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TRF5 · Juiz Federal

João Luis Nogueira Matias

340 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0074269-70.2026.4.05.8100

Juiz(a) João Luis Nogueira Matias5ª Vara Federal CEDJEN 09/11/2026

DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código Civil de Ritos. Custas ex lege. Sem honorários Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0807968-79.2024.4.05.8100

Juiz(a) João Luis Nogueira Matias5ª Vara Federal CEDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para declarar a inexistência do débito cobrado pela IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, no valor de 57.820,92 (cinquenta e sete mil oitocentos e vinte reais e noventa e dois centavos), a título de excedente ao teto de financiamento estudantil (FIES), a que se referem os autos. CONCEDO a TUTELA DE EVIDÊNCIA (art. 311, II, do CPC) para determinar à IREP que se abstenha de exigir do autor a referida dívida, bem como para determinar que exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, caso ainda não tenha feito, até o trânsito em julgado da presente decisão. CONDENO a IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA no pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, ou outro que venha a substituí-lo. Condeno a IREP no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da cobrança indevida, que representa o proveito econômico da lide, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, no prazo de 30(trinta) dias, arquivem-se os autos.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Embargos à Execução 0019266-33.2026.4.05.8100

Juiz(a) João Luis Nogueira Matias5ª Vara Federal CEDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno a Embargante (CEF) no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Execução Extrajudicial nº 0005565-05.2026.4.05.8100. Transitada em julgado e nada sendo requerido, no prazo de 15(quinze) dias, arquivem-se os presentes embargos.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0804453-36.2024.4.05.8100

Juiz(a) João Luis Nogueira Matias5ª Vara Federal CEDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como de natureza especial os seguintes períodos: 1) CEMEC (17/03/1999 a 30/04/2000, 22/03/2001 a 29/06/2003 e 01/01/2004 a 01/09/2004); 2) SIPASE ( 10/09/2004 a 04/05/2011); e (TRANSFORTECH (05/05/2011 a 12/11/2019), e determinar ao INSS que proceda à conversão em tempo comum, pelo fator 1.4, averbando-se nos assentamentos do segurado. Em consequência, DETERMINO ao INSS que, após a apuração do tempo de contribuição, conceda a aposentadoria mais vantajosa ao segurado, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo ( DER - 04.08.2023) ou a partir da reafirmação da DER, caso ocorra. Condeno o INSS a pagar as diferenças de benefício previdenciário, se houver, entre o benefício já concedido por força da tutela de evidência concedida na sentença de identificador 134845939, devidas entre a data do requerimento administrativo ou da reafirmação da DER (caso ocorra) até a efetiva implantação do benefício ora deferido, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, conforme o artigo 3º da EC nº 113/2021, até agosto de 2025. A partir de setembro de 2025, deverão incidir os critérios de juros de mora e correção monetária estabelecidos pela Emenda Constitucional 136/2025. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios calculados à base de 10% (dez por cento) por cento sobre o valor da condenação, nos termos no artigo 85, § 3º, Inciso I, do CPC, obedecendo-se à Súmula 111/STJ. A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório, na forma do artigo 496, § 3º, I, do CPC, haja vista que a condenação não alcança 1.000(mil) salários mínimos, conforme entendimento firmado pelo STJ (AREsp 1712101/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020). Transitada em julgado e, não sendo deflagrada a fase executiva no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0076866-46.2025.4.05.8100

Juiz(a) João Luis Nogueira Matias5ª Vara Federal CEDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com esteio no art. 85, § 2º e § 6º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0040052-98.2026.4.05.8100

Juiz(a) João Luis Nogueira Matias5ª Vara Federal CEDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança dos respectivos ônus sucumbenciais, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, no prazo de 15(quinze) dias, arquivem-se os autos.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0801180-15.2025.4.05.8100

Juiz(a) João Luis Nogueira Matias5ª Vara Federal CEDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com esteio no art. 85, § 4º, inciso III e § 6º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0008710-69.2026.4.05.8100

Juiz(a) João Luis Nogueira Matias5ª Vara Federal CEDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Réu JULIO CESAR LIRA MENDES a pagar à CEF a importância de R$ 151.114,52 (cento e cinquenta e um mil, cento e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), em decorrência de inadimplemento contratual, a que se referem os autos. Tal quantum deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ou outro que venha a substituí-lo. Condeno o Promovido a ressarcir as custas processuais e a pagar honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e não sendo deflagrada a fase executiva, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0099839-58.2026.4.05.8100

Juiz(a) João Luis Nogueira Matias5ª Vara Federal CEDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código Civil de Ritos. Custas ex lege. Sem honorários Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0009300-46.2026.4.05.8100

Juiz(a) João Luis Nogueira Matias5ª Vara Federal CEDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com esteio no art. 85, § 2º e § 6º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor