Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada em audiência de conciliação, em 25/09/2026, entre o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, de um lado, e FRANCISCO DE CASTRO SOUZA e RAIMUNDO SOUZA FERREIRA, de outro (ID 191863525_, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Em atenção aos termos do ajuste e aos fundamentos acima, CONSIGNO que: a) o requerido RAIMUNDO SOUZA FERREIRA declarou haver desocupado o imóvel descrito na Matrícula nº 68 do Cartório do Único Ofício (lote nº 100, quadra nº 01, Vila Nova Marambaia, Vila do KM 21, às margens da Rodovia BR-316, Bairro Novo, São Francisco do Pará/PA); b) o requerido FRANCISCO DE CASTRO SOUZA declarou haver desocupado o imóvel e obriga-se a desmontar a casa de madeira remanescente e a retirar o respectivo material no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados de 25/09/2026, com termo final em 15/10/2026, prazo ao qual anuiu o Município, estendendo-se seus efeitos aos demais integrantes do núcleo familiar, inclusive à Sra. Rosane de Souza Félix; c) a restituição do imóvel ao Município não se condiciona a indenização por acessões ou benfeitorias, a direito de retenção ou a entrega de moradia, nos termos do item 1 do termo de audiência e da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça; d) o prazo ora homologado substitui o prazo de 10 (dez) dias fixado na decisão de ID 186047647, permanecendo, no mais, íntegras e eficazes as determinações dessa decisão, inclusive a vedação de novas construções, ampliações, cessões, alienações e admissão de ocupantes (alínea “c” da decisão), até a efetiva restituição da área; e) em razão do ajuste, não será exigida a multa cominatória fixada na decisão liminar quanto ao período anterior ao termo final do prazo convencionado, a qual voltará a incidir nos mesmos valores e limites (R$ 500,00 por dia, até R$ 15.000,00), a partir de 16/10/2026, caso persista a ocupação ou a edificação remanescente, ou na hipótese de descumprimento da vedação da alínea “d”. Em caso de descumprimento, o Município deverá requerer, nestes autos, o cumprimento da sentença (arts. 513, § 1º, 515, II, e 538 do CPC), com a expedição de mandado de reintegração de posse sobre a integralidade da área descrita na Matrícula nº 68, com o acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e, se necessário, do Conselho Tutelar, e o apoio de força policial apenas em caso de resistência, nos moldes da decisão de ID 186047647, além da incidência da multa nos termos da alínea “e”. Sem custas remanescentes, por força do art. 90, § 3º, do CPC, sendo o Município isento e as partes requeridas beneficiárias da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal (arts. 999 e 1.000 do CPC), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado nesta