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TRT22 · Juiz Titular

Thiago Spode

25 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000608-32.2017.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 09/11/2026

âmbito da Justiça do Trabalho. Desse modo, considerando que decorreu o prazo prescricional sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento da execução e, objetivando cumprir os mandamentos constitucionais de celeridade e economia processuais e evitar a eternização das demandas, de acordo com a nova ordem vigente (CF, art. 5, LXXVIII), com amparo no art. 11-A da CLT, bem como na Instrução Normativa nº 41 do TST e a Recomendação nº 3/GCGJT, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, por via de consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, conjugado com o art. 487, inciso II, ambos do novo CPC. Decorrido o prazo recursal, excluam-se os devedores do BNDT, baixando eventuais constrições e arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT22Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000345-19.2025.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 06/10/2026

DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a exceção de pré-executividade oposto pelo executado BARTOLOMEU A DE SOUSA, para reconhecer o cumprimento integral do acordo, afastar a incidência da multa e, por conseguinte, declarar quitado o acordo firmado entre as partes. Intimem-se.

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000137-06.2023.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 04/09/2026

âmbito da Justiça do Trabalho. Desse modo, considerando que decorreu o prazo prescricional sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento da execução e, objetivando cumprir os mandamentos constitucionais de celeridade e economia processuais e evitar a eternização das demandas, de acordo com a nova ordem vigente (CF, art. 5, LXXVIII), com amparo no art. 11-A da CLT, bem como na Instrução Normativa nº 41 do TST e a Recomendação nº 3/GCGJT, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, por via de consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, conjugado com o art. 487, inciso II, ambos do novo CPC. Decorrido o prazo recursal, excluam-se os devedores do BNDT, baixando eventuais constrições e arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000318-75.2021.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 04/09/2026

âmbito da Justiça do Trabalho. Desse modo, considerando que decorreu o prazo prescricional sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento da execução e, objetivando cumprir os mandamentos constitucionais de celeridade e economia processuais e evitar a eternização das demandas, de acordo com a nova ordem vigente (CF, art. 5, LXXVIII), com amparo no art. 11-A da CLT, bem como na Instrução Normativa nº 41 do TST e a Recomendação nº 3/GCGJT, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, por via de consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, conjugado com o art. 487, inciso II, ambos do novo CPC. Decorrido o prazo recursal, excluam-se os devedores do BNDT, baixando eventuais constrições e arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000073-98.2020.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 04/09/2026

âmbito da Justiça do Trabalho. Desse modo, considerando que decorreu o prazo prescricional sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento da execução e, objetivando cumprir os mandamentos constitucionais de celeridade e economia processuais e evitar a eternização das demandas, de acordo com a nova ordem vigente (CF, art. 5, LXXVIII), com amparo no art. 11-A da CLT, bem como na Instrução Normativa nº 41 do TST e a Recomendação nº 3/GCGJT, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, por via de consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, conjugado com o art. 487, inciso II, ambos do novo CPC. Decorrido o prazo recursal, excluam-se os devedores do BNDT, baixando eventuais constrições e arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000306-32.2019.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 31/08/2026

âmbito da Justiça do Trabalho. Desse modo, considerando que decorreu o prazo prescricional sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento da execução e, objetivando cumprir os mandamentos constitucionais de celeridade e economia processuais e evitar a eternização das demandas, de acordo com a nova ordem vigente (CF, art. 5, LXXVIII), com amparo no art. 11-A da CLT, bem como na Instrução Normativa nº 41 do TST e a Recomendação nº 3/GCGJT, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, por via de consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, conjugado com o art. 487, inciso II, ambos do novo CPC. Decorrido o prazo recursal, excluam-se os devedores do BNDT, baixando eventuais constrições e arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000004-56.2026.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 29/07/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. Aguarde-se a audiência já designada. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- FERRAZ CONSTRUCOES LTDA

- MELLO ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000004-56.2026.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 29/07/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. Aguarde-se a audiência já designada. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ANTONIO ERNANDES MESQUITA BEZERRA

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000022-77.2026.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 17/07/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de horas extras, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES os pedidos vindicados na inicial para condenar o reclamado, tão logo esta sentença transite em julgado, às obrigações de pagar, nos limites do pedido e devidamente atualizados (arts. 141 e 492 do CPC/15), conforme deferido na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, para todos os fins. Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios de 15%, a cargo do reclamado. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, devidamente comprovados nos autos. Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deverá observar o IPCA-e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da reclamação , a taxa SELIC, inclusive para eventuais valores de indenização por dano moral. Previdência e IR na forma do §4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, art. 28 da Lei nº 8.212/91, Súmulas nº 368 e 454 do TST, art. 12 - A da Lei nº 7.713/88 e OJ nº 400 da SBDI-1 da Corte Trabalhista Superior. Custas processuais no importe de R$ 160,00, sobre o valor da condenação de R$ 8.000,00, pelo reclamado. P.R.I.

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000082-89.2022.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 15/06/2026

âmbito da Justiça do Trabalho. Desse modo, considerando que decorreu o prazo prescricional sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento da execução e, objetivando cumprir os mandamentos constitucionais de celeridade e economia processuais e evitar a eternização das demandas, de acordo com a nova ordem vigente (CF, art. 5, LXXVIII), com amparo no art. 11-A da CLT, bem como na Instrução Normativa nº 41 do TST e a Recomendação nº 3/GCGJT, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, por via de consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, conjugado com o art. 487, inciso II, ambos do novo CPC. Publique-se para ciência das partes.

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000471-79.2019.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 15/06/2026

âmbito da Justiça do Trabalho. Desse modo, considerando que decorreu o prazo prescricional sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento da execução e, objetivando cumprir os mandamentos constitucionais de celeridade e economia processuais e evitar a eternização das demandas, de acordo com a nova ordem vigente (CF, art. 5, LXXVIII), com amparo no art. 11-A da CLT, bem como na Instrução Normativa nº 41 do TST e a Recomendação nº 3/GCGJT, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, por via de consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, conjugado com o art. 487, inciso II, ambos do novo CPC. Publique-se para ciência das partes.

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000357-72.2021.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 15/06/2026

DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). 2. Sobreleva ressaltar que em 09/02/2023 o STF julgou a (ADI 5941), declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coerciti

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000356-87.2021.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 15/06/2026

DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). 2. Sobreleva ressaltar que em 09/02/2023 o STF julgou a (ADI 5941), declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coerciti

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000586-03.2019.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 15/06/2026

âmbito da Justiça do Trabalho. Desse modo, considerando que decorreu o prazo prescricional sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento da execução e, objetivando cumprir os mandamentos constitucionais de celeridade e economia processuais e evitar a eternização das demandas, de acordo com a nova ordem vigente (CF, art. 5, LXXVIII), com amparo no art. 11-A da CLT, bem como na Instrução Normativa nº 41 do TST e a Recomendação nº 3/GCGJT, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, por via de consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, conjugado com o art. 487, inciso II, ambos do novo CPC. Publique-se para ciência das partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000355-05.2021.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 15/06/2026

DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). 2. Sobreleva ressaltar que em 09/02/2023 o STF julgou a (ADI 5941), declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coerciti

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000559-54.2018.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 15/06/2026

âmbito da Justiça do Trabalho. Desse modo, considerando que decorreu o prazo prescricional sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento da execução e, objetivando cumprir os mandamentos constitucionais de celeridade e economia processuais e evitar a eternização das demandas, de acordo com a nova ordem vigente (CF, art. 5, LXXVIII), com amparo no art. 11-A da CLT, bem como na Instrução Normativa nº 41 do TST e a Recomendação nº 3/GCGJT, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, por via de consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, conjugado com o art. 487, inciso II, ambos do novo CPC. Publique-se para ciência das partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000283-86.2019.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 15/06/2026

âmbito da Justiça do Trabalho. Desse modo, considerando que decorreu o prazo prescricional sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento da execução e, objetivando cumprir os mandamentos constitucionais de celeridade e economia processuais e evitar a eternização das demandas, de acordo com a nova ordem vigente (CF, art. 5, LXXVIII), com amparo no art. 11-A da CLT, bem como na Instrução Normativa nº 41 do TST e a Recomendação nº 3/GCGJT, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, por via de consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, conjugado com o art. 487, inciso II, ambos do novo CPC. Publique-se para ciência das partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000027-41.2022.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 15/06/2026

âmbito da Justiça do Trabalho. Desse modo, considerando que decorreu o prazo prescricional sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento da execução e, objetivando cumprir os mandamentos constitucionais de celeridade e economia processuais e evitar a eternização das demandas, de acordo com a nova ordem vigente (CF, art. 5, LXXVIII), com amparo no art. 11-A da CLT, bem como na Instrução Normativa nº 41 do TST e a Recomendação nº 3/GCGJT, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, por via de consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, conjugado com o art. 487, inciso II, ambos do novo CPC. Publique-se para ciência das partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000043-63.2020.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 15/06/2026

âmbito da Justiça do Trabalho. Desse modo, considerando que decorreu o prazo prescricional sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento da execução e, objetivando cumprir os mandamentos constitucionais de celeridade e economia processuais e evitar a eternização das demandas, de acordo com a nova ordem vigente (CF, art. 5, LXXVIII), com amparo no art. 11-A da CLT, bem como na Instrução Normativa nº 41 do TST e a Recomendação nº 3/GCGJT, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, por via de consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, conjugado com o art. 487, inciso II, ambos do novo CPC. Publique-se para ciência das partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000358-57.2021.5.22.0109

Juiz(a) Thiago SpodeVara do Trabalho de Valença do PiauíDJEN 15/06/2026

DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). 2. Sobreleva ressaltar que em 09/02/2023 o STF julgou a (ADI 5941), declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coerciti

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