asta para que se considere efetiva a isenção dos recolhimentos previdenciários devidos pela empregadora sobre as parcelas salariais pagas aos seus trabalhadores, sob a justificativa de que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões ou acordos judiciais possui regramento legal específico, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, art. 276, § 6º, do Decreto nº 3.048/99 e Súmula 368 do TST, não se confundindo com as contribuições devidas sobre as folhas de pagamento pertinentes às competências dos contratos em curso. Assim, julgo improcedente o pleito formulado pela ré em sua contestação para que sejam observadas as regras de desoneração da folha de pagamento. III. CONCLUSÃO ISSO POSTO, DECIDE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de PEDRO LEOPOLDO-MG, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GERALDO MARCOS DA SILVA SANTANA em face de D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA para condenar a reclamada, a pagar ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a fundamentação, que integra o presente decisum, as seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade a incidir sobre o seu salário base e reflexos em horas extras (pagas ou deferidas judicialmente), 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; b) horas extras, como tais consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional, com reflexos em RSR, 13º salário, férias+ 1/3 e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS; c) horas suprimidas do intervalo intrajornada de 01 hora, com adicional de 50% e sem reflexos, diante na natureza indenizatória, conforme redação dada ao § 4º do artigo 71 da CLT, limitadas, contudo, a 30 minutos diários, conforme causa de pedir (artigos 141 e 492 do CPC); d) horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas e, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT e OJ 355 da SDI-1 do TST, acrescida do adicional de 50% e sem reflexos, diante na natureza indenizatória; e) feriados e RSR, em dobro (Súmula 146 do TST), que não foram pagos ou compensados e, considerando a habitualidade, com reflexos em 13º salário, férias+ 1/3 e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS; f) adicional noturno, pelo trabalho prestado das 22h às 5h (art. 235-C, § 6º, da CLT), inclusive sobre as horas laboradas após às 5h, quando cumprida a jornada integralmente no período noturno, com reflexos em RSR, 13º salário, férias+ 1/3 e e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS; g) diferenças das diárias de viagem, observados os termos das CCT’s; h) indenização do lanche não fornecido, ora arbitrada em R$ 6,00 por unidade, nos dias em que a jornada ultrapassou o limite duas horas extras por dia, conforme previsto na CCT; i) multa da CCT. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros lá fixados, inclusive a dedução autorizada. A reclam