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TJDFT · Juiz de Direito

Marcio Antonio Santos Rocha

831 sentençapublicadas de 10/02/2026 a 07/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701893-78.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 07/10/2026

da do veículo entre as partes, merece progredir o pedido de condenação dela a transferir o veículo, bem como os débitos gerados a partir do momento em que o adquiriu. Quanto à data em que a transação ocorreu, observo que nenhuma das partes apresentou documento que atestasse a data precisa, tendo a parte autora apenas alegado que isto se deu entre 2015 e 2017. Vislumbro ainda que o débito mais antigo apresentado é de 2019 (infração cometida em 2019). Já a parte ré disse que foi em junho/2017 (ID 283226944), de modo que fixo a data DA TRANSAÇÃO de compra e venda em 30.06.2017. Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré a TRANSFERIR A TITULARIDADE do veículo em questão para o seu nome ou terceiro junto ao DETRAN correspondente, assumindo integralmente todos os débitos existentes e futuros incidentes sobre o veículo, incluindo multas, taxas, licenciamento e quaisquer outros encargos. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao DETRAN-DF, DER-DF, DNIT e SEFAZ-DF para que procedam, no que lhes competir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à transferência do veículo Volkswagen Gol, placa KAL4647, RENAVAM 00770053734, bem como de todas as multas, encargos e pontuações resultantes de infração de trânsito que recaiam sobre o veículo desde 30.06.2017, em nome de LUIZ GOMES ALVES - CPF/CNPJ: 599.928.591-72 para ANTONIA OLIVEIRA DUARTE - CPF/CNPJ: 948.141.711-53, endereço: QR 431 Conjunto 23, CS 6, tel (61)995101060, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72329-125, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência. Registro, por oportuno, que a expedição do CRLV deve observar as regras estabelecidas pela legislação pertinente à espécie. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95). Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0711293-19.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 21/09/2026

r: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, e diante da ausência de demonstração de prática de ato capaz de legitimar o bloqueio referido, considero também existente o dever da suplicada de indenizar o demandante pelos danos morais suportados, máxime porque teve a conta encerrada sem demonstração de razões plausíveis para tanto. Registro, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado em patamar módico, tendo em conta a natureza/extensão da lesão. Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a DEVOLVER/RESTABELECER/reativar os perfis a seguir citados, NOS MESMO MOLDES DE ANTES DA DESATIVAÇÃO DOS PERFIS: Facebook: com acesso pelo e-mail de login: [email protected], nome de usuário: Jeovanne Lemo e URL: https://www.facebook.com/jeovanne.andradedelemo e Instagram: com acesso pelo e-mail de login: [email protected], nome de usuário: @jeovanne_lemo e URL: http://instagram.com/jeovanne_lemo, com Email de segurança: [email protected], vinculados ao requerente, no prazo de 15 dias para cumprimento voluntário, sob pena de incidência de multa-diária, a qual desde já estabeleço em R$ 1.000 até o limite de R$ 8.000,00, não descartada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como a PAGAR ao requerente, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0712045-88.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 14/09/2026

ade e a dignidade da pessoa humana. Ressalte-se que a Súmula 385/STJ restringe-se aos efeitos de negativações em cadastros de inadimplentes, não socorrendo a ré quanto à retenção salarial ilícita. Registre-se, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado sopesando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano. Com essas considerações, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na emissão da carta de anuência, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a abusividade e a ilicitude da retenção integral da verba salarial praticada pelo réu em 27/06/2025 sob a rubrica "CRED/DEB COBERTURA SLD DEVEDOR" na conta-salário do autor; b) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação. Sem custas e honorários, conforme determina a Lei de regência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0707351-76.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a dar baixa no gravame/leasing para viabilizar a transferência do bem, cabendo à autora, após isso, adotar as providências para ultimá-la para seu nome. JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes e os formulados em relação às outras rés. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0710662-75.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 10/09/2026

CLARAR a inexistência do contrato de cheque especial nº 06405004470026001 e de todo e qualquer débito dele decorrente em nome do autor; CONDENAR a ré a PAGAR ao autor R$ 2.101,14 (dois mil, cento e um reais e quatorze centavos), já em dobro, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data da cobrança indevida, com juros de mora a contar da citação. Aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, conforme orientação do STJ. JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme Lei de regência. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0711315-77.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 10/09/2026

de má-fé da ré. No que tange aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. O equívoco administrativo quanto à titularidade da fatura e a cobrança a maior de valores decorrentes de tarifação sem créditos de energia solar traduzem inadimplemento contratual e percalços cotidianos da vida em sociedade. Não houve corte do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores, tampouco negativação de seus nomes em órgãos de restrição ao crédito. A situação experimentada, conquanto desagradável, não atinge direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa humana. Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (02/07/2026) e acrescida de juros de mora pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; b) Determinar à ré que proceda à revisão e refaturamento da conta de energia elétrica da unidade consumidora dos autores (código da instalação nº 0001142718 / 0000395277) referente à competência de junho/2026 (fatura com vencimento em 20/07/2026) e eventuais competências correlatas afetadas pela indevida alteração de titularidade, aplicando os créditos do sistema de compensação de energia solar a que os autores tinham direito, e restituindo de forma simples o valor pago em excesso pelos demandantes, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o pagamento e com juros legais a contar da citação, facultada a compensação/crédito nas faturas vincendas, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Sem custas e honorários, conforme determina a Lei de regência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0710914-78.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR as rés SUZY ANNE PEREIRA DE NATAL SILVA e ADRIANA DE OLIVEIRA CUNHA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.036,69 (dois mil e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelos índices do TJDFT a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia. Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intime-se a parte autora (Réus revéis).

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0711804-17.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 08/09/2026

ão refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial. O requerente, por sua vez, demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de prestação de serviços (ID 282771582) com inadimplência pela parte contratada (o que restou incontroverso), estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fato que somado à contumácia da parte ex-adversa, enseja a procedência do pedido de rescisão contratual e condenação do réu à restituição da quantia vindicada. Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR o réu a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o desembolso (ID 282771583), além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, fica resguardada a parte ré, às suas expensas, a busca dos produtos que estiverem em poder do autor, e no estado em que se encontrarem. Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia. Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intime-se a parte autora (Réu revel).

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0711966-12.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 04/09/2026

"mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial. Ao contrário, a autora demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes (ID 283100002) consubstanciada em contrato de locação residencial de forma verbal, apresentando as conversas de whatsapp estabelecendo verossimilhança às alegações da exordial. Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada é medida que se impõe. Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia. Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intime-se a parte autora (Ré revel).

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0713943-39.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 55, da Lei 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0705740-88.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 04/08/2026

respectivos, referentes ao acordo que alega ter celebrado (em 23 parcelas de R$ 102,19)...”, porém ela somente apresentou comprovantes de pagamento de dezembro/2024 a outubro/2025, embora alegue que somente a partir de março/2026 eles teriam sido indisponibilizados no aplicativo Serasa. Desse modo, não há verossimilhança a respeito dos pagamentos, de modo que justificada a cobrança, e nem houve demonstração de que o nome da postulante foi efetivamente negativado, o que também se justificaria pela inadimplência, e por isso, resta apenas se afastar a pretensão autoral. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0707747-53.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 04/08/2026

NDENAR a ré: a) na obrigação de restabelecer o plano pós-pago originalmente contratado (TIM Black C Light ou equivalente) vinculado à linha telefônica (67) 98124-3889, mantendo-se o mesmo número, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a qual desde já estabeleço em R$ 1.000 até o limite de R$ 10.000,00, não descartada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos; b) a PAGAR ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quihentos reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes. Aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, conforme orientação do STJ. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina a Lei de regência. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0708272-35.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 04/08/2026

o seu elemento principal. Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial. Trata-se de ação de cobrança no valor atualizado de R$ 3.462,79, tendo a autora demonstrado a existência da relação jurídica entre as partes (IDs 276353931 e 276353931). Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada é medida que se impõe. Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 3.462,79 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde 30.04.2026 (data da notificação extrajudicial), além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia. Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intime-se a parte autora (Ré revel).

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0712946-56.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 04/08/2026

DESCO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, DECIDO: O sistema PJE acusou a existência de ação anterior nº 0712944-86.2026.8.07.0009, que tramita neste Juízo, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, instando este Juizado a decidir sobre possível prevenção. Assim, analisando aquele feito, observo que ele foi ajuizado em 29/07/2026 às 14:09, ainda sem análise pelo Juízo, enquanto este entrou na mesma data às 14:13. Nessa esteira, necessário se reconhecer que esta demanda, em virtude da litispendência, deve ser extinta. Com essas razões, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE). Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0713130-12.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 04/08/2026

Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 3.Recurso conhecido e improvido”. (Acórdão n.407092, 20080710033385ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/12/2009, Publicado no DJE: 02/03/2010. Pág.: 178) Com essas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil e 51 da Lei 9099/95. Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Determino o cancelamento da audiência designada. Intime-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0708016-92.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 04/08/2026

de aplicativo, expondo a motorista a constrangimento público severo, riscos de acidentes e ameaça à sua integridade física e imagem profissional. Ademais, a reiteração da falha e a crônica ineficiência do suporte da empresa ré para promover o imediato desbloqueio do instrumento de trabalho da autora configuram evidente desvio produtivo e lesão aos direitos da personalidade. Em relação ao quantum indenizatório, registro que sobrevirá levando-se em consideração a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e a extensão dos prejuízos. Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato de locação de veículo celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; condenar a ré KAPO VEICULOS LTDA a restituir à autora a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), referente ao valor da caução, atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e acrescida de juros de mora pela Taxa Legal (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; condenar a ré ao pagamento de: 1)R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por lucros cessantes, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 2)R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios pela Taxa Legal (SELIC deduzido o IPCA) a contar da citação. Por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0717874-84.2025.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 04/08/2026

nalidade da consumidora apta a ensejar reparação por danos morais. Ressalte-se, contudo, que no curso da demanda a parte autora celebrou transação extrajudicial com a corré Delta Air Lines, Inc., recebendo a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de composição amigável relativamente aos fatos debatidos. Tal circunstância e o montante já recebido devem ser ponderados na quantificação da indenização devida pela requerida remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal equivalente à SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil e Lei nº 14.905/2024) a contar da citação, resolvendo a questão de mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme determina a Lei nº 9.099/95. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0706806-06.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 04/08/2026

na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.404,00 relativo às compras impugnadas de 27/12/2025, bem como de todos os juros, multas e demais encargos financeiros incidentes sobre elas; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.963,00 (três mil, novecentos e sessenta e três reais), valor corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir dos efetivos desembolsos (19/03/2026 e 15/04/2026) e com juros de mora calculados pela Taxa Legal (SELIC acumulada deduzida do IPCA) a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0705115-54.2026.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 04/08/2026

rios pela parte Recorrente, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida pela decisão de fl. 127. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95 e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.” (Acórdão 872308, 20140111023358ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/5/2015, publicado no DJE: 9/6/2015. Pág.: 456) Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com espeque no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intime-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0718550-32.2025.8.07.0009

Juiz(a) Marcio Antonio Santos Rocha2º Juizado Especial Cível e Criminal de SamambaiaDJEN 04/08/2026

ncípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal. Logo, os efeitos dos contratos outrora celebrado têm de necessariamente ser reconhecidos, especialmente porque menciona EXPRESSAMENTE a ciência e concordância do contratante/autora quanto aos termos do produto/serviço contratado, não tendo sido evidenciada nenhuma abusividade a macular a contratação voluntária. Por fim, entendo que não estão presentes os requisitos que configuram a prática da litigância de má-fé. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se.

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