Pular para o conteúdo
TJPR · Juíza de Direito

Ilda Eloísa Corrêa de Moricz

53 sentençapublicadas de 26/01/2026 a 16/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0027941-22.2025.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos PinhaisDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação dos registros indicados na inicial, passando a constar a grafia correta do nome do pai e, em consequência, dos nomes dos filhos, conforme especificado nos documentos que instruem os autos. Determino a retificação no nome do genitor que passará a se chamar: Marcos Paulo dos Anjos; de igual sorte será corrigido esse nome no assento de seus filhos, passando a constar MARCOS PAULO DOS ANJOS ao invés de MARCOS PAULO DOS SANTOS. Sem custas. Dispenso as partes do trânsito em julgado. Esta sentença assinada e servirá como mandado de retificação. Dou esta por publicada e as partes por intimadas. Data da assinatura digital. Ilda Eloísa Corrêa de Moricz Juíza de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0011870-08.2026.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos PinhaisDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e defiro a retificação do registro civil da requerente, determinando que seu prenome seja alterado de Diwlian para Julia, passando a constar em seu assento de nascimento como Julia Lemos Gonçalves, nos termos do art. 56 da Lei nº 6.015/1973. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Laranjeiras do Sul/PR, para que proceda à alteração no assento de nascimento da matrícula indicada nos autos, com emissão gratuita da respectiva certidão retificada, em razão da gratuidade da justiça deferida. Não obstante, está sentença transitou em julgado e vai assinada, servindo também como mandado de averbação. Dou esta por publicada e as partes por intimadas. Oportunamente, arquive-se. Ilda Eloísa Corrêa de Moricz Juíza de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0009026-56.2024.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos PinhaisDJEN 16/10/2026

DISPOSITIVO E TESE7. Apelação provida para retificação do sobrenome do apelante Nelson Dacio Tomasi para "Nelson Dacio Tomazi" conforme solicitado.Tese de julgamento: É possível a retificação de registros civis para corrigir erros materiais em sobrenomes, especialmente quando a alteração não causa prejuízo a terceiros._________Dispositivos relevantes citados:Lei nº 6.015/1973, art. 109.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª CÂMARA CÍVEL, 0017966-98.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 24.02.2025; TJPR, 18ª CÂMARA CÍVEL, 0002249-49.2023.8.16.0210, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 10.06.2024; TJPR, 17ª CÂMARA CÍVEL, 0008680-50.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 18.03.2024." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013924-78.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.03.2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.INCLUSÃO DA DATA DE NASCIMENTO EM CERTIDÃO DE ÓBITO. INFORMAÇÃO QUE PODE CONSTAR DO ASSENTO NOS TERMOS DO ART. 80 DA LEI 6.015/73. - Inexiste óbice legal para a inclusão da data de nascimento no óbito, pois o artigo 80 da Lei 6.015/73 admite a informação da idade do falecido e do número do registro de nascimento. RETIFICAÇÃO DOS NOMES DE ASCENDENTES. DIVERGÊNCIA NA GRAFIA. ORIGEM ITALIANA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DOS NOMES CORRETOS. SENTENÇA REFORMADA. - Uma vez que a pretensão da parte apelante é a retificação dos nomes dos seus ascendentes, de origem italiana, para posterior obtenção de dupla cidadania, é possível se atender ao pedido diante dos elementos constantes dos autos, que possibilitam a homogeneização e simetria na identificação dos ascendentes, especialmente no caso, onde não se vislumbra qualquer ofensa a direito de terceiros.- Sabe-se que, com a imigração e as barreiras linguísticas, os nomes dos imigrantes eram alterados para se adequarem à cultura nacional, o que se observa no contexto do procedimento em exame.No presente caso, existem elementos suficientes para que se retorne aos nomes originais, de forma a manter a correta identificação dos familiares.RETIFICAÇÃO DE SOBRENOME DO AVÔ MATERNO EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DA PARTÍCULA “DE” ENTRE SOBRENOMES. PRETENSÃO ACOLHIDA.- Relativamente à retificação do nome do avô materno na certidão de nascimento da apelante, a fim de incluir a partícula “de” entre os sobrenomes, de forma que passe a constar “Vicente Alves de Queiroz”, o pleito recursal comporta acolhimento.Recurso provido." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017966-98.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.02.2025) Outrossim, dos documentos apresentados não se verifica nenhum óbice ou impedimento à concessão do pedido da autoria, posto que a correção visa impedir qualquer forma de constrangimento, inexistindo prejuízos às partes e terceiros. Sendo assim, visando coadunar o registro a

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001914-65.2026.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos PinhaisDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Inexistindo contraditório, não há verba honorária. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0015065-98.2026.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczCEJUSC São José dos Pinhais - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Caso haja necessidade, expeça-se o respectivo formal de partilha, sendo que a verificação da questão de eventuais impostos incidentes deverá ser feita pelo ente fazendário bem como pelo Registrador por ocasião da apresentação do documento no Cartório de Registro de Imóveis. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda para que o lançamento e a cobrança do imposto sejam realizados exclusivamente na via administrativa, servindo a presente como comunicação, nos termos do Ofício Circular 16/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC. Expeçam-se os demais expedientes necessários. Dispensa-se o prazo recursal. Dou esta por publicada e registrada. Observadas as cautelas de estilo, arquive-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ILDA ELOÍSA CORRÊA DE MORICZ Juíza de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0018716-41.2026.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczCEJUSC São José dos Pinhais - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 09/10/2026

ação pré-processual via CEJUSC iniciada por A.B.Q. por si e represetando G.B.Q.G. e M.B.Q.G. em face de J.A.G.J. pretendendo a regulamentação da guarda, visitas e alimentos dos filhos menores. As partes se compuseram em audiência de conciliação, conforme ata acostada na seq. 1.2, resolvendo as questões quanto a guarda, convivência e alimentos, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos seus exatos termos, dando-lhe o valor de título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC. Expeçam-se os demais expedientes necessários. Dispensa-se o prazo recursal. Dou esta por publicada e registrada. Observadas as cautelas de estilo, arquive-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ILDA ELOÍSA CORRÊA DE MORICZ Juíza de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0016864-79.2026.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczCEJUSC São José dos Pinhais - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 05/10/2026

1.2, resolvendo as questões quanto ao divórcio, partilha, guarda, visitas e alimentos, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos seus exatos termos, dando-lhe o valor de título executivo judicial. Ainda, DECRETO O DIVÓRCIO de ANA CAROLINA FIGUEIREDO SANTOS E ALEXANDRE SANTOS DE JESUS, nos termos do art. 226, § 6°, CF, e art. 1571, inciso IV, e § 1° do Código Civil, declarando extinto o vínculo conjugal. O cônjuge retornará ao uso do nome de solteira. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. A presente sentença servirá como mandado de averbação. Caso haja necessidade, expeça-se o respectivo formal de partilha, sendo que a verificação da questão de eventuais impostos incidentes deverá ser feita pelo ente fazendário bem como pelo Registrador por ocasião da apresentação do documento no Cartório de Registro de Imóveis. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda para que o lançamento e a cobrança do imposto sejam realizados exclusivamente na via administrativa, servindo a presente como comunicação, nos termos do Ofício Circular 16/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC. Expeçam-se os demais expedientes necessários. Oficie-se ao empregador. Dispensa-se o prazo recursal. Dou esta por publicada e registrada. Observadas as cautelas de estilo, arquive-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ILDA ELOÍSA CORRÊA DE MORICZ Juíza de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0016859-57.2026.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczCEJUSC São José dos Pinhais - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 05/10/2026

, resolvendo as questões quanto ao divórcio, partilha, guarda, visitas e alimentos, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos seus exatos termos, dando-lhe o valor de título executivo judicial. Ainda, DECRETO O DIVÓRCIO de SUELEN FERNANDA DOS SANTOS MORAIS DE LARA e BRENO JOSE DE LARA, nos termos do art. 226, § 6°, CF, e art. 1571, inciso IV, e § 1° do Código Civil, declarando extinto o vínculo conjugal. O cônjuge retornará ao uso do nome de solteira. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. A presente sentença servirá como mandado de averbação. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC. Expeça-se o necessário. Dispensa-se o prazo recursal. Dou esta por publicada e registrada. Observadas as cautelas de estilo, arquive-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ILDA ELOÍSA CORRÊA DE MORICZ Juíza de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Averiguação de Paternidade 0004414-07.2026.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos PinhaisDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (falta de interesse processual), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento. Ciência ao Ministério Público. Dou esta por publicada e registrada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Averiguação de Paternidade 0008754-91.2026.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos PinhaisDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos. Caso seja a genitora intimada dessa decisão, igualmente notifique-a de que pode comparecer no Ministério Público para se manifestar acerca de eventual ação investigatória. Registre-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Averiguação de Paternidade 0023995-42.2025.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos PinhaisDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos. Caso seja a genitora intimada dessa decisão, igualmente notifique-a de que pode comparecer no Ministério Público para se manifestar acerca de eventual ação investigatória. Registre-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Averiguação de Paternidade 0025878-24.2025.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos PinhaisDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos. Caso seja a genitora intimada dessa decisão, igualmente notifique-a de que pode comparecer no Ministério Público para se manifestar acerca de eventual ação investigatória. Registre-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Averiguação de Paternidade 0015688-02.2025.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos PinhaisDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta Averiguação Oficiosa de Paternidade, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR que Daniel Fernandes Camargo é pai biológico de Pollyanna Vitória Sobieranski; DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da menor, lavrado perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São José dos Pinhais/PR, para que passe a constar o patronímico paterno, tendo como avós paternos Vilmar José Camargo e Vilma dos Santos Camargo, constando que o nome da menor seja alterado para: POLLYANNA VITÓRIA SOBIERANSKI CAMARGO. Sem custas processuais, diante da gratuidade da justiça que ora se reconhece às partes, nos termos da Lei nº 8.560/92. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Dou esta por publicada e registrada. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Averiguação de Paternidade 0001141-20.2026.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos PinhaisDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (falta de interesse processual), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento. Ciência ao Ministério Público. Observadas as cautelas de estilo, arquive-se. Data da assinatura digital. ILDA ELOÍSA CORRÊA DE MORICZ Juíza de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0007626-36.2026.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczCEJUSC São José dos Pinhais - PREDJEN 17/07/2026

or da Causa: R$18.000,00 Vistos, Trata-se de ação de ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS via CEJUSC-PRÉ PROCESSUAL ajuizada por V.B por si e representando N.B.L.S. em face de A.L.de.L.S. As partes se compuseram em audiência de conciliação, conforme ata acostada na seq. 16.1, pactuando sobre as questões inerentes ao menor (alimentos, guarda e visitas), razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos seus exatos termos, dando-lhe o valor de título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC. Expeçam-se os documentos necessários. Dispensa-se o prazo recursal. Dou esta por publicada e registrada. Observadas as cautelas de estilo, arquive-se. Diligências necessárias. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0011617-20.2026.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczCEJUSC São José dos Pinhais - PREDJEN 10/07/2026

ipal: Guarda Valor da Causa: R$9.000,00 Vistos, Trata-se de Reclamação Pré-Processual via CEJUSC-PRÉ, proposta por G.de.F.F. por si e representando C.de.F.S. em face de B.S.dos.S. As partes se compuseram em audiência de conciliação, conforme ata acostada na seq. 1.2, pactuando sobre as questões inerentes ao menor (alimentos, guarda e visitas), razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos seus exatos termos, dando-lhe o valor de título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC. Expeçam-se os documentos necessários. Dispensa-se o prazo recursal. Dou esta por publicada e registrada. Observadas as cautelas de estilo, arquive-se. Diligências necessárias. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0009185-28.2026.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczCEJUSC São José dos Pinhais - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 22/06/2026

m audiência de conciliação, conforme ata acostada na seq. 1.5, resolvendo as questões quanto ao divórcio, partilha, guarda, visitas e alimentos, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos seus exatos termos, dando-lhe o valor de título executivo judicial. Ainda, DECRETO O DIVÓRCIO de JOSE LEANDRO DA SILVA e EDUARDA QUIRINO RODRIGUES, nos termos do art. 226, § 6°, CF, e art. 1571, inciso IV, e § 1° do Código Civil, declarando extinto o vínculo conjugal. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. A presente sentença servirá como mandado de averbação. Caso haja necessidade, expeça-se o respectivo formal de partilha, sendo que a verificação da questão de eventuais impostos incidentes deverá ser feita pelo ente fazendário bem como pelo Registrador por ocasião da apresentação do documento no Cartório de Registro de Imóveis. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda para que o lançamento e a cobrança do imposto sejam realizados exclusivamente na via administrativa, servindo a presente como comunicação, nos termos do Ofício Circular 16/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. Esclareço que a partilha da posse não constitui em título de propriedade do bem, a qual deverá ser buscada junto ao Juízo Cível/ ou (em alguns casos específicos) extrajudicialmente através da Usucapião. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC. Expeçam-se os demais expedientes necessários. Dispensa-se o prazo recursal. Dou esta por publicada e registrada. Observadas as cautelas de estilo, arquive-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ILDA ELOÍSA CORRÊA DE MORICZ Juíza de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0011007-52.2026.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczCEJUSC São José dos Pinhais - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 22/06/2026

tjpr.jus.br Autos nº. 0011007-52.2026.8.16.0035 Processo: 0011007-52.2026.8.16.0035 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: R$7.200,00 Vistos, Trata-se de ação de guarda, visitas e alimentos consensual ajuizada por D.S.F.de.P. por si e representando D.S.F.de.P. e R.A.da.S. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, conforme minuta apresentada na seq. 1.2, nos seus exatos termos, dando-lhe o valor de título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, CPC. Expeçam-se os documentos necessários. Dispensa-se o prazo recursal. Dou esta por publicada e registrada. Observadas as cautelas de estilo, arquive-se. Diligências necessárias. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0010469-71.2026.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczCEJUSC São José dos Pinhais - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 22/06/2026

o as questões quanto ao divórcio, ausência de bens a partilhar, guarda, visitas e alimentos, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos seus exatos termos, dando-lhe o valor de título executivo judicial. Ainda, DECRETO O DIVÓRCIO de SILLEIA DE JESUS OLIVEIRA DIAZ e AMARILDO DIAZ JUNIOR, nos termos do art. 226, § 6°, CF, e art. 1571, inciso IV, e § 1° do Código Civil, declarando extinto o vínculo conjugal. O cônjuge retornará ao uso do nome de solteira. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. A presente sentença servirá como mandado de averbação. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC. Expeçam-se os demais expedientes necessários. Oficie-se ao empregador. Dispensa-se o prazo recursal. Dou esta por publicada e registrada. Observadas as cautelas de estilo, arquive-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ILDA ELOÍSA CORRÊA DE MORICZ Juíza de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0009180-06.2026.8.16.0035

Juiz(a) Ilda Eloísa Corrêa de MoriczCEJUSC São José dos Pinhais - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 22/06/2026

IV, do CPC foram atendidas, tendo sido contemplados todos os requisitos necessários à formulação do acordo, mormente, guarda, visitas, alimentos, nome da mulher e ausência de bens a partilhar (minuta – seq. 1.2). Ante toda a documentação acostada HOMOLOGO o acordo constante na petição acostada na seq. 1.2 e de consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de LUCINÉIA APARECIDA GIARETTON MIURA e SAMUEL SATOCHI MIURA, nos termos do art. 226, § 6°, CF, e art. 1571, inciso IV, e § 1° do Código Civil, declarando extinto o vínculo conjugal. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. O cônjuge retornará ao uso do nome de solteira. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98, CPC. A presente sentença servirá como mandado de averbação. Expeçam-se os demais documentos necessários. Dispensa-se o prazo recursal. Dou esta por registrada e publicada. Observadas as cautelas de estilo, arquive-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ILDA ELOÍSA CORRÊA DE MORICZ Juíza de Direito

Ver decisão Inteiro teor