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TJCE

Raul Araújo

48 acórdão · 18 decisão monocráticapublicadas de 24/02/2026 a 13/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCEAcórdão · 2.º grauj. 05/02/2026

TJCE, Apelação Cível 0201576-86.2024.8.06.0090

Rel. Des. Raul Araújo6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 13/10/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Ordinária proposta pela recorrente, na qual o juízo sentenciante reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e determinou a restituição dos respectivos valores, porém indeferiu o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: i) definir se deve ser afastada a justiça gratuita concedida à parte autora ii) averiguar se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora caracteriza dano moral indenizável; iii) examinar o critério de fixação das custas e honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3.A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada quando desacompanhada de elemento concreto capaz de infirmar a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural ou de demonstrar alteração do quadro fático que ensejou a concessão do benefício na origem. 4.A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 5.Ausente prova de negativação, comprometimento do mínimo existencial, exposição vexatória, lesão à honra, imagem ou à dignidade, ou outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da autora, não se justifica indenização por dano moral, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano. 6.O acolhimento parcial da pretensão autoral configura sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição proporcional das custas e honorários, conforme art. 86 do CPC. IV. Dispositivo 7.Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, e 5º, incs. V e X; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; e Código de Processo Civil, art. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30028495620258060071, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02008141620228060066, Relator(a): RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026.

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 07/08/2024

TJCE, Apelação Cível 0147966-92.2018.8.06.0001

Rel. Des. Raul Araújo4ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 25/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 12/09/2022

TJCE, Apelação Cível 3000226-34.2024.8.06.0045

Rel. Des. Raul Araújo2ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro, que julgou procedente em parte a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por JOAO DO REGO ALENCAR em desfavor do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a matéria trazida no recurso de apelação caracteriza inovação recursal; e (ii) estabelecer se o não conhecimento do recurso deve ser aplicado diante da supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal ocorre quando o apelante apresenta, na fase recursal, argumentos ou pedidos que não foram suscitados no juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância e violação ao princípio do contraditório. 4. O princípio da eventualidade, consagrado no art. 336 do CPC, impõe que todas as matérias de defesa ou de mérito sejam alegadas no momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa. 5. O art. 1.013, § 1º, do CPC limita o conhecimento do tribunal à matéria efetivamente discutida e impugnada na primeira instância, não permitindo a análise de questões inéditas em sede de apelação. 6. Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais confirma o entendimento de que a inovação recursal é vedada, sendo passível de não conhecimento do recurso quando este veicula questões não debatidas na instância inferior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1 . A inovação recursal ocorre quando o apelante traz à instância recursal argumentos ou pedidos que não foram suscitados no juízo de origem, configurando supressão de instância. 2. É vedado ao tribunal conhecer de questões não discutidas no primeiro grau de jurisdição, em razão do princípio tantum devolutum quantum appellatum. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 336, 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 1009929 MS 2016/0288535-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 19/08/2020; STJ - AgInt no AREsp 1575359/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; TJ-CE - EMBDECCV: 00175698220188060117 Maracanaú, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022; TJ-CE - AC: 01540302620158060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 02005805020138060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024. ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 09/03/2026

TJCE, Apelação Cível 3003429-10.2025.8.06.0064

Rel. Des. Raul Araújo6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 07/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/97. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta adversando sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou procedente ação de imissão na posse, confirmando a tutela antecipada para imitir os autores na posse do imóvel objeto da demanda, condenando, ainda, os réus, ao pagamento de taxa de ocupação mensal até a efetiva desocupação. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em aferir a nulidade da citação por vício no cumprimento do mandado; a eventual nulidade do cumprimento da liminar e contaminação dos atos subsequentes; a ocorrência de cerceamento de defesa; a legalidade da condenação ao pagamento de taxa de ocupação; a ocorrência de vícios no procedimento extrajudicial de consolidação e leilão; e a viabilidade da minoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A citação foi realizada no mesmo ato do cumprimento do mandado de imissão, e o comparecimento espontâneo dos réus aos autos, com constituição de advogado e apresentação de petição, supre eventual vício na citação. 4. A ausência de contestação autoriza a decretação da revelia e o julgamento antecipado. 5. A propriedade dos autores está comprovada pelo registro imobiliário e a posse dos réus tornou-se injusta após a consolidação da propriedade fiduciária. A taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor de aquisição é devida nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97. O procedimento extrajudicial observou as formalidades legais, e eventuais controvérsias sobre o leilão resolvem-se em perdas e danos (art. 30, parágrafo único, Lei 9.514/97). 6. Considerando que o feito foi julgado antecipadamente em razão da revelia, sem complexidade probatória significativa nem longa duração, o percentual dos honorários advocatícios fixado para 20% merece ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, valor que se mostra mais adequado às circunstâncias do caso (art. 85, §2º, I a IV, do CPC). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. V. Referências Lei nº 9.514/97, arts. 30 e 37-A; CPC, arts. 239, 344, 355; CC, art. 1.228. Jurisprudência: STJ, AREsp 2.769.507/SC; STJ, REsp 1.328.656/GO; STF, Súmula 487. STJ - REsp: 00000000000002226375 MG 2025/0279068-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026; TJ-CE - AI: 06227686220198060000 CE 0622768-62.2019.8.06.0000, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 20/05/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2020; AREsp n. 2.769.507/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025. ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 05/02/2026

TJCE, Apelação Cível 3003195-89.2025.8.06.0173

Rel. Des. Raul Araújo6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 07/08/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES INCAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Ordinária proposta pela recorrente, na qual o juízo sentenciante reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e determinou a restituição dos respectivos valores, porém indeferiu o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora caracteriza dano moral indenizável, bem como examinar o critério de fixação das custas e honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 4.Os descontos mensais de baixa repercussão financeira, não se mostraram capazes de comprometer a própria subsistência da autora e configurar lesão à sua honra, imagem ou à dignidade, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano que não justifica indenização por dano moral. 5.Verificado que o proveito econômico obtido pela parte vencedora é irrisório, deve-se fixar os honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8, do CPC. IV. Dispositivo 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, e 5º, incs. V e X; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85, 86 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30028495620258060071, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026; TJCE, Apelação Cível - 0203037-82.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 2620/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 13/11/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02008141620228060066, Relator(a): RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026.

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 05/02/2026

TJCE, Apelação Cível 3002599-71.2025.8.06.0055

Rel. Des. Raul Araújo6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 31/07/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES INCAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Ordinária proposta pelo recorrente, na qual o juízo sentenciante reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e determinou a restituição dos respectivos valores, porém indeferiu o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor caracteriza dano moral indenizável, bem como examinar o critério de fixação das custas e honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 4.Os descontos mensais de baixa repercussão financeira, não se mostraram capazes de comprometer a própria subsistência do autor e configurar lesão à sua honra, imagem ou à dignidade, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano que não justifica indenização por dano moral. 5.O acolhimento parcial da pretensão autoral configura sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição proporcional das custas e honorários, conforme art. 86 do CPC. 6.Verificado que o proveito econômico obtido pela parte vencedora é irrisório, deve-se fixar os honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8, do CPC. IV. Dispositivo 7.Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, e 5º, incs. V e X; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85, 86 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30028495620258060071, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026; TJCE, Apelação Cível - 0203037-82.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 2620/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 13/11/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02008141620228060066, Relator(a): RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026.

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 05/02/2026

TJCE, Apelação Cível 3002357-88.2025.8.06.0160

Rel. Des. Raul Araújo6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 31/07/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. VALORES INCAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Ordinária proposta pela recorrente, na qual o juízo sentenciante reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e determinou a restituição dos respectivos valores, porém indeferiu o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: i) verificar se houve ausência de dialeticidade nas razões recursais; ii) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3.Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se, nas razões recursais, a apelante se opõe ao que foi decidido, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença impugnada, demonstrando o seu inconformismo e apontando os motivos do pedido de reforma. 4.A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 5.Os descontos mensais de baixa repercussão financeira, não se mostraram capazes de comprometer a própria subsistência da autora e configurar lesão à sua honra, imagem ou à dignidade, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano que não justifica indenização por dano moral. IV. Dispositivo 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença ratificada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, e 5º, incs. V e X; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; e Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30028495620258060071, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026; TJCE, Apelação Cível - 0203037-82.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 2620/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 13/11/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02008141620228060066, Relator(a): RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJCEAcórdão · 2.º grauj. 28/06/2023

TJCE, Apelação Cível 0202341-88.2023.8.06.0091

Rel. Des. Raul Araújo2ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 30/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO - VEÍCULO - DOAÇÃO - ESBULHO - POSSE PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS. I. Na ação de reintegração de posse a parte deve comprovar a posse e sua respectiva perda pelo esbulho praticado pela parte contrária, nos termos do art. 561 do CPC. II. Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido. Não se indeniza o dano incerto, hipotético, eventual. III. Para a configuração do dano moral, não basta mero dissabor ou aborrecimento. Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (TJ-MG - AC: 10000206008229002 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001532-71.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado (s): HELDER SILVERIO MONTEIRO FEITOSA APELADO: EDIVANIA PEREIRA DE DEUS Advogado (s):JULIA LOPES FILHA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. BEM CEDIDO EM COMODATO VERBAL. RÉ COMODATÁRIA QUE EXERCE POSSE MERAMENTE PRECÁRIA. ATOS DE PERMISSÃO OU DE MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM A POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONCEDIDO PELA COMODANTE. DESCUMPRIDO. COMODATÁRIA QUE SE RECUSA A ENTREGAR O BEM. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15. DEMONSTRADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. PRECEDENTES. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS DEVIDOS. COMODATÁRIO CONSTITUÍDO EM MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 582 DO CC/02. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC/15 NÃO DESINCUMBIDO NO PARTICULAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos de reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais formulados pela Autora. 2. A reintegração de posse está disciplinada nos arts. 560 e 561 do CPC/15, segundo os quais o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse da coisa em caso de esbulho, desde que demonstre, cumulativamente, o exercício da posse anterior sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a própria perda da posse em razão do esbulho praticado. 3. A documentação juntada pela Autora, reforçada pela prova testemunhal colhida dos autos, demonstra que ela é a legítima proprietária do imóvel objeto da lide e que o cedeu por mera liberalidade, via comodato verbal precário, para seu irmão nele residir com sua esposa e, após o falecimento daquele, a Ré continuou a residir no imóvel, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial enviada pela proprietária concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. 4. Atos de permissão ou de mera tolerância não induzem a posse (art. 1.208 do CC/08), de modo que, vencido o prazo estipulado na notificação enviada pelo comodante, havendo recusa do comodatário em devolver a coisa, sua posse se torna irregular e a partir desse momento passa a estar configurado o esbulho possessório que autoriza o proprietário a pleitear a reintegração da posse do bem objeto da avença. Precedentes. 5. Assim, tendo a Recorrente logrado êxito em comprovar o esbulho possessório, bem como os demais requisitos do mencionado art. 561 do CPC/15, impõe-se a procedência do pleito de reintegração de posse. Precedentes. 6. Uma vez constituído em mora o comodatário, como foi o caso, ele se sujeita ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, por força do art. 582 do CC/02, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, correspondentes a aluguéis mensais desde a data em que a ré deveria ter desocupado o imóvel esbulhado, em valores a serem oportunamente apurados em sede de liquidação de sentença. Precedentes. 7. Por outro lado, inexiste prova mínima juntada pela Autora para comprovar os danos morais que genericamente alega ter sofrido com o esbulho praticado pela Ré, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I do CPC/15, cujo desatendimento enseja a improcedência desse pleito indenizatório. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 05/02/2026

TJCE, Apelação Cível 3003505-42.2025.8.06.0029

Rel. Des. Raul Araújo6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 28/07/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES INCAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Ordinária proposta pela recorrente, na qual o juízo sentenciante reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e determinou a restituição dos respectivos valores, porém indeferiu o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 4.Os descontos mensais de baixa repercussão financeira, não se mostraram capazes de comprometer a própria subsistência da autora e configurar lesão à sua honra, imagem ou à dignidade, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano que não justifica indenização por dano moral. IV. Dispositivo 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença ratificada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, e 5º, incs. V e X; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; e Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30028495620258060071, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026; TJCE, Apelação Cível - 0203037-82.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 2620/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 13/11/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02008141620228060066, Relator(a): RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026.

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grauj. 20/05/2024

TJCE, Agravo de Instrumento 3009384-83.2026.8.06.0000

Rel. Des. Raul Araújo2ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 22/07/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PROVA. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARMANDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, através da Defensoria Pública, contra Decisão ID n° 197901565, juntada ao ID 36023680 destes autos, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza/CE no Processo de Origem nº 3054445-95.2025.8.06.0001, que indeferiu pedido de produção de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o cabimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. 4. Sobre o cabimento do Agravo de Instrumento, o STJ firmou o Tema Repetitivo 988 nos seguintes termos: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 5. São, pois, dois requisitos necessários para mitigação do art. 1.015 do CPC: urgência da questão e inutilidade do julgamento somente em sede de Apelação. 6. No caso, a parte questiona decisão que indeferiu pedido de realização de prova. Porém, o juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 7. Ademais, nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 8. Desta feita, não se verifica a urgência e inutilidade do julgamento imediato, posto que não há como se antecipar e prevê futuro julgamento desfavorável à parte agravante. 9. De fato, conforme consignado no Voto do REsp n. 2.182.040/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, "da leitura atenta do dispositivo legal [art. 1.015 do CPC], não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra decisão acerca da produção probatória". IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015 do CPC; Art. 371 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 988 do STJ; STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ - AgInt no AREsp: 2356578 RS 2023/0143942-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024. ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 05/02/2026

TJCE, Apelação Cível 3002401-89.2025.8.06.0069

Rel. Des. Raul Araújo6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 21/07/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. VALORES INCAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Ordinária proposta pelo recorrente, na qual o juízo sentenciante reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e determinou a restituição dos respectivos valores, porém indeferiu o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: i) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor caracteriza dano moral indenizável; iii) examinar o critério de fixação das custas e honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 4.Os descontos mensais de baixa repercussão financeira, não se mostraram capazes de comprometer a própria subsistência do autor e configurar lesão à sua honra, imagem ou à dignidade, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano que não justifica indenização por dano moral. 5.O acolhimento parcial da pretensão autoral configura sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição proporcional das custas e honorários, conforme art. 86 do CPC. IV. Dispositivo 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, e 5º, incs. V e X; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; e Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30028495620258060071, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026; TJCE, Apelação Cível - 0203037-82.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 2620/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 13/11/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02008141620228060066, Relator(a): RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026.

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 05/02/2026

TJCE, Apelação Cível 0200756-50.2024.8.06.0031

Rel. Des. Raul Araújo6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 21/07/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. VALORES INCAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APENAS PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30/03/2021. APELO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação Ordinária proposta pelo recorrente, na qual o juízo sentenciante reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e determinou a restituição dos respectivos valores, porém indeferiu o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: i) verificar se houve ausência de dialeticidade nas razões recursais; ii) definir se os descontos indevidos na conta corrente do autor caracteriza dano moral indenizável; iii) averiguar a possibilidade de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. III. Razões de decidir 3.Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se, nas razões recursais, o apelante se opõe ao que foi decidido, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença impugnada, demonstrando o seu inconformismo e apontando os motivos do pedido de reforma. 4.A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 5.Os descontos mensais de baixa repercussão financeira, não se mostraram capazes de comprometer a própria subsistência do autor e configurar lesão à sua honra, imagem ou à dignidade, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano que não justifica indenização por dano moral. 6.Nos termos da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, do STJ, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples para os débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. IV. Dispositivo 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença retificada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, e 5º, incs. V e X; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; e Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.601.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30028495620258060071, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026; TJCE, Apelação Cível - 0203037-82.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 2620/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 13/11/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02008141620228060066, Relator(a): RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026.

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 18/11/2025

TJCE, Apelação Cível 0159450-80.2013.8.06.0001

Rel. Des. Raul Araújo4ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 20/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EMERGENTES, LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA. TESES NÃO DISCUTIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 05/02/2026

TJCE, Agravo de Instrumento 0624542-64.2018.8.06.0000

Rel. Des. Raul Araújo4ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 13/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ANULADA PARA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000370-37.2014.8.06.0198, proposta por Nilton Saraiva Dantas. 2. A decisão acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir os juros remuneratórios. Rejeitou as preliminares suscitadas e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, com a fixação de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. 3. Sustenta a agravante a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva para individualização do crédito e definição dos critérios de cálculos. Alega, ainda, ilegitimidade ativa do exequente, nulidade da execução e incorreção dos critérios adotados para incidência dos juros e atualização monetária. Insurge-se também contra a fixação dos honorários sucumbenciais. 4. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Cinge-se a discussão na análise da preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes para promoverem o cumprimento individual de sentença coletiva; saber se a execução pode prosseguir sem prévia liquidação do título judicial coletivo; se é cabível a fixação de honorários na fase de definição do crédito exequendo e parâmetros para realização dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 724, firmou entendimento no sentido de que os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva preferido na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, independente de vínculo associativo com o IDEC. 7. O Tema Repetitivo 1.169 do STJ estabeleceu que a prévia liquidação não constitui requisito indispensável em toda execução individual fundada em título coletivo, cabendo ao juízo da execução avaliar a exigência conforme as circunstâncias do caso concreto. 8. Nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários, permanece aplicável a orientação firmada nos Temas 481 e 482 do STJ, segundo a qual a apuração do crédito demanda prévia liquidação. Além disso, há necessidade de individualização do beneficiário, titularidade da conta, período de incidência dos expurgos e definição dos critérios de cálculos com os parâmetros definidos no título e nos precedentes vinculantes. Não se restringe à realização de simples cálculos aritméticos. 9. A ausência de liquidação prévia não conduz à extinção do cumprimento de sentença. De acordo com precedentes desta Corte, mostra-se adequada a conversão da fase executiva em liquidação pelo procedimento comum, com observância dos artigos 509, II e 511 do CPC, prestigiando o contraditório e ampla defesa. 10. A fixação de honorários advocatícios revela-se prematura. A liquidação possui natureza preparatória e não pronunciamento definitivo acerca da pretensão executiva capaz de justificar a imposição da verba sucumbencial. 11. Reconhecida a exigência de prévia liquidação, resta prejudicada a análise das demais controvérsias relativas aos critérios de cálculo, incidência de juros e extensão do crédito, matérias que deverão ser apreciadas oportunamente pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão anulada para fins de determinar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum, com a observância do procedimento previsto nos art. 509, inciso II, e 511 do CPC, assegurando às partes o exercício do contraditório. ACÓRDÃO:

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grau

TJCE, Apelação Cível 0002430-97.2008.8.06.0034

Rel. Des. Raul Araújo2ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 09/07/2026

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA CAUSA. PROVA DO ESBULHO. PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por GLEBA - Empreendimentos Urbanos e Rurais LTDA em face de Alberto Eduardo Castelo Branco. A autora afirma ser legítima possuidora dos lotes 1, 2, 8, 9, 10, 25, 26, 27 da quadra V e dos lotes nsº. 4, 5, 6, 21, 22, 23 da quadra VI, conforme matrícula imobiliária, e alega ter sofrido esbulho possessório após levantamento topográfico em 2008. Foi proferida Sentença ID 35183579 julgando procedente os pedidos iniciais, contra a qual ALBERTO EDUARDO CASTELO BRANCO interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em analisar a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito em si, o cabimento da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 4. Sustenta a parte a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, argumentando que "perícia no local é a única forma técnica e insofismável de comprovar as alegações do Apelante sobre a existência e a antiguidade de sua residência, bem como dos projetos de piscicultura e pesque-pague, que são as benfeitorias e atividades econômicas que atestam o exercício do animus domini desde o início da posse". Pois, tais fatos poderiam ter sido comprovados através de prova documental (como fotografias) e testemunhal, sendo desnecessária perícia para estes fins. 5. Também argui o cerceamento em razão do "indeferimento do pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que o Apelante apresentasse cópias de suas declarações de Imposto de Renda." Ora, se se tratava de declaração de imposto de renda do próprio apelante, não existe óbice para que este as junte, por si só, ao processo. 6. No mérito em si, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, nos termos do art. 1.210 do CC e art. 560 do CPC. 7. Sobre a manutenção da posse, o art. 561 prevê os requisitos para o seu processamento, cujo ônus incumbe ao autor. 8. É importante ressaltar que o propósito desta ação não é contestar a propriedade do bem, mas sim a sua posse. Portanto, o requerente da manutenção da posse perante o juízo não precisa ser obrigatoriamente o titular da propriedade, sendo necessário demonstrar que é o possuidor legítimo do bem em questão. 9. "A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa." (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). 10. Tem direito a este tipo de ação possessória o possuidor, tanto direto quanto indireto, que tenha sido desapossado de um bem devido a atos como abuso de confiança, violência ou clandestinidade praticados pelo esbulhador. 11. No caso, autor juntou à Inicial a matrícula dos imóveis em questão, fazendo-se presumir a posse sobre o bem, conforme art. 1.228 do CC e Súmula 487 do STF. 12. Por outro lado, o apelante/réu não se desincumbiu de provar sua melhor posse ou posse ad usucapionem. Embora alegue está na posse dos referidos lotes há mais de quinze anos do ajuizamento da ação, inclusive realizando construções e recolhendo IPTU, não juntou qualquer prova nesse sentido, conforme art. 373, II, do CPC. 13. Ademais, a perda da posse foi comprovada mediante prova testemunhal, pois os depoimentos das testemunhas arroladas pela requerente descreveram com clareza a invasão do terreno e a consequente perda do poder de fato sobre o bem. Além disso, o próprio réu admitiu que as edificações locais são frutos de ocupações clandestinas, o que confirma que a detenção exercida pelo demandado carece de justo título ou boa-fé. IV. DISPOSITIVO. 14. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: art. 374 do CPC; art. 371 do CPC; art. 370 do CPC; art. 1.210 do CC; art. 560 do CPC; art. 561 do CPC; art. 1.228 do CC Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; Súmula 487 do STF; STF, ACO 685, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 11-12-2014, DJE 29 de 12-2-2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.242/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022. ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 24/06/2026

TJCE, Apelação Cível 0203832-75.2024.8.06.0001

Rel. Des. Raul Araújo1ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO CUSTAS NECESSÁRIAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação monitória ajuizada em desfavor de Roni Silva Batista Rosa, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de recolhimento das custas relativas à citação da parte demandada. A instituição financeira sustenta que não há ausência de pressupostos processuais, que a extinção haveria de ter sido precedida de intimação pessoal e que houve violação a diversos princípios processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. (ii) definir se é necessária a intimação pessoal antecedente da parte antes de se extinguir o feito. (iii) definir se houve violação a princípios de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento das custas para a diligência do oficial de justiça configura vício que inviabiliza a formação válida da relação processual, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. A citação válida constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo, sendo a ausência de sua realização causa legítima para extinção sem resolução do mérito. 4. A intimação pessoal do autor é exigida apenas nas hipóteses de abandono do processo ou paralisação por mais de 30 dias, previstas nos incisos II e III do art. 485, não se aplicando ao caso de ausência de pressuposto processual. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) é no sentido de que a intimação do advogado via Diário da Justiça é suficiente para os fins do art. 290 e do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária intimação pessoal. 5. Os princípios da proporcionalidade, primazia da decisão de mérito, economia processual, instrumentalidade das formas, e outros, não autorizam a permanência indefinida do processo diante da inércia da parte autora, tampouco substitui os pressupostos legais para o seu desenvolvimento válido e regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falta de recolhimento das custas necessárias à citação, após intimação regular do advogado da parte autora, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade, economia, celeridade e primazia da decisão de mérito não afastam a preclusão causada pela inércia da parte no cumprimento de determinações essenciais ao regular andamento processual.

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grauj. 13/03/2023

TJCE, Apelação Cível 0851059-61.2014.8.06.0001

Rel. Des. Raul Araújo2ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 29/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 18 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOZART GOMES DE LIMA NETO em face do Acórdão de ID: 26960196 que, julgando anterior Declaratórios opostos pela mesma parte, conheceu e deu parcial provimento ao recurso negar provimento à Apelação, mantendo a sentença primeva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar omissão, contradição, erro material ou obscuridade no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O embargante sustenta a ocorrência equivocada apreciação dos fatos. 5. (...) "o juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. 'Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias' (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019)". 6. O Acórdão embargado concluiu que os moradores são responsáveis pelo reparo dos vazamentos ocorridos em suas próprias tubulações, não se podendo imputar ao Condomínio conduta omissiva. 7. Incabível a reapreciação probatória em sede de Embargos de Declaração: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 8. Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE; STJ - EDcl no REsp: 1974218 AL 2021/0220369-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019; STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020. ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 05/02/2026

TJCE, Apelação Cível 3001432-33.2025.8.06.0115

Rel. Des. Raul Araújo6ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 29/06/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES INCAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Ordinária proposta pela recorrente, na qual o juízo sentenciante reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e determinou a restituição dos respectivos valores, porém indeferiu o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 4.Os descontos mensais de baixa repercussão financeira, não se mostraram capazes de comprometer a própria subsistência da autora e configurar lesão à sua honra, imagem ou à dignidade, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano que não justifica indenização por dano moral. IV. Dispositivo 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença ratificada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, e 5º, incs. V e X; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; e Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30028495620258060071, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026; TJCE, Apelação Cível - 0203037-82.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 2620/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 13/11/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02008141620228060066, Relator(a): RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026.

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grauj. 27/06/2022

TJCE, Agravo de Instrumento 3004910-69.2026.8.06.0000

Rel. Des. Raul Araújo2ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 26/06/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CÂMARA & PESSOA COMERCIAL LTDA em face de Decisão ID 192701349 proferida nos autos do Processo nº 0898742-94.2014.8.06.0001 que indeferiu pedido de declaração de nulidade do laudo pericial complementar e de realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o cabimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. 4. Sobre o cabimento do Agravo de Instrumento, o STJ firmou o Tema Repetitivo 988 nos seguintes termos: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 5. São, pois, dois requisitos necessários para mitigação do art. 1.015 do CPC: urgência da questão e inutilidade do julgamento somente em sede de Apelação. 6. No caso, a parte questiona o indeferiu pedido de declaração de nulidade do laudo pericial complementar e de realização de nova perícia. Porém, o juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 7. Ademais, nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 8. Desta feita, não se verifica a urgência e inutilidade do julgamento imediato, posto que, como destinatário da prova o juiz não está vinculado ao laudo pericial, de modo que não há como se antecipar e prevê futuro julgamento desfavorável à parte agravante. 9. De fato, conforme consignado no Voto do REsp n. 2.182.040/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, "da leitura atenta do dispositivo legal [art. 1.015 do CPC], não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra decisão acerca da produção probatória". IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015 do CPC; Art. 371 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 988 do STJ; STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ - AgInt no AREsp: 2356578 RS 2023/0143942-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024. ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 17/06/2026

TJCE, Apelação Cível 3003770-36.2025.8.06.0064

Rel. Des. Raul Araújo1ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. AUSENTE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada em face de PATRICIA DOS SANTOS ANDRADE, o que fez sob o fundamento de que o apelante deixou de proceder ao recolhimento das custas necessárias à efetivação do ato de citação da parte promovida, apelar de regularmente intimado. A instituição financeira defende a necessidade da antecedente intimação pessoal da parte antes de se levar a efeito a extinção, que não há ausência de pressupostos processuais e que houve violação a princípios processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. (ii) definir se é necessária a intimação pessoal antecedente da parte antes de se extinguir o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento das custas para a diligência do oficial de justiça configura vício que inviabiliza a formação válida da relação processual, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 4. A citação válida constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo, sendo a ausência de sua realização causa legítima para extinção sem resolução do mérito. 5. A intimação pessoal do autor é exigida apenas nas hipóteses de abandono do processo ou paralisação por mais de 30 dias, previstas nos incisos II e III do art. 485, não se aplicando ao caso de ausência de pressuposto processual. 6. Os princípios da proporcionalidade, primazia da decisão de mérito, economia processual, instrumentalidade das formas, e outros, não autorizam a permanência indefinida do processo diante da inércia da parte autora, tampouco substitui os pressupostos legais para o seu desenvolvimento válido e regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falta de recolhimento das custas necessárias à citação, após intimação regular do advogado da parte autora, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade, economia, celeridade e primazia da decisão de mérito, e outros, não afastam a preclusão causada pela inércia da parte no cumprimento de determinações essenciais ao regular andamento processual.

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