Pular para o conteúdo
TJMG · Juiz de Direito

Ewerton Roncoleta

462 sentença · 10 acórdãopublicadas de 09/01/2026 a 09/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001589-59.2025.8.13.0702

Juiz(a) Ewerton Roncoleta2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para CONDENAR o promovido ALEXANDRE HENRIQUE SILVA a pagar à promovente NAIRA NAIANE BANDEIRA FEITOZA a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso. A condenação deverá ser acrescida de juros de mora desde a citação, devendo incidir a SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme a nova redação do art. 406 c/c art. 389, ambos do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado no juízo de admissibilidade pela Turma Recursal de eventual interposição de recurso inominado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5035788-10.2025.8.13.0702

Juiz(a) Ewerton Roncoleta2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 22.490,38 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e oito centavos), referente ao valor nominal das cártulas não quitadas. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data de emissão de cada título, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da primeira apresentação bancária." Ficam integralmente mantidos todos os demais termos, fundamentos e disposições da sentença vergastada. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com a devida baixa. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5053981-10.2024.8.13.0702

Juiz(a) Ewerton Roncoleta2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCELO DE ALMEIDA NUNES (ID 10725235075) e BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 10728302741) para reconhecer o erro material e declarar nulo e sem efeito o projeto de sentença e a homologação constantes do ID 10714362035 (e ID 10723746697); JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EMENDA À INICIAL (ID 10397419626), com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado fraudulentamente perante a instituição financeira ré relativo ao veículo GM/S10 De Luxe 2.8 D, placa JUT0A22, Renavam 00752585070; b) DECLARAR o direito de propriedade do autor MARCELO DE ALMEIDA NUNES sobre o veículo GM/S10 De Luxe 2.8 D, ano de fabricação/modelo 2001/2001, cor predominante preta, placa JUT0A22, Renavam 00752585070, Chassi 9BG138CC01C407924, cabendo ao autor promover as diligências administrativas de regularização registral diretamente perante o órgão de trânsito competente, observadas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado no juízo de admissibilidade pela Turma Recursal de eventual interposição de recurso inominado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5057070-07.2025.8.13.0702

Juiz(a) Ewerton Roncoleta2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, para: a) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula referente à Tarifa de Cadastro inserta na Cédula de Crédito Bancário nº G13342296, fixando-a no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e reconhecendo o excesso de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais); b) CONDENAR a ré, GERU SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), a título de restituição simples do indébito, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso. A condenação deverá ser acrescida de juros de mora desde a citação, devendo incidir a SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme a nova redação do art. 406 c/c art. 389, ambos do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado no juízo de admissibilidade pela Turma Recursal de eventual interposição de recurso inominado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5035264-13.2025.8.13.0702

Juiz(a) Ewerton Roncoleta2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência/quitação dos débitos referentes às parcelas dos contratos de empréstimo consignado nº 473919588, 509882812, 512299378 e 523202035, que motivaram os lançamentos sob a rubrica 'MORA CRÉDITO PESSOAL' na conta corrente do Autor e a restrição cadastral de ID 10470051476; b) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial e DETERMINAR ao Réu que proceda à imediata e definitiva exclusão do nome do Autor, ADILSON JOSÉ DA CRUZ (CPF nº 429.725.406-97), dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) em relação ao débito discutido nestes autos (Contrato nº 473919588 - R$ 2.181,13 - Vencimento 05/09/2023), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; c) CONDENAR o Réu a pagar à parte Autora o valor de R$ 20.226,58 (vinte mil duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Quanto aos consectários legais: (i) para o período anterior a 30 de agosto de 2024, o valor principal deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Tabela da CGJ/TJMG desde cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); e (ii) a partir de 30 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na Taxa SELIC deduzida da taxa de inflação apurada (art. 406, § 1º, do Código Civil), vedada a cumulação dúplice de índices; d) CONDENAR o Réu a pagar à parte Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do arbitramento em sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora incidirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil), sendo regidos pela Taxa SELIC deduzido o índice inflacionário do IPCA, consoante disciplina do art. 406 c/c art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. O pedido de assistência judiciária gratuita será oportunamente examinado pela Turma Recursal no juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado que vier a ser interposto, devendo a parte interessada apresentar a comprovação documental cabível à época recursal. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 5070901-59.2024.8.13.0702

Juiz(a) Ewerton Roncoleta2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente execução para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento da quantia de R$528,29 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos) referente à certidão juntada no id. 10350919000, nos termos da aplicação da tese II do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora pelos índices da poupança, estes contados da data da citação, conforme interpretação dada ao artigo 1º-F da Lei 9494/97 e correção monetária pelos índices do IPCA-E desde o primeiro dia subsequente a denúncia unilateral do convênio, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, ocorrendo a sua incidência, uma única vez, calculada pela medida da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado para expedição da RPV. Sem custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. A gratuidade da justiça pleiteada pelo requerente será analisada pela Turma Recursal, no juízo de admissibilidade, caso haja interposição de recurso inominado. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1002557-26.2026.8.13.0702

Rel. Des. Ewerton Roncoleta4ª Turma RecursalDJEN 17/09/2026

RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – SERVIÇO HOSPITALAR – RESTRIÇÃO DE ACOMPANHANTE EM SALA DE MEDICAÇÃO – LEI Nº 14.737/2023 – DIREITO DA PACIENTE Á LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE – SITUAÇÃO CONCRETA DE EXTREMA VULNERABILIDADE – PACIENTE COM DORES INTENSAS E CRISE DE ANSIEDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, não dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Uberlândia, 10 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 5061490-55.2025.8.13.0702

Rel. Des. Ewerton Roncoleta4ª Turma RecursalDJEN 17/09/2026

RECURSO INOMINADO – DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISSQN – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA – OBRA EM TERRENO PRÓPRIO E POR CONTA PRÓPRIA – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS – FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO – INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, não dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Uberlândia, 10 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 5072979-89.2025.8.13.0702

Rel. Des. Ewerton Roncoleta4ª Turma RecursalDJEN 17/09/2026

RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE – DESCUMPRIMENTO DE OFERTA VERBAL – INÍCIO ANTECIPADO DA COBRANÇA CONDOMINIAL – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FORNECEDORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, não dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Uberlândia, 10 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1002184-29.2025.8.13.0702

Rel. Des. Ewerton Roncoleta4ª Turma RecursalDJEN 17/09/2026

RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATRASO EXCESSIVO E ALTERAÇÃO DE LOCAL DE EMBARQUE – COMPULSÓRIO DESLOCAMENTO FORA DO TERMINAL SOB CHUVA – CADEIA DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA INTERMEDIADORA (BUSER) – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, não dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Uberlândia, 10 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1002797-49.2025.8.13.0702

Rel. Des. Ewerton Roncoleta4ª Turma RecursalDJEN 17/09/2026

RECURSO INOMINADO — JUIZADO ESPECIAL CÍVEL — TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL — ILEGITIMIDADE PASSIVA — INOCORRÊNCIA — EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — IMPEDIMENTO INDEVIDO DE EMBARQUE — ATRASO DE 31 HORAS — ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO — PERDA DE CONEXÃO — AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL — FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — DANOS MATERIAIS COMPROVADOS — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, não dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Uberlândia, 10 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1002053-54.2025.8.13.0702

Rel. Des. Ewerton Roncoleta4ª Turma RecursalDJEN 17/09/2026

RECURSO INOMINADO — JUIZADO ESPECIAL CÍVEL — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX — PAGAMENTO DE IPVA A ESTELIONATÁRIOS — PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA — AFASTAMENTO — PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE — CERCEAMENTO DE DEFESA — INOCORRÊNCIA — RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — FORTUITO INTERNO — SÚMULA 479 DO STJ — COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA FRAUDE — OMISSÃO NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EFETIVAS PELO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO — MED — FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — DEVER DE SEGURANÇA E COOPERAÇÃO — DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS — SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS — ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 — TEMA 451 DO STF — RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, não dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Uberlândia, 10 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1007022-78.2026.8.13.0702

Rel. Des. Ewerton Roncoleta4ª Turma RecursalDJEN 17/09/2026

RECURSO INOMINADO — JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — MILITAR ESTADUAL — ALÍQUOTA — LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 — INCONSTITUCIONALIDADE — TEMA 1177 DO STF — COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS — MODULAÇÃO DE EFEITOS — RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023 — EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO DO STF — PEDIDO CONTRAPOSTO — PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE 8% E 3,5% — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A COBRANÇA CUMULATIVA — RECURSO DESPROVIDO

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, não dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Uberlândia, 10 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1002204-20.2025.8.13.0702

Rel. Des. Ewerton Roncoleta4ª Turma RecursalDJEN 17/09/2026

RECURSO INOMINADO — COBRANÇA EXCESSIVA — SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES — CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA — AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E DE MECANISMOS EFICAZES DE MONITORAMENTO — RELATÓRIOS UNILATERAIS — FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — INEXIGIBILIDADE DO EXCEDENTE — RESTITUIÇÃO SIMPLES — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, não dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Uberlândia, 10 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1004519-84.2026.8.13.0702

Rel. Des. Ewerton Roncoleta4ª Turma RecursalDJEN 17/09/2026

RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR – ROUBO DE MOTOCICLETA – LOCALIZAÇÃO APENAS DO CHASSI – PERDA TOTAL CONFIGURADA – CLÁUSULA QUE IMPÕE RECONSTRUÇÃO DO VEÍCULO – ABUSIVIDADE – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR DA TABELA FIPE COM DEDUÇÃO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO – DESTINAÇÃO PRIORITÁRIA AO CREDOR FIDUCIÁRIO – DEVOLUÇÃO DO CHASSI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, não dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Uberlândia, 10 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 18/08/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5032370-35.2023.8.13.0702

Juiz(a) Ewerton Roncoleta2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 25/08/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, pelo que determino sejam fielmente cumpridas as disposições, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal, portanto, certifique-se o trânsito em julgado. Observadas as demais formalidades legais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei 9099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 01/07/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5052144-80.2025.8.13.0702

Juiz(a) Ewerton Roncoleta2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS CARVALHO MUNIZ em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes cumulativamente do atraso do voo e do constrangimento na hospedagem, no valor único de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos juros de mora, deverá incidir a SELIC, desde a citação, sendo deduzido o IPCA, tudo conforme a nova redação do art. 406 c/c art. 389, ambos do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado no juízo de admissibilidade pela Turma Recursal de eventual interposição de recurso inominado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 16/07/2026

TJMG, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5003692-44.2022.8.13.0702

Juiz(a) Ewerton Roncoleta2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o réu Cornélio Rodrigues dos Santos a pagar à autora Maria Madalena Aguiar Assunção a quantia de R$ 12.718,00 correspondente aos aluguéis e encargos locatícios vencidos, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada vencimento. A condenação deverá ser acrescida de juros de mora desde a citação, devendo incidir a SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme a nova redação do art. 406 c/c art. 389, ambos do Código Civil. b) condenar o réu Cornélio Rodrigues dos Santos a pagar à autora a quantia de R$ 7.251,26 a título de indenização por danos materiais para a reforma do imóvel, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do menor orçamento. A condenação deverá ser acrescida de juros de mora desde a citação, devendo incidir a SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme a nova redação do art. 406 c/c art. 389, ambos do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado no juízo de admissibilidade pela Turma Recursal de eventual interposição de recurso inominado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 18/06/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016621-07.2025.8.13.0702

Juiz(a) Ewerton Roncoleta2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ROOF BAR HOTEL LTDA. a restituir ao autor DANIEL XAVIER DE MELO NETO a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso. A condenação deverá ser acrescida de juros de mora desde a citação, devendo incidir a SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme a nova redação do art. 406 c/c art. 389, ambos do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado no juízo de admissibilidade pela Turma Recursal de eventual interposição de recurso inominado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 16/07/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016162-05.2025.8.13.0702

Juiz(a) Ewerton Roncoleta2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, REJEITO o pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto (diante da entrega voluntária do vídeo no curso da demanda) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IONARA CRISTINA SILVA DE SOUZA em face de ANA FLÁVIA MEDEIROS NOGUEIRA e MURILO CARDOSO ROCHA ALVES, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual por inadimplemento moratório no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação. A condenação deverá ser acrescida de juros de mora desde a citação, devendo incidir a SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme a nova redação do art. 406 c/c art. 389, ambos do Código Civil. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos juros de mora, deverá incidir a SELIC, desde a citação, sendo deduzido o IPCA, tudo conforme a nova redação do art. 406 c/c art. 389, ambos do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado no juízo de admissibilidade pela Turma Recursal de eventual interposição de recurso inominado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Ver decisão Inteiro teor