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TJDFT

Arnoldo Camanho

8 decisão monocráticapublicadas de 08/01/2026 a 09/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0721766-91.2026.8.07.0000

Rel. Des. Arnoldo Camanho2ª Turma CívelDJEN 09/10/2026

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, MOVIDO POR RIVELINO VICENTE CONTRA O DISTRITO FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. AFETAÇÃO DO TEMA 1.349 PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, movido por RIVELINO VICENTE DA SILVA, a qual rejeitou a impugnação do executado quanto aos pedidos de suspensão do feito por prejudicialidade externa, reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e excesso de execução, determinando, ao final, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. 2. No recurso, o ente agravante suscita preliminar de suspensão do cumprimento de sentença coletiva, dada a prejudicialidade externa com a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.000, bem como a afetação do Tema 1.349 do STF. No mérito, pede a reforma da decisão para que seja reconhecido o excesso de execução, determinando: a) inexigibilidade da obrigação; b) subsidiariamente, a correção dos cálculos, conforme despacho do cálculo e planilha anexados com a impugnação; c) que seja aplicada a taxa SELIC de forma simples, devendo ser respeitada a tese defendida e acolhida pela jurisprudência para extirpar dos cálculos a incidência da taxa SELIC sobre os juros, uma vez que tal prática representa anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se há prejudicialidade externa em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000. 3.1. Estabelecer se cabível a suspensão do feito em razão da afetação do Tema nº 1.349 da repercussão geral do STF. 3.2. Verificar a inexigibilidade do título executivo judicial. 3.3. Apurar a existência de excesso de execução, especialmente quanto à metodologia de aplicação da taxa SELIC e alegação de anatocismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme artigo 969 do CPC. 4.1. a aplicação do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC exige demonstração concreta de influência direta da causa prejudicial sobre o processo principal. 4.2. A mera pendência de ação rescisória sem eficácia suspensiva não autoriza o sobrestamento do cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado. 4.3. Precedente: “1. O ajuizamento de ação rescisória, sem que a parte recorrente tenha obtido tutela de urgência, ou a pendência de recursos direcionados a instância extraordinária, desprovidos de efeito suspensivo, não se prestam para obstar ao prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença até seus ulteriores termos, com o levantamento das quantias depositadas em juízo e, ao fim, sua extinção pelo pagamento.” (07103105220238070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 01/12/2023). 5. A simples afetação do Tema nº 1.349 pelo STF não autoriza, por si só, o sobrestamento do cumprimento de sentença. 5.1. A despeito do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional identificada, referente à incidência ou não da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros), depreende-se, em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual daquela Corte Suprema, não ter sido proferida decisão suspendendo os efeitos da legislação impugnada, tampouco determinando a suspensão da tramitação dos processos os quais versem sobre a mesma matéria. 5.2. Precedente: “3. Não cabe a suspensão do processo apenas em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.349/STF, porque inexiste determinação da Corte Suprema para o sobrestamento nacional dos feitos que tratam da matéria. Preliminar rejeitada.” (0722685-80.2026.8.07.0000, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJe: 20/07/2026). 6. A inexigibilidade do título não prospera. A tese do Tema nº 864 do STF não se aplica ao caso, já analisado e afastado nos autos originários. A decisão transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível. 6.1. Precedente: “2. As teses que fulminariam a exigibilidade do título exequendo encontram-se preclusas, visto que já expressamente debatidas e refutadas nos autos da Ação Coletiva que ensejou o presente Cumprimento Individual de Sentença.” (0744154-56.2024.8.07.0000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, PJE: 13/12/2024). 7. A metodologia de aplicação da taxa SELIC está em conformidade com os artigos 3º da EC nº 113/2021 e 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. 7.1. A SELIC incide de forma simples sobre o valor consolidado até novembro de 2021, não configurando anatocismo ou bis in idem. 7.2. Precedente: “[...] A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 13.03.2020). 2. A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 3. A incidência de juros em período anterior não impede a aplicação exclusiva da taxa Selic. Se a forma de cálculo pretendida pelo Agravante fosse acatada, isso resultaria na exclusão indevida da correção monetária e dos juros nos períodos anteriores, beneficiando o Agravante de sua mora às custas do credor. 3.1. A correção monetária é uma consequência prevista na legislação, e este Tribunal, em praticamente todas as Turmas, já decidiu que a SELIC incide sobre o valor consolidado. Não se pode falar em anatocismo, pois a incidência ocorre de forma simples, sem qualquer cumulação com outros índices ou juros ocorridos após novembro de 2021.” (07155517020248070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 12/8/2024). 8. A Resolução CNJ nº 303/2019 é constitucional. O CNJ possui competência para regulamentar a gestão de precatórios, conforme artigo 103-B da CF. A aplicação da SELIC visa à uniformização dos critérios de atualização de créditos contra a Fazenda Pública. 8.1. Precedente: “5. Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas.” (0736240-38.2024.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 10/2/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Teses de julgamento: “1. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória. 2. A suspensão nacional dos processos sobre correção pela SELIC depende de determinação específica inexistente no Tema 1.349, razão pela qual incabível o sobrestamento da execução. 3. A decisão judicial transitada em julgado não pode ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença. 4. A aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, conforme EC nº 113/2021 e Resolução CNJ nº 303/2019, não configura anatocismo nem afronta à legalidade ou separação de poderes.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 969. EC nº 113/2021, artigo 3º. Resolução CNJ nº 303/2019, artigo 22, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0705336-98.2025.8.07.0000, Relator(a): Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJe: 16/05/2025; 07103105220238070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 01/12/2023; 0722685-80.2026.8.07.0000, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJe: 20/07/2026; 0710519-16.2026.8.07.0000, Relator(a): Robson Teixeira De Freitas, 8ª Turma Cível, DJe: 21/07/2026; 0744154-56.2024.8.07.0000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, PJe: 13/12/2024; 07308136020248070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/10/2024; 07179299620248070000, Relatora: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 15/08/2024; 07155517020248070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 12/08/2024; 07101023420248070000, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 26/07/2024; 0736240-38.2024.8.07.0000, Relator(a): Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJe: 10/02/2025; 0742536-76.2024.8.07.0000, Relator(a): Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJe: 07/02/2025.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo Interno Cível 0704964-18.2026.8.07.0000

Rel. Des. Arnoldo Camanho2ª Turma CívelDJEN 17/07/2026

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA SAMARA SOUSA CASTRO E OUTROS. DECISÃO AGRAVADA DEFERIU PESQUISA JUNTO AO INFOSEG. ESGOTADAS OUTRAS DILIGÊNCIAS. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno, interposto contra decisão monocrática, proferida em agravo de instrumento, a qual deu provimento ao recurso para determinar a realização de pesquisa via INFOSEG, em desfavor dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A validade da decisão monocrática a qual determinou a realização de pesquisa via INFOSEG em desfavor dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar das alegações dos agravantes, não havendo prejuízo à parte contrária, como no caso em análise, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela ausência de nulidade. Nesse sentido: “(...) Ao citar expressamente a necessidade de estar configurado o prejuízo àquele que não foi intimado a apresentar contrarrazões, infere-se, consequentemente, que a decisão não poderá ser anulada na hipótese de não conferir nenhum prejuízo à parte” (REsp 1.653.146/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado: 12/09/2017). 4. A despeito de o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prever a possibilidade de o juízo “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, as medidas atípicas no processo executivo devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do credor para localizar bens do devedor. 5. Foram realizadas diversas pesquisas no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem o completo êxito. Dessa maneira, seja porque já foram realizadas diversas diligências para a localização de bens os quais restaram infrutíferas, seja porque as informações solicitadas pelo agravado somente poderão ser obtidas por meio de requisição judicial, justifica-se a realização de pesquisa INFOSEG, para se ter conhecimento da existência de eventuais créditos em favor do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso improvido para manter a decisão agravada. Tese de julgamento: “A execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do que dispõe o art. 797, do CPC. Assim, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, mostra-se cabível a realização das pesquisas aos sistemas infojud/infoseg, notadamente quando esgotadas as diligências a cargo do credor para localização de bens passíveis de penhora do devedor”. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 6º e art. 797 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT (07380842820218070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 10/2/2023.).

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo Interno Cível 0705410-21.2026.8.07.0000

Rel. Des. Arnoldo Camanho2ª Turma CívelDJEN 17/07/2026

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO POR RODRIGO CONTRA JULIANO E CÍNTIA. DECISÃO AGRAVADA DEFERIU PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. ESGOTADAS OUTRAS DILIGÊNCIAS. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno, interposto contra decisão monocrática, proferida em agravo de instrumento, a qual deu provimento ao recurso para determinar a realização de pesquisa via SNIPE, em desfavor dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A validade da decisão monocrática a qual determinou a realização de pesquisa via SNIPER em desfavor dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar das alegações dos agravantes, não havendo prejuízo à parte contrária, como no caso em análise, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela ausência de nulidade. Nesse sentido: “(...) Ao citar expressamente a necessidade de estar configurado o prejuízo àquele que não foi intimado a apresentar contrarrazões, infere-se, consequentemente, que a decisão não poderá ser anulada na hipótese de não conferir nenhum prejuízo à parte” (REsp 1.653.146/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado: 12/09/2017). 4. A despeito de o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prever a possibilidade de o juízo “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, as medidas atípicas no processo executivo devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do credor para localizar bens do devedor. 5. Foram realizadas diversas pesquisas no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem o completo êxito. Dessa maneira, seja porque já foram realizadas diversas diligências para a localização de bens os quais restaram infrutíferas, seja porque as informações solicitadas pelo agravado somente poderão ser obtidas por meio de requisição judicial, justifica-se a realização de pesquisa SNIPER, para se ter conhecimento da existência de eventuais créditos em favor do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso improvido para manter a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões não enseja nulidade da decisão monocrática quando inexistente prejuízo à parte. 2. É legítima a determinação de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER após o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da execução." ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 6º e art. 797 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT (07380842820218070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 10/2/2023.).

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TJDFT, Agravo de Instrumento 0753347-61.2025.8.07.0000

Rel. Des. Arnoldo Camanho2ª Turma CívelDJEN 09/04/2026

CIVIL, PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTO POR F.P.C CONTRA T.L.M.C. PARTILHA DE BENS. DECISÃO AGRAVADA FIXOU TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA PARTILHA. ARTS. 1.658 e 1.660, I, CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença referente à ação de sobrepartilha. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão dos autos se refere à fixação do termo inicial para incidência dos juros moratórios e correção monetária referente à meação de crédito de sobrepartilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de valores decorrentes de meação. Conforme se extrai do título executivo judicial, qual seja, a sentença proferida na ação de divórcio e partilha de bens, confirmada por esta Corte no acórdão com trânsito em julgado no dia 12/09/2023, foi determinada a divisão dos bens adquiridos pelo casal. 4. Muito embora não tenha sido fixado no título o termo inicial para incidência de juros moratórios, este TJDFT possui entendimento no sentido de serem estes devidos a partir do momento de fixação definitiva do valor devido pelo réu, sendo, no tocante à parte líquida da sentença, a data do trânsito em julgado. 5. Não há se falar na incidência dos juros de mora desde a data de quitação do imóvel objeto da partilha, no dia 03/04/2020, porquanto não havia liquidez acerca do valor a ser dividido, mormente considerando a discussão de possível dedução sobre o produto da venda do apartamento em razão de sub-rogação de antecipação de herança, controvérsia dirimida em definitivo apenas com o trânsito em julgado da ação de divórcio e partilha. O mesmo raciocínio se aplica em relação às verbas rescisórias de contrato de trabalho e FGTS, tendo a pretensão resistida sido pacificada e devidamente delimitada com a publicação da partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Somente em razão da partilha dos bens houve a definição da quantia devida à autora, assim, a constituição em mora e a consequente incidência de juros moratórios apenas podem ocorrer depois da fixação definitiva do valor a ser pago pelo réu, que se deu com a data da publicação da partilha”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.658 e 1.660, inc. I, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07092317220228070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0746998-42.2025.8.07.0000

Rel. Des. Arnoldo Camanho2ª Turma CívelDJEN 09/04/2026

ADMINISTRATIVO, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTO POR SIRLENE RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA CONTRA DISTRITO FEDERAL. A DECISÃO AGRAVADA REJEITOU AS TESES LEVANTADAS NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO VERIFICADA. TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, a qual rejeitou as teses levantadas na impugnação apresentada pelo Distrito Federal. 1.1. Em suas razões recursais, o ente agravante requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada para o propósito de acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença do DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há prejudicialidade externa em razão de ação rescisória. 2.1. Verificar a inexigibilidade do título executivo judicial com base no Tema nº 864 do STF. 2.2. Apurar a existência de excesso de execução, especialmente quanto à metodologia de aplicação da taxa SELIC e alegação de anatocismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme artigo 969 do CPC. O pedido de tutela de urgência formulado na ação rescisória foi indeferido, não havendo óbice à execução. 3.1. Precedente: “1. O ajuizamento de ação rescisória, sem que a parte recorrente tenha obtido tutela de urgência, ou a pendência de recursos direcionados a instância extraordinária, desprovidos de efeito suspensivo, não se prestam para obstar ao prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença até seus ulteriores termos, com o levantamento das quantias depositadas em juízo e, ao fim, sua extinção pelo pagamento.” (07103105220238070000, Relator(a): Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 1/12/2023). 4. A inexigibilidade do título não prospera. A tese do Tema nº 864 do STF não se aplica ao caso, já analisado e afastado nos autos originários. A decisão transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível. 4.1. Precedente: “2. As teses que fulminariam a exigibilidade do título exequendo encontram-se preclusas, visto que já expressamente debatidas e refutadas nos autos da Ação Coletiva que ensejou o presente Cumprimento Individual de Sentença.” (0744154-56.2024.8.07.0000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, PJE: 13/12/2024). 5. A metodologia de aplicação da taxa SELIC está em conformidade com os artigos 3º da EC nº 113/2021 e 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. A SELIC incide de forma simples sobre o valor consolidado até novembro de 2021, não configurando anatocismo ou bis in idem. 5.1. Precedente: “A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 13.03.2020). 2. A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 3. A incidência de juros em período anterior não impede a aplicação exclusiva da taxa Selic. Se a forma de cálculo pretendida pelo Agravante fosse acatada, isso resultaria na exclusão indevida da correção monetária e dos juros nos períodos anteriores, beneficiando o Agravante de sua mora às custas do credor. 3.1. A correção monetária é uma consequência prevista na legislação, e este Tribunal, em praticamente todas as Turmas, já decidiu que a SELIC incide sobre o valor consolidado. Não se pode falar em anatocismo, pois a incidência ocorre de forma simples, sem qualquer cumulação com outros índices ou juros ocorridos após novembro de 2021.” (07155517020248070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 12/8/2024). 6. A Resolução CNJ nº 303/2019 é constitucional. O CNJ possui competência para regulamentar a gestão de precatórios, conforme artigo 103-B da CF. A aplicação da SELIC visa à uniformização dos critérios de atualização de créditos contra a Fazenda Pública. 6.1. Precedente: “5. Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas.” (0736240-38.2024.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 10/2/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Teses de julgamento: “1. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória. 2. A decisão judicial transitada em julgado não pode ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença. 3. A aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, conforme EC nº 113/2021 e Resolução CNJ nº 303/2019, não configura anatocismo nem afronta à legalidade ou separação de poderes.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 969. Lei Complementar Distrital nº 769/2008, artigo 4º, § 2º. EC nº 113/2021, artigo 3º. Resolução CNJ nº 303/2019, artigo 22, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07103105220238070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 1º/12/2023; 0744154-56.2024.8.07.0000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, PJE: 13/12/2024; 07308136020248070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/10/2024; 07179299620248070000, Relatora: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 15/8/2024; 07155517020248070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 12/8/2024; 07101023420248070000, Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 26/7/2024; 0736240-38.2024.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 10/2/2025; 0742536-76.2024.8.07.0000, Relator: José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJE: 7/2/2025. Tema nº 864/STF. Tema 1.349/STF.

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TJDFT, Apelação Cível 0714973-87.2023.8.07.0018

Rel. Des. Arnoldo Camanho2ª Turma CívelDJEN 12/01/2026

CIVIL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR PARTICULAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença a qual julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais, proposta pelo Distrito Federal em razão de acidente de trânsito envolvendo viatura oficial da Polícia Militar e veículo particular conduzido pelo recorrente. 2. Dinâmica do acidente. A viatura da PM se deslocava na DF 250, quando foi “fechada” em seu lado direito por terceiro veículo e teve que se deslocar bruscamente para a esquerda, onde abalroou o veículo conduzido pelo réu, que realizada ultrapassagem na faixa contínua. 3. Recurso. O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não remarcação da audiência de instrução, requerendo a remessa dos autos à origem para oitiva da testemunha arrolada. No mérito, postula a reforma do decisum para considerar a culpa concorrente, reduzindo ou afastando a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se houve cerceamento de defesa em razão da não remarcação da audiência de instrução. 4.1. Estabelecer a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito envolvendo viatura oficial da Polícia Militar e veículo particular conduzido pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 362, II, do CPC, a audiência de instrução poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. 5.1. O advogado do recorrente não comprovou, até a abertura da audiência, a impossibilidade de comparecimento, conforme exige o art. 362, § 1º, do CPC. 5.2. O atestado médico, apresentado apenas dois dias depois da data designada, indicava necessidade genérica de repouso, “sendo que o ato foi realizado por videoconferência, sendo plenamente viável ao menos que o representante informasse sua impossibilidade de participar da audiência, mesmo com o transtorno alegado”. 5.3. As provas juntadas aos autos foram suficientes para firmar a convicção do juiz acerca da matéria posta, inexistindo cerceamento de defesa em face da não realização da prova oral. 5.4. Precedente: “2. A remarcação de audiência, no curso da demanda, é cabível desde que diante de justificativa adequada, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo, por isso, que se falar em cerceamento de defesa. 3. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de nova prova oral, com a oitiva de testemunhas.” (07017614220178070007, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 12/3/2019). 4.5. Preliminar rejeitada. 6. Restou comprovado, por meio de inquérito técnico da Polícia Militar e depoimentos colhidos, que o recorrente realizou ultrapassagem em local proibido, colidindo com a viatura policial. 6.1. A conduta do recorrente violou os arts. 28 e 32 do CTB, atraindo para si a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso. 6.2. Precedente: “Atua culposamente o motorista que, ao realizar manobra de ultrapassagem em local proibido, empreende a manobra sem adotar as cautelas que a perigosa manobra requer e, sem atentar para as condições de trânsito peculiares do local naquele momento, acaba por provocar colisão com outro veículo, como no caso dos autos, com o veículo conduzido pela ré/recorrida (art. 186 e 927, do Código Civil).” (0700672-30.2016.8.07.0003, Relator: João Luís Fischer Dias, Segunda Turma Recursal, DJe: 11/10/2016). 7. O suposto uso particular da viatura não afasta o dever de indenizar, pois o dano decorreu de conduta imprudente do recorrente, sendo irrelevante a destinação do veículo oficial. 8. Em razão do improvimento do recurso, os honorários sucumbenciais fixados pela sentença foram majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação (R$ 21.250,47). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comparecimento à audiência de instrução deve ser justificada até sua abertura, na forma do art. 362, § 1º, CPC. 2. A ultrapassagem em local proibido, sem prova de circunstância excepcional, configura culpa do condutor e enseja responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente. 3. O eventual uso particular de viatura oficial não afasta o dever de indenizar do terceiro causador do dano ao patrimônio público.” ________ Dispositivos relevantes citados: arts. 28 e 32 do CTB; arts. 362, § 1º, e 370 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07190024220208070001, Relator(a): Robson Barbosa De Azevedo, 7ª Turma Cível, DJE: 23/5/2024; 07017614220178070007, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 12/3/2019; 0700672-30.2016.8.07.0003, Relator(a): João Luís Fischer Dias, Segunda Turma Recursal, DJe: 11/10/2016.

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TJDFT, Agravo de Instrumento 0735918-81.2025.8.07.0000

Rel. Des. Arnoldo Camanho2ª Turma CívelDJEN 09/01/2026

ADMINISTRATIVO, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. A DECISÃO AGRAVADA REJEITOU AS TESES LEVANTADAS NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO VERIFICADA. TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. ANATOCISMO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, a qual rejeitou as teses levantadas na impugnação apresentada pelo Distrito Federal. 1.1. Em suas razões recursais, o ente agravante requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada para o propósito de acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença do DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há prejudicialidade externa em razão de ação rescisória. 2.1. Verificar a inexigibilidade do título executivo judicial com base no Tema nº 864 do STF. 2.2. Apurar a existência de excesso de execução, especialmente quanto à metodologia de aplicação da taxa SELIC e alegação de anatocismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme artigo 969 do CPC. O pedido de tutela de urgência formulado na ação rescisória foi indeferido, não havendo óbice à execução. 3.1. Precedente: “1. O ajuizamento de ação rescisória, sem que a parte recorrente tenha obtido tutela de urgência, ou a pendência de recursos direcionados a instância extraordinária, desprovidos de efeito suspensivo, não se prestam para obstar ao prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença até seus ulteriores termos, com o levantamento das quantias depositadas em juízo e, ao fim, sua extinção pelo pagamento.” (07103105220238070000, Relator(a): Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 1/12/2023). 4. A inexigibilidade do título não prospera. A tese do Tema nº 864 do STF não se aplica ao caso, já analisado e afastado nos autos originários. A decisão transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível. 4.1. Precedente: “2. As teses que fulminariam a exigibilidade do título exequendo encontram-se preclusas, visto que já expressamente debatidas e refutadas nos autos da Ação Coletiva que ensejou o presente Cumprimento Individual de Sentença.” (0744154-56.2024.8.07.0000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, PJE: 13/12/2024). 5. A metodologia de aplicação da taxa SELIC está em conformidade com os artigos 3º da EC nº 113/2021 e 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. A SELIC incide de forma simples sobre o valor consolidado até novembro de 2021, não configurando anatocismo ou bis in idem. 5.1. Precedente: “A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 13.03.2020). 2. A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 3. A incidência de juros em período anterior não impede a aplicação exclusiva da taxa Selic. Se a forma de cálculo pretendida pelo Agravante fosse acatada, isso resultaria na exclusão indevida da correção monetária e dos juros nos períodos anteriores, beneficiando o Agravante de sua mora às custas do credor. 3.1. A correção monetária é uma consequência prevista na legislação, e este Tribunal, em praticamente todas as Turmas, já decidiu que a SELIC incide sobre o valor consolidado. Não se pode falar em anatocismo, pois a incidência ocorre de forma simples, sem qualquer cumulação com outros índices ou juros ocorridos após novembro de 2021.” (07155517020248070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 12/8/2024). 6. A Resolução CNJ nº 303/2019 é constitucional. O CNJ possui competência para regulamentar a gestão de precatórios, conforme artigo 103-B da CF. A aplicação da SELIC visa à uniformização dos critérios de atualização de créditos contra a Fazenda Pública. 6.1. Precedente: “5. Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas.” (0736240-38.2024.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 10/2/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Teses de julgamento: “1. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória. 2. A decisão judicial transitada em julgado não pode ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença. 3. A aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, conforme EC nº 113/2021 e Resolução CNJ nº 303/2019, não configura anatocismo nem afronta à legalidade ou separação de poderes.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 969. Lei Complementar Distrital nº 769/2008, artigo 4º, § 2º. EC nº 113/2021, artigo 3º. Resolução CNJ nº 303/2019, artigo 22, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07103105220238070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 1º/12/2023; 0744154-56.2024.8.07.0000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, PJE: 13/12/2024; 07308136020248070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/10/2024; 07179299620248070000, Relatora: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 15/8/2024; 07155517020248070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 12/8/2024; 07101023420248070000, Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 26/7/2024; 0736240-38.2024.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 10/2/2025; 0742536-76.2024.8.07.0000, Relator: José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJE: 7/2/2025. Tema nº 864/STF. Tema 1.349/STF.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0732526-36.2025.8.07.0000

Rel. Des. Arnoldo Camanho2ª Turma CívelDJEN 08/01/2026

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA SUSPENSIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 864 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, interposto pelo Distrito Federal, contra decisão proferida no cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF, a qual reconheceu o direito dos substituídos ao reajuste de vencimento da carreira de assistência da Secretaria de Educação, previsto no inciso I do art. 15 da Lei Distrital nº 5.106/2013. 2. O Juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, afastando a alegada prejudicialidade externa e a inexigibilidade do título, homologando o valor de R$ 14.289,78. 3. O agravante requer a suspensão do processo até o julgamento da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 e o reconhecimento da inexigibilidade do título, sob o fundamento de violação ao Tema nº 864 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência da ação rescisória ajuizada pelo ente público enseja a suspensão do cumprimento de sentença, diante de alegada prejudicialidade externa; e (ii) estabelecer se o título executivo judicial é inexigível por suposta contrariedade ao Tema nº 864 do STF, caracterizando “coisa julgada inconstitucional”. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória a qual suspenda seus efeitos, conforme expressamente dispõe o art. 969 do CPC. 6. No caso concreto, a tutela de urgência requerida na ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 foi indeferida, razão pela qual inexiste decisão judicial a qual suspenda a eficácia do título executivo. 6.1. Assim, não há prejudicialidade externa a qual justifique o sobrestamento do cumprimento de sentença. Precedente: “[...] 1. O ajuizamento de ação rescisória, sem que a parte recorrente tenha obtido tutela de urgência, ou a pendência de recursos direcionados a instância extraordinária, desprovidos de efeito suspensivo, não se prestam para obstar ao prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença até seus ulteriores termos, com o levantamento das quantias depositadas em juízo e, ao fim, sua extinção pelo pagamento. Precedente. 2. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.” (07103105220238070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 1º/12/2023.). 7. O Tema nº 864 do STF trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, a qual depende cumulativamente de previsão na LDO e dotação na LOA, não se aplicando aos reajustes específicos de carreira previstos em lei própria, como é o caso da Lei Distrital nº 5.106/2013. 7.1. O acórdão proferido na ação coletiva originária expressamente distinguiu a matéria, afirmando que o direito reconhecido se refere à última parcela de reajuste já autorizado em lei e não à revisão geral anual. Logo, não há violação à tese firmada no Tema nº 864. 7.2. Assim, tendo sido a questão levantada já debatida na originária, não se mostra possível nova apreciação da temática nos autos originários (cumprimento de sentença), em razão da manifesta preclusão, como bem salientou o Juízo de origem. Precedente: “[...] 1. O art. 969 do Código de Processo Civil dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 1.1. Se não houve a concessão de tutela para atribuir efeito suspensivo, a Ação Rescisória não obsta os cumprimentos individuais de sentença. 2. As teses que fulminariam a exigibilidade do título exequendo encontram-se preclusas, visto que já expressamente debatidas e refutadas nos autos da Ação Coletiva que ensejou o presente Cumprimento Individual de Sentença. 3. A Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3.1. Assim, a partir da entrada em vigor da Emenda (09 de dezembro de 2021), a atualização do débito a ser adimplido pelos entes públicos deverá seguir o regramento da taxa Selic. 4. A Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, indica a forma de atualização da conta do precatório não tributário, de modo que a taxa Selic deverá incidir após a consolidação do crédito principal atualizado monetariamente. 5. O valor do débito deve ser corrigido monetariamente e aplicados juros de mora até novembro/2021. Em seguida, deve ser aplicada a taxa Selic sobre o valor consolidado. 6. A pendência de julgamento da ADI n.º 7.435/RS não impõe a suspensão automática de processos individuais que aplicam a Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. 7. Recurso conhecido e não provido.” (0744154-56.2024.8.07.0000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, PJE: 13/12/2024.). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: “1. A ação rescisória não suspende automaticamente o cumprimento de sentença, salvo se houver concessão de tutela provisória. 2. O Tema nº 864 do STF, relativo à revisão geral anual de remuneração, não se aplica a reajustes específicos de carreira previstos em lei própria. 3. O título judicial transitado em julgado mantém sua exigibilidade até eventual decisão rescindente, não havendo falar em coisa julgada inconstitucional enquanto subsistente.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969. Lei Distrital nº 5.106/2013. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07103105220238070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 1/12/2023. STF, Tema nº 864. TJDFT, 0744154-56.2024.8.07.0000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, PJE: 13/12/2024; 07308136020248070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/10/2024.

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