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TJPA · Juiz de Direito

Júlio Cézar Fortaleza de Lima

159 sentençapublicadas de 10/02/2026 a 15/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0807273-77.2026.8.14.0015

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaJuizado Especial do Meio Ambiente de CastanhalDJEN 15/10/2026

ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa à continuidade da ação penal, RECONHEÇO A ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO imputado a FRANCISCO RAFAEL SOUSA DE JESUS, nos termos do princípio da insignificância, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe, certificando-se a baixa na distribuição e demais providências cartorárias cabíveis. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801954-49.2026.8.14.0009

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaJuizado Especial Cível e Criminal de BragançaDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência com a ação nº 0801953-64.2026.814.0009, em trâmite neste Juizado Especial. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0801274-23.2024.8.14.0013

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaVara Criminal de CapanemaDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o acusado LUIS GUSTAVO ANDRADE RIBEIRO pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal (desacato), passando à individualização da pena. IV. DOSIMETRIA Em observância ao art. 68 do Código Penal e ao parâmetro consolidado no REsp n.º 2.026.665/PA (STJ, Quinta Turma), adoto a fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável. Primeira fase. O art. 331 do Código Penal comina pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, optando este juízo pela pena privativa de liberdade, ante a reprovabilidade da conduta. Analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não excede a normalidade do tipo. O acusado não registra antecedentes criminais, porquanto inexiste condenação transitada em julgado, à luz da Súmula 444 do STJ. Não há elementos sobre a conduta social, que se presume favorável. Deixo de valorar a personalidade, por depender de elementos técnicos ausentes nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não extrapolam o ordinário à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção. Segunda fase. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do STJ, porquanto o acusado admitiu em juízo a autoria da conduta, elemento utilizado na fundamentação condenatória. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, resta obstada qualquer redução, por força da Súmula 231 do STJ. Inexistem agravantes. Mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção. Terceira fase. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção. Do regime inicial. Nos termos do art. 33, § 2.º, alínea "c", do Código Penal, sendo o acusado primário e fixada a pena no patamar mínimo, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. Da substituição da pena privativa de liberdade. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena não supera quatro anos, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1.º, do Código Penal, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinado ao Abrigo de Idosos Santo Antônio, atento à condição econômica do acusado, beneficiário da gratuidade da justiça. V. DEMAIS DELIBERAÇÕES Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, à míngua de requerimento do Ministério Público nesse sentido, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0800631-02.2023.8.14.0013

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaVara Criminal de CapanemaDJEN 27/08/2026

Diante do exposto, e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ARY ERCILIO DE QUEIROZ MOREIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, c/c art. 5.º, inciso III, e art. 7.º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006. Assim sendo, passo à dosimetria e à fixação da pena. PRIMEIRA FASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade não excede o ordinário do tipo. Antecedentes: o réu é primário, inexistindo condenação transitada em julgado. Conduta social: ausentes elementos que permitam aferição desabonadora. Deixa-se de valorar negativamente. Personalidade: deixa-se de valorar negativamente este vetor, por ausência de laudo técnico que autorize juízo fundamentado. Motivos do crime: o motivo, ligado a desavença decorrente do término do relacionamento, não evidencia reprovabilidade além da já contida no próprio tipo penal. Circunstâncias do crime: o modo de execução, consistente na ameaça e na chantagem de divulgação, integra a própria descrição típica do art. 147-B, razão pela qual, para não incorrer em bis in idem, deixa-se de valorar negativamente. Consequências do crime: o dano emocional constitui elemento do tipo do art. 147-B, de sorte que sua valoração negativa importaria bis in idem, motivo pelo qual se deixa de valorar negativamente este vetor. Comportamento da vítima: ainda que a ofendida tenha protagonizado a subtração inicial dos bens, tal circunstância não legitima a conduta do réu, operando, quando muito, de forma neutra, sem aptidão para elevar a reprimenda. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. SEGUNDA FASE Não há agravantes a considerar, porquanto o contexto de violência doméstica contra a mulher integra a própria estrutura do tipo do art. 147-B, sendo vedada sua dupla valoração. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), reconhecida na esteira da Súmula 545 do STJ, uma vez que o acusado admitiu, em juízo, a conduta ameaçadora, tendo a confissão sido utilizada como fundamento da condenação. Todavia, estando a pena-base fixada no mínimo legal, a atenuante não autoriza redução aquém desse patamar, à luz da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. TERCEIRA FASE Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do art. 49, §1.º, do Código Penal, ante a ausência de elementos que indiquem capacidade econômica destacada. DO REGIME INICIAL Nos termos do art. 33, §2.º, alínea "c", do Código Penal, considerando a primariedade do réu e o quantum de pena aplicado, fixo o regime inicial aberto

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0800372-70.2024.8.14.0013

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaVara Criminal de CapanemaDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR JOSE AUGUSTO AMORIM DO ROZARIO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal e do art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, ambos combinados com o art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. DOSIMETRIA ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (AMEAÇA) O preceito secundário comina pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Primeira fase. Adotado o critério de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial desfavorável, nos termos do REsp n.º 2.026.665/PA (STJ, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025): Culpabilidade: o grau de reprovabilidade não excede o ordinário do tipo; neutra. Antecedentes: os registros da certidão (Id. 183932984) referem-se ao próprio feito e a medida protetiva arquivada, sem condenação definitiva, aplicando-se a Súmula n.º 444 do STJ; neutros. Conduta social: ausentes elementos concretos que permitam valoração fundamentada; neutra. Personalidade: a valoração negativa depende de laudos ou dados técnicos inexistentes nos autos; neutra. Motivos: decorrentes de desavença patrimonial familiar, sem desvalor que supere o ordinário; neutros. Circunstâncias: não excedem o comum à espécie; neutras. Consequências: o temor infundido é inerente ao tipo, não comportando dupla valoração; neutras. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito; neutro. Ausentes vetoriais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. Segunda fase. Presente a agravante do art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, por ter o crime sido praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica, cuja incidência não configura bis in idem com o regime da Lei n.º 11.340/2006, majoro a pena em 1/6, resultando em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Ausentes atenuantes. Terceira fase. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941 (VIAS DE FATO) O preceito secundário comina pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Primeira fase. Culpabilidade: reprovabilidade ordinária; neutra. Antecedentes: neutros, pelas razões já expostas e na forma da Súmula n.º 444 do STJ. Conduta social: ausentes elementos concretos; neutra. Personalidade: neutra, à falta de dados técnicos. Motivos: de índole patrimonial familiar, sem desvalor extraordinário; neutros. Circunstâncias: não superam o ordinário da contravenção; neutras. Consequências: a agressão não gerou lesão, e o alegado prejuízo material não se mostra seguramente imputável ao réu; neutras. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato; neutro. Ausentes vetoriais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples. Segunda fase. Presente a agravante do art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, aplicável à contravenção por força da incidência subsidiária da

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TJPASentença · 1.º grauj. 03/06/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803618-52.2025.8.14.0009

Juiz(a) Julio Cezar Fortaleza de LimaJuizado Especial Cível e Criminal de BragançaDJEN 25/08/2026

fetuado no prazo de 20 (vinte) dias úteis. CLÁUSULA: Em caso de inconsistência dos dados bancários, que seja convertido para depósito Judicial. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO 10% CENTO - SOBRE O VALOR DO ACORDO NUNCA É SOBRE O VALOR DA CAUSA NÃO ACEITAR MULTA DIÁRIA. O pagamento deverá ser realizado por meio da conta bancária informada a seguir: 001 - Banco do Brasil Agência: 1400-1 Conta: 60256-6 Nunes Pantoja Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 585842320001-14 O MM Juiz de Direito passou a determinar: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório como autoriza o art. 38 da lei 9099/1995, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes nesta seção de conciliação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da lei, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” e “c”, do NCPC, aplicado aos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível. Sem custas nem honorários nesta fase. Cientes os presentes. Registre-se e arquive-se com a devida baixa no PJE.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0802510-33.2026.8.14.0015

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaJuizado Especial do Meio Ambiente de CastanhalDJEN 25/08/2026

ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa à continuidade da ação penal, RECONHEÇO A ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO imputado a FRANCISCO RAFAEL SOUSA DE JESUS, nos termos do princípio da insignificância, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe, certificando-se a baixa na distribuição e demais providências cartorárias cabíveis. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0802762-36.2026.8.14.0015

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaJuizado Especial do Meio Ambiente de CastanhalDJEN 25/08/2026

ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa à continuidade da ação penal, RECONHEÇO A ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO imputado a FRANCISCO RAFAEL SOUSA DE JESUS, nos termos do princípio da insignificância, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe, certificando-se a baixa na distribuição e demais providências cartorárias cabíveis. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0805342-39.2026.8.14.0015

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaJuizado Especial do Meio Ambiente de CastanhalDJEN 25/08/2026

ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa à continuidade da ação penal, RECONHEÇO A ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO imputado a FRANCISCO RAFAEL SOUSA DE JESUS, nos termos do princípio da insignificância, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe, certificando-se a baixa na distribuição e demais providências cartorárias cabíveis. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0801625-25.2026.8.14.0013

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaVara Criminal de CapanemaDJEN 12/08/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a RENUNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, a qual acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, pelo que declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) AUTOR DO FATO: PEDRO PAULO DOS SANTOS SILVA, qualificado(a) nos autos, nos termos do art. 74, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 107, inciso V, do Código Penal. A presente sentença é irrecorrível e vale como título a ser executado no juízo cível competente, em caso de descumprimento, também por força do art. 74 da Lei nº 9.099/95. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Após, arquive-se o presente feito, com a devida baixa. Publique-se e cumpra-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0801895-49.2026.8.14.0013

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaVara Criminal de CapanemaDJEN 12/08/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a transação penal, com fulcro no §4º, do art. 76, da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) beneficiado(a) comprovar o cumprimento da avença perante este juízo no prazo estipulado. Com a juntada do respectivo comprovante, façam-me os autos conclusos para extinção de punibilidade. Transcorrido o prazo sem a devida juntada, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Publique-se e cumpra-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0801795-65.2024.8.14.0013

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaVara Criminal de CapanemaDJEN 11/08/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu RAILSON DA LUZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação de prática do crime previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato, em sua dimensão material, infração penal. A ave silvestre apreendida permanecerá sob os cuidados do órgão ambiental competente, para os fins pertinentes. Sem custas, nos termos da lei. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0802515-61.2026.8.14.0013

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaVara Criminal de CapanemaDJEN 11/08/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av. Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA. Telefone: (91) 98010-0748. E-mail: [email protected]. PROCESSO Nº: 0802515-61.2026.8.14.0013 SENTENÇA Considerando a juntada da documentação atestando a morte do agente, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) AUTOR DO FATO: ALAIANE MAIARA SOUZA DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, nos termos do art. 107, inciso I, do CP. Havendo qualquer audiência designada, fica determinado o seu cancelamento, com o recolhimento de mandados de intimação não cumpridos, se for o caso. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0804302-96.2024.8.14.0013

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaVara Criminal de CapanemaDJEN 11/08/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu JOSE MANOEL NOLETO DE LIMA, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi formulada na denúncia como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. Ante a absolvição, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos. Sem custas, nos termos da lei. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0808189-54.2025.8.14.0401

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaVara Criminal de CapanemaDJEN 11/08/2026

Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) AUTOR DO FATO: HELIO RUY OLIVEIRA DORIA JUNIOR, qualificado(a) nos autos, uma vez que se operou a decadência, nos termos dos arts. 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

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TJPASentença · 1.º grauj. 28/07/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800196-91.2024.8.14.0013

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaVara Criminal de CapanemaDJEN 11/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta imputada a EDER DA SILVA REIS do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 para o tipo do art. 28 da mesma lei e, de imediato, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, combinado com o art. 30 da Lei n.º 11.343/2006 e com o art. 61 do Código de Processo Penal. Julgo prejudicado o pedido de decretação da prisão preventiva. Sem condenação em custas, ante o desfecho. Deixo de determinar a incineração da substância entorpecente, uma vez que integralmente consumida por ocasião dos exames periciais, conforme item 6 do laudo definitivo. Quanto aos demais objetos apreendidos, restituam-se ao acusado os bens de origem lícita, procedendo-se à destinação legal da arma branca, se o caso, na forma da normativa aplicável. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0802030-95.2025.8.14.0013

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaVara Criminal de CapanemaDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO os acusados RENATO SIQUEIRA DE DEUS MACEDO e JOSÉ RODRIGO SARMENTO das imputações dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, com fundamento no artigo 386, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal, e diante da inexistência de fundamento cautelar autônomo que subsista à absolvição, REVOGO a prisão preventiva de RENATO SIQUEIRA DE DEUS MACEDO e determino a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, a ser cumprido com urgência, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Expeça-se o competente alvará. REVOGO, igualmente, a prisão preventiva decretada em desfavor de JOSÉ RODRIGO SARMENTO, determinando a imediata baixa do respectivo mandado de prisão junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão. Reconheço aos acusados o direito de responder ao eventual recurso em liberdade. Determino a incineração da droga e a destruição dos objetos apreendidos que não possuam valor econômico lícito, nos termos da legislação de regência, após o trânsito em julgado ou conforme já autorizado nos autos. Quanto ao veículo Fiat Mobi apreendido, proceda-se à restituição a quem de direito, mediante comprovação da propriedade, ou, na ausência de interessado legítimo, adote-se a destinação legal cabível. Sem custas, ante a absolvição. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0800120-67.2024.8.14.0013

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaVara Criminal de CapanemaDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO VANDERLEI ALVES DE MOURA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), deixando de apreciar as imputações dos arts. 334, §1º, inciso III, e 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, por não integrarem o objeto desta sentença, ante o desmembramento do feito e a remessa de cópia dos autos à Justiça Federal quanto à matéria dos cigarros apreendidos, conforme deliberado em audiência. Passo à dosimetria. DOSIMETRIA DA PENA O preceito secundário do art. 306, caput, do CTB comina pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Primeira fase — circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Adotado o critério de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetor desfavorável, nos termos do REsp n.º 2.026.665/PA (STJ, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025): Culpabilidade: o grau de censura da conduta é o ordinário ao tipo penal, não se vislumbrando elemento concreto que o eleve além do já embutido na tipificação. Antecedentes: os registros constantes da folha de antecedentes criminais referem-se, em sua maioria, a ações penais em andamento e a feito arquivado, desprovidos de comprovação de condenação transitada em julgado. Nos termos da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorados como maus antecedentes. Conduta social: inexistem nos autos elementos concretos que permitam valoração fundamentada. Personalidade: deixa-se de valorar este vetor, por inexistência de laudo técnico ou dados clínicos aptos a fundamentar conclusão desfavorável. Motivos: os motivos são os inerentes ao tipo, sem elemento adicional que os torne mais reprováveis. Neutra. Circunstâncias: as circunstâncias em que praticada a conduta não extrapolam o desvalor já contemplado pelo tipo penal. Consequências: as consequências limitaram-se ao perigo abstrato inerente ao delito, sem resultado naturalístico autônomo comprovado nos autos. Comportamento da vítima: crime sem vítima determinada; vetor inaplicável. Inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção. Quanto à pena de multa, fixo-a, nesta fase, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal. Segunda fase — circunstâncias atenuantes e agravantes (arts. 65 e 61 do CP). Não há agravantes e nem atentuantes passíveios de reconhecimento. Mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase — causas de aumento e de diminuição. Ausentes causas de aumento ou de diminuição aplicáveis, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime inic

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0804307-84.2025.8.14.0013

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaVara Criminal de CapanemaDJEN 31/07/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO JOÃO PEDRO GONÇALVES LEITE, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova da existência do fato, consubstanciada na não comprovação da materialidade delitiva por laudo toxicológico definitivo. Em consequência da absolvição, e com fundamento no art. 386, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de JOÃO PEDRO GONÇALVES LEITE, determinando a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, para que seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, bem como a restituição, a quem de direito, do relógio e da quantia em dinheiro apreendidos, salvo se de interesse de outro feito. Sem custas, ante a absolvição. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, dando-se baixa e arquivando-se os autos. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0801515-26.2026.8.14.0013

Juiz(a) Júlio Cézar Fortaleza de LimaVara Criminal de CapanemaDJEN 28/07/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a transação penal, com fulcro no §4º, do art. 76, da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) beneficiado(a) comprovar o cumprimento da avença perante este juízo no prazo estipulado. Considerando o cumprimento satisfatório das condições impostas, conforme comprovante juntado aos autos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato, JOAO LENON SILVA DE LIMA, já qualificado(a), qualificado(a) nos autos. Arquive-se o presente feito, com a devida baixa. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Publique-se.

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