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TJPR · Juíza de Direito

Gabrielle Britto de Oliveira

367 sentençapublicadas de 02/03/2026 a 16/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0017135-09.2021.8.16.0021

Juiz(a) Gabrielle Britto de Oliveira2ª Vara da Família e Sucessões de CascavelDJEN 16/10/2026

(trinta) dias (mov. 219), prazo já integralmente exaurido sem manifestação complementar. Assim, decido. 1- O acordo firmado no mov. 216 tem por objeto a divisão do acervo hereditário e a definição dos quinhões, matéria própria da partilha. Por essa razão, determino o traslado da petição e do instrumento dos movs. 216.1, 216.2 e 216.3 aos autos de inventário nº 0029007-60.2017.8.16.0021, onde deverá ser apreciado o pedido de homologação, observada a necessária manifestação de todos os herdeiros e a prévia regularização fiscal e da avaliação da área. 2- Quanto ao herdeiro WELINGTON JOSÉ FINGER, homologo a desistência das impugnações e dos requerimentos por ele deduzidos nestes autos, manifestada no mov. 216, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de produção de prova testemunhal formulado nos movs. 155, 179 e 207, por perda superveniente de interesse. 3. Em relação à herdeira SCHEILA APARECIDA FINGER, decorrido o prazo da decisão do mov. 204 sem especificação de provas (mov. 209), opera-se a preclusão da faculdade probatória, não havendo requerimento de prova oral ou pericial de sua parte a ser deferido. O pedido de suspensão do mov. 219 encontra-se superado pelo decurso do prazo nele próprio postulado, de modo que indefiro nova suspensão, ante o dever de duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e o tempo de tramitação do feito, ajuizado em 2021 e vinculado a inventário distribuído em 2017. 4- Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução, restrita ao objeto e ao período fixados no mov. 158. 5- Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo inventariante, devendo as manifestações limitar-se estritamente aos itens “a” a “j” e ao período delimitado no mov. 158, sob pena de desentranhamento. 6- Após, venham os autos conclusos para sentença de julgamento das contas, nos termos dos arts. 550, §5º, e 553 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0015557-06.2024.8.16.0021

Juiz(a) Gabrielle Britto de OliveiraVara de Acidentes de Trabalho de CascavelDJEN 15/10/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Contudo, deixo de intimar o Estado do Paraná para o ressarcimento dos honorários periciais, uma vez que, conforme o termo de negócios jurídicos processuais – PGE/PR-PF/PR, os honorários serão ressarcidos diretamente entre os entes. Caberá ao INSS, conforme a cláusula quarta do referido acordo, após a decisão condenatória, fazer o pedido de pagamento na forma acordada pelo termo de cooperação PGE/SAFA/PFPR01/2024. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0038666-49.2024.8.16.0021

Juiz(a) Gabrielle Britto de OliveiraVara de Acidentes de Trabalho de CascavelDJEN 15/10/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Contudo, deixo de intimar o Estado do Paraná para o ressarcimento dos honorários periciais, uma vez que, conforme o termo de negócios jurídicos processuais – PGE/PR-PF/PR, os honorários serão ressarcidos diretamente entre os entes. Caberá ao INSS, conforme a cláusula quarta do referido acordo, após a decisão condenatória, fazer o pedido de pagamento na forma acordada pelo termo de cooperação PGE/SAFA/PFPR01/2024. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0013546-67.2025.8.16.0021

Juiz(a) Gabrielle Britto de OliveiraVara de Acidentes de Trabalho de CascavelDJEN 15/10/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Contudo, deixo de intimar o Estado do Paraná para o ressarcimento dos honorários periciais, uma vez que, conforme o termo de negócios jurídicos processuais – PGE/PR-PF/PR, os honorários serão ressarcidos diretamente entre os entes. Caberá ao INSS, conforme a cláusula quarta do referido acordo, após a decisão condenatória, fazer o pedido de pagamento na forma acordada pelo termo de cooperação PGE/SAFA/PFPR01/2024. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0052938-48.2024.8.16.0021

Juiz(a) Gabrielle Britto de OliveiraVara de Acidentes de Trabalho de CascavelDJEN 15/10/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Contudo, deixo de intimar o Estado do Paraná para o ressarcimento dos honorários periciais, uma vez que, conforme o termo de negócios jurídicos processuais – PGE/PR-PF/PR, os honorários serão ressarcidos diretamente entre os entes. Caberá ao INSS, conforme a cláusula quarta do referido acordo, após a decisão condenatória, fazer o pedido de pagamento na forma acordada pelo termo de cooperação PGE/SAFA/PFPR01/2024. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0018050-19.2025.8.16.0021

Juiz(a) Gabrielle Britto de OliveiraVara de Acidentes de Trabalho de CascavelDJEN 15/10/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Contudo, deixo de intimar o Estado do Paraná para o ressarcimento dos honorários periciais, uma vez que, conforme o termo de negócios jurídicos processuais – PGE/PR-PF/PR, os honorários serão ressarcidos diretamente entre os entes. Caberá ao INSS, conforme a cláusula quarta do referido acordo, após a decisão condenatória, fazer o pedido de pagamento na forma acordada pelo termo de cooperação PGE/SAFA/PFPR01/2024. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0016399-88.2021.8.16.0021

Juiz(a) Gabrielle Britto de OliveiraVara de Acidentes de Trabalho de CascavelDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Muhammad Umar (mov. 192.1), para declarar a inaplicabilidade temporal da tese fixada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça ao presente feito e reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título de tutela de urgência. Por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o efeito suspensivo deferido no mov. 194.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0010185-42.2025.8.16.0021

Juiz(a) Gabrielle Britto de OliveiraVara de Acidentes de Trabalho de CascavelDJEN 05/10/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Contudo, deixo de intimar o Estado do Paraná para o ressarcimento dos honorários periciais, uma vez que, conforme o termo de negócios jurídicos processuais – PGE/PR-PF/PR, os honorários serão ressarcidos diretamente entre os entes. Caberá ao INSS, conforme a cláusula quarta do referido acordo, após a decisão condenatória, fazer o pedido de pagamento na forma acordada pelo termo de cooperação PGE/SAFA/PFPR01/2024. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0016593-49.2025.8.16.0021

Juiz(a) Gabrielle Britto de OliveiraVara de Acidentes de Trabalho de CascavelDJEN 05/10/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Contudo, deixo de intimar o Estado do Paraná para o ressarcimento dos honorários periciais, uma vez que, conforme o termo de negócios jurídicos processuais – PGE/PR-PF/PR, os honorários serão ressarcidos diretamente entre os entes. Caberá ao INSS, conforme a cláusula quarta do referido acordo, após a decisão condenatória, fazer o pedido de pagamento na forma acordada pelo termo de cooperação PGE/SAFA/PFPR01/2024. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0027937-61.2024.8.16.0021

Juiz(a) Gabrielle Britto de OliveiraVara de Acidentes de Trabalho de CascavelDJEN 05/10/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Contudo, deixo de intimar o Estado do Paraná para o ressarcimento dos honorários periciais, uma vez que, conforme o termo de negócios jurídicos processuais – PGE/PR-PF/PR, os honorários serão ressarcidos diretamente entre os entes. Caberá ao INSS, conforme a cláusula quarta do referido acordo, após a decisão condenatória, fazer o pedido de pagamento na forma acordada pelo termo de cooperação PGE/SAFA/PFPR01/2024. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000640-11.2026.8.16.0021

Juiz(a) Gabrielle Britto de OliveiraVara de Acidentes de Trabalho de CascavelDJEN 28/09/2026

Isto posto, homologo todos os termos do acordo proposto pelo INSS, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Sem custas. 2. Com o trânsito em julgado, e com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 3. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar comprovante de implantação do benefício e a conta de liquidação do crédito no prazo de 30 dias. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, faça remessa dos autos ao contador judicial. 8. Não havendo impugnação à conta, os autos deverão vir conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0010227-57.2026.8.16.0021

Juiz(a) Gabrielle Britto de OliveiraVara de Acidentes de Trabalho de CascavelDJEN 28/09/2026

Isto posto, homologo todos os termos do acordo proposto pelo INSS, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Sem custas. 2. Com o trânsito em julgado, e com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 3. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar comprovante de implantação do benefício e a conta de liquidação do crédito no prazo de 30 dias. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, faça remessa dos autos ao contador judicial. 8. Não havendo impugnação à conta, os autos deverão vir conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. Publique-se.

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