TRF4, Apelação Cível 5004331-37.2024.4.04.7117
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO.
1. A cardiopatia grave, moléstia prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que autoriza o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, exige para a sua caracterização, conforme a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, em termos resumidos: (i) limitação progressiva da capacidade física e funcional do coração, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado; (ii) dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico); e (iii) expectativa de vida extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo.
2. Comprovado que o contribuinte foi portador de cardiopatia grave, é dispensada a contemporaneidade dos sintomas para que seja reconhecido o direito do contribuinte à isenção do imposto de renda por doença grave, conforme estabelece a Súmula nº 627 do STJ.