TJPA, Apelação Cível 0801559-39.2022.8.14.0028
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente e determinou a inclusão da segurada em programa de reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar o interesse recursal quanto aos pedidos subsidiários; (ii) definir a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente; (iii) aferir os requisitos do benefício diante do exercício posterior de atividade profissional diversa; (iv) estabelecer o termo inicial da prestação; e (v) determinar o alcance da obrigação relativa à reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto às providências já contempladas na sentença ou destituídas de utilidade concreta. 4. A ausência de requerimento administrativo específico não afasta o interesse de agir quando o auxílio-acidente decorre de sequela do mesmo evento que motivou auxílio-doença anteriormente concedido, cuja repercussão funcional já era conhecida pela autarquia (Tema 350/STF). 5. A concessão do auxílio-acidente exige sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima a lesão. O exercício posterior de atividade profissional diversa não afasta o direito ao benefício (art. 86 da Lei nº 8.213/1991; Tema 416/STJ). 6. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal (Tema 862/STJ). 7. A reabilitação profissional é compatível com o auxílio-acidente, mas a inclusão no programa depende de avaliação administrativa de elegibilidade, não decorrendo automaticamente da concessão do benefício (arts. 89 e 101, II, da Lei nº 8.213/1991; Tema 177/TNU). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de auxílio-acidente decorrente do mesmo evento que motivou auxílio-doença anteriormente concedido dispensa novo requerimento administrativo quando a autarquia já conhece a lesão e suas repercussões funcionais. 2. O exercício posterior de atividade laboral diversa não afasta o auxílio-acidente quando comprovada redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. 3. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. 4. A inclusão em programa de reabilitação profissional depende de avaliação administrativa de elegibilidade, ainda que reconhecido judicialmente o direito ao auxílio-acidente.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86, §§ 2º e 3º, 89 e 101, II; EC nº 103/2019, art. 24; CPC, arts. 85, § 11, 494, I, e 1.026, §§ 2º a 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014 (Tema 350); STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25/08/2010 (Tema 416); STJ, REsp nº 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/06/2021 (Tema 862); TJPA, ApCiv nº 0801426-82.2022.8.14.0032, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 02/02/2026.