Diante do exposto, e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ARY ERCILIO DE QUEIROZ MOREIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, c/c art. 5.º, inciso III, e art. 7.º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006. Assim sendo, passo à dosimetria e à fixação da pena. PRIMEIRA FASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade não excede o ordinário do tipo. Antecedentes: o réu é primário, inexistindo condenação transitada em julgado. Conduta social: ausentes elementos que permitam aferição desabonadora. Deixa-se de valorar negativamente. Personalidade: deixa-se de valorar negativamente este vetor, por ausência de laudo técnico que autorize juízo fundamentado. Motivos do crime: o motivo, ligado a desavença decorrente do término do relacionamento, não evidencia reprovabilidade além da já contida no próprio tipo penal. Circunstâncias do crime: o modo de execução, consistente na ameaça e na chantagem de divulgação, integra a própria descrição típica do art. 147-B, razão pela qual, para não incorrer em bis in idem, deixa-se de valorar negativamente. Consequências do crime: o dano emocional constitui elemento do tipo do art. 147-B, de sorte que sua valoração negativa importaria bis in idem, motivo pelo qual se deixa de valorar negativamente este vetor. Comportamento da vítima: ainda que a ofendida tenha protagonizado a subtração inicial dos bens, tal circunstância não legitima a conduta do réu, operando, quando muito, de forma neutra, sem aptidão para elevar a reprimenda. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. SEGUNDA FASE Não há agravantes a considerar, porquanto o contexto de violência doméstica contra a mulher integra a própria estrutura do tipo do art. 147-B, sendo vedada sua dupla valoração. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), reconhecida na esteira da Súmula 545 do STJ, uma vez que o acusado admitiu, em juízo, a conduta ameaçadora, tendo a confissão sido utilizada como fundamento da condenação. Todavia, estando a pena-base fixada no mínimo legal, a atenuante não autoriza redução aquém desse patamar, à luz da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. TERCEIRA FASE Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do art. 49, §1.º, do Código Penal, ante a ausência de elementos que indiquem capacidade econômica destacada. DO REGIME INICIAL Nos termos do art. 33, §2.º, alínea "c", do Código Penal, considerando a primariedade do réu e o quantum de pena aplicado, fixo o regime inicial aberto