Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ERONDINO GOMES DA SILVA contra TONETO PISOS INDUSTRIAIS LTDA, nos limites da lide posta na inicial, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Obrigação de Fazer: a.1) Proceder à retificação da CTPS do reclamante para constar a admissão em 13/02/2025 e saída em 22/5/2025. Na inércia da ré, a Secretaria da Vara efetuará o registro sem menção a este feito (art. 39, § 1º e § 2º, da CLT). a.2) Entregar as guias para habilitação no Seguro-Desemprego. b) Obrigações de dar em pagamento: b.1) Integração do salário extrafolha (R$ 300,00 mensais) com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3 e depósito de FGTS com 40%; b.2) Ressarcimento de despesas de deslocamento no valor de R$ 1.800,00; b.3) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50% e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com 40%, conforme jornada de trabalho fixada: segunda e quinta-feira, das 07h às 18h, com 1h de intervalo; terça-feira, a partir das 7h30min às 3h da madrugada, com 1h de pausa para almoço e 1h de pausa para o jantar; quarta-feira, das 7h30min às 18h; sexta-feira, das 7h30min às 18h; em 2 sábados por mês, das 7h30min às 18h, sempre com 1h de pausa. b.4) Adicional noturno (20%), computada a hora reduzida noturna, sobre horas noturnas trabalhadas entre 22h e 3h; bem como reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com 40%; b.5) Horas extras pela supressão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT); b.6) Verbas rescisórias: saldo de salário (22 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (3/12), férias proporcionais com 1/3 (3/12), e depósitos de FGTS de todo o período com multa de 40%; b.7) Multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 3.500,00); b.8) Multa do art. 467 da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Sobre os valores deferidos nesta sentença, incidirão correção monetária e juros moratórios apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do C. STF. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários como previstos na legislação e na Súmula nº 368 do TST. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado.