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TJDFT · Juíza de Direito Substituta

Vívian Lins Cardoso Almeida

43 sentençapublicadas de 27/04/2026 a 06/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0755216-22.2026.8.07.0001

Juiz(a) Vívian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 06/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755216-22.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: THAIS PLACIDO DE ALMEIDA EIRADO SENTENÇA Trata-se de ação em que, antes mesmo do recebimento da inicial, o autor formula pedido de desistência. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais, se houver, pelo autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Despejo 0725076-05.2026.8.07.0001

Juiz(a) Vívian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 06/10/2026

o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados.". Portanto, o acordo não busca a novação da obrigação, eis que pretende a manutenção dos parâmetros da sentença, de modo que o acordo será homologado por decisão, sem formação de novo título executivo, devendo ser retomado o processo em caso de descumprimento, hipótese em que remanescerá válida a obrigação originária da sentença, abatidos os valores eventualmente pagos, razão pela qual a cláusula penal estipulada não terá incidência. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 291619168, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0713201-72.2025.8.07.0001

Juiz(a) Vívian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 06/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713201-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANE RAMOS RODRIGUES EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme decisão do ID 287506667. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0714114-54.2025.8.07.0001

Juiz(a) Vivian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 05/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714114-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO ABREU OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição do ID 292235942. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0712052-12.2023.8.07.0001

Juiz(a) Vívian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 05/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712052-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme decisão do ID 288297329. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0041740-75.2014.8.07.0001

Juiz(a) Vívian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Arquivem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0730856-23.2026.8.07.0001

Juiz(a) Vivian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES para a)declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; para b)determinar que a requerida se abstenha de proceder com descontos indevidos; para c)condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da autora até o ajuizamento da ação, corrigido monetariamente a acrescido de juros moratórios a partir de cada desconto indevido; e para d) condenar a requerida à restituição, também em dobro, dos valores eventualmente descontados após o ajuizamento da ação, os quais deverão ser comprovados pela parte autora em sede de cumprimento de sentença, mediante juntada dos contracheques atualizados e cálculos aritméticos. A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento, no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0720341-26.2026.8.07.0001

Juiz(a) Vívian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 01/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720341-26.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALOISIO ZIMMER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ISABEL MARIA FARIAS FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que após a realização de depósito pela devedora (ID 292394461) e intimação para manifestação sobre a quitação do débito, a credora requereu a expedição de alvará. Assim, ausente irresignação da credora, reputo a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se ofício/alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor da credora. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0738433-57.2023.8.07.0001

Juiz(a) Vívian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 01/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738433-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II REVEL: BENEDITO GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente informa a quitação do débito após acordo extrajudicial. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Desconstituo eventuais contrições/penhoras. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento Provisório de Sentença 0721755-59.2026.8.07.0001

Juiz(a) Vívian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 01/10/2026

judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELA VITORINO COUTO, AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR, RENATO CARNEIRO PEDROSO EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre MARCELA VITORINO COUTO, AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR e RENATO CARNEIRO PEDROSO em face de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO proposto ao ID 289438602 e aceito ao ID 289864478, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Ressalto que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução para satisfação do valor remanescente da dívida, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos atualizada. No que se refere ao arresto deferido no processo 0743919-86.2024.8.07.0001, somente após seu retorno ao Juízo de origem para determinar qualquer transferência. Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para a decisão de suspensão do processo. Intimem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Tutela Antecipada Antecedente 0755515-96.2026.8.07.0001

Juiz(a) Vívian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 01/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755515-96.2026.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAFAEL DE ALMEIDA NASCIMENTO, LEIDY DIANA OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BTG PACTUAL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação em que, determinada a emenda da inicial na decisão do ID 292005692, a parte autora não cumpriu a determinação e requereu a desistência do feito. Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC. Custas processuais, se houver, pelo autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0750501-34.2026.8.07.0001

Juiz(a) Vívian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 01/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750501-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO JOSMAR PELEGIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que, após o indeferimento da gratuidade da justiça, foi determinado ao autor o recolhimento das custas processuais e apresentação de emenda, o que não foi feito. Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, consoante disposto no artigo 485, inciso I e V, c/c artigo 290, todos do CPC. Custas processuais, se houver, pelo autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Produção Antecipada de Provas 0735946-12.2026.8.07.0001

Juiz(a) Vívian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 01/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735946-12.2026.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) REQUERENTE: GIOVANA SONEGHETTI TROUCHE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação em que, determinada a emenda da inicial na decisão do ID 288487337, a parte autora não se manifestou. Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC. Custas processuais, se houver, pelo autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0745781-24.2026.8.07.0001

Juiz(a) Vívian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 30/09/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745781-24.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOC CENTRO DE TREINAMENTO DE EDUCACAO FISICA ESPECIAL EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer em que, não obstante a inércia da devedora, a tutela específica foi cumprida por meio de medida sub-rogatória (ID 291816992). Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0753391-43.2026.8.07.0001

Juiz(a) Vívian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 30/09/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753391-43.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 314 REU: SUZETE SILVA LEME VILELA, NILO SERGIO VILELA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que, antes mesmo da citação da parte ré, o autor formula pedido de desistência no ID 292314259. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais, se houver, pelo autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0754991-02.2026.8.07.0001

Juiz(a) Vívian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/09/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754991-02.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: NELSON CAMILO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação em que, antes mesmo da citação da parte ré, o autor formula pedido de desistência no ID 292102164. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais, se houver, pelo autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0745925-32.2025.8.07.0001

Juiz(a) Vívian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/09/2026

ia Número do processo: 0745925-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ROCHA MACHADO DE CARVALHO, MICHELLE KAREN MAGELA PERES, ANDRESSA MARIANO REGO, DIEGO FERNANDO FIGUEIREDO SANTOS, FLAVIA DALILA PEREIRA COSTA REU: DIALIZE TAGUATINGA SOLUCOES MEDICAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIANA ROCHA MACHADO DE CARVALHO e outros em face de DIALIZE TAGUATINGA SOLUCOES MEDICAS LTDA, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 289566637, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Indefiro o pedido de suspensão na fase de conhecimento, eis que, em caso de inadimplência, cabe ao interessado requerer o cumprimento de sentença. Diante da homologação do acordo, reputo prejudicada a perícia designada ao ID 282937606. Comunique-se a Sra. Perita. Sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0724553-95.2023.8.07.0001

Juiz(a) Vívian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/09/2026

CISCO BORGES DE PINA AMORIM, JULIANA ROMANO TRONCOSO CHAVES EXECUTADO: LUIZ BRAILE DA COSTA E SILVA SABINO, DALVA HELENA FRIGULHA, BLOCO IMOBILIARIA LTDA REVEL: CLINICA CARLOS SABINO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DALVA HELENA FRIGULHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a elaboração de cálculos pela Contadoria (ID 288395916), a parte devedora comprovou a realização de depósito do valor remanescente do débito (R$ 1.317,67). Intimados sobre eventual quitação do débito, os credores não se manifestaram, conforme certidão de ID 292056956. Assim, reputo a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0718801-11.2024.8.07.0001

Juiz(a) Vívian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/09/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718801-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FERNANDO GUILHERME BOING SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA em face de FERNANDO GUILHERME BOING SILVA, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 289203381, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0741833-84.2020.8.07.0001

Juiz(a) Vivian Lins Cardoso Almeida20ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/09/2026

sília Número do processo: 0741833-84.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: WILMA DE FATIMA CASTRO ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a penhora realizada via SISBAJUD, no importe de R$ 4.311,71 (ID 288014243), a executada realizou depósito judicial no valor de R$ 7.806,19 (ID 290489374). No ID 291803481 o exequente requer o levantamento dos valores depositados. Considerando que os valores depositados nos autos contemplam a integralidade do valor do débito, reputo a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se ofício/alvará para viabilizar a transferência do depósito a favor do exequente. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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