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TJMG · Juíza de Direito

Beatriz Auxiliadora Rezende Machado

191 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 06/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011321-67.2025.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de UberabaDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do réu e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita deduzido na inicial visto que não há comprovação da hipossuficiência aventada. Procedam-se as retificações necessárias no sistema diante do pedido formulado em ID 10640448299. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015636-41.2025.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de UberabaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e a ré referente à apólice nº 091099300383759T e DETERMINAR à ré que promova o cancelamento definitivo do respectivo registro cadastral em nome da demandante. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5018094-31.2025.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de UberabaDJEN 06/10/2026

osticados. Dentro de um senso ordinário de proporcionalidade, veja-se, aparentam ao contrário ser algo minúsculo em comparação com o tamanho da consequência que a parte autora pretende lhe imputar. A ausência desse nexo causal em relação ao dano alegado impede a responsabilização integral da ré pelas consequências psicológicas narradas. Desse modo, inexistindo conduta ilícita, defeito na prestação dos serviços por parte da fornecedora (art. 14, §3º, I, do CDC) ou vulneração concreta aos atributos da personalidade do consumidor, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita deduzido na inicial uma vez que não há comprovação da hipossuficiência aventada. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5014604-98.2025.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de UberabaDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, VI do CPC, c/c o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. P. I. Oportunamente, ao arquivo com baixa. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. Beatriz Auxiliadora Rezende Machado Juíza de Direito em Substituição

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5024043-41.2022.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de UberabaDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5024043-41.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: AMADEU MARTINS NUNES CPF: 476.902.086-49 e outros RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 SENTENÇA Vistos, Ante a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, II, CPC. Sem custas. P. I. Oportunamente, arquive-se com baixa. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. Beatriz Auxiliadora Rezende Machado Juíza de Direito em Substituição

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5013243-46.2025.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de UberabaDJEN 06/10/2026

, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5013243-46.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Quitação] AUTOR: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA CPF: 48.446.333/0001-75 RÉU: LUIS FERNANDO DA SILVA CPF: 086.395.986-57 SENTENÇA Vistos, As partes são legítimas e capazes. O objeto é lícito. Manifestação da vontade isenta, tratando-se de direito disponível. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 10743611562, com a concordância do executado (ID 10751569695) e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpram-se os expedientes necessários nos termos do acordo homologado. Havendo renúncia ao direito de recorrer, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Sem custas. P. I. Oportunamente, ao arquivo, com baixa, advertindo-se quanto a possibilidade de desarquivamento sem pagamento de custas, em caso de descumprimento do acordo. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juíza de Direito em Substituição Legal

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5017323-53.2025.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de UberabaDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5017323-53.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: JORGE GOMES MACIEL NASSIF CPF: 112.665.828-60 RÉU: Banco Bradesco CPF: 60.746.948/8862-85 SENTENÇA Vistos, Ante a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, II, CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado no ID 10743980888 - p. 2 e os acréscimos legais, transferindo-se para a conta bancária a ser informada nos autos no prazo de 10 dias. No caso de transferência bancária para conta diversa do Banco do Brasil será cobrado o valor da taxa, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 1079/2020. Sem custas. P. I. Oportunamente, arquive-se com baixa. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. Beatriz Auxiliadora Rezende Machado Juíza de Direito em Substituição

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5026004-12.2025.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de UberabaDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5026004-12.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: RAFAEL MENDES DO NASCIMENTO CPF: 126.630.076-76 RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A CPF: 03.834.757/0001-79 SENTENÇA Vistos, Informada a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, II, CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado no ID 10748850541 e os acréscimos legais, transferindo-se para a conta informada na petição apresentada no ID 10750216682, desde que o patrono possua poderes para tanto. No caso de transferência bancária para conta diversa do Banco do Brasil será cobrado o valor da taxa, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 1079/2020. Sem custas. P. I. Oportunamente, arquive-se com baixa. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juíza de Direito em Substituição Legal

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5036948-10.2024.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de UberabaDJEN 06/10/2026

arca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5036948-10.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK UBERABA CPF: 42.699.982/0001-00 RÉU: GUSTAVO FERREIRA LEITE CPF: 100.018.766-78 SENTENÇA Vistos, As partes são legítimas e capazes. O objeto é lícito. Manifestação da vontade isenta, tratando-se de direito disponível. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 10751515539 e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpram-se os expedientes necessários nos termos do acordo homologado. Havendo renúncia ao direito de recorrer, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Sem custas. P. I. Oportunamente, ao arquivo, com baixa, advertindo-se quanto a possibilidade de desarquivamento sem pagamento de custas, em caso de descumprimento do acordo. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. Beatriz Auxiliadora Rezende Machado Juíza de Direito em Substituição

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5010391-49.2025.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de UberabaDJEN 06/10/2026

dicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5010391-49.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ROCHA SERVICOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL EIRELI - ME CPF: 14.887.147/0001-50 RÉU: SEU RUSTICO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA CPF: 47.097.250/0001-55 SENTENÇA Vistos, Concordando o exequente com os cálculos apresentados pelo executado, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos de ID 10738211198. Informada a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, II, CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado no ID 10738204010 e os acréscimos legais, transferindo-se para a conta informada na petição apresentada no ID 10749513426, desde que o patrono possua poderes para tanto. No caso de transferência bancária para conta diversa do Banco do Brasil será cobrado o valor da taxa, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 1079/2020. Sem custas. P. I. Oportunamente, arquive-se com baixa. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juíza de Direito em Substituição Legal

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5007692-56.2023.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de UberabaDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5007692-56.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DEBRET GUSTAVO GARCIA CPF: 028.674.126-17 e outros RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Vistos, Informada a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, II, CPC. Sem custas. P. I. Oportunamente, arquive-se com baixa. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. Beatriz Auxiliadora Rezende Machado Juiz de Direito em Substituição

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5027267-79.2025.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de UberabaDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5027267-79.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Quitação] AUTOR: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA CPF: 48.446.333/0001-75 RÉU: CAMILA BATISTA PEREIRA CPF: 115.771.986-46 SENTENÇA Vistos, Em face da informação de quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, II, CPC. Sem custas. P. I. Oportunamente, arquive-se com baixa. Uberaba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Auxiliadora Rezende Machado Juíza de Direito em Substituição

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5016423-70.2025.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de UberabaDJEN 23/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5016423-70.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: VINICIUS GONCALVES VIEIRA CPF: 094.858.436-07 e outros RÉU: BRITISH AIRWAYS PLC CPF: 50.710.730/0001-54 SENTENÇA Vistos, Ante a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, II, CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor constrito no ID 10702195386 e os acréscimos legais, transferindo-se para a conta informada na petição apresentada no ID 10743705331. No caso de transferência bancária para conta diversa do Banco do Brasil será cobrado o valor da taxa, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 1079/2020. Sem custas. P. I. Oportunamente, arquive-se com baixa. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juíza de Direito em Substituição Legal

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002771-83.2025.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de UberabaDJEN 22/09/2026

SUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL CPF: 088.637.306-95 RÉU: TATIANE OLIVEIRA QUEIROZ DE ALMEIDA CPF: 052.396.036-00 SENTENÇA Vistos, 1. As partes celebraram acordo referente às astreintes e aos danos materiais e morais (ID 10733048573). As partes são legítimas e capazes. O objeto é lícito. Manifestação da vontade isenta, tratando-se de direito disponível. Logo, HOMOLOGO o acordo de ID 10733048573 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo em relação à tais pedidos, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas. P. I. 2. RECEBO os embargos de declaração opostos (ID 10723557789) uma vez que são próprios e foram apresentados no prazo legal. No entanto, não há na peça referida a citação ou demonstração de qualquer requisito que possibilita sua oposição. A intimação pessoal da parte executada para cumprir a obrigação de fazer em que houve arbitramento de astreintes decorre do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.296, que fixou a seguinte tese: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015." Logo, ausentes os pressupostos legais previstos no art. 1.022, do CPC, REJEITO os embargos de declaração. P. I. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se remanesce interesse no prosseguimento da execução referente à obrigação de fazer.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5002779-70.2019.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado2ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição de ID 10714729216, e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito da presente execução, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Determino, com urgência, o cancelamento de todas as ordens de bloqueios de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD vinculadas a este processo, inclusive eventuais restrições automáticas. Determino a imediata liberação dos valores bloqueados em conta dos executados. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se, com urgência, alvará para levantamento em favor do respectivo executado. Dispensadas custas finais, ex vi artigo 90, §3º do CPC. Caberá à parte interessada noticiar eventual inadimplemento ou quitação, para providências processuais subsequentes, se necessidade houver. Alcançada a preclusão, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5036700-44.2024.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado2ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 19/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente Associação Damha Residencial Uberaba III e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Apresentado recurso de apelação, intimar a parte recorrida para exercício do contraditório, e encaminhar os autos à segunda instância. Baixar eventuais constrições decorrentes do processo. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5014803-67.2018.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado2ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas finais pela parte executada. Baixar eventuais constrições decorrentes do processo. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5030891-73.2024.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado2ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 17/08/2026

Diante do exposto, em virtude de DECADÊNCIA, JULGO EXTINTO o processo, com fincas no artigo 487, inciso II do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que lhe é concedida. Se houver recurso, intimar a outra parte para exercício do contraditório, e encaminhar os autos à segunda instância. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5031312-34.2022.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende Machado2ª Vara Cível da Comarca de UberabaDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do Art. 487, inciso I, c/c Art. 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a liminar deferida (ID 9679261211) e CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo PEUGEOT/206 SENSATION 1.4 FLEX 8V 5P G, placa JGY7723, chassi 9362AKFW97B033696, no patrimônio da Autora OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. DETERMINAR a expedição de termo de baixa para registro de propriedade (Art. 3º, § 1º, DL 911/69), a fim de que o veículo possa ser transferido para o nome da Autora ou de terceiro por ela indicado, independentemente de leilão ou hasta pública, conforme requerido. 3. DETERMINAR o imediato desbloqueio da restrição de circulação do veículo (RENAJUD), nos termos do Art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. CONDENAR o Réu CLAYTON DE SOUSA TOBIAS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se houver recurso, intimar a outra parte para exercício do contraditório, e encaminhar os autos à segunda instância. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 15/07/2026

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0240646-48.2012.8.13.0701

Juiz(a) Beatriz Auxiliadora Rezende MachadoComarca de Uberaba, 2ª Vara CívelDJEN 22/07/2026

7/07/2026

EXEQUENTE: CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LTDA ; EXECUTADO: MSW COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUARIO LTDA

O MM Juíz de Direito:" Vistos, etc. Cuidam se os autos de execução de título extrajudicial movida por Chemtura Industria Química do Brasil LTDA. em face MSW Comércio e Representação de Produtos Agropecuários LTDA. (TEC AGRO), qualificados. Processo estava arquivado sine die desde 2016. Levando em consideração o decurso de mais de 10(dez) anos sem impulsionamento do feito, constata se o decurso integral do prazo de prescrição intercorrente. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fincas no artigo 924, inciso V do CPC. Sem custas ou honorários. Baixar todas as eventuais constrições decorrentes do processo. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. P.R.I.C, Uberaba, 15 de julho de 2026.

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