TJPR, Procedimento Comum Cível 0017135-09.2021.8.16.0021
(trinta) dias (mov. 219), prazo já integralmente exaurido sem manifestação complementar. Assim, decido. 1- O acordo firmado no mov. 216 tem por objeto a divisão do acervo hereditário e a definição dos quinhões, matéria própria da partilha. Por essa razão, determino o traslado da petição e do instrumento dos movs. 216.1, 216.2 e 216.3 aos autos de inventário nº 0029007-60.2017.8.16.0021, onde deverá ser apreciado o pedido de homologação, observada a necessária manifestação de todos os herdeiros e a prévia regularização fiscal e da avaliação da área. 2- Quanto ao herdeiro WELINGTON JOSÉ FINGER, homologo a desistência das impugnações e dos requerimentos por ele deduzidos nestes autos, manifestada no mov. 216, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de produção de prova testemunhal formulado nos movs. 155, 179 e 207, por perda superveniente de interesse. 3. Em relação à herdeira SCHEILA APARECIDA FINGER, decorrido o prazo da decisão do mov. 204 sem especificação de provas (mov. 209), opera-se a preclusão da faculdade probatória, não havendo requerimento de prova oral ou pericial de sua parte a ser deferido. O pedido de suspensão do mov. 219 encontra-se superado pelo decurso do prazo nele próprio postulado, de modo que indefiro nova suspensão, ante o dever de duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e o tempo de tramitação do feito, ajuizado em 2021 e vinculado a inventário distribuído em 2017. 4- Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução, restrita ao objeto e ao período fixados no mov. 158. 5- Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo inventariante, devendo as manifestações limitar-se estritamente aos itens “a” a “j” e ao período delimitado no mov. 158, sob pena de desentranhamento. 6- Após, venham os autos conclusos para sentença de julgamento das contas, nos termos dos arts. 550, §5º, e 553 do Código de Processo Civil. Intimem-se.