TJDFT, Agravo de Instrumento 0721766-91.2026.8.07.0000
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, MOVIDO POR RIVELINO VICENTE CONTRA O DISTRITO FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. AFETAÇÃO DO TEMA 1.349 PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, movido por RIVELINO VICENTE DA SILVA, a qual rejeitou a impugnação do executado quanto aos pedidos de suspensão do feito por prejudicialidade externa, reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e excesso de execução, determinando, ao final, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. 2. No recurso, o ente agravante suscita preliminar de suspensão do cumprimento de sentença coletiva, dada a prejudicialidade externa com a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.000, bem como a afetação do Tema 1.349 do STF. No mérito, pede a reforma da decisão para que seja reconhecido o excesso de execução, determinando: a) inexigibilidade da obrigação; b) subsidiariamente, a correção dos cálculos, conforme despacho do cálculo e planilha anexados com a impugnação; c) que seja aplicada a taxa SELIC de forma simples, devendo ser respeitada a tese defendida e acolhida pela jurisprudência para extirpar dos cálculos a incidência da taxa SELIC sobre os juros, uma vez que tal prática representa anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se há prejudicialidade externa em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000. 3.1. Estabelecer se cabível a suspensão do feito em razão da afetação do Tema nº 1.349 da repercussão geral do STF. 3.2. Verificar a inexigibilidade do título executivo judicial. 3.3. Apurar a existência de excesso de execução, especialmente quanto à metodologia de aplicação da taxa SELIC e alegação de anatocismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme artigo 969 do CPC. 4.1. a aplicação do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC exige demonstração concreta de influência direta da causa prejudicial sobre o processo principal. 4.2. A mera pendência de ação rescisória sem eficácia suspensiva não autoriza o sobrestamento do cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado. 4.3. Precedente: “1. O ajuizamento de ação rescisória, sem que a parte recorrente tenha obtido tutela de urgência, ou a pendência de recursos direcionados a instância extraordinária, desprovidos de efeito suspensivo, não se prestam para obstar ao prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença até seus ulteriores termos, com o levantamento das quantias depositadas em juízo e, ao fim, sua extinção pelo pagamento.” (07103105220238070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 01/12/2023). 5. A simples afetação do Tema nº 1.349 pelo STF não autoriza, por si só, o sobrestamento do cumprimento de sentença. 5.1. A despeito do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional identificada, referente à incidência ou não da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros), depreende-se, em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual daquela Corte Suprema, não ter sido proferida decisão suspendendo os efeitos da legislação impugnada, tampouco determinando a suspensão da tramitação dos processos os quais versem sobre a mesma matéria. 5.2. Precedente: “3. Não cabe a suspensão do processo apenas em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.349/STF, porque inexiste determinação da Corte Suprema para o sobrestamento nacional dos feitos que tratam da matéria. Preliminar rejeitada.” (0722685-80.2026.8.07.0000, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJe: 20/07/2026). 6. A inexigibilidade do título não prospera. A tese do Tema nº 864 do STF não se aplica ao caso, já analisado e afastado nos autos originários. A decisão transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível. 6.1. Precedente: “2. As teses que fulminariam a exigibilidade do título exequendo encontram-se preclusas, visto que já expressamente debatidas e refutadas nos autos da Ação Coletiva que ensejou o presente Cumprimento Individual de Sentença.” (0744154-56.2024.8.07.0000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, PJE: 13/12/2024). 7. A metodologia de aplicação da taxa SELIC está em conformidade com os artigos 3º da EC nº 113/2021 e 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. 7.1. A SELIC incide de forma simples sobre o valor consolidado até novembro de 2021, não configurando anatocismo ou bis in idem. 7.2. Precedente: “[...] A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 13.03.2020). 2. A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 3. A incidência de juros em período anterior não impede a aplicação exclusiva da taxa Selic. Se a forma de cálculo pretendida pelo Agravante fosse acatada, isso resultaria na exclusão indevida da correção monetária e dos juros nos períodos anteriores, beneficiando o Agravante de sua mora às custas do credor. 3.1. A correção monetária é uma consequência prevista na legislação, e este Tribunal, em praticamente todas as Turmas, já decidiu que a SELIC incide sobre o valor consolidado. Não se pode falar em anatocismo, pois a incidência ocorre de forma simples, sem qualquer cumulação com outros índices ou juros ocorridos após novembro de 2021.” (07155517020248070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 12/8/2024). 8. A Resolução CNJ nº 303/2019 é constitucional. O CNJ possui competência para regulamentar a gestão de precatórios, conforme artigo 103-B da CF. A aplicação da SELIC visa à uniformização dos critérios de atualização de créditos contra a Fazenda Pública. 8.1. Precedente: “5. Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas.” (0736240-38.2024.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 10/2/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Teses de julgamento: “1. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória. 2. A suspensão nacional dos processos sobre correção pela SELIC depende de determinação específica inexistente no Tema 1.349, razão pela qual incabível o sobrestamento da execução. 3. A decisão judicial transitada em julgado não pode ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença. 4. A aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, conforme EC nº 113/2021 e Resolução CNJ nº 303/2019, não configura anatocismo nem afronta à legalidade ou separação de poderes.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 969. EC nº 113/2021, artigo 3º. Resolução CNJ nº 303/2019, artigo 22, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0705336-98.2025.8.07.0000, Relator(a): Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJe: 16/05/2025; 07103105220238070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 01/12/2023; 0722685-80.2026.8.07.0000, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJe: 20/07/2026; 0710519-16.2026.8.07.0000, Relator(a): Robson Teixeira De Freitas, 8ª Turma Cível, DJe: 21/07/2026; 0744154-56.2024.8.07.0000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, PJe: 13/12/2024; 07308136020248070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/10/2024; 07179299620248070000, Relatora: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 15/08/2024; 07155517020248070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 12/08/2024; 07101023420248070000, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 26/07/2024; 0736240-38.2024.8.07.0000, Relator(a): Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJe: 10/02/2025; 0742536-76.2024.8.07.0000, Relator(a): Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJe: 07/02/2025.