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TRT3 · Juíza Titular

Juliana Campos Ferro

532 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 06/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011884-65.2026.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 06/10/2026

EDRO LEOPOLDO ATSum 0011884-65.2026.5.03.0144 AUTOR: THAYNARA ANDRADE DE SOUZA RÉU: GILZA LYDIA DE SOUZA FERREIRA MAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a568658 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. Ao exame dos autos, verifico que a parte autora indicou, na Petição Inicial, três reclamados, porém cadastrou no sistema PJe apenas dois, deixando de incluir no polo passivo a segunda reclamada, TALVANES FERRARI PARIZIO, expressamente indicada na exordial. Não cabe cogitar de prazo para emendar a inicial, já que o rito é sumaríssimo. Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Retiro, neste ato, o feito da pauta. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa, isenta. Intime-se a parte autora, por seu procurador.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011758-15.2026.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011758-15.2026.5.03.0144 AUTOR: ROBERTA KELLY FERREIRA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA SANTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f60ac5 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. Homologo a desistência requerida, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC c/c art.769, da CLT. Retire-se o feito de pauta. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelo(a) reclamante, isento(a). Intime-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010249-49.2026.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 06/10/2026

quando empoderado como agente de carga, ficando responsável e sendo a pessoa a quem os outros recorriam". Por outro lado, o depoimento da testemunha da reclamada, Roberto Carlos do Amaral, limitou-se a afirmar de forma genérica a existência de suporte de equipes, não infirmando as declarações pormenorizadas da testemunha do autor sobre a assunção efetiva do papel de líder na operação de cargas. Comprovada a assunção periódica e não eventual da função de líder pelo reclamante, em média 2 (duas) vezes por mês, faz jus o autor ao pagamento do salário-substituição nesses dias específicos. Assim, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por salário-substituição, à razão de 2 (dois) dias por mês durante todo o período imprescrito, correspondentes à diferença entre o salário-base do autor e o salário-base do cargo de Líder de Cargas praticado pela reclamada, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. O salário recomposto integrará a base de cálculo das demais parcelas remuneratórias porventura deferidas nesta sentença, observada a evolução salarial. DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Realizada perícia técnica para apuração das condições de trabalho do reclamante, acerca das alegadas condições insalubres e perigosas, concluiu a perita pela inexistência de insalubridade, mas pela caracterização da periculosidade por exposição habitual/intermitente a inflamáveis, conforme NR-16, Anexo 2, item 1, alínea "c" e item 3, alínea "g", durante todo o pacto laboral não prescrito. A perita fundamentou que "toda a área envolvida no abastecimento das aeronaves caracteriza-se como área de risco" e que o reclamante adentrava a pista de pouso e pátio de manobras para transporte, entrega e recebimento de cargas junto às aeronaves em solo durante as operações de abastecimento (ID d54407d). A prova oral corrobora a conclusão pericial. Restou demonstrado que o reclamante, no exercício de suas atribuições de Agente de Cargas, atuava habitualmente no trânsito e permanência na pista para entrega e retirada de cargas nas aeronaves, inclusive durante os procedimentos operacionais de solo que envolviam o abastecimento de combustíveis. Embora a reclamada tenha sustentado a ausência de contato direto ou a permanência em área abrigada, a habitualidade e intermitência do labor em área de risco de abastecimento foram devidamente estabelecidas, o que é suficiente para configurar o adicional, conforme Súmula 364 do TST. A prova técnica foi elaborada por profissional habilitada, sendo clara e coerente, razão pela qual se impõe seu acolhimento, na hipótese vertente. Ressalto que, embora o art. 479 do CPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; no processo do trabalho, tendo em vista a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por meio de perícia, a maté

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012095-38.2025.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 06/10/2026

érias do período aquisitivo 2024/2025 foram integralmente usufruídas e quitadas em agosto de 2025, conforme espelho de ponto e ficha de registro (IDs b33e711 e 49a2baf). Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção, 13º salário proporcional projetado em 2026, férias integrais vencidas de 2024/2025, liberação das guias de saque do FGTS, acréscimo da multa de 40% sobre o FGTS e fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), tendo em vista a incompatibilidade manifesta com a modalidade de desligamento por pedido de demissão. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto a controvérsia judicial instaurada sobre a modalidade de dissolução contratual afasta a mora patronal injustificada. A reclamada deverá proceder à anotação da data de saída na CTPS digital da autora com a data de 03/12/2025, no prazo de cinco dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. DA DEDUÇÃO A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores pagos a idêntico título dos ora deferidos. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT e considerando a declaração acostada com a inicial (ID 757d95a), defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da diligência pericial, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e ainda o limite imposto pelo artigo 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser quitados pela União na forma da Resolução supra, devendo a Secretaria diligenciar no sentido de requisitar o pagamento após o trânsito em julgado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO Defiro, a teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, honorários advocatícios de sucumbência recíproca, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), em benefício dos advogados das partes litigantes, a serem suportados cada um pela parte adversa, vedada a compensação entre eles (§ 3º do dispositivo legal em pauta). Os honorários advocatícios devidos pela parte ré incidirão sobre o crédito da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348 da SDI-I do C.TST), observada ainda a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT3. Já os honorários devidos pelo reclamante incidirão, caso tenha responsabilidade pelo pagamento, sobre o valor dado às parcelas totalmente indeferidas, observando-se, se for o caso, o disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Insta salientar que o deferimento de pedido em montante ou período inferior ao requerido não implica sucumbên

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010865-58.2025.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 06/10/2026

ichas de controle e acompanhados de fiscalização e treinamento pela empresa. Em relação à exposição ao calor, os laudos atestaram a não constatação acima do limite tolerado. Considerando que a maioria dos laudos periciais apresentados concluiu pela não caracterização da insalubridade, em razão da comprovação da entrega, uso efetivo, fiscalização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela reclamada, que neutralizaram os riscos, conforme preceitua o item 15.4.1 da NR-15, não restou comprovado o labor em condições insalubres passíveis de adicional. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. DA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO INSS Não constato necessidade de anotações na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, em razão da decisão proferida. Ademais, a responsabilidade de eventual obrigação das anotações contratuais deve ser realizada primariamente pela empregadora e, apenas em eventual impossibilidade, após intimação específica, sob pena de multa, cabe a atuação do Juízo. Nada a deferir. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. DA DEDUÇÃO A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores pagos a idêntico título dos ora deferidos. DA LIQUIDAÇÃO - LIMITAÇÃO DE VALORES Na liquidação do julgado, os valores apurados não ficarão limitados àqueles conferidos aos pedidos na peça de ingresso, já que tais valores representam apenas uma estimativa. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO A teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, honorários advocatícios de sucumbência recíproca, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), em benefício dos advogados das partes litigantes, a serem suportados cada um pela parte adversa, vedada a compensação entre eles (§ 3º do dispositivo legal em pauta). Os honorários advocatícios devidos pela parte ré incidirão sobre o crédito da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348 da SDI-I do C.TST), observada ainda a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT3. Já os honorários devidos pelo reclamante incidirão sobre o valor dado às parcelas totalmente indeferidas, observando-se, se for o caso, o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Insta salientar que o deferimento de pedido em montante ou período inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca no aspecto, a teor da Súmula 326 do STJ, cujo entendimento encampo e adoto em relação a todos os pedidos, por analogia, o qual se encontra também aglutinado no parágrafo único do artigo 86 do CPC. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade 5.766, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B,

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010651-33.2026.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 06/10/2026

nteiro, inexistindo fundamento técnico-normativo para seu reconhecimento com base na legislação vigente durante aquele período. Prestados os esclarecimentos, o perito ratificou o laudo. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, mister se faz considerar a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade far-se-ão mediante perícia, o que evidencia a natureza eminentemente técnica da matéria em análise Em face das constatações do perito, acato a ilação técnica, que está em sintonia com a legislação pertinente, e julgo procedente o pedido de fornecimento de novo PPP para fins previdenciários, em conformidade com as conclusões do laudo pericial de ID.f3761fd observadas as disposições dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e artigos 64 e 70 do Decreto n. 3.048/99, mediante recibo e comprovação nos autos, no prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a 30 dias, em favor do reclamante, nos termos do artigo 461 do CPC. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da diligência pericial, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e ainda o limite imposto pelo artigo 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 2.000,00. Considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, na forma do artigo 790-B da CLT, que reza: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017”. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade 5.766, para declarar a inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4o, e 791-A, parágrafo 4o da CLT, conforme certidão de julgamento lavrada após sessão realizada em 20/10/21 por videoconferência e que pode ser acessada pelo sítio eletrônico do respectivo tribunal através do endereço http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Sendo assim, a ré, não beneficiária da gratuidade da justiça é responsável pelo pagamento da verba honorária. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO Tendo em vista a total sucumbência da reclamada no objeto dos pedidos, a teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), sobre o valor arbitrado para a condenação, porquanto não é possível mensurar o proveito econômico obtido (caput do art. 791-A da CLT), em benefí

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012226-13.2025.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 05/10/2026

X, da Constituição Federal. O comportamento da reclamada extrapolou o mero aborrecimento, causando lesão aos direitos de personalidade do reclamante. Para fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o porte da empresa, a gravidade das violações e o tempo de exposição às condições degradantes e ao inadimplemento, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo procedente o pedido. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Não se olvida de que a responsabilidade pelas verbas rescisórias é, a princípio, da empresa empregadora, sendo chamados os sócios apenas quando frustradas as tentativas de se obter o pagamento da própria devedora, uma vez que não se confunde a figura da pessoa jurídica com a de seus sócios (art. 49-A do Código Civil). Entretanto, quando houver prova inequívoca da incapacidade financeira da empresa - ainda na fase de conhecimento - é perfeitamente possível a desconsideração da pessoa jurídica e, consequentemente, a inclusão dos sócios no polo passivo. E, este é o caso dos autos, haja vista a revelia da 1ªreclamada e a confissão ficta dos sócios, a inadimplência de verbas de caráter alimentar, o atraso reiterado e as condições de trabalho degradantes, as quais evidenciam os indícios de má gestão e abuso da personalidade jurídica. Cabe esclarecer que a jurisprudência trabalhista dominante, tendo em vista o caráter alimentar dos créditos decorrentes da relação de emprego, bem como, considerando a assimetria de posições entre o empregador e o empregado, notadamente hipossuficiente, entende que basta a comprovação dos prejuízos causados aos empregados para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Adota-se a teoria menor, prevista no art. 28 do CDC. Neste contexto, não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude e nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, pois se presume a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa para pagamentos das verbas trabalhistas. Assim sendo, no caso presente, justifica-se a inclusão dos sócios no polo passivo já na fase cognitiva, por aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC, art. 1.023 do Código Civil e art. 28 do CDC, bem como o art. 855-A da CLT). Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada para reconhecer a responsabilidade subsidiária dos sócios RODRIGO LEMOS JARDIM, DANIEL SILVESTRE NEVES DE OLIVEIRA e LUIZ FERNANDO NEVES DE OLIVEIRA pelos créditos trabalhistas deferidos na presente reclamação trabalhista. DA DEDUÇÃO A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores pagos a idêntico título dos ora deferidos. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 790, §§ 3º

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TRT3, Cumprimento Provisório de Sentença 0010560-40.2026.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 02/10/2026

PELO EXPOSTO, CONHEÇO dos incidentes opostos e, no mérito, julgo PROCEDENTES os embargos à execução e IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, nos termos e com base na fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com a execução. Custas dos embargos no importe de R$44,26 e da impugnação no importe de R$55,35, todas pela executada, nos termos do art. 789-A, caput e incisos V e VII, da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010868-13.2025.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 02/10/2026

minutos. A testemunha do Reclamante, Sr. Edmilson, corroborou essa versão de forma contundente: "Não era possível para o motorista viajante usufruir de uma hora de intervalo por dia", relatando que paravam apenas 20 a 25 minutos, "muitas vezes tomando café dentro do carro enquanto dirigia", devido à pressão da rota e ao monitoramento da empresa. A reclamada, por sua vez, não produziu prova apta a desconstituir a alegação de supressão do intervalo, não juntando, por exemplo, o sistema de rastreamento via GPS do veículo ou celular corporativo que pudesse comprovar os períodos de parada. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Condeno a reclamada ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos por dia de trabalho efetivo (diferença entre o mínimo legal de 1 hora e os 15 minutos usufruídos conforme alegação da inicial e corroborada pela prova oral), acrescido do adicional de 50%, para todo o período imprescrito. Conforme a redação do art. 71, §4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento da parcela em virtude da não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, não gerando reflexos nas demais verbas, exceto naquelas que a lei ou instrumento coletivo expressamente prevejam, o que não é o caso dos autos. Parâmetros Em liquidação, para apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os cartões de ponto e, na sua falta ou na ausência de registro, a média dos três meses anteriores e posteriores; o adicional convencional e na sua falta o legal; a evolução salarial; as Súmulas 264 (inclusive o adicional noturno convencional para as horas trabalhadas após as 22:00 horas, quando for o caso- art. 73, §1º, da CLT); Súmula 60, I e II do C.TST; Súmulas 132 e 347 do TST; as OJs 87 e 415 da SDI-I do TST; o divisor 220; a hora noturna reduzida; a exclusão de eventuais afastamentos inferidos da documentação constante dos autos; dedução das horas extras pagas sob idênticos fundamentos; a compensação praticada. As horas extras deverão ser calculados com base na remuneração do reclamante, acrescidos dos adicionais legais e/ou convencionais. DO DANO EXISTENCIAL O autor defendeu que a submissão a jornadas exaustivas superiores a 14 horas diárias comprometeu seus projetos de vida e o convívio social e familiar. Aludiu que a conduta patronal violou o direito ao lazer, ao descanso e à desconexão, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana e risco à segurança no trabalho de motorista. Citou dispositivos constitucionais e civis relativos à responsabilidade civil para fundamentar o dever de indenizar. Pretendeu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos existenciais e morais no valor de R$ 10.000,00. A ré refutou a ocorrência de dano existencial ou moral. Alegou a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou prejuízo à dignidade e convívio social do trabalhador. Sustentou o cumprimento das normas de segurança e medicina

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012060-78.2025.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 02/10/2026

asta para que se considere efetiva a isenção dos recolhimentos previdenciários devidos pela empregadora sobre as parcelas salariais pagas aos seus trabalhadores, sob a justificativa de que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões ou acordos judiciais possui regramento legal específico, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, art. 276, § 6º, do Decreto nº 3.048/99 e Súmula 368 do TST, não se confundindo com as contribuições devidas sobre as folhas de pagamento pertinentes às competências dos contratos em curso. Assim, julgo improcedente o pleito formulado pela ré em sua contestação para que sejam observadas as regras de desoneração da folha de pagamento. III. CONCLUSÃO ISSO POSTO, DECIDE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de PEDRO LEOPOLDO-MG, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GERALDO MARCOS DA SILVA SANTANA em face de D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA para condenar a reclamada, a pagar ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a fundamentação, que integra o presente decisum, as seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade a incidir sobre o seu salário base e reflexos em horas extras (pagas ou deferidas judicialmente), 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; b) horas extras, como tais consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional, com reflexos em RSR, 13º salário, férias+ 1/3 e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS; c) horas suprimidas do intervalo intrajornada de 01 hora, com adicional de 50% e sem reflexos, diante na natureza indenizatória, conforme redação dada ao § 4º do artigo 71 da CLT, limitadas, contudo, a 30 minutos diários, conforme causa de pedir (artigos 141 e 492 do CPC); d) horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas e, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT e OJ 355 da SDI-1 do TST, acrescida do adicional de 50% e sem reflexos, diante na natureza indenizatória; e) feriados e RSR, em dobro (Súmula 146 do TST), que não foram pagos ou compensados e, considerando a habitualidade, com reflexos em 13º salário, férias+ 1/3 e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS; f) adicional noturno, pelo trabalho prestado das 22h às 5h (art. 235-C, § 6º, da CLT), inclusive sobre as horas laboradas após às 5h, quando cumprida a jornada integralmente no período noturno, com reflexos em RSR, 13º salário, férias+ 1/3 e e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS; g) diferenças das diárias de viagem, observados os termos das CCT’s; h) indenização do lanche não fornecido, ora arbitrada em R$ 6,00 por unidade, nos dias em que a jornada ultrapassou o limite duas horas extras por dia, conforme previsto na CCT; i) multa da CCT. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros lá fixados, inclusive a dedução autorizada. A reclam

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011609-53.2025.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 02/10/2026

ório das cestas básicas não fornecidas durante o pacto laboral, conforme previsto na CCT aplicável à categoria, a ser apurado em liquidação. DAS MULTAS CONVENCIONAIS O reclamante requereu a aplicação de multas por descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Considerando o reconhecimento de diversas irregularidades contratuais imputáveis à reclamada (salário "por fora", ausência de recolhimento integral de FGTS, não pagamento de férias e 13º salário, não fornecimento de cesta básica), presume-se o descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável. Julgo procedente o pedido de aplicação de multa normativa por cada infração comprovada, conforme previsão na CCT da categoria, a ser apurada em liquidação. DA DEDUÇÃO A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores pagos a idêntico título dos ora deferidos. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, considerando-se a declaração acostada com a inicial, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIAS DE ENGENHARIA E MÉDICINA Considerando a complexidade da diligência pericial o grau de zelo da profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e ainda o limite imposto pelo artigo 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.000,00 para cada uma das perícias realizadas, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto das perícias de engenharia (insalubridade e periculosidade) e da perícia médica [pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais (pensão vitalícia)]. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser quitados pela União na forma da Resolução supra, devendo a Secretaria diligenciar no sentido de requisitar o pagamento após o trânsito em julgado. Observe a secretaria. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro, a teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, honorários advocatícios de sucumbência recíproca, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), em benefício dos advogados das partes litigantes, a serem suportados cada um pela parte adversa, vedada a compensação entre eles (§ 3º do dispositivo legal em pauta). Os honorários advocatícios devidos pela parte ré incidirão sobre o crédito da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348 da SDI-I do C.TST), observada ainda a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT3. Já os honorários devidos pelo reclamante incidirão, caso tenha responsabilidade pelo pagamento, sobre o valor dado às parcelas totalmente indeferidas, observando-se, se for o caso, o disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Insta salientar que o deferimento de pedido em montante ou período inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca no aspecto, a teor da Súmula 326 do STJ, cujo e

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010702-44.2026.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 01/10/2026

es, a qual somente é admitida quanto a parcelas estritamente trabalhistas. a) saldo de salário de 8 dias do mês de setembro de 2025; b) aviso prévio; c) 13º salário proporcional de 2025; d) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional; f) FGTS +40% de todo o período contratual. DA MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Incontroversa a ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias no prazo legal previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, é imperiosa a aplicação da penalidade legal. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirmou que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, e aos sábados, das 07h00 às 16h00, sem fruição integral de intervalos e sem o devido pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. O reclamado não apresentou controles de ponto, folhas de frequência ou qualquer elemento documental idôneo apto a infirmar os horários alegados na exordial, tampouco produziu contraprova oral em audiência de instrução. Nesse contexto probatório, a ausência de juntada dos registros de horário impõe o reconhecimento da veracidade da jornada informada na exordial, consoante diretriz firmada na súmula 338 do TST. Dessa forma, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, e aos sábados, das 07h00 às 16h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação em todas as jornadas. Condeno o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se a jornada de segunda a sexta-feira das 07h00 às 17h00, e aos sábados, das 07h00 às 16h00, com 01 hora de intervalo, bem como seus reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Em liquidação, deverão ser observados: divisor 220; a evolução salarial , as Súmulas 264 e 347 do TST; a OJ 415 da SDI-I do TST; a dedução dos valores pagos sob idênticos fundamentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor narrou que trabalhava exposto a agentes nocivos como óleo, graxa, ruído e poeira, sem a proteção adequada. Defendeu que o ambiente laboral era insalubre. Pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Realizada perícia técnica para apuração das condições de trabalho da reclamante (ID. 6b97431 ), concluiu o perito que: Insalubridade Pelo exposto, INSALUBRIDADE CARACTERIZADA EM GRAU MÉDIO (20%), por exposição a Ruído, conforme Anexo 01 da NR-15. Ressalto que, embora o art. 479 do CPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; no processo do trabalho, tendo em vista a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012058-11.2025.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 01/10/2026

oder público. O STF foi categórico ao vedar a responsabilização amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. No caso concreto, inexiste qualquer prova de que a União tenha agido com negligência ou que tenha sido formalmente notificado sobre descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não há evidência de que a reclamante, sindicatos, Ministério do Trabalho ou Ministério Público tenham comunicado ao ente público sobre as alegadas irregularidades por parte da terceirizada. Portanto, com fundamento no Tema 1118 do STF e na ausência de prova de negligência da União, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 790 da CLT. DA DEDUÇÃO A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores pagos a idêntico título dos ora deferidos. DA LIQUIDAÇÃO – LIMITAÇÃO DE VALORES Na liquidação do julgado, os valores apurados não ficarão limitados àqueles conferidos aos pedidos na peça de ingresso, já que, nesta fase, tais valores representam apenas uma estimativa para fins de fixação do rito processual. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO A teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, honorários advocatícios de sucumbência recíproca, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), em benefício dos advogados das partes litigantes, a serem suportados cada um pela parte adversa, vedada a compensação entre eles (§ 3º do dispositivo legal em pauta). Os honorários advocatícios devidos pela parte ré incidirão sobre o crédito da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348 da SDI-I do C.TST), observada ainda a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT3. Já os honorários devidos pelo reclamante incidirão sobre o valor dado às parcelas totalmente indeferidas, observando-se, se for o caso, o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Insta salientar que o deferimento de pedido em montante ou período inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca no aspecto, a teor da Súmula 326 do STJ, cujo entendimento encampo e adoto em relação a todos os pedidos, por analogia, o qual se encontra também aglutinado no parágrafo único do artigo 86 do CPC. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade 5.766, para declarar a inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4o, e 791-A, parágrafo 4o da CLT, conforme certidão de julgamento lavrada após sessão realizada em 20/10/21 por videoconferência e que pode ser acessada pelo sítio eletrônico do respectivo tribunal através do endereço http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582 Os dispositivos supra rezam que: Art. 790-B. A r

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TRT3, Embargos de Terceiro Cível 0011022-94.2026.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 01/10/2026

uestão é seu único bem de família, estando, portanto, abrangido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. A proteção ao bem de família é um direito fundamental, visando garantir a dignidade da pessoa humana e a estabilidade familiar, o que torna a manutenção da constrição ilegal e inválida. Assim, considerando a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pela embargante há mais de 15 anos, a aquisição do bem em data anterior à constrição, a aplicabilidade da Súmula 84 do STJ, a impenhorabilidade do bem de família e a ausência de comprovação de fraude à execução, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro e determino o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade (AV. 20) que recaiu sobre o imóvel de matrícula de nº 1.987, livro 02, ficha 001, do Cartório de Registro de Imóveis de Vespasiano, determinada nos autos do processo nº 0001065-31.2010.5.03.0144. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita, haja vista a respectiva declaração de insuficiência econômica (ID. c800f34), documento não refutado por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de embargos de terceiro como incidente da execução, esta que é sempre provocada pelos devedores, nos termos do artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/17, condeno os executados dos autos principais a pagar, em favor do procurador da embargante, honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a serem executados naqueles autos. 3 – CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, conheço dos embargos de terceiro opostos por MARIA JULIA FIDELIX em face de A.R. SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, RONAN EUSTÁQUIO SANTOS, EDSON ARAUJO AIRES e VALCEMIR PEREIRA SOARES, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para o fim de determinar o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade (AV. 20) que recaiu sobre o imóvel de matrícula de nº 1.987, livro 02, ficha 001, do Cartório de Registro de Imóveis de Vespasiano, determinada nos autos do processo nº 0001065-31.2010.5.03.0144. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado desta decisão, junte-se cópia desta nos autos de nº 0001065-31.2010.5.03.0144, certificando-se a respeito do trânsito em julgado. Nos termos do artigo 7º, V da Instrução Normativa nº 01/02 do TRT 3ª Região, não há incidência de custas na presente. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010740-56.2026.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 01/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como seus reflexos e emissão do PPP. DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor narrou ter trabalhado em turnos das 06h00 às 14h20 e das 14h00 às 22h20, de segunda a sábado, com apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação, sendo os acordos coletivos que reduziram o intervalo inválidos. Pleiteou o pagamento de 85 horas extras decorrentes da supressão intervalar com o adicional convencional de 90%, além de reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS. Consoante o art. 71 da CLT, em trabalhos contínuos cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora. A redução desse intervalo somente pode ocorrer por meio de acordo escrito ou convenção coletiva, desde que atendidos os requisitos formais para sua validade. Conforme fundamentado no tópico anterior, os acordos coletivos apresentados pela reclamada não atendem aos requisitos legais, sendo inválidos para fundamentar a redução do intervalo intrajornada. Comprovado pelos próprios cartões de ponto que o autor usufruía apenas 30 minutos de intervalo, e não 1 hora como determina a legislação, faz jus à indenização pelo tempo suprimido (30 minutos), nos termos do §4º do art. 71 da CLT. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado com jornada superior a 6 horas, a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 90% previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Diante da natureza indenizatória da parcela, conforme redação dada ao § 4º do artigo 71 da CLT, indevidos os reflexos postulados. Os valores serão apurados por simples cálculos, com base nos cartões de ponto e contracheques. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA E PREDATÓRIA A parte demandada denunciou a existência de padrão de litigância abusiva por parte do patrono do autor. Alegou que o advogado, ex-gerente da empresa, redigiu os acordos coletivos que agora contesta judicialmente. Sustentou a ocorrência de manipulação de resultados de assembleias sindicais e captação indevida de clientela. Invocou as Recomendações nº 159/2024 e nº 127/2022 do CNJ. Postulou a aplicação de sanções por má-fé processual. Não incorre em abuso a parte que comparece em Juízo, no exercício regular de direito constitucional de ação, postulando parcela que entenda cabível, sem incidir nas figuras capituladas no Código de Processo Civil. No presente caso, não se observa qualquer intenção dolosa ou abuso de direito por parte do reclamante, nem qualquer conduta que possa ser caracterizada como "advocacia predatória". Apesar das alegações da empresa ré de que “os referidos acordos coletivos foram negociados e elaborados pelo próprio patrono da parte autora, Dr. Silvio Gomes de Oliveira, quando este ocupava o cargo de Gerente do Departamento Pessoal da Reclamada”, não existem elementos substanciais nos autos que permitam concluir pela

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010887-82.2026.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 01/10/2026

balhou de 01/01/2024 a 04/06/2024, totalizando 156 (cento e cinquenta e seis) dias de efetiva prestação de serviços. Por conseguinte, a trabalhadora não alcançou o período mínimo de 180 dias exigido pela Cláusula 2.5 do acordo coletivo específico, sendo vedada a extensão do período pela projeção do aviso prévio indenizado por força da vedação expressa inserta na Cláusula 2.8 do mesmo diploma. Cumpre prestigiar o que foi livremente convencionado pelas partes coletivas, em estrita observância ao princípio da adequação setorial negociada e ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Julgo improcedente o pedido de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados proporcional do exercício de 2024. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não vislumbro a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos descritos na contestação DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do §3º do art. 790 da CLT, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. DA LIQUIDAÇÃO – LIMITAÇÃO DE VALORES Na liquidação do julgado, os valores apurados não ficarão limitados àqueles conferidos aos pedidos na peça de ingresso, já que, nesta fase, tais valores representam apenas uma estimativa para fins de fixação do rito processual. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da diligência pericial, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e ainda o limite imposto pelo artigo 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 2.000,00 (Dois mil reais). Considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia técnica de periculosidade, deverá arcar com o pagamento dos respectivos honorários periciais, na forma do artigo 790-B da CLT, que reza: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017”. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade 5.766, para declarar a inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4o, e 791-A, parágrafo 4o da CLT, conforme certidão de julgamento lavrada após sessão realizada em 20/10/21 por videoconferência e que pode ser acessada pelo sítio eletrônico do respectivo tribunal através do endereço http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp? incidente=5250582. Sendo assim, a ré, não beneficiária da gratuidade da justiça, é responsável pelo pagamento da verba honorária da perícia de insalubridade. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO A teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, honorários advocatícios de sucumbência recíproca, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), em benefício dos advogados das partes litigantes, a serem suportados cada um pela parte adversa, vedada a compensação entre eles (§ 3º do dispositivo legal em p

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TRT3, Embargos de Terceiro Cível 0010814-13.2026.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 01/10/2026

Diante do exposto, julgo procedentes os embargos opostos para deferir o pedido de levantamento das restrições que recaíram sobre o veículo CHEVROLET ONIX 1.0MT JOYE, placa PZS4314, chassi: GKL48U0JB120318, RENAVAM 01120936818, nos autos do processo principal de nº 0010992-06.2019.5.03.0144. DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao embargante haja vista o pedido constante da inicial, o qual foi outorgado na procuração de ID. 8e07052, e ao embargado Luis Felipe de Almeida Ferreira haja vista a respectiva declaração de miserabilidade legal (ID. d4bf528), documentos não infirmados por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de incidente da execução, esta, que é sempre provocada pelos devedores, e não havendo respaldo legal para a isenção de pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/17, condeno o executado nos autos principais a pagar, em favor do procurador do terceiro embargante, honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. 3 – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, DECIDO acolher os Embargos de Terceiro opostos por RAPHAEL HENRIQUE SILVA DINIZ em face de LUIS FELIPE DE ALMEIDA FERREIRA para determinar o levantamento das restrições que recaíram sobre o veículo CHEVROLET ONIX 1.0MT JOYE, placa PZS4314, chassi, GKL48U0JB120318, RENAVAM 01120936818, nos autos do processo principal de nº 0010992-06.2019.5.03.0144. Deferida justiça gratuita a LUIS FELIPE DE ALMEIDA FERREIRA. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Nos termos do art. 7º, V, da Instrução Normativa nº 1/2002 do TRT 3ª Região, não há incidência de custas na presente. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se nos autos principais (nº 0010992-06.2019.5.03.0144). Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011736-54.2026.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 01/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011736-54.2026.5.03.0144 AUTOR: LORRANE SOUZA LEMOS RÉU: PADARIA PAO CERTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff0ba31 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. Homologo a desistência requerida, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC c/c art.769, da CLT. Retire-se o feito de pauta. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelo(a) reclamante, isento(a). Intimem-se as partes sobre o inteiro teor desta decisão.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012186-31.2025.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 01/10/2026

denizações pelos mais triviais aborrecimentos". Não foi produzida prova oral a respeito do tema. O mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, como adicionais ou horas extras, resolve-se no âmbito estritamente patrimonial, com a recomposição financeira acrescida de juros e atualização monetária, não ensejando presunção in re ipsa de abalo aos direitos da personalidade. Não restou comprovado, que em razão das condutas apontadas, houve o dano efetivo capaz de configurar ofensa aos direitos da personalidade, não se evidenciando a ofensa à honra, à imagem ou à intimidade da reclamante, pelo que julgo improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. DA DEDUÇÃO A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores pagos a idêntico título dos ora deferidos. DA LIQUIDAÇÃO - LIMITAÇÃO DE VALORES Na liquidação do julgado, os valores apurados não ficarão limitados àqueles conferidos aos pedidos na peça de ingresso, já que tais valores representam apenas uma estimativa. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da diligência pericial o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e ainda o limite imposto pelo artigo 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser quitados pela União na forma da Resolução supra, devendo a Secretaria diligenciar no sentido de requisitar o pagamento após o trânsito em julgado. Observe a secretaria. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO A teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, honorários advocatícios de sucumbência recíproca, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), em benefício dos advogados das partes litigantes, a serem suportados cada um pela parte adversa, vedada a compensação entre eles (§ 3º do dispositivo legal em pauta). Os honorários advocatícios devidos pela parte ré incidirão sobre o crédito da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348 da SDI-I do C.TST), observada ainda a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT3. Já os honorários devidos pelo reclamante incidirão sobre o valor dado às parcelas totalmente indeferidas, observando-se, se for o caso, o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Insta salientar que o deferimento de pedido em montante ou período inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca no aspecto, a teor da Súmula 326 do STJ, cujo entendimento encampo e adoto em relação a todos os pedidos, por analogia, o qual se encontra também aglutinado no parágrafo único do artigo 86 do CPC. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SU

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011392-78.2023.5.03.0144

Juiz(a) Juliana Campos Ferro2ª Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoDJEN 30/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011392-78.2023.5.03.0144 AUTOR: WELLINGTON LEANDRO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: ANTONIO JOSE MOTA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d946fd proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Tendo em vista o teor da certidão retro, extingo o processo, em relação à segunda reclamante, diante da total improcedência dos seus pedidos. Por conseguinte, exclua-se a segunda reclamante do polo ativo da presente demanda. Inicie-se a fase de liquidação, para apuração dos valores devidos ao primeiro reclamante. Intime-se o reclamado para efetuar a anotação do contrato de trabalho do primeiro reclamante na sua CTPS eletrônica, consignando a data de 01/01/2016, como data de início do contrato de trabalho, e 31/08/2023, como data do término do contrato de trabalho, na função de caseiro, com remuneração no valor de um salário-mínimo. A anotação deverá ser feita no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. Intimem-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação, observado o disposto no Prov.

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