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TJPA · Juiz de Direito

João Paulo Santana Nova da Costa

328 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 15/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800314-41.2026.8.14.0096

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaVara Única de São Francisco do ParáDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800253-83.2026.8.14.0096

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaVara Única de São Francisco do ParáDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUTILENE DO ROSARIO em face de ITAU UNIBANCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800484-47.2025.8.14.0096

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaVara Única de São Francisco do ParáDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Diante da ausência de interesse recursal, trânsito em julgado na presente data. Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Divórcio Consensual 0800266-95.2026.8.14.0221

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaTermo Judiciário de Magalhães BarataDJEN 13/10/2026

Isto posto, concluo. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas pelas partes. Por conseguinte, DECRETO o DIVÓRCIO das partes, ficando, em consequência, dissolvido o vínculo matrimonial do casal, nos termos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EC nº 66/2011, e do art. 1.571, IV, do CC, ressaltando-se que não haverá alteração de nomes. Por fim, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Registre-se que, em relação ao patrimônio, o acordo de partilha somente produz efeitos entre as partes quanto aos direitos que possuam sobre o(s) bem(ns), não atingindo eventuais direitos de terceiros. Custas nos termos do art. 90, §§2º e 3º, do CPC, devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Considerando a ausência de interesse recursal, trânsito em julgado na presente data. Expeça-se o MANDADO DE AVERBAÇÃO. Após, remeta-se o mandado, acompanhado das cópias da sentença e da certidão de casamento, ao Cartório de Registro Civil competente, para averbação do divórcio e expedição de nova certidão, sem cobrança de taxas ou emolumentos. Não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001681-17.2018.8.14.0096

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaVara Única de São Francisco do ParáDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA, qualificado nos autos, da imputação relativa ao crime do art. 303, § 2º, do CTB, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Os honorários do advogado dativo foram fixados no ID 62002649. Intime-se o réu por intermédio da Defesa Dativa (art.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800355-08.2026.8.14.0096

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaVara Única de São Francisco do ParáDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR DA SILVA BRITO para DECLARAR nula a contratação temporária do Autor para exercer o cargo de “Auxiliar Administrativo” no período de 01/02/2019 a 13/12/2024 e CONDENAR o MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARÁ ao pagamento de: (i) depósitos do FGTS referentes ao período de 02/07/2021 a 13/12/2024, a ser paga diretamente ao Autor, excluídas as parcelas abrangidas pela prescrição; (ii) férias simples adquiridas nos períodos de 01/02/2020 a 31/01/2021, 01/02/2021 a 31/01/2022, 01/02/2022 a 31/01/2023 e 01/02/2023 a 31/01/2024, acrescidas de 1/3; (iii) férias proporcionais adquiridas no período de 01/02/2024 a 13/12/2024, à razão de 10/12 avos, acrescidas de 1/3; e (iv) 13º salário proporcional referente ao ano de 2024, à razão de 11/12 avos. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 86 do CPC. Registre-se que a parte requerida é isenta do pagamento das custas (art.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800354-23.2026.8.14.0096

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaVara Única de São Francisco do ParáDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANDRE LIMA DA SILVA para DECLARAR nula a contratação temporária do Autor para exercer o cargo de “Auxiliar Administrativo” no período de 02/01/2018 a 30/06/2020 e CONDENAR o MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARÁ ao pagamento de férias simples adquiridas nos períodos de 01/07/2020 a 30/06/2021; 01/07/2021 a 30/06/2022; 01/07/2022 a 30/06/2023; 01/07/2023 a 30/06/2024; e férias proporcionais adquiridas em 01/07/2024 a 31/12/202, acrescidas de 1/3, tudo considerando a remuneração percebida, com a incidência de juros a partir da citação e correção monetária a contar da data em que os depósitos deveriam ter sido realizados, devendo-se observar o disposto no Tema de Repercussão Geral n. 810/STF (STF, RE 870.947/SE) e no art. 3º da EC n. 113/2021, aplicando-se a caderneta de poupança (juros) e o IPCA-E (correção monetária), e posteriormente a SELIC. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 86 do CPC. Registre-se que a parte requerida é isenta do pagamento das custas (art.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800212-19.2026.8.14.0096

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaVara Única de São Francisco do ParáDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EUNICE FALCAO TRINDADE DE AMORIM SOUZA para DECLARAR nula a contratação temporária da parte autora para exercer o cargo de “Auxiliar Administrativo” no período de 1/1/2021 a 13/12/2024 e CONDENAR o MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARÁ ao pagamento de depósitos do FGTS do período de 28/4/2021 a 13/12/2024, referente ao período trabalhado, excluídas as parcelas abrangidas pela prescrição, tudo considerando a remuneração percebida, com a incidência de juros a partir da citação e correção monetária a contar da data em que os depósitos deveriam ter sido realizados, devendo-se observar o disposto no Tema de Repercussão Geral n. 810/STF (STF, RE 870.947/SE), no Tema de Recurso Repetitivo n. 905/STJ e no art. 3º da EC n. 113/2021. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 86 do CPC. Registre-se que a parte requerida é isenta do pagamento das custas (art.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800074-52.2026.8.14.0096

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaVara Única de São Francisco do ParáDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento nos arts. 40 e 109, §4º, da LRP, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a retificação de seu registro civil de nascimento, a constar corretamente a grafia de seu nome “MARIA DA CONCEIÇÃO INÁCIO DA SILVA” e de seu pai “FRANCISCO CANINDÉ INÁCIO DA SILVA”, conforme dados indicados na petição inicial. Sem custas (art. 98 do CPC). Sem honorários. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada dos documentos necessários, para o Cartório de Registro Civil competente, a fim de que promova a necessária retificação, sem cobrança de taxas ou emolumentos. Após, não havendo pendências, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800070-15.2026.8.14.0096

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaVara Única de São Francisco do ParáDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atual da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, nada mais pendente de cumprimento ou comunicação, arquive-se os autos. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões. A análise do juízo de admissibilidade será feita no Juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, § 3º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0800046-21.2025.8.14.0096

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaVara Única de São Francisco do ParáDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório e ABSOLVO o réu CARLOS MACIEL CAVALCANTE, já qualificado nos autos, da imputação formulada na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos. Intime-se o réu por intermédio de sua defesa constituída (art.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Mandado de Segurança Cível 0800381-40.2025.8.14.0096

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaVara Única de São Francisco do ParáDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e na Lei nº 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por INOVARE EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, por não ter demonstrado direito líquido e certo à abertura da fase recursal em face do indeferimento de sua intenção de recorrer, nem as irregularidades que imputa à proposta e à habilitação de OCEANO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., ressalvado, quanto a estas, o disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/2009. Denegada a segurança, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária (Súmula 405 do STF).[6] A liminar já se encontra suspensa por decisão do Relator no Agravo de Instrumento nº 0818238-96.2025.8.14.0000 (ID 159281603] e revogada pelo acórdão do Tribunal, de modo que a presente sentença apenas confirma essa cessação, ressalvados os atos praticados sob o amparo das decisões do Tribunal. CONDENO a impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, observado o que já foi recolhido (ID 153864772). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). A sentença não se sujeita ao reexame necessário, porquanto denegatória da segurança (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0800603-08.2025.8.14.0096

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaVara Única de São Francisco do ParáDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado DEYVIDE ARILSON XAVIER BARBOSA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Passo a dosar, de forma individualizada (art. 5º, XLVI, da CF), a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. Na primeira fase, no tocante às circunstâncias objetivas e subjetivas do art. 59 do CP: a) Culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes (histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência): o réu não ostenta maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ). c) Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): não há elementos que indiquem lhe ser desfavorável sua conduta social. d) Personalidade do agente: (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu. e) Motivos da infração penal (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): os motivos não destoam do esperado. f) Circunstâncias da infração penal (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): as circunstâncias são normais à espécie. g) Consequências da infração penal (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências são próprias da infração penal. h) Comportamento da vítima (é a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime): não se aplica ao tipo penal em análise. Assim, considerando tais circunstâncias, fixo a pena-bas

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Reintegração / Manutenção de Posse 0800413-11.2026.8.14.0096

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaVara Única de São Francisco do ParáDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada em audiência de conciliação, em 25/09/2026, entre o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, de um lado, e FRANCISCO DE CASTRO SOUZA e RAIMUNDO SOUZA FERREIRA, de outro (ID 191863525_, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Em atenção aos termos do ajuste e aos fundamentos acima, CONSIGNO que: a) o requerido RAIMUNDO SOUZA FERREIRA declarou haver desocupado o imóvel descrito na Matrícula nº 68 do Cartório do Único Ofício (lote nº 100, quadra nº 01, Vila Nova Marambaia, Vila do KM 21, às margens da Rodovia BR-316, Bairro Novo, São Francisco do Pará/PA); b) o requerido FRANCISCO DE CASTRO SOUZA declarou haver desocupado o imóvel e obriga-se a desmontar a casa de madeira remanescente e a retirar o respectivo material no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados de 25/09/2026, com termo final em 15/10/2026, prazo ao qual anuiu o Município, estendendo-se seus efeitos aos demais integrantes do núcleo familiar, inclusive à Sra. Rosane de Souza Félix; c) a restituição do imóvel ao Município não se condiciona a indenização por acessões ou benfeitorias, a direito de retenção ou a entrega de moradia, nos termos do item 1 do termo de audiência e da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça; d) o prazo ora homologado substitui o prazo de 10 (dez) dias fixado na decisão de ID 186047647, permanecendo, no mais, íntegras e eficazes as determinações dessa decisão, inclusive a vedação de novas construções, ampliações, cessões, alienações e admissão de ocupantes (alínea “c” da decisão), até a efetiva restituição da área; e) em razão do ajuste, não será exigida a multa cominatória fixada na decisão liminar quanto ao período anterior ao termo final do prazo convencionado, a qual voltará a incidir nos mesmos valores e limites (R$ 500,00 por dia, até R$ 15.000,00), a partir de 16/10/2026, caso persista a ocupação ou a edificação remanescente, ou na hipótese de descumprimento da vedação da alínea “d”. Em caso de descumprimento, o Município deverá requerer, nestes autos, o cumprimento da sentença (arts. 513, § 1º, 515, II, e 538 do CPC), com a expedição de mandado de reintegração de posse sobre a integralidade da área descrita na Matrícula nº 68, com o acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e, se necessário, do Conselho Tutelar, e o apoio de força policial apenas em caso de resistência, nos moldes da decisão de ID 186047647, além da incidência da multa nos termos da alínea “e”. Sem custas remanescentes, por força do art. 90, § 3º, do CPC, sendo o Município isento e as partes requeridas beneficiárias da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal (arts. 999 e 1.000 do CPC), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado nesta

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Embargos à Execução 0800086-84.2023.8.14.0221

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaTermo Judiciário de Magalhães BarataDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por AEDSON MONTEIRO DA COSTA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para reduzir a multa prevista na cláusula 5ª do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado em 19/01/2022, com fundamento nos arts. 412 e 413 do CC, do valor de R$ 8.300,00 para R$ 1.162,90 (mil cento e sessenta e dois reais e noventa centavos), equivalente ao valor da obrigação principal pactuada, apurado em 23/06/2022. DETERMINO o prosseguimento da execução nº 0800129-55.2022.8.14.0221, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, no qual (i) conste o pagamento de R$ 1.162,90 realizado em 18/05/2023 (ID 93445465; ID 105061721_, a ser considerado na apuração de eventual saldo remanescente do principal; e (ii) a multa ora fixada seja atualizada monetariamente pelo IPCA desde 23/06/2022, com juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024). Sem condenação em custas, ante a isenção do embargado e a gratuidade da justiça concedida ao embargante. Sem condenação em honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0800129-55.2022.8.14.0221, aos quais estes estão apensados. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e prossiga-se na execução apensa.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800176-58.2024.8.14.0221

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaTermo Judiciário de Magalhães BarataDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas eventualmente existentes pela parte requerida, à luz do princípio da causalidade. Sem honorários. Considerando a ausência de interesse recursal, trânsito em julgado na presente data. Não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0800205-27.2026.8.14.0096

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaVara Única de São Francisco do ParáDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para reconhecer o cumprimento da transação penal e, por consequente, DECLARO extinta a punibilidade de TAISY COHEN FREITAS LIMA, o que faço com base na fundamentação supra, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Honorários do advogado dativo fixados no ID 179509651. Dispensada a intimação da autora ado fato, com fulcro no enunciado criminal nº 105 do FONAJE. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0800679-32.2025.8.14.0096

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaVara Única de São Francisco do ParáDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CINOMAR DA SILVA, qualificado(a) nos autos, relativamente ao fato delituoso descrito nos autos, nos termos dos arts. 76, caput e parágrafos, e 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Registre-se que a destinação dos valores deverá observar o disposto no Provimento Conjunto nº 002/2026-GP/CGJ, de 30/6/2026.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0800481-92.2025.8.14.0096

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaVara Única de São Francisco do ParáDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCILEA DE SOUZA SAMPAIO, qualificado(a) nos autos, relativamente ao fato delituoso descrito nos autos, nos termos dos arts. 76, caput e parágrafos, e 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Registre-se que a destinação dos valores deverá observar o disposto no Provimento Conjunto nº 002/2026-GP/CGJ, de 30/6/2026.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800353-38.2026.8.14.0096

Juiz(a) João Paulo Santana Nova da CostaVara Única de São Francisco do ParáDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON SOARES CAVALCANTE para DECLARAR nula a contratação temporária do Autor para exercer o cargo de “Vigia” no período de 1/1/2021 a 31/12/2024 e CONDENAR o MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARÁ ao pagamento de: (i) depósitos do FGTS, referente ao período trabalhado, excluídas as parcelas abrangidas pela prescrição; (ii) férias simples adquiridas nos períodos de 1/1/2021 a 31/12/2021; 1/1/2022 a 31/12/2022; 1/1/2023 a 31/12/2023; 1/1/2024 a 31/12/2024, acrescidas de 1/3; e (iv) 13º salário referente ao ano de 2024, tudo considerando a remuneração percebida, com a incidência de juros a partir da citação e correção monetária a contar da data em que os depósitos deveriam ter sido realizados, devendo-se observar o disposto no Tema de Repercussão Geral n. 810/STF (STF, RE 870.947/SE) e no art. 3º da EC n. 113/2021. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 86 do CPC. Registre-se que a parte requerida é isenta do pagamento das custas (art.

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