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TRT4 · Juiz do Trabalho

Gustavo Fontoura Vieira

388 sentençapublicadas de 19/01/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação de Cumprimento 0020416-13.2025.5.04.0701

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos e critérios da fundamentação, para condenar a demandada POLMANN & CUENCAS LTDA a pagar/satisfazer à autora FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL as seguintes parcelas: a) Mensalidades do benefício social familiar em conformidade com os valores e critérios fixados nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria do período de 10/01/2025 a 10/03/2025. Determino à demandada apresentar, em liquidação, a documentação necessária (RE do SEFIP ou guias do FGTS) para a identificação do número de empregados, conforme fundamentado. Honorários advocatícios sobre o valor bruto da condenação atualizado. Os valores da condenação serão apurados por cálculos em liquidação, incidirá correção monetária e juros moratórios, critérios nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do C. STF. Benefício da Justiça Gratuita concedido à parte autora. Custas pela reclamada no importe de R$ 15,91, calculadas sobre R$ 795,30, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020389-30.2025.5.04.0701

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na ação trabalhista em que ADEMILSON DA SILVA REGIO ajuizou contra CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos limites da lide posta na inicial. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 7.264,57, valor atribuído à causa (R$ 363.228,75), dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020390-15.2025.5.04.0701

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EMANUEL MATUZALEM GODOY FENALTI contra CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal de 50%, calculadas com base na jornada fixada, a partir do segundo ano do contrato de trabalho, três semanas ao mês, acrescendo-se 1h na entrada e 1h na saída, em média, de segunda a quinta-feira, em razão do tempo despendido em viagens a serviço. Nas sextas-feiras e sábados (estes, eventuais), prevalece o ponto. Igualmente, a partir do segundo ano do contrato, uma semana ao mês, o autor realizava jornada a partir das 6h30min na segunda, com saída conforme o ponto; na quinta, entrada conforme o ponto e término às 21h. Nas terças, quartas e sextas-feiras, conforme o ponto. Cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, e, com estes, em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. Julgam-se improcedentes os demais pedidos (intervalo intrajornada e intervalo interjornadas). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Sobre os valores deferidos nesta sentença, observado o período imprescrito, incidirá correção monetária e juros moratórios apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do C. STF. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários como previstos na legislação e na Súmula nº 368 do TST. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021080-44.2025.5.04.0701

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ERONDINO GOMES DA SILVA contra TONETO PISOS INDUSTRIAIS LTDA, nos limites da lide posta na inicial, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Obrigação de Fazer: a.1) Proceder à retificação da CTPS do reclamante para constar a admissão em 13/02/2025 e saída em 22/5/2025. Na inércia da ré, a Secretaria da Vara efetuará o registro sem menção a este feito (art. 39, § 1º e § 2º, da CLT). a.2) Entregar as guias para habilitação no Seguro-Desemprego. b) Obrigações de dar em pagamento: b.1) Integração do salário extrafolha (R$ 300,00 mensais) com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3 e depósito de FGTS com 40%; b.2) Ressarcimento de despesas de deslocamento no valor de R$ 1.800,00; b.3) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50% e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com 40%, conforme jornada de trabalho fixada: segunda e quinta-feira, das 07h às 18h, com 1h de intervalo; terça-feira, a partir das 7h30min às 3h da madrugada, com 1h de pausa para almoço e 1h de pausa para o jantar; quarta-feira, das 7h30min às 18h; sexta-feira, das 7h30min às 18h; em 2 sábados por mês, das 7h30min às 18h, sempre com 1h de pausa. b.4) Adicional noturno (20%), computada a hora reduzida noturna, sobre horas noturnas trabalhadas entre 22h e 3h; bem como reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com 40%; b.5) Horas extras pela supressão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT); b.6) Verbas rescisórias: saldo de salário (22 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (3/12), férias proporcionais com 1/3 (3/12), e depósitos de FGTS de todo o período com multa de 40%; b.7) Multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 3.500,00); b.8) Multa do art. 467 da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Sobre os valores deferidos nesta sentença, incidirão correção monetária e juros moratórios apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do C. STF. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários como previstos na legislação e na Súmula nº 368 do TST. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020004-17.2025.5.04.8709

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, preliminarmente rejeito a prefacial suscitada. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSOEL DOS SANTOS BARROS em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., nos termos e critérios da fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fundamentação. Custas pelo autor, dispensadas, no montante de R$ 418,66, calculadas sobre o valor da causa R$ 20.932,92.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020380-68.2025.5.04.0701

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos declaratórios opostos por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, nos termos da fundamentação, para sanar omissão e erro material, integrando aos fundamentos e ao dispositivo da sentença o arbitramento de honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pela União, bem como para retificar a base de cálculo das custas processuais para o "valor dado à causa". Julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por CLAUDIOMIRO DE MORAES WEBER, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020868-23.2025.5.04.0701

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos e critérios da fundamentação, para condenar a reclamada RUMO MALHA SUL S.A. a pagar/satisfazer LEANDRO BRENNER FERNANDES as seguintes parcelas: a) Adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; c) Determinar que a Reclamada forneça o perfil profissiográfico previdenciário ao autor, indicando a periculosidade. São improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidirá correção monetária e juros moratórios apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do C. STF, com exclusão do período fulminado pela prescrição quinquenal. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários como previstos na legislação e na Súmula nº 368 do TST. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da reclamada. Custas pela Reclamada no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 80.000,00, no valor de R$ 1.600,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020656-02.2025.5.04.0701

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais examinadas e decididas acima. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar ZAMP S.A., nos termos e critérios da fundamentação, a pagar/satisfazer à reclamante MILLENE DOMINGUES COLLARES o que segue: a) reversão da dispensa por justa causa para sem justo motivo com data de 10/04/2024; b) aviso-prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2024; férias proporcionais com o terço constitucional; multa de 40% sobre os depósitos de FGTS de todo o período contratual; c) Horas extras, abrangentes do período até 31/1/2024, considerada a prorrogação (além do ponto) em 1h extra, 3 vezes na semana. São consideradas extraordinárias as horas trabalhadas além de 8h diárias e 44h semanais. O adicional é de 50%. Divisor 220. Cabem reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com multa de 40%. d) Adicional noturno (20%) referente às horas extras deferidas no item anterior, observando-se, conforme o ponto, os dias cuja prorrogação ocorre em horário noturno (a partir das 22h), observada a hora reduzida noturna. Cabem reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, férias e 1/3 constitucional, 13º salário, depósitos de FGTS. A reclamada deverá expedir as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego (ou indenização equivalente da Súmula 389/TST), sob pena de execução direta. Concedo à autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos exatos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais autorizados na forma da Súmula 368 do TST. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020803-67.2021.5.04.0701

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, rejeito as prefaciais acima examinadas e decididas. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar que o reclamado HOSPITAL BERNARDINA SALLES DE BARROS nada deve aos substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SANTA MARIA E REGIÃO. Custas processuais pelo Sindicato autor, no valor de R$ 7.427,76, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 371.388,00, dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários periciais fixados na forma da lei, a cargo da União, ante a sucumbência do autor na pretensão objeto da perícia e a gratuidade aplicável ao microssistema coletivo. Arquivem-se após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020962-02.2024.5.04.0702

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIS ROBERTO NASCIMENTO em face de TELEVISÃO IMEMBUÍ S/A e RBS PARTICIPAÇÕES S/A, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, nos termos e limites da fundamentação as seguintes parcelas: a) Horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com base na jornada fixada (inclusive labor em sábados, domingos e feriados), com adicional normativo de 50% para as duas primeiras e 70% para as demais, e a dobra (100%) para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com adicional noturno e hora noturna reduzida, com reflexos em descanso semanal remunerado e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio indenizado e depósitos de FGTS com multa compensatória de 40%, cuja base de cálculo deverá observar a Súmula 264 do TST, incluindo a parcela quinquênio; b) uma hora extra por dia trabalhado decorrente da supressão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Sobre os valores deferidos nesta sentença, excluído o período fulminado pela prescrição quinquenal, incidirão correção monetária e juros moratórios apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do C. STF. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários como previstos na legislação e na Súmula nº 368 do TST. Concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais pelas Reclamadas no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021676-28.2025.5.04.0701

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista movida por ROGERIO GUERINO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., para condenar o reclamado a pagar à parte autora: Indenização por danos materiais equivalente às diferenças na complementação de aposentadoria decorrentes da não inclusão das parcelas salariais reconhecidas no processo nº 0020039-81.2021.5.04.0701 no salário-de-participação do plano previdenciário, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, à razão de 15% sobre o valor líquido da condenação. Dada a natureza indenizatória do título executivo judicial, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020662-40.2024.5.04.0702

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por ELSO DA COSTA SILVA para, sanando a omissão apontada, integrar à fundamentação e ao dispositivo da sentença de ID. dbfaa9b os seguintes comandos: "Diante da sucumbência recíproca, bem examinados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, incisos I a IV, da CLT, arbitro os honorários advocatícios do patrono do autor em 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI 1 do TST e Súmula 37 do TRT da 4ª Região). Atento à diferença social e econômica entre as partes, arbitro os honorários do patrono da reclamada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos declarados improcedentes. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da ré ficará suspensa, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766." Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020670-20.2024.5.04.0701

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, nos termos da fundamentação. Julgo, também, IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por SIND TRAB IND PUR DIST AGUA SERV ESG DO ESTADO DO R S. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021051-88.2025.5.04.0702

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por IAGO ROSSO DA FONSECA para, sanando a contradição apontada, determinar que os honorários advocatícios devidos ao procurador da reclamada incidam sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente (danos morais), mantendo-se os demais critérios fixados na sentença de ID. ce1e4bc. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020616-51.2024.5.04.0702

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH para, reconhecendo a omissão, integrar aos fundamentos e ao dispositivo da sentença o texto e comando descritos na fundamentação em deferimento dos privilégios da Fazenda Pública. Publique-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020095-75.2025.5.04.0701

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos declaratórios opostos por TRITEC EQUIPAMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação, para integrar à sentença o que segue: a) sanar a omissão para limitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) aos meses de agosto a dezembro de cada ano do contrato de trabalho, restando retificado o item "a" do capítulo conclusivo do dispositivo da sentença; b) sanar o erro material para que, onde constou "R$ 8.125,40", passe a constar "R$ 8.516,28" no que se refere ao valor das comissões incontroversas; c) sanar a omissão para integrar aos fundamentos da sentença o enfrentamento da impugnação ao laudo pericial de ID. de9202e, nos termos dos esclarecimentos ora prestados, mantendo-se a conclusão de procedência do pedido de adicional de insalubridade. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021181-15.2024.5.04.0702

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos declaratórios opostos por ISM GOMES DE MATTOS LTDA para, sanando as omissões apontadas, integrar à fundamentação e ao dispositivo da sentença os seguintes comandos: indeferimento do pedido de compensação de valores e o indeferimento do pedido de condenação da parte reclamante à pena de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020196-78.2026.5.04.0701

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela reclamada FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO - FASE, nos termos da fundamentação. Prossigam-se os atos da fase de conhecimento. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021086-51.2025.5.04.0701

Juiz(a) Gustavo Fontoura Vieira1ª Vara do Trabalho de Santa MariaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos por NAIR ROMILDA POLENZ a fim de sanar omissão para indeferir o requerimento de benefício da justiça gratuita à reclamada, nos termos da fundamentação. Intimem-se.

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