m audiência de conciliação, conforme ata acostada na seq. 1.5, resolvendo as questões quanto ao divórcio, partilha, guarda, visitas e alimentos, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos seus exatos termos, dando-lhe o valor de título executivo judicial. Ainda, DECRETO O DIVÓRCIO de JOSE LEANDRO DA SILVA e EDUARDA QUIRINO RODRIGUES, nos termos do art. 226, § 6°, CF, e art. 1571, inciso IV, e § 1° do Código Civil, declarando extinto o vínculo conjugal. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. A presente sentença servirá como mandado de averbação. Caso haja necessidade, expeça-se o respectivo formal de partilha, sendo que a verificação da questão de eventuais impostos incidentes deverá ser feita pelo ente fazendário bem como pelo Registrador por ocasião da apresentação do documento no Cartório de Registro de Imóveis. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda para que o lançamento e a cobrança do imposto sejam realizados exclusivamente na via administrativa, servindo a presente como comunicação, nos termos do Ofício Circular 16/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. Esclareço que a partilha da posse não constitui em título de propriedade do bem, a qual deverá ser buscada junto ao Juízo Cível/ ou (em alguns casos específicos) extrajudicialmente através da Usucapião. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC. Expeçam-se os demais expedientes necessários. Dispensa-se o prazo recursal. Dou esta por publicada e registrada. Observadas as cautelas de estilo, arquive-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ILDA ELOÍSA CORRÊA DE MORICZ Juíza de Direito