TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701893-78.2026.8.07.0009
da do veículo entre as partes, merece progredir o pedido de condenação dela a transferir o veículo, bem como os débitos gerados a partir do momento em que o adquiriu. Quanto à data em que a transação ocorreu, observo que nenhuma das partes apresentou documento que atestasse a data precisa, tendo a parte autora apenas alegado que isto se deu entre 2015 e 2017. Vislumbro ainda que o débito mais antigo apresentado é de 2019 (infração cometida em 2019). Já a parte ré disse que foi em junho/2017 (ID 283226944), de modo que fixo a data DA TRANSAÇÃO de compra e venda em 30.06.2017. Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré a TRANSFERIR A TITULARIDADE do veículo em questão para o seu nome ou terceiro junto ao DETRAN correspondente, assumindo integralmente todos os débitos existentes e futuros incidentes sobre o veículo, incluindo multas, taxas, licenciamento e quaisquer outros encargos. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao DETRAN-DF, DER-DF, DNIT e SEFAZ-DF para que procedam, no que lhes competir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à transferência do veículo Volkswagen Gol, placa KAL4647, RENAVAM 00770053734, bem como de todas as multas, encargos e pontuações resultantes de infração de trânsito que recaiam sobre o veículo desde 30.06.2017, em nome de LUIZ GOMES ALVES - CPF/CNPJ: 599.928.591-72 para ANTONIA OLIVEIRA DUARTE - CPF/CNPJ: 948.141.711-53, endereço: QR 431 Conjunto 23, CS 6, tel (61)995101060, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72329-125, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência. Registro, por oportuno, que a expedição do CRLV deve observar as regras estabelecidas pela legislação pertinente à espécie. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95). Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se.