TJCE, Apelação Cível 0201576-86.2024.8.06.0090
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Ordinária proposta pela recorrente, na qual o juízo sentenciante reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e determinou a restituição dos respectivos valores, porém indeferiu o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: i) definir se deve ser afastada a justiça gratuita concedida à parte autora ii) averiguar se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora caracteriza dano moral indenizável; iii) examinar o critério de fixação das custas e honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3.A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada quando desacompanhada de elemento concreto capaz de infirmar a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural ou de demonstrar alteração do quadro fático que ensejou a concessão do benefício na origem. 4.A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 5.Ausente prova de negativação, comprometimento do mínimo existencial, exposição vexatória, lesão à honra, imagem ou à dignidade, ou outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da autora, não se justifica indenização por dano moral, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano. 6.O acolhimento parcial da pretensão autoral configura sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição proporcional das custas e honorários, conforme art. 86 do CPC. IV. Dispositivo 7.Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, e 5º, incs. V e X; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; e Código de Processo Civil, art. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30028495620258060071, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02008141620228060066, Relator(a): RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026.