Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência/quitação dos débitos referentes às parcelas dos contratos de empréstimo consignado nº 473919588, 509882812, 512299378 e 523202035, que motivaram os lançamentos sob a rubrica 'MORA CRÉDITO PESSOAL' na conta corrente do Autor e a restrição cadastral de ID 10470051476; b) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial e DETERMINAR ao Réu que proceda à imediata e definitiva exclusão do nome do Autor, ADILSON JOSÉ DA CRUZ (CPF nº 429.725.406-97), dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) em relação ao débito discutido nestes autos (Contrato nº 473919588 - R$ 2.181,13 - Vencimento 05/09/2023), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; c) CONDENAR o Réu a pagar à parte Autora o valor de R$ 20.226,58 (vinte mil duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Quanto aos consectários legais: (i) para o período anterior a 30 de agosto de 2024, o valor principal deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Tabela da CGJ/TJMG desde cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); e (ii) a partir de 30 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na Taxa SELIC deduzida da taxa de inflação apurada (art. 406, § 1º, do Código Civil), vedada a cumulação dúplice de índices; d) CONDENAR o Réu a pagar à parte Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do arbitramento em sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora incidirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil), sendo regidos pela Taxa SELIC deduzido o índice inflacionário do IPCA, consoante disciplina do art. 406 c/c art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. O pedido de assistência judiciária gratuita será oportunamente examinado pela Turma Recursal no juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado que vier a ser interposto, devendo a parte interessada apresentar a comprovação documental cabível à época recursal. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição.