceira e da quarta reclamadas, absolvendo-as. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 12,52 (doze reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 30 de setembro de 2026, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Justiça gratuita: concedida ao reclamante. Honorários advocatícios: do procurador do reclamante, suportados pela primeira e pela segunda reclamadas, de dez por cento sobre o valor bruto da condenação, R$ 1,25. Do reclamante, sucumbente nos pedidos rejeitados por inteiro, de dez por cento sobre o valor atribuído na inicial a esses pedidos, R$ 159.200,00, correspondendo a R$ 15.920,00, com a exigibilidade suspensa na forma da ADI 5.766 do STF. Custas: arbitro à condenação o valor de R$ 12,52; custas de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), mínimo legal do art. 789, caput, da CLT, pela primeira e pela segunda reclamadas, solidariamente; isentas a terceira e a quarta reclamadas. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020154-80.2026.5.04.0005

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo5ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., para, sem efeito modificativo: (1) esclarecer que, ajuizada a ação em 25 de fevereiro de 2026, a atualização compreendida no valor arbitrado observa o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 até o ajuizamento e, daí em diante, o IPCA com juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), sem período de incidência exclusiva da taxa SELIC; (2) declarar que os honorários advocatícios devidos pela reclamada, de R$ 16.626,72, não incidem sobre as diferenças vincendas posteriores à data-base; (3) esclarecer que as diferenças vincendas são devidas enquanto durar o contrato, e que eventual modificação no estado de fato se examina na forma do art. 505, inc. I, do CPC. Rejeito os embargos quanto aos demais pontos. Corrijo de ofício o erro material do quadro de arbitramento, para que a data-base nele registrada seja 11 de outubro de 2026, data da sentença, sem alteração de valores. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020729-59.2024.5.04.0005

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo5ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos por DIEGO PEREIRA DE SOUZA, para sanar as omissões relativas ao intervalo intrajornada na escala 6x1 e ao repouso semanal nas sequências de onze e treze dias, com efeito modificativo, e julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos por NEXTEER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA., para sanar as omissões relativas à base de cálculo do FGTS e à forma de liquidação, com efeito modificativo, rejeitados os demais itens de ambos. O dispositivo da sentença fica assim integrado: Condenação (item 1 da sentença). A condenação passa a compreender, além do adicional de insalubridade e reflexos da alínea “a”, o pagamento de: indenização do intervalo intrajornada suprimido na escala 6x1, de vinte minutos por dia efetivamente trabalhado, de 16 de março de 2021 a 1º de abril de 2022, com acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal, integrada pelo adicional de insalubridade, de natureza indenizatória, sem reflexos, que passa a ser a alínea “b”; e três repousos semanais em dobro, relativos aos domingos 7 de novembro de 2021, 6 de fevereiro de 2022 e 20 de fevereiro de 2022, com depósitos de FGTS e multa de quarenta por cento, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título nessas competências, que passa a ser a alínea “c”. Improcedências (item 3 da sentença). A improcedência do pedido de intervalo intrajornada fica restrita às escalas 5x2 e 3x3, e a do labor em domingos e feriados, aos demais dias, mantido o restante do item. Base do FGTS. Excluem-se da base de cálculo dos depósitos de FGTS e da multa de quarenta por cento as férias indenizadas e o terço constitucional. Multa. Indefiro a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pedida por ambas as partes. Honorários advocatícios. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de dez por cento sobre o valor bruto da condenação apurado em liquidação, ao procurador do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de dez por cento sobre a diferença entre o valor da inicial (R$ 90.848,19) e o valor apurado em liquidação, ao procurador da reclamada, com exigibilidade suspensa (ADI 5.766). Liquidação. Afasto a liquidação por arbitramento. A condenação será liquidada por cálculos (art. 879 da CLT), com apuração mês a mês, conforme os critérios da fundamentação desta decisão e da sentença. Os valores serão atualizados desde a época própria de cada parcela até o efetivo pagamento: IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial; taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. As contribuições previdenciárias, inclusive a cota do empregado, e o imposto de renda serão apurados e retidos na forma da fundamenta

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TRT4Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021215-20.2019.5.04.0005

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo5ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 28/10/2026

Face ao exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino o redirecionamento da execução contra os sócios NELSON VOLPATO, CPF nº 300.650.118-72, e BLUE BIRD PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 00.959.458/0001-72. Esgotada a fase recursal, prossiga-se com a execução. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021032-73.2024.5.04.0005

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo5ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por RECLAMANTE em face de RC ROBERTO CELULAR COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA e de SUB-CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER BARRASHOPPINGSUL, para: (1) rejeitar a inépcia da inicial e a limitação da condenação aos valores da inicial; (2) retificar o polo passivo, para que a segunda reclamada passe a constar como Sub-Condomínio Shopping Center BarraShoppingSul, e julgar improcedentes os pedidos de responsabilidade solidária e de responsabilidade subsidiária; (3) deferir à reclamante a gratuidade da justiça; (4) condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante, nos valores históricos e pelos critérios da fundamentação: (a) indenização substitutiva da estabilidade da gestante, de 6 de junho de 2024 a 30 de março de 2025, compreendidos salários, décimo terceiro, férias com um terço e FGTS com a multa de quarenta por cento do período, este recolhido na conta vinculada, R$ 22.199,17; (b) horas extraordinárias com adicional de cinquenta por cento, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com a majoração do repouso, em décimo terceiro, férias com um terço e FGTS com a multa de quarenta por cento, R$ 101,88; (c) pagamento em dobro dos seis domingos de repouso concedido depois do sétimo dia consecutivo de trabalho, com reflexos em décimo terceiro, férias com um terço e FGTS com a multa de quarenta por cento, R$ 711,39; (d) indenização do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de cinquenta por cento, sem reflexos, R$ 26,33; (5) condenar a primeira reclamada a recolher na conta vinculada da reclamante os depósitos de FGTS faltantes de maio de 2024, do saldo de salário de junho e do décimo terceiro proporcional, R$ 217,36, e a multa de quarenta por cento sobre os depósitos do contrato, R$ 290,53, autorizado o levantamento por alvará depois do trânsito em julgado; (6) condenar a primeira reclamada a anotar na carteira de trabalho da reclamante, em anotações gerais, o período de garantia de emprego indenizado, de 6 de junho de 2024 a 30 de março de 2025, em quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria fazê-lo, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; (7) julgar improcedentes os pedidos de comissões, de dano moral, de abono salarial e da parcela do art. 467 da CLT, e os pedidos de horas extraordinárias, intervalo e domingos e feriados no que excedem a condenação. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 29.550,06 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e seis centavos), atualizado até 30 de setembro de 2026, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os desc

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020719-06.2024.5.04.0008

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo8ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por ALESSANDRA MELO DA SILVA. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020734-81.2024.5.04.0005

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo5ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, aplico ao reclamante a confissão ficta quanto à matéria de fato e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Paulo Humberto Marques Queiroz em face de Lisiane Bolzoni Braile, para condenar a reclamada a: pagar ao reclamante: férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do terço constitucional;décimo terceiro salário proporcional de 2022, em oito doze avos;multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário;multa do art. 467 da CLT, de cinquenta por cento sobre as parcelas das alíneas "a" e "b";recolher na conta vinculada do reclamante: os depósitos do FGTS das competências de julho de 2021 a agosto de 2022, deduzidos, na execução, os que se comprovarem pelo extrato da conta vinculada;o FGTS de oito por cento sobre o décimo terceiro salário proporcional de 2022. Rejeito a compensação do saldo do empréstimo pessoal com as verbas rescisórias, afastada a dedução de R$ 5.000,00 operada no TRCT, e rejeito a limitação da condenação aos valores da inicial. Julgo improcedentes os pedidos de retificação da anotação salarial da CTPS, de salário de 1º a 14 de agosto de 2022 e da multa do art. 467 da CLT sobre ele, de FGTS sobre as férias e o terço constitucional e de liberação dos depósitos do FGTS por alvará. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 9.413,46 (nove mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 30 de setembro de 2026, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos do FGTS, de R$ 2.368,72 na data-base, será recolhido na conta vinculada. Fica autorizada, na execução e mediante comprovação documental, a dedução dos depósitos do FGTS fixada na fundamentação. Gratuidade da justiça. Concedida a ambas as partes. Honorários advocatícios. Pela reclamada, ao procurador do reclamante, de R$ 941,35 na data-base. Pelo reclamante, ao procurador da reclamada, de R$ 175,25, com a exigibilidade suspensa, na forma da ADI 5.766 do STF. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 9.413,46. Custas processuais de R$ 188,27, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada, dispensadas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Recolhimentos previdenciários e fiscais. Na forma da fundamentação, com a natureza indenizatória das férias indenizadas com o terço, das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e do FGTS. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT4, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0020634-56.2025.5.04.0017

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo5ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020634-56.2025.5.04.0017 REQUERENTE: MARINO MATTOS DA SILVA REQUERIDO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7851f9b proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. Homologo o acordo a que chegaram as partes no ID 9ae6ab7, que quita exclusivamente o objeto e as pretensões deduzidas na presente ação e da ação n.º 0021120-90.2015.5.04.0017. Encaminhe-se à 17ª VT local a cópia da presente sentença de homologação do acordo para suas providências. Os honorários da perita contábil deverão ser pagos pela reclamada até 30 dias após o pagamento da parcela do acordo. Proceda a Secretaria nas diligências necessárias para a correção do fluxo processual, em face aos agravos interpostos e prejudicados pelo acordo ora homologado. Custas de R$ 4.875,41 serão recolhidas pela Reclamada no prazo de 60 (sessenta dias) após o vencimento da parcela única do acordo, por meio de guias próprias. O FGTS e as contribuições previdenciárias deverão a ser comprovadas, nos termos do acordo. Está dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação TRT4 nº 3/2023, que trata da aplicação da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Não havendo manifestação do reclamante sobre o inadimplemento do acordo até 10 dias após o pagamento da última parcela, ter-se-á por cumprido. Intimem-se as partes e a perita para ciência.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020470-55.2024.5.04.0008

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo8ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por A2 DIFERENCIAL SERVIÇOS LTDA., esclarecendo-se, apenas, que os fundamentos e a prova da responsabilidade subsidiária e o período a que ela se estende estão examinados na sentença; que o valor líquido da condenação, de R$ 29.337,00, resulta da soma dos valores históricos, de R$ 22.019,80, com a atualização até a data-base, de R$ 7.317,20; e que o décimo terceiro salário de R$ 960,00 se compõe de R$ 150,00, R$ 750,00 e R$ 60,00, na forma acima. Condeno, por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), o Banco Santander (Brasil) S.A. e A2 Diferencial Serviços Ltda. ao pagamento, cada um, de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, de R$ 56.224,78, em favor do reclamante. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0121800-66.2008.5.04.0005

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo5ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação JULGO PROCEDENTES os embargos à penhora opostos por LUIZ CARLOS MANDELLI para desconstituir a penhora de 15% incidente sobre seus proventos de aposentadoria, determinada nestes autos. Defiro a tutela de urgência requerida, determinando a imediata suspensão da ordem de penhora de 15% dos proventos de aposentadoria do executado expedida nestes autos, independentemente do trânsito em julgado. Custas de R$ 44,26, pela parte executada (art. 789-A, V, da CLT). Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à atualização do débito exequendo e à habilitação dos créditos no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) instaurado nos autos do processo nº 0021141-60.2015.5.04.0019, perante o Juízo Auxiliar de Execução deste Tribunal. Cumpridas as determinações, sobreste-se o feito, aguardando-se eventual repasse de valores por parte do Juízo Auxiliar de Execução (JAE) deste Tribunal. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020734-47.2025.5.04.0005

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo5ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada a: pagar ao reclamante o adicional de 50% sobre o tempo destinado à compensação de jornada, de 17/03/2021 a 31/05/2021, no total de vinte e seis horas, com os reflexos deferidos;pagar diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio ao máximo, correspondentes a 20% do salário mínimo da competência de junho de 2023, com os reflexos deferidos;fornecer registro laboral e previdenciário que reflita a exposição reconhecida, no período delimitado, sem anotação desabonadora, inclusive anotando a condição na CTPS, no prazo de dez dias, sob pena de a Secretaria fazê-lo, na forma do art. 39, § 1º, da CLT;pagar ao reclamante indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com juros desde o ajuizamento. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento no valor líquido e certo de R$ 11.946,86, atualizado até 30/09/2026, data-base; a partir dela, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Rejeito os pedidos de novo pagamento das parcelas rescisórias, de indenização substitutiva do seguro-desemprego, de multas dos arts. 467 e 477 da CLT, de acréscimo salarial por acúmulo de funções com reflexos, de garantia provisória de emprego com reintegração ou indenização substitutiva e reflexos, e de diferenças de horas extraordinárias fora do período e das hipóteses deferidas. Não há condenação de tomadora excluída ou não admitida no polo passivo. Defiro ao reclamante a justiça gratuita. Os honorários advocatícios são de 10% para cada patrono, com as bases, os valores e a suspensão de exigibilidade estabelecidos na fundamentação; os honorários periciais da insalubridade são de R$ 3.500,00 a cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários e fiscais e deduções observam o tópico de critérios da conta. Encaminhem-se ao Ministério Público do Trabalho e à fiscalização trabalhista as partes pertinentes da decisão e da prova, na forma do tópico próprio. Arbitro à condenação o valor de R$ 11.946,86. Custas processuais de R$ 238,94, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020259-28.2024.5.04.0005

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo5ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela executada. Esgotados os prazos recursais, prossiga-se a execução. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Publique-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020194-04.2022.5.04.0005

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo5ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença sob ID. ab505b8. Observe-se, ainda, o Agravo de Petição interposto sob ID. 3d3a403. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021451-59.2025.5.04.0005

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo5ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, decido: (1) Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 23 de dezembro de 2020, que não alcança os pedidos, e rejeito a prescrição bienal. (2) Extingo, sem resolução do mérito, o pedido de vínculo e de parcelas anteriores a 1º de março de 2021, por inépcia. (3) Rejeito a impugnação ao valor da causa. (4) Julgo improcedentes os pedidos de vínculo de emprego e de parcelas dele dependentes quanto ao período de 1º de março de 2021 a 20 de agosto de 2021, de adicional de insalubridade e reflexos, de anotação de insalubridade no perfil profissiográfico previdenciário, de nulidade de banco de horas, de multa do art. 467 da CLT, de pagamento à reclamante das multas do art. 47 da CLT e do art. 3º, inciso I, da Lei 7.855/89, de multa do precedente normativo 72 do TST, de FGTS sobre parcelas puramente indenizatórias e de indenização por dano moral; julgo improcedentes, ainda, as horas extraordinárias e as horas de intervalo na parte que excede as três horas deferidas, e os reflexos dessas horas em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com um terço e aviso prévio. Não conheço dos pedidos de vale-transporte, de vale-refeição e de repousos semanais remunerados do período contratual. (5) Julgo prejudicados os pedidos sucessivos de culpa recíproca e de pedido de demissão, porque a rescisão indireta foi acolhida. (6) Julgo procedentes, em parte, os pedidos, para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante Teresinha Aparecida Pereira dos Santos e a reclamada Anelo Surgical Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. de 21 de agosto de 2021 a 19 de dezembro de 2025, na função de auxiliar de serviços gerais, declarar a rescisão indireta em 19 de dezembro de 2025 e condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação por cálculos, pelos critérios da fundamentação: décimo terceiro salário, à razão de cinquenta e três doze avos no total do contrato, computado o avo de janeiro de 2026; férias em dobro, com um terço, dos três períodos aquisitivos vencidos até 20 de agosto de 2024; férias simples, com um terço, do período aquisitivo de 21 de agosto de 2024 a 20 de agosto de 2025; férias proporcionais de cinco doze avos, com um terço; aviso prévio indenizado de quarenta e dois dias; multa do art. 477, § 8º, da CLT, de um salário; depósitos de FGTS de 8% sobre a remuneração de cada mês, o décimo terceiro e o aviso prévio, com a multa de 40%. (7) Condeno a reclamada a anotar o contrato na CTPS da reclamante, de 21 de agosto de 2021 a 19 de dezembro de 2025, na função de auxiliar de serviços gerais, com projeção de quarenta e dois dias de aviso prévio, em quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria fazê-lo, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, com a comunicação ao cadastro de vínculos. No mesmo prazo, a reclamada entregará as guias de levantamento do FGTS e de encaminhamento do seguro-desemprego e o perfil profissiográfico previdenciário fiel, sem anotação de insalubr

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021408-25.2025.5.04.0005

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo5ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, CLEUZA SALETE ZONTA, nos termos da fundamentação. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020062-05.2026.5.04.0005

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo5ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por NELSON DOS SANTOS SILVA em face de MRV CONSTRUÇÕES LTDA., para condenar a reclamada a pagar o período suprimido do intervalo intrajornada, de quarenta e cinco minutos por dia, em sessenta e oito dias, com natureza indenizatória e sem reflexos, no valor líquido de R$ 952,46 (novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) na data-base. Defiro ao reclamante a gratuidade da justiça. Reconheço o contrato de trabalho de dezesseis de janeiro de dois mil e vinte e cinco a quinze de abril de dois mil e vinte e cinco, na função de azulejista, salário de R$ 2.228,60, extinto pelo término do contrato a termo. Não conheço do pedido de responsabilidade subsidiária de tomadores de serviço. Rejeito a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Julgo improcedentes os pedidos de devolução de descontos e de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da União, atualizados pelo IPCA-E desde esta data. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade do regime de compensação semanal e de nulidade de banco de horas. Julgo improcedentes as horas extraordinárias lançadas nos cartões de ponto e já pagas, e improcedente o pedido de horas extraordinárias além desses cartões, com os reflexos. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 952,46 (novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. A parcela tem natureza indenizatória e não sofre desconto previdenciário nem fiscal. O patrono do reclamante receberá honorários de R$ 95,25, correspondentes a dez por cento do valor arbitrado na data-base. O reclamante pagará ao patrono da reclamada honorários de R$ 1.885,15, dez por cento sobre R$ 18.851,48, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas de R$ 19,05, calculadas sobre R$ 952,46, a cargo da reclamada. Não há valor pago sob o título do intervalo a deduzir. Cumpra-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020050-25.2025.5.04.0005

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo5ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 23/01/2020, inclusive depósitos de FGTS, extinguindo o processo, nesse ponto, com resolução do mérito, e julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária das rés Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Caixa Econômica Federal e Instituto Rio Grandense do Arroz, determinando-se a exclusão destas do polo passivo. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Marcelo da Silva Monteiro contra Mobra Serviços de Vigilância Ltda. Massa Falida, M.S.V. Sistemas de Segurança Ltda. Massa Falida e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 30/06/2023, determinando-se que a Secretaria proceda na baixa da CTPS do autor com data de 01/09/2023 (já computada a projeção do aviso-prévio), expeça alvará para o saque do FGTS e autorização para a habilitação no seguro-desemprego, bem como para condenar as rés, sendo as duas primeiras de forma solidária e a ECT de forma subsidiária, a pagar ao autor as seguintes parcelas, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, e observada a prescrição pronunciada: a) saldo de salário de 30 dias, indenização correspondente ao aviso-prévio de 63 dias, férias simples do período aquisitivo 2022/2023, com 1/3, férias do período aquisitivo 2023/2024, proporcionais, com 1/3, natalinas proporcionais e indenização de 40% sobre o FGTS; b) diferenças de FGTS do período não prescrito; c) horas extraordinárias excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicional de 50%, com repercussões em repousos, aviso-prévio, natalinas, férias com 1/3, FGTS com 40%; d) 30 minutos suprimidos do intervalo, com adicional de 50%; e) multa normativa pelo atraso dos salários, nos moldes previstos na cláusula décima segunda da convenção coletiva de trabalho, limitada a um salário-base do empregado; f) indenização pelo não fornecimento do vale-transporte dos meses de março a maio de 2023, deduzidos os valores pagos pela ECT; g) indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.528,00, montante fixado na data da sentença e atualizável a partir de então. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive os de indenização por danos morais pela falta de revisão de armas e coletes e pelas condições do posto de trabalho. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. As reclamadas pagarão honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto da condenação ao procurador do reclamante, R$ 8.217,25. O reclamante pagará honorários advocatícios de R$ 8.806,15 aos procuradores das reclamadas, com exigibilidade suspensa, na forma da fundamentação. Custas de R$ 1.643,45, calculadas sobre o valor da condenação, pelas reclamadas, na forma da lei, observada a situação legal específica da ECT. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 82.172,46 (oitenta e dois mil, cento e setenta e dois re

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Cumprimento de Sentença 0020895-57.2025.5.04.0005

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo5ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação para determinar: a) a retificação dos cálculos para que seja considerado 06/06/2022 como data do ajuizamento da ação, com a correspondente adequação dos critérios de juros e correção monetária aos marcos temporais aplicáveis; b) a retificação dos cálculos para incluir os repousos semanais remunerados incidentes sobre as comissões na base de cálculo das horas extras e intervalares, observados os demais critérios estabelecidos no título executivo. Determino, ainda, a expedição de alvará para a reclamada do valor incontroverso retido a título de FGTS e sua intimação para efetuar o recolhimento do FGTS na conta vinculada da trabalhadora no prazo de 10 dias independente do trânsito em julgado. Custas processuais da execução fixadas em R$ 99,61, sendo R$ 44,26 pelos embargos à execução (art. 789-A, V, CLT) e R$ 55,35 pela impugnação à sentença de liquidação (art. 789-A, VII, CLT), cujo recolhimento fica a cargo da executada. Após o trânsito em julgado, intime-se a perita para retificação dos cálculos. Cumpra-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020068-37.2025.5.04.0008

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo8ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos por QUÂNTICA SISTEMA DE SEGURANÇA INTELIGENTE LTDA., para sanar a omissão apontada no primeiro item da fundamentação e, apreciando o requerimento formulado em contestação, julgar improcedente o pedido de condenação do reclamante às penas de litigância de má-fé, mantendo incólumes os demais termos da sentença embargada. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020446-27.2024.5.04.0008

Juiz(a) Jorge Alberto Araujo8ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração opostos por CLAUDIA FERNANDA JAHNEL para, suprindo a omissão quanto à tese do Tema 165 do Tribunal Superior do Trabalho, com efeito modificativo, e esclarecendo a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação: (1) dar ao último parágrafo do tópico Prescrição da sentença a redação transcrita na fundamentação, mantida a declaração de prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 2 de janeiro de 2019; (2) acrescer à condenação o item (3)(e), com a seguinte redação: "(e) reconhecer à reclamante promoções de classe por antiguidade com vigência a partir de 1º de outubro de 2012 e de 1º de outubro de 2017 e pagar as diferenças delas decorrentes, na rubrica do adicional temporário sobre a progressão profissional, nas competências de 1º de maio de 2020 a 8 de dezembro de 2023, com FGTS e multa de quarenta por cento e com repercussão na indenização compensatória substitutiva, observado que a promoção de 1º de outubro de 2023, deferida no item (3)(a), incide sobre o salário-base reconstituído"; (3) acrescer ao item (4) do dispositivo da sentença a improcedência dos pedidos de promoções de classe por antiguidade dos exercícios de 2013, 2014, 2016 e 2018; (4) acrescer ao parágrafo Liquidação do dispositivo da sentença o seguinte: "As diferenças das promoções de 2012 e de 2017 correspondem a cinco por cento cada uma, cumulativamente, sobre o salário-base de cada competência, e são pagas pelo acréscimo do adicional temporário sobre a progressão profissional a partir de 1º de maio de 2020, recalculado o adicional pela primeira promoção reconstituída, com FGTS e multa de quarenta por cento, sem reflexo nas parcelas do item I.8.6 do acordo coletivo, e repercutem na média da indenização compensatória substitutiva em todas as competências da janela de doze meses, com o recálculo do valor total e das parcelas em que a indenização foi paga."; (5) esclarecer que os honorários advocatícios devidos ao procurador da reclamante incidem sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída apenas a cota patronal previdenciária, nos termos da Súmula 37 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acresço à condenação o valor de R$ 50.000,00, com custas adicionais de R$ 1.000,00, pela reclamada. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor