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TRF4

Dienyffer Brum de Moraes Fontes

1.896 acórdãopublicadas de 13/03/2026 a 05/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF4Acórdão · 2.º grauj. 25/09/2026

TRF4, Apelação Cível 5004331-37.2024.4.04.7117

Rel. Des. Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes2ª TurmaDJEN 05/10/2026

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO.

1. A cardiopatia grave, moléstia prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que autoriza o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, exige para a sua caracterização, conforme a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, em termos resumidos: (i) limitação progressiva da capacidade física e funcional do coração, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado; (ii) dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico); e (iii) expectativa de vida extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo.

2. Comprovado que o contribuinte foi portador de cardiopatia grave, é dispensada a contemporaneidade dos sintomas para que seja reconhecido o direito do contribuinte à isenção do imposto de renda por doença grave, conforme estabelece a Súmula nº 627 do STJ.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 25/09/2026

TRF4, Remessa Necessária Cível 5000055-71.2025.4.04.7005

Rel. Des. Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes2ª TurmaDJEN 05/10/2026

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL (FUNRURAL). PESSOA FÍSICA. SUINOCULTURA. VENDA DE LEITÕES PARA RECRIA OU ENGORDA/TERMINAÇÃO. ART. 25, § 12, DA LEI Nº 8.212/91. ISENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. PRECEDENTE JULGADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. O art. 25, §12, da Lei nº 8.212, de 1991 estabelece hipótese de isenção das contribuições previdenciárias devidas pelo produtor rural pessoa física, excluindo da base de cálculo das contribuições o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades.

2. A pessoa jurídica que exerce a atividade de produção rural e que realiza a venda de produto animal destinado à criação pecuária até atingir o peso ideal, faz jus ao benefício tributário previsto no art. 25, §12, da Lei nº 8.212, de 1991.

3. A hipótese de isenção tem por objetivo exonerar as etapas anteriores da cadeia produtiva. O que importa, para fins de reconhecimento do direito à isenção, é que o contribuinte efetue a venda dos leitões para prosseguimento do processo produtivo, com as fases de recria ou engorda e terminação, e não diretamente para a fase de abate.

4. Os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC, a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido, nos termos do art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/97.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 25/09/2026

TRF4, Apelação Cível 5004498-65.2025.4.04.7102

Rel. Des. Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes2ª TurmaDJEN 05/10/2026

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES. EXCESSO À MEAÇÃO DO EXECUTADO. PROVA. INEXISTÊNCIA.

Não restando esclarecidos o vínculo existente entre embargante e executado, o regime de bens ou existência de união estável no período imediatamente à constrição, bem como a origem dos valores bloqueados, não há elementos que comprovem que o bloqueio atingiu a meação da embargante.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 25/09/2026

TRF4, Apelação Cível 5004846-90.2024.4.04.7111

Rel. Des. Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes2ª TurmaDJEN 05/10/2026

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO.

1. A cardiopatia grave, moléstia prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que autoriza o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, exige para a sua caracterização, conforme a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, em termos resumidos: (i) limitação progressiva da capacidade física e funcional do coração, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado; (ii) dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico); e (iii) expectativa de vida extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo.

2. Comprovado que o contribuinte foi portador de cardiopatia grave, é dispensada a contemporaneidade dos sintomas para que seja reconhecido o direito do contribuinte à isenção do imposto de renda por doença grave, conforme estabelece a Súmula nº 627 do STJ.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 25/09/2026

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5005637-68.2024.4.04.7205

Rel. Des. Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes2ª TurmaDJEN 05/10/2026

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA Nº 1293 DO STJ.

1. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1293, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

2. Considera-se de natureza não tributária a multa aduaneira aplicada em razão do descumprimento de norma que visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação; a multa aduaneira aplicada por infração à norma que se destine direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação de comércio exterior é considerada de natureza tributária, não se sujeitando à prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal.

3. A multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea 'e', do Decreto-Lei n.º 37, de 1966, aplicada à empresa de transporte internacional por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, visa ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, e não diretamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes na operação de comércio exterior. Configura-se, assim, como multa não tributária e sujeita à prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99.

4. Caso em que, considerando o transcurso de período superior a 3 (três) anos desde a apresentação de impugnação administrativa ao Auto de Infração e o seu julgamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 25/09/2026

TRF4, Apelação Cível 5034498-45.2025.4.04.7200

Rel. Des. Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes2ª TurmaDJEN 02/10/2026

TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. ART. 4º, § 4º DA LEI 13.988/2020. PORTARIA PGFN 6.757/2020. VEDAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO ANTERIOR.

1. A vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que impede a formalização de nova transação pelo prazo de dois anos, constitui restrição expressamente estabelecida em lei, e conta-se da data da rescisão formalizada, e não do inadimplemento da transação.

2. A limitação temporal não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade ou da eficiência administrativa, inserindo-se na margem de conformação do legislador para disciplinar a transação tributária.

3. Não cabe ao Poder Judiciário afastar requisito legal de acesso à transação tributária ou estabelecer critérios diversos dos previstos em lei.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/08/2026

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5071039-95.2025.4.04.7000

Rel. Des. Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes2ª TurmaDJEN 10/09/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA.

Entendimento pacificado no âmbitos da 1ª Seção desta Corte no sentido de que a aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação. Precedentes da Turma julgados na sistemática do art. 942 do CPC.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 03/09/2026

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5069269-58.2025.4.04.7100

Rel. Des. Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes2ª TurmaDJEN 10/09/2026

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. IRPJ. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI Nº 6.321/76. LEI Nº 9.532/97. ADICIONAL DO IRPJ. DECRETO Nº 10.854/2021. PREJUÍZO FISCAL.

1. A dedução das despesas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/76, e o limite máximo da dedução deve ser o de 4% (quatro por cento) sobre o imposto devido.

2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional" (EDcl no AgInt no REsp 1.775.844/SC, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).

3. O Decreto nº 10.854/2021 exorbitou o poder regulamentar ao impor restrições ao incentivo fiscal que a Lei nº 6.321/71 não previu. Precedentes da Corte.

4. A redução das receitas obtida pela exclusão dos juros pela taxa SELIC na restituição do indébito e dos juros sobre depósitos judiciais poderá ser computada para o efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal, tal como apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no LALUR, assegurando-se a compensação na escrita fiscal, observada a trava de 30% do lucro líquido ajustado.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 03/09/2026

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5000998-21.2026.4.04.7113

Rel. Des. Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes2ª TurmaDJEN 10/09/2026

TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETE E DESPESAS ACESSÓRIAS. ART. 15 DA LEI 7.798/89. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 84 STF (RE 567.935).

1. A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC n. 96.04.28893-8 e na AMS nº 9604594079, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3° do art. 14 da Lei 4.502/1967, acrescentados pelo art. 15 da Lei 7.798/1989. Com isso, o contribuinte tem direito a não incluir os valores referentes a frete na base de cálculo do IPI.

2. À controvérsia é aplicável o Tema 84 da Repercussão Geral, firmado pelo STF no RE 567.935 (AgR no RE 926.064; AgR no RE 881.908).

3. Às despesas acessórias aplica-se o mesmo entendimento dos fretes. Isso porque a inclusão de tais valores na base de cálculo do IPI por meio de lei ordinária ofende a competência reservada à lei complementar (art. 146, inc. III, alínea "a", da CF).

4. Não há necessidade de que os valores referentes ao frete e demais despesas acessórias (seguro, pedágios, embalagens, juros) venham destacados na nota fiscal. Precedentes. Entretanto, o contribuinte não fica desobrigado de comprovar que efetivamente incluiu tais custos no preço de venda dos seus produto.

5. A compensação fica sujeita à comprovação de que a impetrante suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, está por este expressamente autorizada a pleitear a repetição do indébito, nos termos do artigo 166 do CTN.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 03/09/2026

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5029461-37.2025.4.04.7200

Rel. Des. Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes2ª TurmaDJEN 10/09/2026

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DESCONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

1. Tendo havido expressa manifestação da União declarando seu desinteresse em recorrer, a sentença não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002.

2. Ausência de interesse recursal da impetrante pois a sentença examinou expressamente a matéria e, inclusive, concedeu a segurança para afastar as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, reconhecendo que o ato regulamentar extrapolou os limites do poder regulamentar ao inovar em relação às restrições não previstas na Lei nº 6.321/76.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 03/09/2026

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5003737-82.2026.4.04.7107

Rel. Des. Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes2ª TurmaDJEN 10/09/2026

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. IRPJ. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI Nº 6.321/76. LEI Nº 9.532/97. ADICIONAL DO IRPJ. DECRETO Nº 10.854/2021.

1. A limitação da despesa dedutível de cada refeição pela IN/SRF nº 267/2002 não encontra respaldo na lei instituidora do benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

2. A dedução das despesas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/76, e o limite máximo da dedução deve ser o de 4% (quatro por cento) sobre o imposto devido.

3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional" (EDcl no AgInt no REsp 1.775.844/SC, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).

4. O Decreto nº 10.854/2021 exorbitou o poder regulamentar ao impor restrições ao incentivo fiscal que a Lei nº 6.321/71 não previu. Precedentes da Corte.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/08/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5014701-18.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes2ª TurmaDJEN 01/09/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR À LC 118/2005. TEMA 290/STJ.

1. Nos termos do enunciado do Tema 290 - STJ, "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".

2. Por força do princípio da especialidade, o regramento do art. 185 do CTN prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, o que dispensa a intimação prévia do terceiro adquirente prevista no art. 792, § 4º, do CPC.

3. Caso em que a alienação ocorreu posteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, e não restou comprovada nos autos a reserva de bens para a quitação do débito, razão pela qual presume-se fraudulenta.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 06/08/2026

TRF4, Ação Rescisória 5026710-46.2025.4.04.0000

Rel. Des. Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes1ª SeçãoDJEN 17/08/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA Nº 343 DO STF. TEMA Nº 1.237 DO STJ. TEMA Nº 239 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA.

1. A ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil) é inviável quando a decisão rescindenda se amparou em interpretação controvertida nos tribunais à época de sua prolação, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso concreto, o acórdão rescindendo, transitado em julgado em outubro de 2023, afastou a incidência de PIS e COFINS sobre os juros da taxa SELIC na repetição de indébito tributário com base em fundamentação jurídica plausível e contemporânea (Tema nº 962 do STF), período em que a matéria era objeto de intensa divergência jurisprudencial, vindo a ser pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça apenas em junho de 2024, com o julgamento do Tema nº 1.237 sob a sistemática dos recursos repetitivos.

3. Configurada a existência de controvérsia interpretativa contemporânea ao julgado rescindendo e a ausência de precedente vinculante superado à época, afasta-se a aplicação do Tema nº 239 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a improcedência da ação rescisória, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/08/2026

TRF4, Apelação Cível 5004936-07.2024.4.04.7206

Rel. Des. Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes2ª TurmaDJEN 14/08/2026

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO SUBSTITUTIVO E VINCULADO A FUNDOS ESTADUAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LIMITAÇÃO À DIFERENÇA POSITIVA ENTRE O CRÉDITO PRESUMIDO E OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS. RENÚNCIA FISCAL PARCIAL. L 14.789/2023. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA L 12.973/2014. MARCO TEMPORAL. LIMITAÇÃO.

1. Os créditos presumidos de ICMS concedidos em substituição aos créditos ordinários da sistemática de não cumulatividade, ou condicionados a recolhimentos compulsórios a fundos estaduais, não configuram, em sua integralidade, renúncia fiscal apta a justificar a exclusão total da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A exclusão limita-se à diferença positiva entre o crédito presumido outorgado e os créditos ordinários que poderiam ser aproveitados na sistemática regular do imposto, bem como, quando for o caso, à parcela que exceder os valores destinados a fundos estaduais, por representar efetiva renúncia fiscal estadual.

2. A L 14.789/2023 revogou o art. 30 da L 12.973/2014 e instituiu novo regime jurídico para as subvenções e incentivos fiscais, substituindo a sistemática de exclusão por crédito fiscal, aplicável a partir de 1ºjan.2024. A norma federal não viola o pacto federativo, por não interferir na concessão do benefício estadual, limitando-se a disciplinar os efeitos fiscais no âmbito dos tributos de competência da União.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/08/2026

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5003685-57.2024.4.04.7107

Rel. Des. Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes2ª TurmaDJEN 14/08/2026

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITO PRESUMIDO. TESE 1182 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.

2 Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL do dos benefícios fiscais de ICMS.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/08/2026

TRF4, Apelação Cível 5049750-77.2023.4.04.7000

Rel. Des. Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes2ª TurmaDJEN 14/08/2026

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITO PRESUMIDO. TESE 1182 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.

2 Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL do dos benefícios fiscais de ICMS.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/08/2026

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5002011-89.2025.4.04.7113

Rel. Des. Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes2ª TurmaDJEN 13/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.

1. Embargos de declaração da União rejeitados, porque ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. Embargos de declaração da impetrante parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material, sem repercussão no resultado do julgamento.

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