Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como de natureza especial os seguintes períodos: 1) CEMEC (17/03/1999 a 30/04/2000, 22/03/2001 a 29/06/2003 e 01/01/2004 a 01/09/2004); 2) SIPASE ( 10/09/2004 a 04/05/2011); e (TRANSFORTECH (05/05/2011 a 12/11/2019), e determinar ao INSS que proceda à conversão em tempo comum, pelo fator 1.4, averbando-se nos assentamentos do segurado. Em consequência, DETERMINO ao INSS que, após a apuração do tempo de contribuição, conceda a aposentadoria mais vantajosa ao segurado, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo ( DER - 04.08.2023) ou a partir da reafirmação da DER, caso ocorra. Condeno o INSS a pagar as diferenças de benefício previdenciário, se houver, entre o benefício já concedido por força da tutela de evidência concedida na sentença de identificador 134845939, devidas entre a data do requerimento administrativo ou da reafirmação da DER (caso ocorra) até a efetiva implantação do benefício ora deferido, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, conforme o artigo 3º da EC nº 113/2021, até agosto de 2025. A partir de setembro de 2025, deverão incidir os critérios de juros de mora e correção monetária estabelecidos pela Emenda Constitucional 136/2025. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios calculados à base de 10% (dez por cento) por cento sobre o valor da condenação, nos termos no artigo 85, § 3º, Inciso I, do CPC, obedecendo-se à Súmula 111/STJ. A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório, na forma do artigo 496, § 3º, I, do CPC, haja vista que a condenação não alcança 1.000(mil) salários mínimos, conforme entendimento firmado pelo STJ (AREsp 1712101/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020). Transitada em julgado e, não sendo deflagrada a fase executiva no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.