TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020040-44.2026.5.04.0005
Ante o exposto, rejeito a prescrição e a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, aplico ao reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato, julgo prejudicado o requerimento de revelia da quarta reclamada e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face da primeira e da segunda reclamadas, para: (1) deferir a gratuidade da justiça ao reclamante; (2) declarar a responsabilidade solidária da primeira e da segunda reclamadas, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT; (3) condenar a primeira e a segunda reclamadas, solidariamente, a restituir ao reclamante o valor de R$ 12,52 (doze reais e cinquenta e dois centavos), a título de devolução da contribuição assistencial descontada em maio de 2025, atualizado até 30 de setembro de 2026, com acréscimo, a partir da data-base, da correção monetária e dos juros fixados na fundamentação; (4) julgar improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, com adicionais, repercussão em repousos semanais remunerados e reflexos, de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias, de intervalo intrajornada, de indenização substitutiva pela falta de assentos e pela falta de fornecimento e manutenção de armas, munições e coletes, de indenização por danos morais, de FGTS e indenização de quarenta por cento, de diferenças salariais pela tabela divulgada pela entidade sindical profissional, de restituição dos descontos por faltas e de vale-alimentação, de restituição da contribuição assistencial dos demais meses e de multa normativa da cláusula nonagésima quinta; (5) julgar improcedentes os pedidos de responsabilidade subsidiária da terceira e da quarta reclamadas, absolvendo-as. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 12,52 (doze reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 30 de setembro de 2026, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Justiça gratuita: concedida ao reclamante. Honorários advocatícios: do procurador do reclamante, suportados pela primeira e pela segunda reclamadas, de dez por cento sobre o valor bruto da condenação, R$ 1,25. Do reclamante, sucumbente nos pedidos rejeitados por inteiro, de dez por cento sobre o valor atribuído na inicial a esses pedidos, R$ 159.200,00, correspondendo a R$ 15.920,00, com a exigibilidade suspensa na forma da ADI 5.766 do STF. Custas: arbitro à condenação o valor de R$ 12,52; custas de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), mínimo legal do art. 789, caput, da CLT, pela primeira e pela segunda reclamadas, solidariamente; isentas a terceira e a quarta reclamadas. Intimem-se.