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TJPA

Kédima Lyra

41 acórdãopublicadas de 09/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPAAcórdão · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0801559-39.2022.8.14.0028

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 06/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente e determinou a inclusão da segurada em programa de reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar o interesse recursal quanto aos pedidos subsidiários; (ii) definir a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente; (iii) aferir os requisitos do benefício diante do exercício posterior de atividade profissional diversa; (iv) estabelecer o termo inicial da prestação; e (v) determinar o alcance da obrigação relativa à reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto às providências já contempladas na sentença ou destituídas de utilidade concreta. 4. A ausência de requerimento administrativo específico não afasta o interesse de agir quando o auxílio-acidente decorre de sequela do mesmo evento que motivou auxílio-doença anteriormente concedido, cuja repercussão funcional já era conhecida pela autarquia (Tema 350/STF). 5. A concessão do auxílio-acidente exige sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima a lesão. O exercício posterior de atividade profissional diversa não afasta o direito ao benefício (art. 86 da Lei nº 8.213/1991; Tema 416/STJ). 6. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal (Tema 862/STJ). 7. A reabilitação profissional é compatível com o auxílio-acidente, mas a inclusão no programa depende de avaliação administrativa de elegibilidade, não decorrendo automaticamente da concessão do benefício (arts. 89 e 101, II, da Lei nº 8.213/1991; Tema 177/TNU). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de auxílio-acidente decorrente do mesmo evento que motivou auxílio-doença anteriormente concedido dispensa novo requerimento administrativo quando a autarquia já conhece a lesão e suas repercussões funcionais. 2. O exercício posterior de atividade laboral diversa não afasta o auxílio-acidente quando comprovada redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. 3. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. 4. A inclusão em programa de reabilitação profissional depende de avaliação administrativa de elegibilidade, ainda que reconhecido judicialmente o direito ao auxílio-acidente.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86, §§ 2º e 3º, 89 e 101, II; EC nº 103/2019, art. 24; CPC, arts. 85, § 11, 494, I, e 1.026, §§ 2º a 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014 (Tema 350); STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25/08/2010 (Tema 416); STJ, REsp nº 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/06/2021 (Tema 862); TJPA, ApCiv nº 0801426-82.2022.8.14.0032, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 02/02/2026.

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TJPAAcórdão · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0800593-87.2024.8.14.0034

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 06/11/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Nova Timboteua contra sentença que, em ação submetida ao rito da Lei nº 12.153/2009, o condenou ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 194/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação é recurso adequado contra sentença proferida sob o rito da Lei nº 12.153/2009; e (ii) determinar se o recurso, ainda que recebido como inominado, é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contra sentença proferida em demanda submetida à Lei nº 12.153/2009 cabe recurso inominado, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995. 4. A interposição de apelação, inexistindo dúvida objetiva sobre o recurso cabível, configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 5. O art. 7º da Lei nº 12.153/2009 afasta o prazo em dobro da Fazenda Pública previsto no art. 183 do CPC. 6. O recurso é intempestivo, pois o prazo encerrou-se em 03/02/2025 e a insurgência foi interposta em 05/02/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A sentença proferida sob o rito da Lei nº 12.153/2009 é impugnável por recurso inominado, no prazo de 10 dias. 2. A interposição de apelação em lugar do recurso inominado configura erro grosseiro quando inexiste dúvida objetiva sobre a via adequada.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 7º, 11 e 27; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, 42 e 55; CPC, arts. 183 e 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApCiv nº 0800634-54.2024.8.14.0034, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, j. 16.04.2026; TJPA, ApCiv nº 0800546-16.2024.8.14.0034, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, j. 26.03.2026.

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TJPAAcórdão · 2.º grau

TJPA, Apelação / Remessa Necessária 0803142-94.2020.8.14.0039

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 06/11/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRANSAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADESÃO OU QUITAÇÃO INDIVIDUAL. PERMANÊNCIA NA MESMA CARREIRA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO. LIMITAÇÕES FISCAIS. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Paragominas contra sentença que reconheceu o direito de servidor do magistério municipal à progressão para o Nível 2 da carreira, em razão de pós-graduação na área de Educação, com efeitos financeiros a partir do exercício seguinte ao requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se transação coletiva sem comprovação de adesão, pagamento ou quitação individual impede o prosseguimento da pretensão; (ii) se a progressão por titulação configura provimento derivado inconstitucional e se a formação apresentada atende aos requisitos legais; (iii) se limitações fiscais afastam o direito à progressão e qual o termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) qual o regime aplicável aos honorários advocatícios e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação coletiva não extingue a pretensão individual quando não comprovadas adesão, pagamento ou quitação pelo servidor, ressalvada a dedução de valores eventualmente satisfeitos a idêntico título. 4. A progressão por titulação prevista no art. 6º da Lei Municipal nº 342/2002 não configura provimento derivado quando o servidor permanece no mesmo cargo e na mesma carreira, inexistindo violação ao art. 37, II, da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 43 do STF. 5. A pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional guarda pertinência com as atribuições do magistério e atende ao requisito de formação previsto na legislação municipal. 6. Preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor e não pode ser afastada por limitações de despesa com pessoal, conforme o Tema 1.075 do STJ. 7. Os efeitos financeiros da progressão são devidos no exercício seguinte à apresentação do comprovante da nova habilitação, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei Municipal nº 342/2002. 8. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários deve ser definido na liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC, preservada a vedação ao agravamento da situação do ente público em remessa necessária e considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal. Os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a EC nº 113/2021 e, na fase de requisitório, a disciplina constitucional superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária para adequação dos honorários advocatícios e dos consectários legais. Tese de julgamento: “1. A progressão por titulação, sem mudança de cargo ou carreira, não configura provimento derivado inconstitucional. 2. Preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não afastável por limitações de despesa com pessoal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 167, II; Constituição do Estado do Pará, art. 34, §1º; Lei Municipal nº 342/2002, art. 6º, §§1º e 4º; LC nº 101/2000, arts. 15, 16 e 22, parágrafo único, I; CPC, arts. 85, §§3º, 4º, II, e 11, e 496, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800028-79.2022.8.14.0039, Rel. Des. José Torquato Araújo de Alencar, 3ª Turma de Direito Público, j. 02/07/2026.

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TJPAAcórdão · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0800094-09.2023.8.14.0109

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 06/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEQUELA CONSOLIDADA. APTIDÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio por incapacidade temporária acidentário e aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sequela ou limitação parcial, sem impedimento para o exercício da atividade habitual, autoriza a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 exigem efetiva incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, não bastando a existência de lesão, sequela ou limitação parcial. 4. A prova pericial deve ser apreciada em seu conjunto. Afasta-se a concessão do benefício quando os elementos técnicos evidenciam preservação da aptidão para a atividade habitual, ainda que reconhecida sequela consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, com correção de ofício da sentença para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A existência de sequela ou limitação parcial não autoriza a concessão de benefício por incapacidade quando preservada a aptidão para o exercício da atividade habitual. 2. A prova pericial deve ser valorada em seu conjunto, consideradas suas conclusões e os elementos técnicos que as sustentam.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 129, parágrafo único; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TJAM, ApCiv nº 0647674-70.2019.8.04.0001, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Terceira Câmara Cível, j. 29.11.2024.

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TJPAAcórdão · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0801348-83.2020.8.14.0024

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 06/11/2026

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que restabeleceu auxílio por incapacidade temporária e rejeitou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, diante de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual autoriza aposentadoria por incapacidade permanente quando preservada capacidade laboral para outras funções; e (ii) aferir se documentação médica posterior demonstra agravamento capaz de afastar as conclusões da perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 4. A impossibilidade de retorno à atividade habitual não autoriza, por si só, a aposentadoria quando houver possibilidade de reabilitação profissional, hipótese em que o benefício por incapacidade deve ser mantido até a reabilitação ou o reconhecimento da irrecuperabilidade, conforme o art. 62 da Lei nº 8.213/1991. 5. A existência de capacidade residual para o exercício de atividades compatíveis com a limitação funcional afasta o requisito de incapacidade total necessário à aposentadoria por incapacidade permanente. 6. Documento médico particular que não demonstra agravamento incapacitante nem apresenta elementos técnicos capazes de infirmar perícia judicial fundamentada não justifica a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual não autoriza aposentadoria por incapacidade permanente quando preservada capacidade para outras atividades e possível a reabilitação profissional, devendo o auxílio por incapacidade temporária ser mantido até a reabilitação ou o reconhecimento da irrecuperabilidade. 2. Documento médico particular que não demonstra agravamento incapacitante nem infirma tecnicamente perícia judicial fundamentada não impõe a realização de nova perícia.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 62 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 480 e 1.026, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApCiv nº 0838086-10.2023.8.14.0301, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 23.06.2025.

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TJPAAcórdão · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0007151-06.2019.8.14.0060

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 06/11/2026

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. VACINAÇÃO EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CAUSAS ALTERNATIVAS NÃO DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Município ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos decorrentes de lesão desenvolvida por criança após vacinação realizada em unidade pública de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório demonstra nexo causal entre a vacinação realizada pelo serviço público municipal e os danos suportados pela menor, diante das alegações de reação adversa ao imunizante e de infecção adquirida posteriormente em outros estabelecimentos de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por atos comissivos de seus agentes é objetiva e pressupõe a demonstração da atuação estatal, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 4. O nexo causal está configurado quando os elementos probatórios demonstram o surgimento da lesão no local da aplicação da vacina e a evolução contínua do quadro, sem comprovação de causa superveniente autônoma apta a romper a relação causal. 5. A mera alegação de reação adversa ao imunizante ou de infecção adquirida posteriormente, desacompanhada de suporte probatório capaz de estabelecê-la como causa autônoma do dano, não afasta a responsabilidade estatal. 6. Os danos moral e estético são cumuláveis quando correspondem a repercussões distintas do mesmo fato lesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ente público responde objetivamente pelos danos decorrentes de vacinação realizada em unidade pública de saúde quando demonstrados o dano e o nexo causal, salvo prova de causa autônoma apta a rompê-lo. 2. A alegação de reação adversa ao imunizante ou de infecção superveniente, sem suporte probatório suficiente para caracterizá-la como causa autônoma do dano, não afasta a responsabilidade estatal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 43; CPC, arts. 85, §11, 496, §3º, III, e 1.026, §§2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.388.197/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.06.2015; TJPA, ApCiv nº 0002631-57.2008.8.14.0005, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 20.07.2020.

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TJPA, Apelação Cível 0002632-93.2014.8.14.0017

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 06/11/2026

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. FALECIMENTO ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DA REFORMA. ART. 147 DA LEI ESTADUAL Nº 5.251/1985. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. REVISÃO DA PENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito à revisão de pensão por morte de policial militar, para que o benefício fosse calculado com base nos proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato àquele ocupado pelo instituidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar definitivamente incapaz e total e permanentemente inválido, falecido antes da efetivação da reforma, deve ser considerado reformado desde o óbito, com os efeitos daí decorrentes sobre a base de cálculo da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O policial militar julgado incapaz em inspeção de saúde que falece antes da efetivação da reforma é considerado reformado, para todos os efeitos legais, a contar da data do óbito, nos termos do art. 147 da Lei Estadual nº 5.251/1985. 4. Reconhecida, segundo a legislação vigente na data do óbito, a incapacidade definitiva acompanhada de invalidez total e permanente para qualquer trabalho, os proventos de reforma devem ser calculados com base no soldo do grau hierárquico imediato, com repercussão na pensão por morte. 5. O princípio tempus regit actum conduz à aplicação da legislação vigente na data do óbito e não impede a revisão quando o regime jurídico então aplicável já assegurava ao instituidor os efeitos funcionais e remuneratórios reconhecidos judicialmente. 6. A revisão da base de cálculo de pensão já concedida não cria benefício novo nem amplia o rol de dependentes, limitando-se a adequar o benefício à situação jurídica do instituidor. 7. A condenação ilíquida imposta a autarquia estadual sujeita-se ao reexame necessário. Em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária conhecida de ofício. Tese de julgamento: “1. O policial militar julgado definitivamente incapaz que falece antes da efetivação da reforma é considerado reformado desde a data do óbito, nos termos do art. 147 da Lei Estadual nº 5.251/1985. 2. Se, segundo a legislação vigente na data do óbito, a incapacidade definitiva e a invalidez total e permanente asseguravam proventos calculados com base no grau hierárquico imediato, essa situação jurídica repercute na base de cálculo da pensão por morte.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 169, § 1º, e 195, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, e 496, § 3º, II; Lei Estadual nº 5.251/1985, arts. 108, V, e 147; LC Estadual nº 39/2002, arts. 6º, I, 25-A, I, e 36; Lei nº 9.717/1998, art. 1º, V; LC nº 101/2000, art. 24; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0060010-28.2014.8.14.0301, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 18.08.2025.

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TJPA, Apelação Cível 0811989-84.2021.8.14.0028

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 06/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO MÍNIMO NÃO CUMPRIDO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção de policial militar à graduação de 1º Sargento, em ressarcimento de preterição, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar faz jus à promoção em ressarcimento de preterição quando, embora dispensada a existência de vaga, não preenche, durante o serviço ativo, os requisitos legais para a ascensão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção em ressarcimento de preterição, quando fundada em erro administrativo, independe da existência de vaga, mas pressupõe o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a promoção na época em que deveria ter ocorrido. 4. A dispensa de vaga não afasta a exigência do interstício mínimo previsto para a graduação pretendida, pois o ressarcimento de preterição recompõe promoção à qual o militar já deveria fazer jus. 5. A transferência para a reserva remunerada antes do implemento do interstício mínimo impede o reconhecimento da promoção pretendida, não havendo preterição a ser ressarcida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A promoção em ressarcimento de preterição independe da existência de vaga, mas exige o preenchimento dos requisitos legais da ascensão funcional na época em que deveria ter ocorrido. 2. A transferência para a reserva remunerada antes do implemento do interstício mínimo impede o reconhecimento da preterição funcional.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.230/2015, arts. 13, I, “d”, e VI, e 32, parágrafo único; Lei Estadual nº 5.251/1985, arts. 64, § 1º, e 65; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AgInt em Remessa Necessária nº 0013979-91.2007.8.14.0301, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 03.08.2026.

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TJPAAcórdão · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0810571-05.2020.8.14.0301

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 06/11/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que reconheceu a servidor público diferenças de Adicional por Tempo de Serviço relativas ao período de março de 2015 a abril de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as diferenças de ATS estão prescritas; (ii) estabelecer se são devidas as diferenças decorrentes da aplicação dos percentuais legais; (iii) determinar se limitações orçamentárias afastam o pagamento da vantagem; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, quando não há negativa do próprio direito. 4. O ATS é devido nos percentuais progressivos previstos na Lei Estadual nº 5.810/1994, independentemente de requerimento, desde o preenchimento dos requisitos temporais. 5. A prova documental do pagamento em percentual inferior ao legalmente devido afasta a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo. 6. Restrições fiscais ou orçamentárias não autorizam o inadimplemento de vantagem funcional instituída por lei e devida quando preenchidos os respectivos requisitos. 7. Até 08/12/2021, aplicam-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança, na forma dos Temas 810/STF e 905/STJ; de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, incide a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 8. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação, observadas as faixas do art. 85, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, salvo negativa do próprio direito. 2. O servidor faz jus às diferenças de ATS quando comprovado o pagamento em percentual inferior ao previsto em lei. 3. Limitações orçamentárias não afastam direito subjetivo funcional decorrente de determinação legal. 4. Em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados na liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 5.810/1994, arts. 128, III, e 131, §§ 1º e 2º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.879.282/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022.

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TJPA, Apelação Cível 0911905-77.2023.8.14.0301

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 06/11/2026

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. APROVAÇÃO ANTERIOR EM CONCURSO. EXIGÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O CARGO PRETENDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança no qual candidato ao cargo de Administrador da FASEPA pretende o cômputo, como títulos, de aprovações anteriores em concursos para cargos administrativos de nível médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a banca examinadora viola o edital ao afastar a pontuação de aprovações anteriores que, embora relacionadas à área administrativa, não guardam relação direta com o cargo de Administrador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos da banca examinadora, mas não substituir seus critérios de avaliação, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. As regras do edital vinculam a Administração e os candidatos e devem ser interpretadas de forma sistemática, de modo que a previsão de pontuação por aprovação em concurso público se subordina à exigência de relação direta com o cargo escolhido. 5. A relação direta pode ser aferida a partir de elementos objetivos previstos no próprio edital, inclusive escolaridade, natureza e complexidade das atribuições, sem que isso importe criação de requisito novo. 6. A mera afinidade entre atividades administrativas não equivale à relação direta exigida pelo edital quando os cargos apresentam níveis de escolaridade e atribuições substancialmente distintos. 7. Ausente desconformidade entre a atuação da banca e as regras do certame, não se configura ilegalidade, arbitrariedade ou direito líquido e certo à pontuação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pontuação de aprovação anterior em concurso público depende do atendimento aos requisitos previstos no edital, inclusive da relação direta entre o título e o cargo pretendido. 2. A relação direta pode ser aferida mediante análise conjunta da escolaridade, da natureza e das atribuições dos cargos, desde que tais elementos decorram do próprio instrumento convocatório. 3. O controle judicial da prova de títulos limita-se à legalidade do ato administrativo, vedada a substituição da banca examinadora na avaliação técnica dos critérios editalícios.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 75.801/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.08.2025; STJ, RMS nº 57.416/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.10.2018; STJ, AgInt no RMS nº 72.766/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS nº 57.560/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.03.2019; STJ, RMS nº 53.909/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.08.2017.

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TJPA, Apelação Cível 0024453-14.2013.8.14.0301

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 06/11/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. TUTELA JUDICIAL. TEMA 476/STF. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. DISTINÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que determinou a inclusão de policial militar no Quadro de Acesso à promoção ao posto de 2º Tenente, confirmando tutela anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) estabelecer se o Tema 476/STF impede a manutenção da situação funcional constituída por decisões judiciais provisórias não revogadas ou modificadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de fundamentação suficiente sobre as questões relevantes ao julgamento afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tema 476/STF pressupõe a superveniente revogação ou modificação do provimento judicial precário que deu suporte à situação funcional, circunstância não verificada no caso. 5. A prolongada tramitação processual, aliada à consolidação da situação funcional por mais de uma década e à prática de atos posteriores pela própria Administração, justifica sua preservação em atenção à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: “1. O Tema 476/STF não incide quando o provimento judicial que sustenta a situação funcional não é supervenientemente revogado ou modificado. 2. A prolongada tramitação processual e a consolidação da situação funcional podem justificar sua preservação em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 496, I, 1.022 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 07.08.2014; STF, ARE 1.377.872 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. André Mendonça, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025.

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TJPA, Apelação Cível 0800802-97.2023.8.14.0064

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 06/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS A MUNICÍPIO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Viseu contra sentença que, em ação monitória fundada em fornecimento de mercadorias, condenou o ente público ao pagamento de R$ 49.899,25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados comprovam suficientemente o crédito; (ii) estabelecer se a ausência de liquidação da despesa impede o pagamento; e (iii) determinar se pode ser conhecida a alegação de irregularidade fiscal suscitada apenas em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Notas fiscais, ordens de compra e documentos de recebimento assinados por prepostos do Município constituem prova escrita suficiente do fornecimento das mercadorias para fins de ação monitória. 4. Cabe ao Município infirmar a prova documental apresentada, não bastando alegação genérica de ausência de atesto, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de liquidação administrativa da despesa não afasta a obrigação de pagamento quando comprovado o adimplemento do particular, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 6. A alegação de falta de regularidade fiscal, apresentada somente na apelação, configura inovação recursal e não pode ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Notas fiscais acompanhadas de ordens de compra e comprovantes de recebimento constituem prova escrita suficiente para a ação monitória contra ente público. 2. Alegação deduzida apenas em apelação configura inovação recursal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 373, II; 496, § 3º, III; 700; Lei nº 4.320/1964, arts. 58, 62 e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJPA, ApCiv nº 0800175-86.2023.8.14.0131, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 01.06.2026; TJPA, ApCiv nº 0006984-61.2014.8.14.0028, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, 3ª Turma de Direito Público, j. 11.06.2026.

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TJPA, Apelação Cível 0800784-74.2021.8.14.0055

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 06/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. OBSERVÂNCIA DAS ETAPAS PREVISTAS NO EDITAL. DEVER ADMINISTRATIVO DE CONFERÊNCIA E REGISTRO DA DOCUMENTAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a eliminação de candidato em concurso público por suposto descumprimento de exigências documentais e assegurou seu prosseguimento no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração pode eliminar candidato pelo descumprimento de exigência prevista para etapa posterior do certame; (ii) estabelecer se a ausência de mecanismo adequado de conferência e registro documental pode ser imputada ao candidato; e (iii) determinar os efeitos da isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração deve observar a sequência e o momento de cumprimento das exigências estabelecidas no edital, não podendo antecipá-las em prejuízo do candidato. 4. A Administração deve adotar procedimento idôneo de conferência e registro da documentação apresentada, de modo a permitir a posterior identificação do conteúdo efetivamente recebido. 5. A deficiência do procedimento administrativo de recebimento documental não pode ser integralmente transferida ao candidato como fundamento para sua eliminação. 6. A isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015 impede a condenação genérica do Município ao pagamento de custas processuais, sem prejuízo da disciplina específica aplicável às despesas antecipadas pela parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Tese de julgamento: “1. A ausência de procedimento adequado de conferência e registro da documentação não pode ser utilizada em prejuízo do candidato. 2. A isenção legal de custas assegurada ao Município afasta sua condenação genérica ao respectivo pagamento, observada a disciplina legal das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 496, I e § 3º, III, 85, § 11, e 1.026, §§ 2º a 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 40, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApCiv nº 0844521-05.2020.8.14.0301, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, j. 11.09.2025; TJPA, ApCiv nº 0866644-65.2018.8.14.0301, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 09.08.2021.

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TJPA, Apelação Cível 0809382-62.2024.8.14.0006

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 09/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com base em laudo pericial que atestou a ausência de redução da capacidade laborativa após acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir acerca da necessidade de realização de nova perícia médica, considerando o resultado do laudo produzido nos autos; e (ii) avaliar se houve redução da capacidade para o trabalho exercido pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos previstos no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, a existência de lesão, nexo causal e redução da capacidade para o trabalho habitual. 4. A realização de nova perícia somente é obrigatória quando o laudo se mostrar insuficiente ou tecnicamente inconsistente, situação não evidenciada nos autos, pois o perito judicial respondeu de forma fundamentada aos quesitos, sendo a prova técnica suficiente para formar o convencimento do julgador. 5. Inexiste violação ao Tema 416 do STJ, porquanto é necessário que a sequela resultante do acidente acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, o que não ocorreu na espécie, pois o laudo médico pericial concluiu que não houve redução da capacidade laboral após a estabilização das lesões. 6. A inexistência de limitação funcional ou redução de capacidade laborativa, atestada por perícia judicial conclusiva, inviabiliza o deferimento do benefício, sendo de rigor a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com correção oficiosa da sentença quanto às custas e verbas sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. 2. A inexistência de limitação funcional ou redução de capacidade laborativa, atestada por perícia judicial conclusiva, inviabiliza o deferimento do benefício. 3. A realização de nova perícia somente é obrigatória quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no laudo pericial, à luz do art. 480 do CPC”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, art. 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; STJ, REsp nº 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12.05.2010.

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TJPA, Apelação Cível 0800738-41.2021.8.14.0005

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 09/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, condenou o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias e julgou improcedente o pleito de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restrições orçamentárias e fiscais afastam o dever de pagar verbas remuneratórias decorrentes de trabalho efetivamente prestado por servidor comissionado; e (ii) estabelecer se o inadimplemento de verbas salariais configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e eventuais falhas de gestão não afastam o pagamento de verbas remuneratórias devidas ao servidor, em respeito aos princípios da continuidade administrativa e da impessoalidade. 4. O inadimplemento de verba remuneratória não constitui dano moral presumido, exigindo prova de repercussão extrapatrimonial concreta e excepcional e do respectivo nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. Restrições orçamentárias e fiscais não afastam o dever da Administração de pagar verbas remuneratórias decorrentes de trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. O inadimplemento de verba remuneratória não gera dano moral presumido, exigindo prova de repercussão extrapatrimonial concreta e excepcional e de nexo causal.” __________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 101/2000, art. 42; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 927 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApCiv nº 0011576-83.2017.8.14.0048, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 04.11.2024; TJPA, AgInt na ApCiv nº 0800312-22.2021.8.14.0072, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 21.07.2025; TJPA, ApCiv nº 0005056-15.2014.8.14.0048, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 03.08.2026; TJPA, ApCiv nº 0803032-66.2021.8.14.0005, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 16.03.2026; TJPA, ApCiv nº 0801822-77.2021.8.14.0005, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 20.10.2025.

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TJPA, Apelação Cível 0006167-19.2017.8.14.0116

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 08/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. MUDANÇA DE GESTÃO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ourilândia do Norte contra sentença que condenou ao pagamento de saldo de remuneração, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, devidas a servidor público exonerado de cargo comissionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal são assegurados ao servidor ocupante de cargo em comissão, inclusive quando exonerados do serviço público, independentemente de previsão legal específica; (ii) estabelecer se as despesas pendentes de pagamento podem ser cumpridas pela gestão atual sem configurar violação a Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) determinar se houve julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, §3º, da Constituição Federal assegura aos servidores ocupantes de cargo público o direito à percepção de férias e 13º salário ou gratificação natalina. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 30 da Repercussão Geral, além de reconhecer o direito individual às férias, consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de previsão legal não pode restringir o pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados. 5. Comprovado o vínculo funcional, compete ao Município demonstrar o pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e eventuais falhas de gestão não afastam o pagamento de verbas remuneratórias devidas ao servidor, em respeito aos princípios da continuidade administrativa e da impessoalidade. 7. Não há julgamento extra petita quando a condenação corresponde às parcelas expressamente postuladas na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor ocupante de cargo em comissão tem direito às verbas remuneratórias constitucionalmente asseguradas, inclusive férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, independentemente de previsão legal específica. 2. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem o cumprimento da obrigação pelo ente público em respeito aos princípios da continuidade administrativa e da impessoalidade. 3. Não configura julgamento extra petita a condenação proferida dentro dos limites do que foi demandado pela parte. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, II, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 141, 373, II, e 492; LC nº 101/2000, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.09.2009; TJPA, ApCiv nº 0804135-83.2018.8.14.0015, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, j. 07.04.2025.

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TJPA, Apelação Cível 0800485-87.2021.8.14.0026

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 06/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidora pública admitida antes da Constituição Federal, sem a realização de concurso público, sob o fundamento de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não assegura direito às vantagens associadas aos cargos efetivos. 2. O apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em constatar se o recurso apresentado atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos da sentença que reconheceu que a autora, como servidora pública estabilizada e não efetiva, não faz jus à licença-prêmio pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932, inciso III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. O art. 1.010 do CPC exige que o recurso contenha as razões de fato e de direito que demonstrem o desacerto da sentença, em atenção ao princípio da dialeticidade. 6. A sentença fundamentou a improcedência do pedido na jurisprudência consolidada pelo STF no julgamento do ARE 1.306.505/AC (Tema 1157 da Repercussão Geral) e da ADI 3.609/AC, no sentido de que os servidores admitidos antes da Constituição Federal, sem a realização de concurso público, mesmo os que estão protegidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não são equiparados aos servidores efetivos e, portanto, não têm direito às vantagens associadas aos cargos efetivos, condição exigida pela legislação municipal para a percepção da vantagem. 7. O recurso, entretanto, trata de matérias alheias à controvérsia, como a ausência de comprovação do pagamento pelo Município, a permanência no serviço público após a concessão da aposentadoria, o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas até a data anterior ao desligamento e a suspensão do prazo prescricional após a formalização de requerimento administrativo, revelando ausência de correlação entre a impugnação e os fundamentos da decisão. 8. A falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, configurando a ausência de dialeticidade recursal, impõe o não conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III; ADCT, art. 19; Lei Complementar Municipal nº 2.479/2011, art. 138-E. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AgInt na ApCiv nº 0800262-43.2024.8.14.0087, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 20.10.2025.

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TJPAAcórdão · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0800287-09.2021.8.14.0072

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 05/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. MUDANÇA DE GESTÃO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Medicilândia contra sentença que condenou ao pagamento de verbas remuneratórias pleiteadas por servidor público temporário em ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da prestação dos serviços e a quem incumbe provar o pagamento; e (ii) estabelecer se a despesa gerada em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal impede o cumprimento da obrigação pela administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o contracheque da folha normal de dezembro de 2020, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, demonstra o vínculo temporário do servidor, o exercício do cargo de Fiscal Municipal, a admissão em 02/01/2020 e a referência ao salário base de 30 dias de trabalho no valor de R$ 1.403,97, não tendo o documento sido impugnado pelo Município. 4. O Decreto Municipal nº 018/2021 reconheceu a ausência de informações sobre o pagamento e o atraso de salários de servidores municipais relativos a dezembro de 2020, circunstância também noticiada ao Ministério Público pela associação dos servidores municipais. 5. A administração municipal possui os registros funcionais de seus servidores e por constituir o pagamento fato extintivo do direito do autor, incumbe-lhe demonstrar o adimplemento da remuneração ou a ausência de efetiva prestação dos serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A eventual inobservância do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 pela gestão anterior deve ser apurada na via própria e não afasta o direito à contraprestação daquele que efetivamente prestou serviços ao ente público, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. A responsabilidade do Município subsiste independentemente da mudança de gestão, em respeito aos princípios da continuidade administrativa e da impessoalidade. 8. Comprovado o vínculo e o exercício da função, bem como ausente prova do pagamento da remuneração correspondente, subsiste a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento da remuneração devida ao trabalhador, pois a inadimplência dos vencimentos fere a garantia constitucional de proteção ao salário, estabelecida no art. 7º, inciso X, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ente público, que detém os registros funcionais de seus servidores, deve comprovar o pagamento da remuneração ou a ausência de prestação dos serviços, quando comprovado o vínculo e o exercício da função. 2. A violação ao art. 42 da LRF pela gestão anterior não afasta o direito do servidor à remuneração pelo serviço efetivamente prestado. 3. A mudança de gestão não exclui a responsabilidade do Município pelas obrigações administrativas regularmente constituídas, em respeito aos princípios da continuidade administrativa e da impessoalidade”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC nº 101/2000, art. 42; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 1.026, §§ 2º a 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AgInt na ApCiv nº 0800312-22.2021.8.14.0072, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 21.07.2025; TJPA, ApCiv nº 0005056-15.2014.8.14.0048, Rel. Des.ª Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 03.08.2026.

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TJPAAcórdão · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0001786-40.2013.8.14.0008

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 05/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barcarena contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e o condenou ao pagamento de R$ 2.800,00, referente às parcelas de aluguel em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente nos autos; (ii) aferir se a cobrança judicial exige prévio requerimento administrativo; e (iii) determinar a quem incumbe provar o pagamento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, prevista nos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, é própria da fase executiva ou do cumprimento de sentença e não se aplica à fase de conhecimento. 4. Na fase cognitiva do processo, quando a parte autora não impulsiona a tramitação do feito, poderá ser aplicada a extinção por abandono da causa, conforme disposto no art. 485, II, do CPC, e não a prescrição intercorrente. 5. O ajuizamento de ação de cobrança fundada em obrigação contratual não exige prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. Comprovada a obrigação, cabe ao devedor demonstrar o pagamento, por constituir fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Quando se tratar de obrigação de direito privado firmada pela Administração, a ausência de contestação atrai os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 8. O conjunto probatório foi suficiente para demonstrar a relação contratual entre as partes, a existência de obrigação a ser cumprida pelo requerido e a ausência de pagamento dos alugueis atrasados, inadimplência corroborada pela presunção de veracidade das alegações autorais em razão da decretação da revelia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente, prevista nos arts. 921, § 3º, e 924, V, do CPC, não se aplica na fase processual de conhecimento. 2. A ação de cobrança de obrigação contratual independe de prévio requerimento administrativo, salvo previsão legal ou contratual. 3. Comprovada a obrigação, cabe ao devedor provar o pagamento, por constituir fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 345, II, 373, I e II, 485, II e III, e § 1º, 921, § 4º, 924, V, e 1.026, §§ 2º a 4º; CC, arts. 319 e 320; Lei nº 4.320/1964, arts. 62 a 64. Jurisprudência relevante citada: TJRS, ApCiv nº 5001135-87.2017.8.21.0039, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, 20ª Câmara Cível, j. 31.10.2025.

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TJPAAcórdão · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0801049-43.2024.8.14.0032

Rel. Des. Kédima Lyra3ª Turma de Direito PúblicoDJEN 05/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. LICENCIATURA PLENA. LEI MUNICIPAL Nº 4.754/2010. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE REMUNERATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Monte Alegre contra sentença que reconheceu a servidor do magistério o direito à gratificação de nível superior de 80% sobre o vencimento base, prevista no art. 40, III, da Lei Municipal nº 4.754/2010, com pagamento das parcelas retroativas não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o professor que ingressou em cargo de nível médio e posteriormente obteve licenciatura plena faz jus à gratificação de nível superior; e (ii) estabelecer a quem incumbe provar o pagamento da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece o direito à gratificação prevista no art. 40, III, da Lei Municipal nº 4.754/2010 aos professores que possuem licenciatura plena, inclusive quando a titulação superior é obtida após o ingresso em cargo de nível médio, sem que isso configure reenquadramento funcional, violação ao princípio da legalidade ou bis in idem. 4. O servidor comprovou os fatos constitutivos de seu direito mediante termo de posse, contracheque e diploma de licenciatura plena, sendo que o demonstrativo remuneratório, embora discrimine outras vantagens percebidas, não contém rubrica correspondente à gratificação de nível superior. 5. O pagamento constitui fato extintivo do direito do autor e deve ser comprovado pelo réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo ao Município demonstrar eventual quitação, especialmente porque detém as folhas de pagamento do servidor e possui maior facilidade para produzir essa prova, em conformidade com o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O professor municipal que ingressa em cargo de nível médio e comprova posteriormente licenciatura plena faz jus à gratificação de nível superior de 80% sobre o vencimento base prevista no art. 40, III, da Lei Municipal nº 4.754/2010”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.754/2010, arts. 6º, § 1º, 9º, I, “a”, e 40, III e § 4º; CPC, arts. 6º, 373, II, 85, § 11, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApCiv nº 0801250-69.2023.8.14.0032, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, j. 18.09.2025; TJPA, ApCiv nº 0801154-20.2024.8.14.0032, Rel. Des. José Torquato Araújo de Alencar, 3ª Turma de Direito Público, j. 28.05.2026.

Ver decisão Inteiro teor